SC: Governo suspende cobrança do Diferencial de Alíquota por 90 dias

Novo decreto deverá suspender a cobrança do diferencial até que se façam novos estudos por conta das alterações no ICMS O governador Raimundo Colombo e o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni, anunciaram nessa quarta-feira (13) em Brasília que o Governo vai suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa) por 90 dias. O decreto que anula os efeitos da cobrança será retroativo a 1º de fevereiro, quando a cobrança passou a ser adotada no Estado.

A decisão foi tomada após uma série de reuniões em Brasília com outros governadores e secretários de Fazenda, que estão participando de uma extensa agenda voltada a mudanças no ICMS. “A Resolução nº1, que a princípio unifica as alíquotas internas a 4%, vai causar profundas transformações nos Estados e terá efeitos dramáticos em Santa Catarina, que deverão atingir, além da indústria, também as empresas do Simples Nacional. Por conta disso, estamos reconsiderando a cobrança do diferencial das compras interestaduais, até que se tenha novos estudos sobre os impactos de tantas mudanças”, diz Gavazzoni. Segundo ele, Santa Catarina já está sendo penalizada por outra resolução federal, a de número 13, que trouxe para 4% as alíquotas de importação. “Nossa expectativa de perda de arrecadação com importações era de R$600 milhões em 2013. Porém, em um único mês, já deixamos de arrecadar R$90 milhões. Nesse ritmo, apenas com o ICMS de importações perderemos mais de R$1 bilhão até o fim do ano”, explica. Somados os efeitos das duas resoluções, a equipe da Secretaria da Fazenda já projeta perdas anuais de R$ 3 bilhões.

O novo decreto, que suspende os efeitos da cobrança do Difa, deverá ser publicado na próxima sexta-feira, dia 15. Novas rodadas de discussões com representantes do comércio varejista e da indústria deverão acontecer nas próximas semanas para reavaliação do cenário.

Fonte: Notícias Fiscais
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RS: NF-e: Comunicado da Receita Estadual exige Manifestação do Destinatário a partir de 1º de Abril

A Decision IT informa que foi transmitido hoje um comunicado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que disserta sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário a partir do dia 1º de abril. Ainda não foi publicada oficialmente a legislação que comporta esta decisão, mas tudo indica que saia nos próximos dias. Segue abaixo a publicação na íntegra:

Com o objetivo de reforçar o combate à fraude e proteger os bons contribuintes a Receita Estadual está implantando, a partir de 1º de abril, a obrigatoriedade da chamada “Manifestação do Destinatário” para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil. Este serviço permite que o destinatário que consta na NF-e confirme ou negue a sua participação na operação, através do envio de uma ou mais das seguintes manifestações:

Ciência da Emissão: o destinatário tomou ciência da existência de NF-e em que esteja envolvido, mais ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Para transmitir a Manifestação do Destinatário o contribuinte (destinatário constante na NF-e) pode optar: Pelo uso do aplicativo de manifestação do destinatário, disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp, no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Por realizar a manifestação através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e; Por realizar a manifestação através de programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.

Como uma quarta alternativa, a Receita Estadual está trabalhando no desenvolvimento da funcionalidade de Manifestação do Destinatário no próprio “Extrato do Contribuinte”, disponível no site da SEFAZ RS.

Legislação: a manifestação do destinatário está prevista nas cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e, e deve atender à especificação técnica prevista na Nota Técnica 2012-002, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, na aba de “documentos”)

Fonte: Receita Estadual do RS

Via http://mauronegruni.com.br/2013/03/14/rs-nf-e-comunicado-da-receita-estadual-exige-manifestacao-do-destinatario-a-partir-de-1o-de-abril13/

Governo bate o pé por ICMS único de 4%

Por Paulo Nascimento

Medida beneficia Minas e deve ser votada dia 26, ainda que sem consenso.

Apesar da gritaria dos Estados, o governo federal bateu o pé ontem para manter a proposta de unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Um racha entre Sul e Sudeste, de um lado, e Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de outro, mantém a polêmica. Apesar disso, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), prometeu que levará o tema à votação no dia 26.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, assumiu a intenção do governo em criar a Resolução 13 – adendo à Medida Provisória (MP) 599 – para unificar o ICMS sobre produtos nas operações interestaduais em 4%, acabando com a guerra fiscal.

Na guerra fiscal, os governadores concedem redução de tributos para atrair a instalação de fábricas para o Estado. O problema é que, para atrair investimentos, os Estados estão reduzindo ao máximo esses percentuais e, com a disputa, todos perdem arrecadação. A União resolveu intervir apresentando uma saída “organizada e planejada”, nas palavras de Barbosa, em audiência pública.

A resolução unificaria as alíquotas interestaduais do ICMS para operações no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no do Espírito Santo destinadas ao Sul e ao Sudeste. Elas seriam fixadas em 11% em 2014, com redução escalonada de um ponto percentual por ano, até 4% em 2025. Para as operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste com destino às demais áreas do país, o imposto cairia de 7% em 2013 para atingir 4% em 2016.

O secretário disse que, além do Fundo de Compensação, o governo sugeriu na MP 599 um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) no valor de R$ 296 bilhões e 20 anos de prazo para atender as perdas. No entanto, os Estados temem que o valor seja insuficiente para cobrir a queda nas receitas e a atratividade dos Estados mais pobres. Minas foi representado pelo secretário de Fazenda, Leonardo Colombini.

Unilaterais. A decisão também põe fim aos acordos unilaterais mantidos pelos Estados com empresas. Em outras palavras, os adendos formulados pelos governos estaduais para conceder facilidades fiscais às fábricas devem passar a ser fiscalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“Para que o Estado destinatário não assuma o ônus do ICMS, a ideia de unificar o imposto torna-se vantagem, inibindo a guerra fiscal. Minas e São Paulo, por exemplo, competem com produtos não amparados pelo Confaz, refletindo na perda da competitividade. Com a fiscalização, esses Estados saem ganhando”, explica o professor de administração tributária do Ibmec, Anderson Dumas. O ex-secretário executivo da Fazenda Bernard Appy alertou ainda que a situação pode ser um risco para as empresas.

“Facilita o processo operacional. Entretanto, os insumos e a alíquota para a produção não seriam compensáveis”, comentou Anderson Dumas. (Com agências)

DISPUTA

Estado pode ganhar com nivelamento

Em Minas Gerais, a decisão de igualar o ICMS em relação aos demais Estados pode implicar positivamente na economia, eliminando o encargo que o Estado sustenta nas compras provenientes das regiões Norte e Nordeste.

“Hoje, Minas compete com produtos não amparados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bancando o ônus da diferença do imposto. Isso sempre sobra para o Estado destinatário que não possui as mesmas facilidades que o Estado remetente”, explica o professor de administração tributária do Ibmec Anderson Dumas.

Em outras oportunidades, Minas já perdeu investimentos para estados do Nordeste, Norte, e mesmo para os vizinhos Rio de Janeiro e São Paulo. “O Norte fluminense concede apenas 2% de incidência de ICMS para empresas, enfraquecendo o potencial da Zona da Mata mineira, por exemplo”, conclui. (PN)

ESTADOS

Taxação interna não é modificada

As medidas de nivelamento da alíquota do ICMS não alteram as operações internas dos Estados. Dessa forma, as taxações sobre insumos e matéria-prima continuam as mesmas. Para os Estados, isso pode representar um risco, uma vez que insumos provindos de fora podem ser mais competitivos, enfraquecendo o mercado interno.

“A venda dita o mercado, mas a compra de insumos, não. Isso pode ser revertido em sérios problemas econômicos para os Estados, além de uma disfunção nas empresas. Esse custo de oportunidades deve ser avaliado”, ressalta o professor de administração tributária do Ibmec, Anderson Dumas. (PN)

Fonte: Jornal O TEMPO
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MT – SPED – Empresas iniciam a utilização da NF-e para consumidor final NFC-e

Empresas do Mato Grosso serão as primeiras do Centro-Oeste a poderem utilizar uma nota fiscal eletrônica própria para o varejo. Trata-se da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que simplificará a emissão de documentos fiscais nas vendas e permitirá redução de custos tanto de investimento em equipamentos quanto em manutenção. A emissão da primeira NFC-e em âmbito estadual ocorrerá nesta quinta-feira (14.03), às 8h30, na Todimo de Várzea Grande, durante coletiva à imprensa.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi, o sistema foi concebido de forma a agregar valor a todas as partes. Entre os seus diferenciais traz consulta através de código de acesso numérico ou código de barras (QRcode), que direciona o consumidor para a página na internet da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) onde ele pode imediatamente visualizar sua operação comercial, assegurando a idoneidade da operação. “É uma parceria muito importante entre Estado, contribuinte e consumidor, para a melhoria do ambiente de negócios, com redução de custos para o empresariado”, afirmou.
Na avaliação do superintendente de Informações do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços da Sefaz-MT, Vinícius José Simioni Silva, esta nova opção fomentará formalidade ao setor mediante adesão voluntária. “Na NFC-e a segurança da operação está em meio eletrônico, em substituição ao meio físico. Portanto, reduz obrigações acessórias do contribuinte, os custos com papel, sua armazenagem, dispensa a utilização de impressoras fiscais específicas, entre outras vantagens. O consumidor será o grande beneficiado pelo sistema, já que poderá verificar a validade do documento no portal da Sefaz, assegurando a regularidade da operação”, pontuou.
No Brasil, foram emitidas NFC-e por contribuintes participantes do projeto piloto junto aos Estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, todas neste mês de março. Além destes e de Mato Grosso, o projeto tem sido desenvolvido em conjunto com os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Maranhão.
Para o gerente de Projetos da Todimo, Tiago Guimarães, este é um passo muito importante para o Estado e para o varejo. “Estamos melhorando um processo que vai simplificar a informação para os clientes, com isso, ganhamos agilidade no atendimento, e o Estado, em informações em tempo real”, destacou.
Já o gerente de TI da Todimo, Claúdio Willemann, ressaltou que além da redução de custos importantes para a empresa, a experiência de fazer um projeto pioneiro com a Sefaz é muito importante. “Nesta experiência, a Sefaz mostrou que está buscando soluções e inovações que possam simplificar o cotidiano da empresa e do consumidor”, completou.
Em Mato Grosso, outras quatro empresas estão trabalhando no projeto piloto da NFC-e. A previsão do grupo de trabalho é que todas as demais empresas possam utilizar o sistema já a partir do mês de julho.

Fonte: SEFAZ/MT editado por Roberto Dias Duarte
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Governo de Santa Catarina suspende cobrança do Diferencial de Alíquota por 90 dias

or conta das alterações no ICMS

O governador Raimundo Colombo e o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni, anunciaram nessa quarta-feira (13) em Brasília que o Governo vai suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa) por 90 dias. O decreto que anula os efeitos da cobrança será retroativo a 1º de fevereiro, quando a cobrança passou a ser adotada no Estado.

A decisão foi tomada após uma série de reuniões em Brasília com outros governadores e secretários de Fazenda, que estão participando de uma extensa agenda voltada a mudanças no ICMS. “A Resolução nº1, que a princípio unifica as alíquotas internas a 4%, vai causar profundas transformações nos Estados e terá efeitos dramáticos em Santa Catarina, que deverão atingir, além da indústria, também as empresas do Simples Nacional. Por conta disso, estamos reconsiderando a cobrança do diferencial das compras interestaduais, até que se tenha novos estudos sobre os impactos de tantas mudanças”, diz Gavazzoni. Segundo ele, Santa Catarina já está sendo penalizada por outra resolução federal, a de número 13, que trouxe para 4% as alíquotas de importação. “Nossa expectativa de perda de arrecadação com importações era de R$600 milhões em 2013. Porém, em um único mês, já deixamos de arrecadar R$90 milhões. Nesse ritmo, apenas com o ICMS de importações perderemos mais de R$1 bilhão até o fim do ano”, explica. Somados os efeitos das duas resoluções, a equipe da Secretaria da Fazenda já projeta perdas anuais de R$ 3 bilhões.

O novo decreto, que suspende os efeitos da cobrança do Difa, deverá ser publicado na próxima sexta-feira, dia 15. Novas rodadas de discussões com representantes do comércio varejista e da indústria deverão acontecer nas próximas semanas para reavaliação do cenário.

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Confaz quer alterar lei que acaba com guerra dos portos

Por Fernanda Bompan

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que também é secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, manifestou-se contra a Resolução número 13, do Senado Federal, que visa por fim à chamada “guerra dos portos”. Na prática, o Confaz e especialistas entendem que a norma está prejudicando empresas e estados e a única solução é que seja alterada. Trinchão fez essas considerações durante evento fechado sobre o tema realizado em São Paulo.

De acordo com o advogado Hamilton Dias de Souza, especialista em direito tributário e fundador do escritório Dias de Souza, a principal reclamação do Confaz e dos especialistas é de que algumas regras dessa resolução se baseiam em determinações do Executivo e, não do Legislativo, de modo que poucas empresas são beneficiadas. “Há estudos que apontam que os beneficiados representam 0,3% a 0,4% do PIB [Produto Interno Bruto]. De qualquer forma, eu acredito que esse universo de empresas é bem pequeno”, comentou o especialista – um dos palestrantes do evento – ao DCI. Uma das críticas diz respeito à incidência da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

De acordo com Dias de Souza, se o produto modificado tiver 60% do conteúdo de outro país, por exemplo, a alíquota sobe para 7% a 12%, dependendo do estado em que o produto desembarca.

“Essa situação criou um tumulto enorme porque se o produto passa por industrialização é avaliado em um estado, mesmo sem ser produto estrangeiro, quando ele vai para outro estado tem que ser avaliado novamente, tirando o fato de que existem mercadorias que nacionais ou estrangeiros têm o mesmo código [para a aduana]. Em pneus, por exemplo, estrangeiro e nacional tem o mesmo código e isso confunde [para a aplicação da resolução 13, isto é, para a alíquota de 4%, quando esse pneu vai para outro estado]“, argumenta.

Da mesma forma, os especialistas e o Confaz questionam o fato de que na norma prevista na Resolução do Senado que se mantém as atuais alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o caso, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, quem determinou a lista destes similares foi a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ou seja, o poder executivo que fez essa lista.

“Essa regra é baseada em uma postura genérica da Camex. Não foram adotados critérios com base em lei. A empresa que importa sulfeto de cobre, que tem essa tecnologia, e produz cobre, ganha o benefício [da redução da alíquota], agora quem importa cobre direto do Chile, é prejudicado. Em resumo não há uma regulamentação”, afirma Dias de Souza, com base nas argumentações do coordenador do Confaz.

Para ele, essas novas regras criam custos para as empresas, por terem que implementar sistemas que calculem a contabilidade de onde vale a alíquota de 4% e quando não vale. Estes acabam deixando de investir e de aumentar sua produtividade. “O resultado disso é que todos saem perdendo, até estados como São Paulo que encabeçou o grupo pela unificação da alíquota nas operações interestaduais com importados. Além disso, questões como essa da similaridade foram feitas em cima da hora, após discussões no Congresso e sem discussão no Confaz”, critica o especialista, ao afirmar que para Trinchão, uma solução possível seria deixar a Resolução 13 com o texto final após a aprovação do Congresso Nacional.

Objetivos

A Resolução número 13 foi aprovada para colocar fim à guerra dos portos, que acontecia quando alguns estados concediam incentivos fiscais, de forma inconstitucional – porque deveriam ser aprovados por unanimidade no Confaz, onde reúne todas as Secretarias estaduais da Fazenda -, para que empresas importassem pelos seus portos, gerando mais arrecadação nesses locais, e tirando de estados onde eram mais comuns os desembarques, como em São Paulo. Desde janeiro, essa regra está em vigor.

Porém, Dias de Souza comenta que “a cada dia a resolução mostra uma sucessão de problemas”. Em janeiro, o DCI já havia divulgado (na reportagem “Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS”) que obrigações acessórias ligadas à resolução do senado estavam preocupando empresas.

Uma delas, que ainda não é obrigatório, prevê que as importadoras teriam que informar por quanto o produto foi comprado (importação) e qual seria o valor de venda final, o que mostraria a margem de lucro. Esta situação, segundo advogados entrevistados pelo DCI na época, fere o direito empresarial.

http://taniagurgel.com.br/?p=11592

Fonte: DCI

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SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Alteradas regras para retificação da Escrituração Fiscal Digital

Foram alteradas as regras para a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), cujos arquivos tenham sido regularmente recepcionados pela Secretaria da Fazenda, com efeitos retroativos a 1º.01.2013.

Entre as alterações, destaca-se o prazo para retificação voluntária independentemente de autorização da Sefaz, que passou a ser até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Integra:

Portaria CAT nº 9/2013 – DOE SP de 22.02.2013

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

I – o artigo 15:

“Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 – enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º – O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 – após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º – Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1 – gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 – efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .

§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.” (NR);

II – o artigo 16:

“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º – A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º – Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º – A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) .

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013.

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SP – SPED – Emissão e impressão de documentos fiscais – Alterações

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação.
As novas disposições trataram especialmente sobre:
a) a garantia da integridade dos arquivos;
b) a necessidade de geração de arquivos digitais, validação por meio do Validador CAT 79/2003 e transmissão à SEFAZ.

Fonte: FiscoSoft

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Resolução n°1/2013 – Revisão anual do Sistema Tributário Nacional

R E S O L U Ç Ã O No- 1, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:
“Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:
“Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.
Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:
I – para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II – para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III – para apresentação do relatório final, até 30 de junho.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – complexidade e qualidade da legislação;
II – custos de conformidade à normatização tributária;
III – qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;
IV – carga tributária;
V – equilíbrio federativo, especialmente quanto:
a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;
VI – renúncias fiscais;
VII – harmonização normativa;
VIII – redução das desigualdades regionais;
IX – compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.
Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.
Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;
II – exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;
III – desempenho da fiscalização;
IV – relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;
V – desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;
VI – efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII – grau de integração das administrações tributárias;
VIII – gastos e resultados com educação fiscal;
IX – qualidade do atendimento ao contribuinte;
X – grau de informalidade da economia.
Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.
§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2013.

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PI – SPED – Substituição tributária, obrigações acessórias e isenção – Alterações

Foi alterado o RICMS/PI, de forma a tratar sobre:
I – Obrigações acessórias:
a) o preenchimento da NF-e pelo contribuinte do imposto que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, com efeitos desde 20.12.2012;
b) a obrigatoriedade de emissão de CT-e desde 1º.02.2013 para os contribuintes do modal aéreo;
c) o adiamento para 1º.05.2013 do início do preenchimento e entrega da FCI, bem como a dispensa até a referida data da indicação do número da FCI na NF-e;
d) a vedação de emissão de Manifesto de Carga e Capa de Lote Eletrônica pelo emissor de MDF-e, com efeitos desde 1º.02.2013.

II – Isenção do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA.

III – Substituição tributária e outros: a tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante nas operações com veículos automotores, com efeitos desde 1º.02.2013.

Fonte: FiscoSoft

Via http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pi-sped-substitui-o-tribut-ria-obriga-es-acess-rias-e-isen-o?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=0&utm_content=763721