NF-e: Prorrogado o prazo de entrada em produção da NT 2012.003 para 19/11/2012

A Decision IT repassa a seguinte informação divulgada no final da manhã de hoje pela coordenação técnica do projeto da NF-e:

“Em virtude da NT 2012.003c não conter todos os códigos da Tabela ANP no schema XML, além da necessidade de alteração do schema para retirada da regra de validação vinculada a quantidade de volumes transportados (tag “qVol”), estamos divulgando a NT 2012.003d e seu respectivo PL.

Em virtude desse fato, alteramos a data de entrada em produção da NT 003d para o dia 19/11/2012 .”

A nova NT 2012.003d e o novo pacote PL_007 serão disponibilizados no Portal da NF-e ainda hoje.

Segue abaixo a publicação que a Decision IT divulgou no dia 09/10 a respeito da NT 2012.004c:

NF-e: Novas Regras de Validação para a Nota Fiscal Eletrônica

Por Eduardo Battistella

Conforme publicado na NT 2012.003, a partir de 01/11/2012, novas validações serão exigidas no ambiente de Produção da NF-e. E, no ambiente de Homologação, a partir de 01/10/2012.

Algumas validações serão estruturais, ou seja, implementadas no schema PL_006n, e outras como regras de validação aplicadas pelo ambiente da SEFAZ autorizadora.

Dentre as estruturais, o maior impacto provavelmente será sentido nas validações que tornam obrigatórios elementos de grupos:

1. O grupo de informação sobre “volumes transportados” é opcional, mas, se este grupo constar no XML, deverá ser informada a Quantidade de Volumes transportados (qVol obrigatório se informado grupo vol).

2. O grupo de informação sobre “duplicatas” é opcional, mas, se este grupo constar no XML, deverá ser informado o Valor da Duplicata (vDup obrigatório se informado grupo dup).

Dentre as validações aplicadas pelo ambiente da SEFAZ autorizadora, o maior impacto será sentido nas regras de validação dos campos de Totais da NF-e.

“Atualmente é aceita uma tolerância de R$ 1,00 na conferência dos valores totais da NF-e (regras de validação GW03 a GW22).

Alterada a tolerância para R$ 0,50, compatibilizando este parâmetro com o praticado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).”

Seguem regras que sofrerão o impacto desta alteração:

Regra Código Descrição
GW03 531 Total da BC ICMS difere do somatório dos itens
GW04 532 Total do ICMS difere do somatório dos itens
GW05 533 Total da BC ICMS-ST difere do somatório dos itens
GW06 534 Total do ICMS-ST difere do somatório dos itens
GW07 564 Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens
GW08 535 Total do Frete difere do somatório dos itens
GW09 536 Total do Seguro difere do somatório dos itens
GW10 537 Total do Desconto difere do somatório dos itens
GW11 601 Total do II difere do somatório dos itens
GW12 538 Total do IPI difere do somatório dos itens
GW13 602 Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS
GW14 603 Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS
GW15 604 Total do vOutro difere do somatório dos itens
GW16 610 Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF
GW18 605 Total do vServ difere do somatório do vProd dos itens sujeitos ao ISSQN
GW19 606 Total do vBC do ISS difere do somatório dos itens
GW20 607 Total do ISS difere do somatório dos itens
GW21 608 Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN
GW22 609 Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN

Fonte: Portal NF-e

SC e SP: Fiscos firmam acordo para aplicação do regime de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina firmou protocolos com o Estado de São Paulo para aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que envolvam os dois Estados. No regime de substituição tributária, o fabricante é o responsável pelo recolhimento do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviço) devido em todas as etapas de comercialização do produto.

Para esclarecer dúvidas dos contribuintes a respeito das listas de produtos sujeitos ao regime, bem como à Margem de Valor Agregado (MVA), utilizada para calcular o imposto devido por substituição tributária, a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria da Fazenda enviou aos contabilistas do Estado um correio eletrônico circular com informações sobre os protocolos assinados por Santa Catarina e São Paulo.

De acordo com o diretor de Administração Tributária da Fazenda, Carlos Roberto Molim, as MVAs a serem aplicadas no cálculo  do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com destino à Santa Catarina, são aquelas informadas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS-SC), mesmo que os protocolos assinados com São Paulo não tratem especificamente da questão ou informem valores diferentes. “Santa Catarina está promovendo uma verificação completa das mercadorias e das MVAs constantes dos protocolos celebrados com São Paulo e fará os ajustes necessários no RICMS-SC o mais breve possível”, afirma Molim.

Nos protocolos números 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 116 e 118 o regime de substituição tributária se aplica apenas às operações destinadas ao Estado de Santa Catarina. Em outras palavras, o contribuinte catarinense que realizar operações que envolvam as mercadorias constantes destes protocolos com destino a São Paulo estão dispensados da obrigação de destacar e reter imposto em favor do fisco paulista.

Já nas operações com os grupos de mercadorias constantes dos protocolos número 106, 113, 115, 117 e 119, a retenção se dá tanto nas operações destinadas a Santa Catarina com origem em São Paulo quanto nas operações destinadas a São Paulo com origem em Santa Catarina.

Os contribuintes que tiverem dúvidas sobre o tema podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) no telefone  0300-645-1515 , ou na seção “Perguntas Frequentes” do portal www.sef.sc.gov.br.

Fonte: Notícias Fiscais

RN: Comentários do Decreto n° 23.061/12 – Parcelamento de ICM e ICMS

Baseado no Convênio ICMS n.º 110, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Decreto nº 23.061, de 26 de outubro de 2012, dispõe sobre parcelamento de débitos de ICM e ICMS, alterando o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto n° 21.512, de 30 de novembro de 2009.

ATENÇÃO: O prazo para protocolizar o pedido vai até o dia 30 de novembro de 2012.

Fonte: http://ww3.set.rn.gov.br/

DF: Substituição tributária autopeças alteração na MVA

Por meio do Decreto 33.960/2012 (DODF de 29.10.2012), o Governo do Distrito Federal,alterou as MVAs referente a peças, componentes e acessórios para autopropulsados, sujeitas ao regime de substituição tributária no Distrito Federal.

Fica denunciado o Protocolo ICMS nº 61/2012 o qual teve eficácia no Distrito Federal no período de 01.09.2012 a 31.10.2012, devendo ser aplicadas as MVAs constantes no Protocolo ICMS 41/2008.

Tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para atender índice de fidelidade de compra, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, conforme subitem 28.5, Caderno I, Anexo IV, RICMS/DF retornam as seguintes MVAs:

a) 26,50%, nas operações internas;

     b) 41,7%, nas operações interestaduais com alíquota de 7%;

     c) 34,1%, nas operações interestaduais com alíquota de 12%.

Nos demais casos, conforme subitem 28.6, Caderno I, Anexo IV, RICMS/DF, retornam as seguintes MVAs

  a) 40%, nas operações internas;

     b) 56,9%, nas operações interestaduais com alíquota de 7%;

     c) 48,4%, nas operações interestaduais com alíquota de 12%.

Nota LegisWeb: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Fonte: LegisWeb

Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância – tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. “Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Fonte: Valor Econômico

ICMS: Ratificados Convênios que dispõem Sobre Benefícios Fiscais

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 25.10.2012 – DOU 1 de 26.10.2012

Ratifica os Convênios ICMS 117/2012, 118/2012, 119/2012, 120/2012 e 121/12/12.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 181ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 4 de outubro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012:

Convênio ICMS 117/2012 – Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”;

Convênio ICMS 118/2012 – Autoriza a redução da base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à reciclagem;

Convênio ICMS 119/2012 – Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 120/2012 – Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;

Convênio ICMS 121/2012 – Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte:www.spednews.com.br/10/2012/icms-ratificados-convenios-que-dispoem-sobre-beneficios-fiscais/

PIS/COFINS: Créditos em despesas com avaliação da conformidade de produtos

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

DOU de 31/10/2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b”, § 5º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso I, alínea “b”; SC Cosit n° 12, de 2008.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/31/piscofins-creditos-em-despesas-com-avaliacao-da-conformidade-de-produtos/

BA: Na Bahia, débito de ICMS pode ser pago com desconto até 20 de dezembro

Termina no dia 20 de dezembro o prazo para que os contribuintes da Bahia quitem o débito de ICMS ajuizados até 2009 com redução do valor das multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios.

A expectativa é beneficiar um total de 17 mil contribuintes em todo Estado nessa segunda etapa da ação de recuperação do imposto devido, que teve início em julho do ano passado. Atualmente, existem 87 mil processos fiscais e uma média de R$ 7 bilhões referentes à dívidas com o ICMS na Bahia já ajuizados.

A iniciativa é fruto da parceria entre a Secretaria da Fazenda da Bahia, Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado.

Para negociar o débito, o contribuinte poderá obter desconto de 60% no pagamento à vista ou ainda parcelar o valor em 30 prestações mensais com parcelas mínimas de R$ 100,00 e redução de 50%.

“Essa é uma iniciativa de grande relevância a partir do momento que recupera receita para o Estado, põe fim a litígios judiciais, tornando mais ágil a tramitação dos processos tributários no TJ, e assegura os recursos para os serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, ressalta Luiz Alberto Petiting, secretário da Fazenda.

Em Salvador, os interessados devem procurar a sede da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda – Região Metropolitana.

Já no interior, os contribuintes poderão se dirigir aos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou às inspetorias fazendárias da região. Contudo, só terão acesso ao benefício os contribuintes que possuírem débitos ajuizados até dezembro de 2009, frisa Cláudio Meirelles, superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Neste tipo de processo, o contribuinte interessado no acordo se comprometerá a prévia confissão da dívida em cobrança judicial. Outra exigência é a renúncia ou desistência de qualquer meio de defesa ou impugnação administrativa ou judicial.

A transação poderá ainda ser efetuada apenas sobre parte do débito e deverá ocorrer por provocação administrativa do contribuinte.

Fonte: TI Inside Via: http://www.tiinside.com.br/30/10/2012/na-bahia-debito-de-icms-pode-ser-pago-com-desconto-ate-20-de-dezembro/gf/308578/news.aspx?__akacao=1107387&__akcnt=8a4332bd&__akvkey=b73e&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TI+INSIDE+Online+-+GEST%C3O+FISCAL+-+31%2F10%2F2012+07%3A20

RS: Alterações no RICMS

DECRETO 49737/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alts. 3788 e 3789 – Conv. ICMS 40/12 – Estabelecem, a partir de 26/04/12, o benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços com elas relacionados, empregados na comercialização ou na industrialização de arroz beneficiado que, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, venha a sair com isenção para a CONAB ou desta em doação para a União. (Lv. I, arts. 9º, CLXXX, “caput”, nota 01, e 35, IV, “a”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 3).

DECRETO 49758/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 3790 – Conv. ICMS 97/12 – Concede isenção nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Lv. I, art. 9º, XCVI, “caput” e alíneas “a” a “c”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 4).

Seguem abaixo as publicações na íntegra:

DECRETO Nº 49.737, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012. (DOE 24/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3787 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVII com a seguinte redação:

“CXXXVII – no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

DECRETO Nº 49.758, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012. (DOE 30/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3790 – No art. 9º do Livro I, o “caput” do inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentadas as alíneas “a” a “c”, conforme segue:

“XCVI – as operações a seguir relacionadas:”

“a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

Fonte: SEFAZ-RS

SISCOSERV: Nova obrigação acessória

A Lei nº 12.546/2011 autorizou a criação de uma nova obrigação acessória aos contribuintes. Trata-se do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Este sistema foi instituído seguindo orientações constantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Siscoserv nada mais é do que um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

A lei atribuiu competência à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a regulamentação do Sistema.

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, as informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência (art. 26 da Lei 12.546/2011).

A Receita Federal, por sua vez, aproveitará as informações para fins fiscais, cruzando dados e controlando os recolhimentos dos tributos incidentes na importação de serviços. Por meio deste sistema a Receita poderá averiguar com maior eficiência informações quanto às remessas de valores ao exterior, para fins de pagamento de serviços sujeitos à incidência do IR, CIDE, PIS/Cofins importação, além de controlar as operações de exportação.

Para fins de registro no Siscoserv dos serviços, os intangíveis e as demais operações, o Decreto nº 7.708 de 2 de abril de 2012 instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, que será adotada como nomenclatura única na classificação das transações. Também institui as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) que, constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Sua criação se fundamentou na Central Product Classification (CPC 2.0), amplamento utilizado nos acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

Com a criação da NBS e de suas Notas Explicativas (NEBS) o Brasil passa a ter uma classificação harmonizada que facilitará a implantação de novas políticas de comércio e serviços, nas esferas cambial, comercial, tributária, de garantias e financiamento. Também tornou-se viável a classificação de serviços e intangíveis como “produtos”.

Na medida em que o SISCOSERV cria mais transparência nas operações internacionais, sua instituição provavelmente desencadeará mais questionamentos na esfera dos tributos incidentes sobre as operações de importação de serviços. As receitas, e demais gastos dedutíveis geradas em transações internacionais ficarão mais visíveis para o fisco.

Não se pode olvidar que as operações realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias devem observar as regras relativas ao preço de transferência. Ademais deve se tomar cuidado redobrado no que concerne à contabilização de ativos intangíveis, observando as regras pertinentes.

A prestação das informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

São obrigados a prestar as informações (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011):

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

No caso de pessoa jurídica, as informações devem ser apresentadas por estabelecimento.

O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.

No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Início da prestação das informações deverá ocorrer nas seguintes datas:

Em 01/08/2012: Serviços de construção, Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas, Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção).

Em 01/10/2012: Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, Serviços jurídicos e contábeis, Serviços de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais.

Em 01/12/2012: Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; Serviços imobiliários; Serviços de apoio às atividades empresariais.

Em 01/02/2013: Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial; Serviços de tecnologia da informação.

Em 01/04/2013: Serviços de transporte de passageiros; Serviços de transporte de cargas; serviço de apoio a transportes

Em 01/07/2013: Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos; Serviços de pesquisa e desenvolvimento; Serviços recreativos, culturais e desportivos; Cessão de direitos de propriedade intelectual.

Em 01/10/2013: Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água; Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações; Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água; Serviços educacionais; Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social; Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais.

Fonte: Tributário nos Bastidores

Via: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/10/27/siscoserv/#comments