MT – SPED – NF-e e DANFE para Consumidor Final – Disposições

Por meio da Portaria nº 77/2013, foram disciplinadas, com efeitos a partir de 14.03.2013, as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.
Mencionado ato dispôs sobre:
a) a vedação de uso para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal;
b) os documentos fiscais que serão substituídos, nas operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente;
c) o leiaute e a transmissão do arquivo digital via Internet;
d) a emissão de documento não fiscal Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial; e) o cancelamento e inutilização de número de NFC-e;
f) a utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos;
g) a possibilidade de emissão em contingência quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso;
h) a aplicação subsidiariamente das disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE à NFC-e e ao DANFE NFC-e.

Fonte: FiscoSoft

GO – Sintegra – Registro de Inventário – Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, para determinar que o registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser informado no arquivo digital referente ao mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência do inventário, ficando revogado o dispositivo que determinava a geração no mês em que a legislação exigisse a realização do inventário.

Fonte: FiscoSoft

PE – SPED – NF-e – Nova funcionalidade do sistema para os contribuintes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) disponibilizou, através do e-Fisco, uma ferramenta de consulta e download das NF-e emitidas e destinadas ao contribuinte do Estado de Pernambuco. A consulta deverá ser efetuada utilizando o certificado digital da empresa ou do sócio, com permissão de acesso ao e-Fisco, ou do contador da empresa, cadastrado no sistema.

Conforme § 5º do Decreto 31612/2008, “o emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada”.

Com esta ferramenta, o contribuinte poderá acompanhar as NF-e por ele emitidas e recebidas e efetuar o download do arquivo XML das NF-e de forma segura e arquivá-lo.

Verifique os passos para fazer o download das notas no sistema no item 15, do Guia de Procedimentos de Nota Fiscal (Veja Aqui).

Fonte: SEFAZ-PE

Goiás com novas regras para parcelar dívidas de ICMS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem (19) instrução normativa da Secretaria da Fazenda que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos. O parcelamento de dívida declarada de ICMS não mais será permitido se corresponder à apuração dos últimos 90 dias. Além disso, o ICMS deve ser referente aos últimos 12 meses.

Para os demais casos, o parcelamento continua o mesmo. O número máximo de parcelas para pagamento do ICMS é em 12 vezes desde que o valor seja superior a R$200 e que corresponda aos 12 meses anteriores. Em se tratando de IPVA, a parcela deve ser superior a R$ 70 e também pode ser parcelado em 12 vezes. No caso de ITCD, o valor pode ser parcelado em até 48 vezes desde que a parcela seja superior a R$ 300.

O parcelamento do crédito tributário deve ser formalizado junto à Sefaz, conforme modelos disponíveis no www.sefaz.go.gov.br. O vencimento das parcelas ocorre sempre no dia 25, exceto no caso da primeira parcela que deve ser paga logo que formalizado acordo de parcelamento.

O DARE pode ser obtido também no site da Sefaz, opção Pagamento de Tributos, Parcelamento de débitos. Não é permitida a emissão de nova parcela quando houver parcela vencida. Se o documento for pago após vencimento, serão acrescidos juros e multas.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Minas e DF firmam acordos sobre ICMS antecipado

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Nas operações entre empresas do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais com produtos alimentícios, materiais de limpeza,  cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal o Imposto sobre a Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) passará a ser recolhido de forma antecipada. É o que determinam os Protocolos ICMS nº 30, 31 e 32, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

As novas normas foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira. Elas instituem a substituição tributária nessas operações. Assim, uma empresa pagará o ICMS antecipadamente em nome das demais da cadeira produtiva.

No vasto segmento de alimentos, a nova tributação valerá para sucos e bebidas, laticínios e matinais, molhos, temperos e condimentos. Há 57 produtos na lista de cosméticos e produtos de higiene pessoal em geral e mais 40 na lista de mercadorias para limpeza. Todos constam de anexos dos protocolos.

A substituição tributária produzirá efeitos práticos a partir de data que será estabelecida em decreto futuro. Com os protocolos, as empresas dos segmentos atingidos podem começar a preparar-se para cumprir a nova sistemática.

viaDia a Dia Tributário: Minas e DF firmam acordos sobre ICMS antecipado | Valor Econômico.

Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio

Novo sistema exclui diversos requisitos sem comprometer o trabalho do fisco estadual. O custo deve ficar cerca de 40% inferior em comparação ao atual

As empresas do Simples Nacional terão um aplicativo fiscal (PAF-ECF) específico para os estabelecimentos enquadrados no regime. O novo sistema exclui diversos requisitos que reduzirão substancialmente o custo operacional e, conseqüentemente, o preço do aplicativo, sem deixar de ser seguro ao fisco estadual, visto que há obrigações acessórias àquelas empresas que já cumprem com os requisitos excluídos. A estimativa dos órgãos técnicos analisadores do novo sistema é de que a redução no preço chegue a 43%.

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina foi protagonista no movimento de criação do PAF-ECF-SN, sigla para Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal do Simples Nacional. “Trabalhamos intensamente junto ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) para que as empresas do Simples pudessem utilizar um programa com custo inferior ao praticado atualmente. É uma forma de trazer o empresário para a formalidade”, afirma Carlos Roberto Molim, gerente de Administração Tributária da SEF/SC.

O PAF-ECF-SN entra em vigor a partir de 1º de julho deste ano. A decisão de criar um aplicativo fiscal próprio para as empresas enquadradas no Simples foi oficializada na última reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18 de março.

Entre os requisitos dispensados pelo PAF-ECF-SN destaca-se a integração do programa com os sistemas das empresas administradoras de cartões de crédito/débito. Em Santa Catarina, a SEF já não exigia essa integração às empresas do Simples, mas os estabelecimentos eram obrigados a ter o desnecessário requisito em seus programas. Outras exigências dispensadas pelo novo sistema são o controle de estoque e o controle do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal).

Vale destacar que as empresas do Simples Nacional podem continuar usando o aplicativo atual para fins gerenciais. A aquisição do PAF pode ser feita com ou sem a anuidade, que garante ao adquirente um serviço mais ampliado, incluindo a substituição de nova versão sem custo.

via Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio | FAZENDA.

 

Contribuintes do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31-3

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D. A Defis 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser entregue à Receita Federal até 31-3-2013. Embora não seja dia útil, a Receita Federal manteve o prazo final de apresentação da Defis de acordo com o artigo 66 da Resolução 94 CGSN/2011.

A Defis com informação de situação especial, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou extinção, para evento ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário, deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Nas demais hipóteses, a Defis de situação especial deverá ser entregue até último dia do mês subsequente ao do evento.

Vale ressaltar que fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) relativa aos anos-calendários 2007 a 2011, conforme os §§ 9º e 10 do artigo 66 da Resolução 94 CGSN/2011.

viaContribuintes do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31-3 – COAD.

STJ isenta empréstimo de Imposto de Renda

Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, entre 1999 e 2003, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre empréstimos contraídos com empresas do mesmo grupo. A decisão proferida pela 1ª Seção, segundo advogados, finaliza a discussão travada entre a Fazenda Nacional e os contribuintes sobre o momento em que a isenção foi revogada pela União. “A jurisprudência do STJ se consolida a favor dos contribuintes e acaba com a divergência que existia entre as duas turmas de direito público da Corte”, afirma o tributarista Marco André Dunley Gomes, que defendeu uma empresa do setor de celulose e papel no processo.

A isenção do imposto nos empréstimos entre companhias foi concedida pela Lei nº 8.981, de 1995. O benefício não atingia instituições financeiras. Quatro anos depois, contribuintes e a Receita Federal começaram a discutir sobre o ano de revogação do benefício. Nos tribunais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a tese de que a isenção valeu até a edição da Lei nº 9.779, de 1999. Os contribuintes defendiam que a revogação só ocorreu quatro anos depois, por meio da Lei nº 10.833, de 2003.

Com base na norma de 1999, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 07, em fevereiro do mesmo ano, com a orientação de que o Imposto de Renda deveria incidir sobre os empréstimos realizados entre empresas interligadas.

Segundo advogados, no período de quatro anos – entre 1999 e 2003 -, a Receita Federal exigiu o imposto sobre os rendimentos com empréstimos entre companhias. Várias empresas, porém, conseguiram decisões liminares para afastar a cobrança.

Sem grandes discussões, os ministros da 1ª Seção do STJ definiram na quarta-feira passada que a isenção durou até 2003. A decisão foi unânime. No julgamento, a Corte reconheceu que o inciso III do artigo 94 da Lei nº 10.883, de 2003, revogou expressamente o dispositivo da lei de 1995 que concedia o benefício. A partir da edição dessa norma, os advogados defenderam na Justiça que, se a isenção havia sido extinta em 1999, não haveria necessidade de uma nova norma para a revogar novamente.

A procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Carneiro afirma que está analisando se recorrerá da decisão. Segundo ela, há poucas ações sobre o tema no STJ. Advogados afirmam que ainda há centenas de processos nos tribunais regionais federais.

Para advogados, além de acabar com um litígio antigo, a decisão do STJ é importante também por exigir clareza na mudança das regras. “O STJ entendeu que há necessidade de a revogação ser expressa para evitar a insegurança jurídica”, afirma o advogado João Muzzi Filho, do escritório Barroso, Muzzi, Barros, Guerra, Mascarenhas e Associados, que também defendeu a empresa de celulose no processo.

De acordo com o advogado Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, a Lei Complementar nº 95, de 1998 – que dispõe sobre a redação, alteração e consolidação das leis – determina que revogações de normas sejam feitas expressamente, o que, segundo ele, nem sempre é seguido. “Espera-se que a segurança jurídica seja respeitada com a manutenção do entendimento firmado nesse recurso”, diz.

FONTE Valor Econômico

Via http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/03/20/stj-isenta-emprestimo-de-imposto-de-renda/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

MG: Fazenda mineira cria diário eletrônico próprio

Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado de Minas Gerais vai passar a publicar todos os seus atos normativos, administrativos e comunicações em geral por meio de um Diário Eletrônico próprio. O novo diário ficará disponível pelo endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

Os contribuintes mineiros deverão ficar atentos à instituição desse diário porque serão intimados por meio dele, em relação a processos físicos ou eletrônicos. Segundo a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária, o Diário Oficial do Estado continuará a existir, mas a Fazenda não publicará mais seus atos, como acórdãos do Conselho de Contribuintes, por exemplo, por meio do impresso.

O novo diário foi instituído pelo Decreto nº 46.185, de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.

O Diário Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados ou pontos facultativos nacionais e estaduais. Sua implantação será gradual, por unidade administrativa ou de acordo com a natureza do ato administrativo.

Uma resolução, a ser editada pelo secretário da Fazenda, disciplinará os procedimentos para o uso do novo diário e identificará os atos administrativos que deixarão de ser publicados em diário oficial impresso e passarão a ser publicados no eletrônico.

Porém, para a contagem de prazos, o decreto já estipula que será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da data da disponibilização no Diário Eletrônico.

Fonte: Valor Econômico.

Via http://mauronegruni.com.br/2013/03/19/mg-fazenda-mineira-cria-diario-eletronico-proprio/

SP prorroga prazo para envio de dados pelo Redf

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – As empresas paulistas que deixaram de enviar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo até amanhã o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (Redf) podem fazê-lo até o próximo dia 25.

Todas as empresas do comércio e indústria do Estado que ainda não emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) são obrigadas a entregar tal documento.

A prorrogação consta da Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 27, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.

Normalmente, o registro dessas notas fiscais deveria ser realizado entre os dias 7 e 19 de março.

Fonte: Valor Econômico.

Via http://mauronegruni.com.br/2013/03/19/sp-prorroga-prazo-para-envio-de-dados-pelo-redf/