DECRETO Nº 43.739, DE 29/08/2012
(DO-RJ EXE, DE 30/08/2012)
Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E -11/345/2012,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se recuperar o Setor Sucroalcooleiro fluminense, especialmente o aumento da produção de etanol, como fonte de energia limpa, mediante a realização de investimentos em plantas industriais e na renovação dos canaviais com adequação tecnológica dos cultivos e ampliação da colheita mecanizada, sem uso do fogo;
– que apesar da crise sistêmica pela qual o setor vem passando, com o fechamento sucessivo de Unidades Industriais ano a ano, mas que, ainda assim, emprega dezena de milhares de trabalhadores, tanto na produção de cana quanto nas indústrias de processamento, e registra mais de nove mil pequenos fornecedores de matéria prima, cadastrados na Associação de Produção;
– que a atividade canavieira agrega significativamente mais renda para os produtores rurais do que a atividade de pecuária, tradicional substituta dos plantios de cana na principal região produtora do estado, e que isto traz reflexos econômicos muito positivos para a economia como um todo;
– que a produção estadual de etanol é inferior a 10% (dez) do consumo, e que há perspectiva de aumento futuro do consumo deste combustível, face à maior consciência da população pelo uso de fontes renováveis de energia, e que a produção de açúcar das últimas duas safras foi também da ordem de 10 % (dez) do consumo estadual; e
– ser estratégico que haja aumento significativo da industrialização e, portanto, da produção de açúcar e etanol no estado do Rio de Janeiro, para atender ao consumo local, evitando a transferência de renda e de receita para outras unidades da federação.
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decerto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 02% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 3º – No percentual mencionado no caput do artigo 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único – No caso de descontinuidade do FECP permanece o percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º – Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento dar-se-á englobadamente na forma do artigo 2º deste Decreto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único – O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
Art. 5º – Nas operações em que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata o presente Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da eventual saída do bem.
§ 1º – Nas operações de aquisição interestadual, o diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º – Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º – O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I – quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) anos subsequentes;
II – quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 01 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
III – quando se tratar de unidade industrial em implantação, realizar investimento mínimo de R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
IV – emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
V – Escrituração Fiscal Digital- EFD.
Art. 7º – Ficam limitados em 150.000 m³ (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º – Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m³ (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 4º – Na hipótese do inciso III do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º – A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.
§ 1º – O contribuinte interessado em se enquadrar deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC, onde o pleito será analisado e posteriormente encaminhado à CPPDE para deliberação.
§ 2º – A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana; e sobre a produção de etanol e açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial de deste Decreto.
Art. 9º – A fruição do tratamento tributário especial previsto neste decreto inicia-se no mês subsequente à comunicação à repartição fiscal de circunscrição acerca da deliberação proferida pela CPPDE de que trata o art. 8º.
Art. 10 – A manutenção do benefício está condicionada ao cumprimento do projeto, cujo acompanhamento será feito pela SEAPEC, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS.
Art. 11 – Perderá o direito ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte que, durante a fruição dos benefícios deste Decreto, apresentar irregularidade com relação ao cumprimento das condições aqui estabelecidas, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único – Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos.
Art. 12 – Ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade;
III – participe, ou tenha sócio que participe, de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se houver efeito suspensivo de sua exigibilidade;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental consignado pelo órgão ambiental do estado;
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade.
Parágrafo Único – Para quaisquer dos incisos de II a VI, acima relacionados, admite-se a hipótese de que tenha havido acordo para o cumprimento da exigência ou pendência e, neste caso, não será considerada situação de irregularidade, desde que os termos do acordo estejam sendo cumpridos.
Art. 13 – O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente, à Secretarias de Estado de Fazenda, com cópias para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, e de Agricultura e Pecuária, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento tributário especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 14 – O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do tratamento tributário especial de que trata este Decreto somente poderá apresentar nova proposta de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15 – Independentemente do enquadramento no regime especial descrito nos demais artigos e parágrafos deste Decreto, ficam isentos de tributação de ICMS no estado do Rio de Janeiro, conforme autorização contida no Convênio CONFAZ 09/99, ratificado pelo Convênio 17/99, os produtos cana de açúcar, melaço e mel rico, quando destinados à unidades industriais para produção de etanol.
Art. 16 – O percentual estabelecido no caput do art. 2º será acrescido de 01% (um por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro de 2030 até atingir 07% (sete por cento) no último ano do benefício, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2034, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
SÉRGIO CABRAL
Fonte: LegisCenter
SPED: CT-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 130 SEFAZ, DE 29/08/2012
PORTARIA Nº 130 SEFAZ, DE 29/08/2012
(DO-DF, DE 30/08/2012)
Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.
§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º desta Portaria.
§ 3º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 5º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 2º – Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 3º – Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4º – Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir, também, o conhecimento de transporte em papel, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 24 desta Portaria.
Art. 5º – O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador for credenciado no Distrito Federal para emissão de CT-e e efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º – O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O transportador credenciado no Distrito Federal deverá transmitir à Administração Tributária a solicitação de autorização de uso, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 7º – Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1º Do resultado da análise referida no caput, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 5º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º.
§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 7º No caso do § 6º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 8º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do § 1º, poderá deixar de ser feita, a critério da Administração Tributária.
§ 9º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8º – Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Art. 9º – O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do § 1º do art. 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 10 – O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, tem como objetivos:
I – acompanhar a carga durante o transporte ou;
II – facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 18.
§ 1º O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º Quando a legislação tributária do Distrito Federal previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do § 1º do art. 1º desta Portaria, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 11 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 12 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador, se domiciliado no Distrito Federal, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 11. Considera-se emitido o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 13 – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14 – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Administração Tributária deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8º.
§ 7º Caso tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado.
Art. 15 – O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16 – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Administração Tributária, quando receber a CC-e, deverá transmitir as CC-e recebidas às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 17 – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese em que a legislação tributária do Distrito Federal vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 18 – A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
Art. 19 – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal poderá, em conjunto com as demais unidades federadas envolvidas na prestação, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária, na hipótese do Distrito Federal ser o emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A Administração Tributária, na hipótese do recebedor, destinatário, tomador ou transportador serem credenciados no Distrito Federal, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
Art. 20 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Portaria:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Não será autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado até 31 de julho de 2009, até o final do estoque.
Art. 21 – A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 22 – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 23 – Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.
Art. 24 – Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no § 1º do art. 1º desta Portaria, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 4º do referido artigo, a partir das seguintes datas:
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Administração Tributária em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.
§ 2º Para os efeitos do § 2º do art. 4º, fica vedada a emissão dos documentos de que trata o § 1º, do artigo 1º, após as datas constantes deste artigo.
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/ES: Prorrogação: DECRETO Nº 3.096-R, DE 29/08/2012
DECRETO Nº 3.096-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.14 2, com a seguinte redação:
“Art. 1.142 – Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/ES: DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 488 – ……………………………
7º. Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
III – o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
26 mil são notificadas por não emitirem nota fiscal eletrônica em Manaus/AM
G1
Segundo dados divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (Semef), nesta quarta-feira (29), cerca de 26 mil empresas prestadoras de serviços em Manaus ainda não aderiram ao novo sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Segundo o subsecretário do órgão, Átila Benjamin, apenas 8,7 mil pessoas jurídicas emitem a NFS-e pelo sistema eletrônico da prefeitura.
Ele também explicou que os prestadores de serviços estabelecidos na cidade tinham até o dia 31 de dezembro de 2011 para migrar ao novo sistema de escrituração fiscal da Prefeitura de Manaus, o Giss Online. “Infelizmente mais de 65% das empresas ativas ainda não utilizam o sistema. Diante do expressivo número, já iniciamos uma ação fiscal para notificar todos os empresários que ainda não estão registrados no Giss”, disse.
Átila Benjamim destacou que o contribuinte poderá poupar tempo e dinheiro no processo de impressão de blocos, e que o uso do novo sistema dispensa a Declaração Mensal de Serviços (DMS). Enquanto isso, o executivo municipal ganha celeridade e maior controle fiscal dos tributos. Os prestadores de serviço que não fizerem o credenciamento estarão sujeitos à multa por infração, conforme rege a legislação municipal.
O primeiro acesso ao sistema Giss Online deverá ser executado através do site oficial da Semef. Na página, o usuário deverá clicar no ícone do Giss Online e, em seguida, no link “Empresas estabelecidas no Município sem Identificação”. Após seleção do Estado e município em que a empresa está localizada, o sistema pedirá informações como inscrição municipal, estadual e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Ao concluir o cadastro, o usuário receberá uma senha de uso pessoal e intransferível para acessar e inserir informações no sistema.
Para obter explicações e devidas providências quanto ao uso do Giss Online, o contribuinte deverá entrar em contato com o Plantão Fiscal do Manaus Fácil, localizado na Rua Japurá, Centro da capital. Os telefones para contato são 3642-3395 e 3642-3396.
Fonte: g1.globo.com
DF – ST para Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Portaria SEF nº 134, de 29.08.2012 – DO DF de 30.08.2012
Altera a Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08/2012, de 30 de março de 2012, e no item 6 do Caderno I do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Os itens III e VIII do Anexo da Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO DA PORTARIA Nº 593, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.
ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
….. ….. …..
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
….. ….. …..
VIII Preparações iniciadoras ou ace¬leradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
…. ….. …..
…..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
PR – SPED – NF-e e CC-e – Emissão
Dec. Est. PR 5.722/12 – Dec. – Decreto do Estado do Paraná nº 5.722 de 23.08.2012
DOE-PR: 23.08.2012
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS – SEFA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 865ª Os incisos III e VIII doart. 519passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);
(…)
VIII – preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);”.
Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às alíneas “a” e “b” do § 1º doart. 531:
“26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
(…)
26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.”.
Alteração 867ª A alínea “h” do “caput” do item 27-D doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “i”, e acrescentando-se as alíneas “a.5” e “a.6” à alínea “a” da nota 3:
“h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).
(…)
a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);
a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);”.
Alteração 868ª O “caput” do item 27-F doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação:
“27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012).”.
Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea “i” ao “caput” do item 29 do doAnexo I:
“i) implantes cocleares – 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).”.
Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que trata o item 63 doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:
”
|
(…)
|
“.
Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B aoAnexo I:
“71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP (Convênio ICMS 26/2012):
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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“.
Alteração 872ª Fica acrescentado o item 71-C aoAnexo I:
“71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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“.
Alteração 873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela de que trata o item 82 doAnexo I:
”
|
“.
Alteração 874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 doAnexo I:
“7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI – Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);
(…)
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).”.
Alteração 875ª O item 1 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012):
I – aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – para-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII – para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).”.
Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que trata o item 14 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
”
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“.
Alteração 877ª O “caput” doart. 3º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
“Artigo 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 4/2012):
(…)
§ 8º As referências feitas neste capítulo ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/2012).”.
Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B aoAnexo IX:
“Artigo 15-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 12;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14-A;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;
IV – Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Artigo 15-B. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A:
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada”.”.
Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até 15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32 de que trata a alteração 866ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16.12.2011 a 15.4.2012 em relação aos itens 26 a 32 da alteração 866ª; a partir de 16.4.2012 em relação aos itens 33 a 39 da alteração 866ª; a partir de 26.4.2012 em relação às alterações 867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 1º.6.2012 em relação às alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª, 875ª e 876ª; a partir de 1º.7.2012 em relação à alteração 865ª; e a partir de 1º.9.2012 em relação à alteração 878ª.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pr-sped-nf-e-e-cc-e-emissao
Governo publica decreto que prorroga redução de IPI para automóveis, linha branca, móveis e material de construção
O Diário Oficial da Uniãode hoje (31) publica o decreto que prorrogou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis, linha branca, móveis e material de construção.
Na quarta-feira (29), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação, por dois meses, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido para automóveis. O benefício acabaria nesta sexta-feira, mas foi estendido até o fim de outubro.
As medidas farão o governo deixar de arrecadar R$ 1,6 bilhão em 2012 e R$ 3,9 bilhões em 2013. Os eletrodomésticos da linha branca (fogões, geladeiras, tanquinhos e máquinas de lavar) e móveis, painéis e luminárias continuarão com alíquotas reduzidas até 31 de dezembro. A desoneração da linha branca também acabaria na sexta-feira, e o benefício para os móveis vigoraria até 30 de setembro.
via Governo publica decreto que prorroga redução de IPI para automóveis, linha branca, móveis e material de construção | Agência Brasil.
Combustíveis utilizado em frota própria não gera crédito de PIS e COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU de 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
PIS COFINS – Suspensão na venda de desperdícios, resíduos e aparas
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 198, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais