SP: CRC SP inicia fiscalização virtual das organizações contábeis do estado de São Paulo
Atendendo ao que determina o plano de trabalho anual do Conselho Federal de Contabilidade, o CRC SP implementou, em agosto de 2012, a fiscalização das organizações contábeis de forma eletrônica.
A novidade, sob a responsabilidade da vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina, é que os trabalhos iniciais estão sendo feitos online.
A organização contábil recebe em seu endereço eletrônico, cadastrado e válido no sistema do CRC SP, um e-mail explicativo detalhando o procedimento a ser feito pelo sócio/responsável técnico.
O acesso ao sistema será efetuado por meio da senha gerada pela organização contábil para utilização dos “Serviços online”.
Ao acessar os “Serviços online”, a organização tem acesso à área específica da fiscalização e preenche os formulários informativos necessários para o cumprimento dos procedimentos fiscalizatórios.
A vantagem desse novo procedimento é que o empresário poderá preencher os formulários e gravá-los, caso necessite interromper esse preenchimento e retomar suas atividades diárias. O prazo para e envio dos formulários de forma automática é de 15 (quinze) dias.
Com isso, o CRC SP visa facilitar o trabalho do empresário contábil, reduzir a utilização de papel e trazer mais celeridade nas atividades desenvolvidas.
Contamos com a colaboração de todos.
Vice-presidência de fiscalização, ética e disciplina
Fonte: FECONTESP
CFC divulga resolução que trata de entidades sem fins lucrativos
A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas para entidades sem fins lucrativos.
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União) do dia 27 de setembro de 2012, a Resolução CFC nº 1.409 que aprova a NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
De acordo com a resolução, a entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social ou religiosa, partido político e entidade sindical. Também pode exercer atividades ?tais como as de assistência social, saúde, educação, tecnicocientífica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária?.
A norma não abrange, no entanto, os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão. E aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, RFB (Receita Federal do Brasil) e demais órgãos federais, estaduais e municipais. Também são atingidas associações de classe e outras denominações que abrangem tanto entidades patronais e de trabalhadores.
Sobre o recolhimento de receitas e despesas, a resolução estabelece que as entidades devem respeitar o regime contábil de competência. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Os registros contábeis precisam evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.
A norma ainda determina que as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros são: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
Confira a íntegra da Resolução CFC nº 1.409/2012 aqui.
Fonte: CRC – SP
SC: ICMS/SC, Transferência de Créditos Acumulados: OUTROS CRÉDITOS
A legislação do ICMS/SC permite que ALÉM do imposto acumulado em função de saídas destinadas a exportação, isenção e diferimento (onde se permite a manutenção dos créditos pelas entradas), OUTROS CRÉDITOS que porventura remanesçam em conta gráfica possam ser alienados.
Fisco Combate Sonegação Fiscal de Medicamentos
Auditores da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão fazem levantamento para determinar quanto que empresas investigadas por sonegação fiscal de medicamentos no município devem aos cofres estaduais. De acordo com dados preliminares da regional, os medicamentos encontrados esta semana em duas residências na cidade de Catalão somam, entre multa e ICMS, R$ 14 mil. As empresas foram alvo de operação conjunta realizada quarta-feira (26) entre a Secretaria da Fazenda (Sefaz), Ministério Público e Polícia Civil que resultou na apreensão de documentos que indicam crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha e falsificação de dados. Os fiscais da regional ouviram os acusados e já constataram diversas irregularidades, como produtos sem nota e notas frias.
O delegado regional de fiscalização de Catalão, Celso Pedro da Silva Pereira, explica que o fisco tem trabalhado para coibir a sonegação fiscal de medicamentos na região. Na última semana, foram realizadas operações em farmácias do município. Celso Pedro acredita que os estabelecimentos, para fugir da fiscalização, passaram a estocar medicamentos com documentação irregular em casa. “O material recolhido nesta quinta-feira estava nas residências de dois investigados”, afirmou.
A polícia suspeita que os acusados utilizem empresas de fachada para a compra de medicamentos e posterior distribuição em farmácias da cidade com sonegação de tributos. De acordo com o Ministério Público, o material apreendido foi encaminhado para a sede das Promotorias de Justiça de Catalão.
Comunicação Setorial – Sefaz
Fonte: Sefaz Goiás.
PB – Simples Nacional – Limite de Receita para o Recolhimento do ICMS
Decreto nº 33.340, de 27.09.2012 – DOE PB de 28.09.2012
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
Considerando, ainda, a faculdade contida na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2013, o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
O SPED e as Empresas Gabrielas
Por Fernando Sampaio
http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/09/o-sped-e-as-empresas-gabrielas.html
Receita não pode tributar peças para embarcações
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Companhias de navegação e estaleiros têm obtido decisões judiciais que impedem fiscais da Receita Federal de cobrar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação sobre peças e componentes vindos do exterior e destinados ao reparo de embarcações. Por lei, essas mercadorias têm direito à isenção desses tributos. Porém, para obtenção do benefício, o Fisco tem exigido a comprovação de inexistência de produtos similares nacionais.
Uma das decisões beneficia o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima, que reúne 48 empresas do setor. A liminar foi proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, um estaleiro obteve sentença favorável. Ambas as decisões impedem a Receita de impor essa condição para a liberação de mercadorias importadas.
O sindicato e o estaleiro reclamam nas ações que alguns fiscais da Receita Federal de portos e aeroportos, principalmente no Rio de Janeiro, não têm liberado a entrada dessas peças sem o pagamento dos impostos, mesmo com a isenção prevista em lei. Segundo o advogado do sindicato e do estaleiro, Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, pelo menos cinco empresas associadas tiveram esse problema.
As empresas alegam na ação que a Lei nº 8.032, de 1990, que trata de isenção do Imposto de Importação, e a Lei nº 9.493, de 1997, que concede isenção do IPI, não exigem a comprovação de inexistência de produto similar nacional. De acordo com Kiralyhegy, o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição é claro ao dizer que a isenção de imposto só poderá ser concedida mediante lei específica, como ocorre no caso. A Fazenda, por sua vez, argumenta no processo que a determinação para comprovação de que não existem produtos nacionais semelhantes está expressa no Regulamento Aduaneiro ao tratar das isenções previstas no Decreto-lei nº 37, de 1966.
O pedido do sindicato foi negado na 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Porém, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento. Para ela, os produtos retidos pela Receita realmente possuem isenções de impostos expressamente previstas na Lei nº 8.032 e na Lei nº 9.493, sem que para isso haja a exigência de comprovação de que não há produto nacional similar. Ela cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedendo o benefício em um caso que envolve também peças para reparo de embarcação. Ainda verificou que estão presentes o requisitos para se conceder a liminar, diante da urgência da situação, já que há um alto custo de armazenagem dessas mercadorias.
Desde a decisão, proferida no início de agosto, não houve mais relatos por empresas associadas de problemas na entrada dessas mercadorias no país, segundo Kiralyhegy. “As companhias que preferiram depositar judicialmente ou administrativamente os impostos poderão reaver esses valores, caso a decisão a favor do sindicato seja mantida”, diz o advogado.
Já o estaleiro conseguiu, inicialmente, liminar para o desembaraço aduaneiro de dois resfriadores de fabricação holandesa, para instalação em embarcação de bandeira brasileira. Para isso, alegou que corria o risco de ter que arcar com elevados custos de armazenagem da mercadoria – em torno de R$ 20 mil – e sofrer com os prejuízos decorrentes da não execução de um contrato celebrado com a Petrobras, já que a embarcação não estaria reparada no período combinado. Assim, depositou judicialmente o montante integral do Imposto de Importação exigido pela Receita para que os equipamentos fossem liberados.
Ao analisar o mérito, o juiz Alfredo de Almeida Lopes entendeu que as leis que preveem situações para a isenção dos tributos prevalecem sobre o decreto utilizado pela Receita para exigir a comprovação de inexistência de produtos similares. Assim, declarou a nulidade do auto de infração sofrido pela companhia. A sentença foi publicada na quarta-feira.
Para o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, as normas específicas que estabelecem isenção dos tributos têm que prevalecer, como ocorreu nas decisões. Até porque a intenção do legislador, ao conceder o benefício, era evitar a paralisação da indústria naval, já que não há produção suficiente de produtos desse tipo no Brasil.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “não se manifesta por se tratar de demanda judicializada”. A Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
via Valor Econômico
SC: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÓDIGO NCM/SH – DESCRIÇÃO
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO “LI”, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12
01 – DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, bem como suas peças e acessórios, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos:
1) todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 85.17 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Santa Catarina, independentemente de estarem citados ou enquadrados em qualquer outra seção do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais especificamente na coluna “descrição”?
2) Considerando que o Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, do RICMS-SC/01, relaciona os itens sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS para o segmento de Materiais Elétricos, um produto eletroeletrônico está abrangido pelos referidos itens ou deve respeitar enquadramento próprio?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LI e Anexo 3, arts. 224 a 226.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe esclarecer que em resposta dada à Consulta número 58/2009 esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte excerto da referida resposta é bastante esclarecedor:
“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (…)” .
A Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM possui a seguinte descrição para a posição 85.17:
NCM | DESCRIÇÃO |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de estabelecer uma descrição distinta daquela constante da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essa preocupação evidencia sua intenção de especificar quais dentre os produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Pois bem, sabe-se que a posição NCM possui caráter meramente acessório e que a descrição constante da legislação tributária catarinense restringe os itens classificáveis na posição NCM 85.17 que são sujeitos ao regime de substituição tributária. Portanto, para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado na referida posição, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária.
A legislação catarinense apresenta, no Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, as seguintes descrições para definir quais dos produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária:
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA % Original |
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 37 |
32 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) | 37 |
Assim, os produtos classificáveis no código NCM/SH 85.17 que se enquadrarem em pelo menos uma das descrições acima estarão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.
Com relação aos produtos eletrônicos serem ou não abrangidos pela Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista de Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, é preciso ter em mente que as seções constantes no ANEXO 1 do RICMS-SC/01, têm por finalidade subsidiar consultas pelos usuários da legislação tributária catarinense, facilitando sua compreensão, e não delimitar em definitivo um dado assunto ou conteúdo.
Portanto, caso um produto dito eletrônico se enquadre na descrição de algum item previsto na Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista dos Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, estará também sujeito ao referido regime.
Isto posto, responda-se a consulente que:
1 – para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado em determinado código NCM/SH, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária;
2 – caso o produto eletroeletrônico se enquadre em algum item do RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO LI, estará sujeito ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa – Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins – Presidente da COPAT
Fonte: Sefaz – SC
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que parcelaram seus débitos até 03.09.2012 não foram excluídas do regime
Por meio da norma em referência, foram declarados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os atos declaratórios executivos emitidos em 03.09.2012 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 e que não possuíam outros débitos que motivassem sua exclusão.
(Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2012 – DOU 1 de 27.09.2012)
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