Calçadistas destacam redução da carga tributária gaúcha na Couromoda

Empresas do RS têm um crédito presumido de 2% no ICMS sobre avendas interestaduais no período de 1º de fevereiro a 31 de maio deste ano

A redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi tema da abertura da 40ª edição da Couromoda – Feira Internacional de Calçados, Artigos Esportivos e Artefatos de Couro, que começou nesta segunda-feira (14) e vai até 17 de janeiro, no Pavilhão do Anhembi, em São Paulo. Por decreto, o Governo do Estado concedeu às empresas gaúchas um crédito presumido de 2% no ICMS sobre as vendas interestaduais no período de 1º de fevereiro a 31 de maio deste ano.

Com a medida, anunciada no dia 9 de janeiro, a redução terá impacto direto sobre as vendas feitas durante a Couromoda, que responde por cerca de 35% das vendas anuais do setor. “Em todas as demandas da indústria calçadista, a questão tributária sempre foi o foco das demandas para garantir a competitividade da indústria no Rio Grande do Sul”, explicou o diretor-presidente do Badesul, Marcelo Lopes.

O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Milton Cardoso, e o presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Artefatos de Calçados (Ablac), Carlos Mamoru Ajita, elogiaram a iniciativa do Governo do Rio Grande do Sul, que ampliou a competitividade dos calçados produzidos no Estado. A redução do imposto já se reflete na movimentação do estande coletivo dos calçadistas na Couromoda, que permaneceu lotado.

Segundo a coordenadora da Área Internacional da SDPI, Mariela Klee, o estande foi um dos que recebeu o maior número de visitantes. Além de potenciais compradores, o ministro em exercício do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Alessandro Teixeira, esteve no local.

Na Couromoda, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), patrocina dois estandes coletivos do Rio Grande do Sul, com 59 empresas gaúchas, sendo que 23 participam pela primeira vez da feira. Do total, 47 empresas estão abrigadas no espaço para calçados e acessórios e 12 na área de máquinas e equipamentos.

O apoio à participação em feiras é considerado estratégico pelo Estado para o crescimento das indústrias locais e faz parte da Política Industrial – Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Sul. “A feira serve para divulgar produtos, mas também para fazer e manter contatos e conhecer o que há de mais novo no setor”, destacou Mariela. De acordo com a coordenadora, o Rio Grande do Sul é o Estado com maior participação na Couromoda, representando 40% dos estandes.

Fonte: Diário de Canoas
Via: http://www.ibpt.com.br

Adesão ao parcelamento do ICMS pode ser feita em março

O programa permite ao contribuinte pagar os débitos de ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, com redução dos valores de juros e multas
ICMS: os benefícios do PEP permitem aos contribuintes efetuarem o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes

São Paulo – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vão possibilitar ao contribuinte regularizar seus débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP), que ficará aberto para adesões de 1º de março a 31 de maio de 2013.

O programa permite ao contribuinte pagar os débitos de ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, com redução dos valores de juros e multas. O PEP também traz a vantagem do parcelamento, com prestações constantes, em até 120 vezes.

Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

As regras do decreto que instituiu o PEP admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31 de maio de 2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.

Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31 de maio de 2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.

Os benefícios do PEP permitem aos contribuintes efetuarem o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

O valor das parcelas, desde que recolhidas até a data de vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.

Fonte: Exame.com

 

Adesão ao parcelamento do ICMS pode ser feita em março

MP concede auxílio a estados para combater guerra fiscal

O Congresso analisa a Medida Provisória 599/12, que, segundo o governo, tem por objetivo iniciar a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e combater a chamada “guerra fiscal”. Pela proposta, o imposto estadual será reduzido gradualmente até a alíquota de 4%. O tempo para alcançar esse índice varia de acordo com a região.

Para compensar possíveis perdas de estados e munícipios, o Executivo institui o pagamento de auxílio financeiro a esses entes federados na proporção das perdas verificadas. O auxílio será limitado a R$ 8 bilhões anuais. Caso haja perdas maiores que esse limite, o dinheiro será distribuído proporcionalmente aos prejuízos observados.

Transferência obrigatória
   

Segundo o texto, o auxílio financeiro terá caráter de transferência obrigatória, devida pelo período de 20 anos. Os pagamentos serão realizados em 12 parcelas iguais, até o último dia útil de cada mês. Dívidas de estados ou municípios com a União serão descontadas das transferências. Os estados receberão 75% do montante de perdas apurado, enquanto os demais 25% serão entregues diretamente aos municípios.

Caberá à Receita Federal apurar as possíveis perdas com a redução do ICMS até o mês de julho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício anterior. O pagamento, no entanto, será referente ao segundo ano anterior à compensação, e os valores serão corrigidos com base na variação média do Produto Interno Bruto (PIB) do quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

Novas alíquotas

Para que essas medidas entrem em vigor, entretanto, primeiramente o Senado terá de aprovar resolução com as novas alíquotas do ICMS. Para as operações e prestações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, o imposto deverá ser reduzido em 1 ponto porcentual por ano ao longo de 12 anos – começa com 11% em 2014 e chega a 4% em 2025.

Nas transações iniciadas nas regiões Sul e Sudeste com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e também para o Espírito Santo, o ICMS deverá chegar a 4% em três anos, já em 2016. Em 2014, será de 6%.

Para as demais operações e prestações, as alíquotas serão de 9% em 2014, 6% em 2015 e 4% em 2016. Produtos da Zona Franca de Manaus e gás natural permanecem com a atual cobrança de 12% do imposto estadual.

Fundo de desenvolvimento

A medida provisória também institui o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com a finalidade de financiar projetos de investimento e desenvolvimento produtivo. Entre 2014 e 2033, a União prevê destinar ao fundo R$ 222 bilhões, corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Além disso, irá destinar outros R$ 74 bilhões diretamente a estados e municípios pelo mesmo período, com o mesmo objetivo.

De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a criação do fundo é fundamental para a reforma do ICMS e tem por objetivo substituir a guerra fiscal. Isso porque, segundo o ministro, os estados adotam a prática “ilegal” de conceder descontos no ICMS como forma de atrair empreendimentos. Com o fundo, o governo pretender financiar propostas de investimento produtivo elaboradas diretamente pelos estados.

Para integrar os projetos dos estados e avaliar os resultados das ações, a MP também cria o Conselho Gestor do FDR. O órgão será vinculado diretamente ao Ministério da Fazenda.

Tramitação

A MP será analisada por uma comissão mista antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e, posteriormente, ao Senado. A partir de 21 de março, ela passará a trancar a pauta da Casa (Câmara ou Senado) onde estiver tramitando.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Íntegra da proposta:

MPV-599/2012

Fonte: Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

MP 599/12 concede auxílio a estados para combater guerra fiscal

Receita Federal dispensa a entrega do Dacon para as pessoas Jurídicas tributadas pelo lucro presumido

A Receita Federal editou a instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012, dispensando da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. A partir de 1º de janeiro de 2013, estas pessoas jurídicas ficam obrigadas, unicamente, à entrega da EFD-Contribuições, cuja escrituração referente ao primeiro mês de obrigatoriedade (janeiro/2013), deve ser transmitida até o 10º dia útil do mês de março de 2013.

A referida instrução normativa estabeleceu também que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, poderá excepcionalmente efetuar a transmissão da EFD-Contribuições com a escrituração unicamente desta contribuição previdenciária (Bloco P da EFD-Contribuições), relativos aos períodos mensais do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013.

 

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/dezembro/noticia-28122012.htm

O Ajuste SINIEF 26/2012 aguarda por outro?

Por Mauro Negruni

Talvez por acreditar sempre em boas expectativas e que os prazos devam ser cumpridos, eu ainda me surpreendo com notícias que não deveriam acontecer. Acredito que merecemos mais do simplesmente no “apagar das luzes de um ano” haja uma publicação tão esdrúxula quanto atrasada, como foi oAjuste SINIEF 26/2012.

A escrituração fiscal digital do ICMS e IPI está em vigor a pelo menos três anos nos estados federados, 2010 a 2012. O livro digital foi discutido entre os representantes do chamado GT48 desde abril/2008, e obviamente as SEFAZ de todos os estados tiveram muitas oportunidades de reivindicar suas alterações, adições e supressões no layout do livro digital. Nestes quatro anos o que será que as SEFAZ do estado de Pernambuco e do Distrito Federal fizeram para seu ingresso no ambiente nacional do SPED? O DF não sei, exatamente. Pernambuco trabalhou para finalizar uma versão do SEF II que sequer deveria existir. A próxima fase da EFD Fiscal deverá ser eliminação das obrigações acessórias específicas (GIAS) e utilização dos registros adequados no livro digital.

Não fosse a publicação no diário oficial da união do Ajuste SINIEF assinado por todos os representantes dos estados, via CONFAZ, eu acharia que trata-se de uma piada. Uma brincadeira. Que não fosse sério. Toda a sociedade investiu – e não foi pouco, para que tivéssemos o SPED – com seus defeitos e virtudes, em pleno uso no cenário tributário brasileiro, menos nestes dois entes federados. Desculpem a minha indignação, mas nada justifica que todos os demais estados tenham realizado o seu “tema de casa” e conseguido migrar a obrigações para o ambiente do SPED enquanto estes dois tenham ficado para trás. Oneram a todas as empresas que possuem unidades no seu território, pois precisam sistemas para atender a EFD Fiscal (nacional) e também as demandas específicas dos estados.

Eu pergunto quanto custa para as empresas manter sistemas para atender as “vontades” destas duas UF’s? Quem deverá pagar esta conta? As empresas, claro. Será que a administração tributária nestes entes federados é tão distinta dos demais e por isso precisam de informações que estão nas atuais obrigações – e estas não estão nos livros da EFD Fiscal (ICMS)? Porque não solicitaram alterações para que suas necessidades sejam atendidas? Ou será que apenas falta vontade de alguém na administração pública para estabelecer como prioridade para estas SEFAZ o início dos seus projetos de adesão ao ambiente nacional? O atual estágio gera perda de competitividade para as empresas, em decorrência de investimentos em sistemas que já deveriam estar desativados.

Como é fácil desperdiçar dinheiro de outrem. Nós, cidadãos, devemos lembrar que a Receita Federal do Brasil, mantenedora, do ambiente do SPED recebe recursos da sociedade para executar seus projetos, bem como as secretarias de fazenda de cada estado, e portanto deveriam zelar pelo sucesso de seus projetos. Além de consumir os recursos a elas destinados, as SEFAZ do Distrito Federal e de Pernambuco, fazem com que empresas gastem mais para atendê-las, pois estão totalmente fora do padrão nacional. E qual será a justificativa?

Depois da implantação do SPED no Brasil, já tivemos iniciativas semelhantes em outros países, inclusive com apoio do governo brasileiro. Que ironia. No próprio Brasil ainda há estados que provavelmente não desejam estar federados, afinal, seu comportamento parece nos dizer isso.

Aguardemos o Ajuste SINIEF que postergará os prazos novamente ao final de 2013. E a conta aumentando. É o que nos resta no país do cumpra-se!

 

O Ajuste SINIEF 26/2012 aguarda por outro?

Ementário de legislação de 14/1/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Amapá

PORTARIA Nº 23, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova a tabela de códigos de receitas estaduais do Estado do Amapá e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.640, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS quanto aos procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal.

DECRETO Nº 5.641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Revoga dispositivo do Decreto nº 4.151, de 21 de novembro de 2012, que prorroga disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

DECRETO Nº 5.642, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 3º, do Decreto nº 705, de 8 de março de 2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e dá outras providências.

Bahia

DECRETO Nº 14.274, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Alterou o Decreto nº 14.260/13 para estabelecer que ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 13/02 e 31/05/13, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração. Por fim, fica considerado facultativo o expediente, nos dias 28/10 e 24 e 31/12/13, nas repartições do Poder Executivo Estadual.

Maranhão

PORTARIA Nº 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, expressos em moeda corrente – REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2013, na hipótese de renovação anual de licenciamento, os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

DECRETO Nº 28.814, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS 110, de 5 de dezembro de 2008, que trata sobre a remessa de soja em grão do Estado do Maranhão para industrialização, por encomenda, no Estado do Piauí com suspensão do imposto.

Minas Gerais

DECRETO Nº 46.131, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no RICMS/MG que tratam da alíquota, do local da operação ou da prestação, da falsidade e inidoneidade documentais e do crédito do imposto.

Pará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 16/12, que dispõe sobre o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata os arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 876, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20/01/2013.

Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 50.015, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam do crédito fiscal presumido ao setor calçadista. Com efeitos a partir de 01/02/2013.

Roraima

DECRETO Nº 14.982-E DE 8 DE JANEIRO DE 2013

Ratifica e incorpora a legislação tributária os mencionados atos legais, celebrados no âmbito do CONFAZ.

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.332, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

Fixa o Calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para o exercício de 2013.

Sancionada lei que permite dedução no Imposto de Renda da depreciação de veículos de carga

LEI N° 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

DOU de 15/1/2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; e altera as Leis n°s 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Destaques do DOU de 15/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

A Contabilidade como Ferramenta Tributária

O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.

Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.

Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para diversos itens de conciliação, a título de exemplo:

a)   A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona  o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);

b)   A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o  Imposto de Renda  anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);

c)   Se houver investimentos em coligadas ou controladas verificar se estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial e quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;

d)   As contas do Imobilizado e Intangível devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;

e)   Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;

f)    Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;

g)   As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do ICMS, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com consequências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros e;

h)   As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.

Para fins de gerenciamento tributário um balancete bem preparado é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro o período-calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.

Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa. Nos próximos itens relacionamos alguns pontos que visam a economia de tributos incidentes sobre o lucro, com base na contabilidade da empresa.

via Blog Guia Tributário.

Autuações fantasiosas anunciam carnaval tributário

Por Raul Haidar

Notícia com repercussão internacional informa que grande empresa de mineração sofreu em dezembro último dois autos de infração, aplicados pela Receita Federal, que somam R$ 3,8 bilhões, cerca de 90% do valor de mercado da empresa. Os lançamentos seriam referentes a tributação e encargos sobre supostos ganhos de capital ocorridos em 2007.

Outras três grandes empresas também teriam sido autuadas em valores gigantescos e divulgou-se que todos os lançamentos ultrapassam R$ 6 bilhões e, segundo fontes da Receita, “fazem parte de uma ação rotineira de fiscalização”.

Não será surpresa se esses autos todos forem declarados improcedentes já na fase administrativa. São muito comuns essas atividades fazendárias que produzem muito barulho, chegam a assustar e afastar investidores num primeiro momento, causam preocupações aos dirigentes das empresas envolvidas, mas, no final, deixam de produzir a arrecadação que no início se imaginava.

Temos pregado ao longo do tempo a necessidade de lutarmos por uma verdadeira Justiça Tributária, situação que depende de três objetivos fundamentais: 1) redução da carga tributária; 2) simplificação da burocracia; e 3) segurança jurídica. Nada disso parece que vai ser obtido a curto prazo.

Esse último item — segurança jurídica — passa primeiramente pela necessidade de obtermos uma legislação orientada pelos fundamentos constitucionais em vigor. Sem um instrumental legislativo eficiente, ficamos sujeitos a nos enredar num cipoal de normas confusas, conflitantes, cuja interpretação fica a depender de subjetivismos que não garantem direitos, mas abrem espaço para diversos crimes, o mais óbvio a corrupção.

Vimos que no penúltimo dia de dezembro a Lei 12.767 , a pretexto de converter uma Medida Provisória que cuidava de assuntos relacionados com energia elétrica, simplesmente ignorou a Lei Complementar 95/98, alterando outra lei, com o propósito de tornar legal o protesto de dívidas antigas.

Em síntese: se para converter uma MP em lei o governo comete a insanidade de ignorar uma LC, podemos concluir que legislar no Brasil se tornou uma atividade sem qualquer controle. Talvez imaginem os legisladores deste país que podem introduzir no nosso sistema medidas que ignoram o sistema jurídico que eles mesmos aprovaram. Esquecem-se que existe um Judiciário capaz de declarar sem valor a norma que não vale nada.

Mesmo que as empresas autuadas consigam derrubar tais lançamentos (pelo menos uma delas afirmou que tem certeza disso), a simples notícia já causou prejuízos, na melhor das hipóteses, para muitos investidores do mercado de capitais.

Já mencionei aqui um caso emblemático de empresa importadora de veículos que por volta de 1995 sofreu autuação de mais de US$ 300 milhões por suposto subfaturamento nas importações. Ela contratou um advogado que fez a impugnação (defesa) administrativa e na primeira instância foi declarada a improcedência do auto, tendo a Receita Federal reconhecido que não havia irregularidade alguma.

Os auditores do fisco fizeram naquele ano várias autuações totalmente equivocadas, algumas na área de veículos, outras em indústrias de médio porte onde, invariavelmente, alegava-se subfaturamento. A fragilidade ou inexistência de provas mostrava uma imperícia que em nenhum momento condizia com o nível técnico dos auditores, o que levou alguns especialistas a vislumbrar que as autuações destinavam-se apenas a proteger o interesse de alguém cujo cargo estivesse sendo questionado.

A decisão demorou 2 anos e, nesse tempo, a empresa teve seu nome divulgado por servidores públicos que até deram entrevistas, afirmando que seus donos seriam presos e seus bens bloqueados! A empresa fechou as portas e demitiu cerca de mil funcionários.  Os servidores, que fizeram um auto errado, que mentiram ao público, que ignoraram qualquer regra ética, foram promovidos e depois se aposentaram.

O processo administrativo  é um ótimo negócio para o fisco, pois, quando o contribuinte consegue resultado positivo nessa instância, não há custas nem honorários que devam ser pagos ao contribuinte. Este é vítima do erro do fisco e tem que pagar por isso!

No principal desses casos autuais, há outra questão pelo menos curiosa: se os fatos objeto de tributação são de 2007 e os autos só ocorreram no final de 2012, tudo indica que as autoridades fazendárias foram exageradamente lentas em diagnosticar as supostas irregularidades e, pior ainda, possivelmente ultrapassaram os prazos legais para encerramento da fiscalização. O Código Tributário Nacional, no artigo 196, determina que o procedimento fiscal deve ter um prazo de encerramento fixado. Nenhuma empresa pode permanecer durante vários anos sob fiscalização.

A Lei 9784/99 estabelece as regras que o processo tributário administrativo deve obedecer. Em síntese, são os mesmos previstos no artigo 37 da CF como normas gerais do poder público: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, etc. Claro está que não existe eficiência alguma se uma sociedade anônima de capital aberto que apresenta e publica regularmente seus balanços e demonstrativos contábeis, só venha a ser fiscalizada anos depois, a ponto de ser autuada pouco tempo antes de esgotado o prazo decadencial.

Muitas vezes a sociedade reclama por mudanças na legislação em vigor ou a criação de uma nova lei que seja a solução final para todos os nossos males. Na verdade, já temos leis demais. Precisamos, tão somente, que elas sejam cumpridas, obedecidas e cumpram a  finalidade para a qual foram feitas. Não adianta termos boas leis (e já temos) se elas puderem ser alteradas sem qualquer justificativa, sem qualquer debate, e, pior ainda, vier a mudança escondida no fundo de outra lei que nada em a ver com o assunto.

Todos os cidadãos e contribuintes temos o dever de cumprir as leis e quando não procedemos dessa forma sujeitamo-nos a penalidades que vão desde graves prejuízos financeiros até mesmo à perda da liberdade.

Mas, infelizmente, não existe a aplicação da lei com o mesmo rigor quando os erros são cometidos por servidores públicos. Em quase quatro décadas de advocacia não sei de nenhum caso de servidor que tenha sido condenado ou mesmo processado por crime de excesso de exação e nem mesmo por abuso de autoridade.

Um caso extremamente comum de desobediência à lei por parte da Receita Federal é a procrastinação das suas decisões. Nós, contribuintes, temos prazo para tudo e estamos sujeitos a pesadas multas quando não os cumprimos.

A Lei 11.457 de 16/03/2007 diz em seu artigo 24 que: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Há inúmeros casos de contribuintes que foram autuados por supostas irregularidades na declaração de imposto de renda (pessoa física) quando teriam feito deduções irregulares. Esses contribuintes tinham importâncias expressivas a receber a título de restituição, mas sem fundamento algum, suas deduções foram desconsideradas. Foram, em síntese, vítimas de uma gatunagem fazendária.

Vários desses contribuintes apresentaram impugnação, juntando comprovantes de que suas deduções eram legítimas, mas há casos que há mais de dois anos aguardam julgamento.

Um desses contribuintes foi reclamar na repartição e ouviu como resposta que há um prazo de até cinco anos para examinar o caso! Isso não é verdade, pois o prazo de cinco anos que existe é para a cobrança do tributo devido. Para decidir sobre a defesa, diz a lei que é de um ano!

Poderia e deveria o contribuinte ingressar com a medida judicial para exigir o cumprimento da lei. Mas, infelizmente, pode ele ter razões suficientes para ter receio do enfrentamento. Uma dessas razões é que não existe certeza sobre o resultado do possível processo, onde haverá custas e honorários de advogado. Outra, é ter como resultado uma demora maior ainda como uma espécie de retaliação. Afinal, os servidores públicos mesmo que errem são protegidos pela estabilidade dos seus empregos.

No caso dos autos que tanta repercussão tiveram, consta que a origem das exigências estaria em planejamento tributário não aceito como legítimo. Já ouvimos que tais operações (planejamento) existem no mundo todo, mas podem ser interpretadas como ilegais. Não é raro (felizmente para os advogados) que o fisco faça interpretações erradas.

Planejamento tributário só é ilegal se contraria norma expressa de lei. Ninguém é obrigado a pagar imposto que legalmente possa ser afastado da incidência. Aliás, é dever do empresário pagar o mínimo possível de tributo. Quem afirma o contrário não tem formação jurídica. Se tivesse veria que somente é ilegal o que a lei proíbe. Melhor ainda: a Constituição garante no inciso II do artigo 5º que só não se pode fazer o que a lei expressamente proibir. Tal norma não dependente de interpretação e é cláusula pétrea.

Tudo indica que essas autuações foram feitas de afogadilho, no apagar das luzes do ano passado, apenas com a finalidade de criar factóides capazes de ter ampla repercussão.  Os autos não vão servir para muita coisa, a não ser reduzir um pouco o valor  das ações das empresas, causar alguma chateação a seus dirigentes e, o melhor de tudo, gerar receitas para escritórios de advogados.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

via Conjur – Justiça Tributária: Autuações fantasiosas anunciam carnaval tributário.