Rio de Janeiro institui a Declaração de Pessoa Não Inscrita

Município do Rio de Janeiro

Através da Resolução 2.752, de 11-1-2013, publicada no DO-MRJ de 14-1-2013, considerando, em especial, que a Secretaria Municipal de Fazenda vem recebendo acentuada demanda de pedidos de comprovação de situação fiscal de ISS de pessoas sem inscrição fiscal no Cadastro de Atividades Econômicas, foi instituída a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, que será fornecida a toda pessoa física que não possua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e que requeira informação acerca de sua situação fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 2.752 SMF/2013:

“RESOLUÇÃO 2.752 SMF, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Institui a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, a ser fornecida pela Administração Tributária para pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as Certidões de Situação Fiscal são fornecidas somente para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda vem recebendo acentuada demanda de pedidos de comprovação de situação fiscal de ISS de pessoas sem inscrição fiscal no Cadastro de Atividades Econômicas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, com as características e informações constantes do modelo em anexo.
Art. 2º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA será fornecida a toda pessoa física que não possua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e que requeira informação acerca de sua situação fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Declaração terá o efeito de “NADA CONSTA” com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º A validade da Declaração será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 3º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA será fornecida através da Rede Mundial de Computadores (Internet), no seguinte endereço eletrônico: www.rio.rj.gov.br/web/smf.
Parágrafo único. Na Declaração constará informação de que a sua autenticidade condiciona-se à respectiva comprovação de seu teor, pelo terceiro interessado, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA não substitui, para efeitos de licitação e demais finalidades, a certificação quanto à situação fiscal de outros tributos municipais, devendo dela constar tal informação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA
(Instituída pela Resolução SMF nº ______/ 2013)
Declaramos para os devidos fins que não consta inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro para o CPF n° ______________________.
Esta declaração tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição e refere-se à situação fiscal relativa exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Gerência de Cadastro (F/SUBTF/CIS-6), em ___/___/20___

Obs.1: Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme art. 12, inciso XIX, da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 3.691/03, e do art. 153, § 2º, do Decreto nº 10.514/91.
Obs.2: Esta Declaração não substitui, para efeitos de licitação e demais finalidades, a Certificação quanto à situação fiscal de outros tributos municipais.
Obs.3: É necessária a comprovação da autenticidade desta Declaração na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda.”

via Fazenda institui a Declaração de Pessoa Não Inscrita – COAD.

RN – Taxi com 7 lugares ficam isentos de IPVA

Com a alteração da Lei nº 6.967-1996, pela Lei nº 9.689, de 03 de janeiro de 2013, a isenção para veículos utilizados como taxi abrangendo agora os veículos com capacidade de até 7 lugares, sendo, porém, limitada a 01 (um) veículo por proprietário e desde que estes:

a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado (na CNH deve constar a observação “exerce atividade remunerada”;

b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel” e como espécie “passageiro”.

Para solicitar o benefício, o taxista não pode apresentar débitos com o fisco estadual e deve preencher o formulário “PEDIDO DE DISPENSA, DE IMUNIDADE OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA”, encontrado no site da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) ou nas Unidades Regionais ou Centrais do Cidadão, juntamente com os seguintes documentos:

a) permissão ou concessão da autoridade municipal competente;

b) CNH, tipo B ou acima.

A solicitação é encaminhada a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica para análise, que, sendo deferida, terá sua autorização feita imediatamente, no site do DETRAN.

Além de taxistas, são exemplos de outros casos de isenção:

a) os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

b) os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano

c) os veículos de passeio, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos,

d) mototaxis;

e) os veículo tipo “buggy” cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

f) os veículos movidos a motor elétrico;

g) os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros,

h) a motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.

Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

que altera a Lei Estadual, que dispõe sobre o IPVA, para estabelecer que a isenção prevista no art. 8º,VII, da Lei nº 6.967-96, abrange os veículos com capacidade para até sete passageiros (veículos automotores utilizados na categoria táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário);

Art. 1º O art. 8º, caput, VII, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………….

VII – os veículos automotores utilizados na categoria táxi, com capacidade para até sete passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário;

……………………………………………………………………………………”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

http://ww3.set.rn.gov.br/

Rio – Atenção proprietários de motos, vans, micro-ônibus e ônibus

A Secretaria de Fazenda do Estado informa que, em função da Resolução nº 266, de 13 de dezembro de 2012, publicada em 14 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados, Ministério da Fazenda, a emissão do boleto para pagamento do seguro obrigatório, DPVAT, para motos, vans, ônibus e micro-ônibus está sendo feita este ano pela Seguradora Líder.

A emissão do boleto está sendo realizada pela seguradora tendo em vista que não houve tempo hábil para a Secretaria de Fazenda do Estado e o banco Bradesco ajustarem seus sistemas às determinações da Resolução para incluírem na GRD (Guia de Regularização de Débitos) o parcelamento do seguro. Os boletos, assim como informações sobre o pagamento do parcelamento, devem ser obtidos por meio do sitewww.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento.

Para os demais veículos, o boleto de pagamento do IPVA, já com o seguro e a taxa de vistoria inclusos, continua sendo emitido nos sites da Sefaz (www.fazenda.rj.gov.br), Detran (www.detran.rj.gov.br) ou Bradesco (www.bradesco.com.br).

via Notícia – Portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Sergipe supera a quantidade de 125 mil itens de produtos classificados pelo código GTIN em 2012

A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz), pioneira na utilização do código GTIN – Global Trade Item Number para classificação tributária de mercadorias, fechou o ano de 2012 com um quantitativo de mais de 125 mil produtos codificados por meio do identificador de código de barras impresso nas embalagens.

O resultado se deve ao esforço da Sefaz em ampliar as ferramentas de controle de produtos comercializados no Estado. O GTIN é um identificador para itens comerciais usados desde o fabricante até o ponto final de venda de um produto, permitindo seu monitoramento fiscal durante toda a cadeia de comercialização.

O código, que é de informação obrigatória na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) desde de julho de 2011, é utilizado pela Sefaz para agilizar os processos de classificação de documentos fiscais nas unidades do Fisco.

Segundo o gerente de Fiscalização da Sefaz, Alberto Cruz Schetine, ao receber o arquivo da NFe o sistema da Secretaria da Fazenda de Sergipe verifica todos os itens de mercadorias relacionados e, encontrando qualquer item já previamente classificado pelo GTIN, efetua a classificação automática do produto, agilizando o processo de conferência.

“O sistema atende a política adotada pela Superintendência de Gestão Tributária da Sefaz de utilizar de maneira eficaz as informações dos documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de agilizar os trabalhos nas unidades de fiscalização, reduzindo a burocracia e liberando os auditores I para a atividade fim de combate à sonegação, possibilitando, desta forma, incremento da receita do ICMS e um ambiente de concorrência leal entre os contribuintes”, explica Schetine.

http://www.sefaz.se.gov.br/

Mato Grosso – Fazenda orienta sobre procedimentos para inclusão no Simples Nacional 2013

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ressalta aos contribuintes que desejam ser optantes pelo regime unificado de tributação, o Simples Nacional, sobre as condições para o deferimento desta opção (2013). Foi publicada no Diário Oficial a Portaria nº 018/2013, que disciplina os critérios que serão adotados pelo Fisco em relação ao assunto. Vale lembrar que a solicitação para o enquadramento ao Simples Nacional deverá ser feita até o dia 31 de janeiro .

Pela Portaria nº 018/2013, o contribuinte terá sua opção indeferida caso possua débito com relação ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Para verificar esta regularidade, deverá ser observada a “Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”. A regularização de débitos depois de 31 de janeiro não será aceita para fins de deferimento da opção pelo Simples Nacional 2013.

Também será indeferida a solicitação do contribuinte que possuir irregularidades no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto. Situações: ausência de inscrição obrigatória, estar com a inscrição estadual baixada ex-officio, cassada, ou suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte decorrente de paralisação de suas atividades. O indeferimento também será aplicado para contribuinte omisso na apresentação de GIA-ICMS ou dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD), em qualquer período, limitado ao prazo decadencial e, que tenham extrapolado a receita bruta anual definida na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

via Governo do Estado de Mato Grosso | Fazenda orienta sobre procedimentos para inclusão no Simples Nacional 2013.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS receberá adesões a partir de 1º de março de 2013

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado colocam à disposição do contribuinte a possibilidade de regularizar seus débitos por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que estará aberto para adesões a partir de 1º de março de 2013. Os benefícios previstos no programa permitem ao contribuinte o pagamento dos débitos de ICMS/ICM,  inscritos ou não na dívida ativa, com redução dos valores de juros e multas. O PEP traz também a vantagem do parcelamento, com prestações constantes, em até 120 vezes. Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho do ano passado.

As regras estabelecidas no Decreto nº 58.881/2012, que instituiu o PEP, admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.  Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.

Os benefícios do PEP, autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitem aos contribuintes efetuar o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.  O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.

O Programa Especial de Parcelamento (PEP) estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa.

Fonte: SEFAZ/SP

Dispensa de uso da NF-e para distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos prorrogada

O Distrito Federal, por meio de alteração do § 3º do art. 6º da Portaria SEF nº 72/2011, prorrogou até 31.12.2013 a dispensa da emissão de NF-e concedida aos distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos), quando destinadas a bancas de revistas e pontos de venda.

Vale ressaltar que, em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que conterão:

a) dados cadastrais do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade.

(Portaria SEF nº 6/2013 – DO DF de 09.01.2013)

Fonte: Editorial IOB

Regime automotivo começa sem incentivo a autopeças

Na avaliação do governo, no entanto, a ausência dessas peças não compromete o regime, em parte porque o mercado já se antecipou ao problema e por medidas que serão anunciadas nas próximas semanas

O novo regime de tributos para o setor automotivo entrou em vigor há duas semanas sem dois aspectos principais: o planejado pacote de incentivo aos fabricantes de autopeças e um sistema de rastreamento para certificar que os componentes usados nos veículos nacionais foram efetivamente fabricados no Brasil.

Na avaliação do governo, no entanto, a ausência dessas peças não compromete o regime, em parte porque o mercado já se antecipou ao problema e por medidas que serão anunciadas nas próximas semanas.

Batizado de Inovar-Auto, o regime significa uma lista de exigências estatais para as montadoras escaparem da sobretaxa de 30 pontos porcentuais criada em 2011 para barrar a entrada de carros importados no País. Para isso, as montadoras têm de comprar autopeças locais, investir em pesquisa e aumentar a eficiência energética dos automóveis. Até 2017, por exemplo, um carro a gasolina terá de rodar 17 quilômetros por litro de combustível.

Como um dos princípios do regime é aumentar o conteúdo nacional nos veículos “made in Brazil”, o governo pretendia baratear autopeças e outros equipamentos. Mas a Receita Federal resistiu a cortes de impostos para os fabricantes, por questões orçamentárias – não haveria dinheiro suficiente no Orçamento – e técnicas, já que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é cobrado do carro pronto, e não na cadeia.

A saída será ajudar diretamente os fabricantes de autopeças, via consultoria e dinheiro, diz a secretária de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Heloísa Menezes. “O início dos mecanismos de estímulo deve gerar condições para, se não reduzir, ao menos manter o preço do carro no patamar atual.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: http://www.ibpt.com.br/noticia/290/Regime-automotivo-comeca-sem-incentivo-a-autopecas

Via: O Estado de São Paulo

Vetos a incentivos fiscais preocupam tributaristas

Foi publicada na quinta-feira (10/1) a primeira lei ordinária federal de 2013. É a Lei 12.780/2013, que concede isenção de tributos federais a operações diretamente ligadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. O texto concede isenções ao Comitê Olímpico Internacional (COI), e empresas vinculadas, ao Comitê Organizador dos Jogos, chamado de Rio 2016, e à Autoridade Pública Olímpica (APO), Autarquia formada em conjunto pelo governo federal, pelo estado do Rio de Janeiro e pela Capital fluminense para dar conta de obras relacionadas às Olimpíadas.

A norma é o resultado da conversão da Medida Provisória 584, editada pelo governo em outubro de 2012, em lei. Dá às entidades isenção de PIS, Cofins, Imposto de renda de pessoas física e jurídica, Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nas compras de produtos esportivos relacionados aos jogos (troféus, medalhas, placas, distintivos etc) e outros Bens não duráveis com validade de até um ano. Bens duráveis que custem até R$ 5 mil também são atingidos pela lei.

Para tributaristas que acompanham as novidades legislativas das Olimpíadas, no entanto, não há novidades no texto. Tudo faz parte do que já havia sido combinado entre o governo brasileiro e o Comitê Olímpico Internacional e está de acordo com o que é exigido pelo COI dos países-sede. O que chama a atenção de todos eles são os vetos presidenciais.

O mais importante deles é o do artigo 25, incluído pelo Congresso ao texto original da MP. A norma estendia as isenções fiscais às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis por executar as obras de infraestrutura urbana relacionadas aos Jogos. O próprio texto do artigo já dizia que essa extensão já estava descrita no dossiê de campanha do Rio a cidade-sede e já havia sido acordada entre os governos federal, estadual e municipal.

A contrapartida, incluída também pelo Congresso, seria que, para as empresas conseguirem a isenção, deveriam comprovar para a Receita Federal a redução o custo das obras na mesma proporção do benefício fiscal.

Mas a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Escreveu, na mensagem de veto publicada com a lei, que a benesse seria de difícil fiscalização. “O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo país e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira”, sublinhou.

Intenções presidenciais

A tributarista Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz acreditar que a presidente “tomou certo cuidado” com seus vetos para evitar abusos, mas tem dificuldade em concordar com a medida. “A ideia do artigo 25 era salutar, mas talvez não tenha sido suficientemente maturada dentro do próprio Congresso”, analisa.

“Talvez não tenham se preocupado com essa fiscalização, mas não acho que devam ser descartadas boas ideias por dificuldades de fiscalizar”, argumenta. Esse artigo, na opinião da advogada, diminuiria o custo fiscal das obras das Olimpíadas, o que só traria benefícios às empresas e ao país.

André Luiz Andrade dos Santos, sócio da área tributária do Tostes e Associados Advogados, concorda com a diretora do Iasp. Para ele, o veto foi “surpreendente”. A desoneração de obras de infraestrutura urbana, diz, vai justamente ao encontro das políticas de legado defendidas quando da candidatura do Rio a cidade-sede dos Jogos Olímpicos. “As melhorias urbanas seriam o maior benefício que poderia ser gerado à população com as Olimpíadas.”

O mesmo diz o advogado Daniel Olympio Pereira, tributarista do Bichara, Barata e Costa Advogados. Ele afirma que a nova lei é “extremamente positiva por gerar imediato incremento na atividade empresarial”. Mas não tem tanta certeza quanto ao veto ao artigo 25. “Embora, historicamente, haja casos de concessão de incentivos fiscais pela União e posterior deturpação da legislação correspondente”, essa medida seria de “fácil regulamentação”.

Daqui para frente

André Luiz Santos ainda aponta para o veto ao artigo 28. O dispositivo dizia que a Receita Federal poderia rever os lançamentos tributários com fatos geradores ocorridos em 2012. Os termos dessa revisão seriam definidos por regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

A presidente Dilma, no entanto, disse que o artigo “elimina a sistemática de transferência de recursos” descrita originalmente na da MP 584. Além disso, escreveu a presidente, a revisão dos benefícios “não pode ser atribuída a ato discricionário da Secretaria Receita Federal”.

Na avaliação de Santos, a intenção do artigo 28 foi dar efeito retroativo a esses benefícios, já que os preparativos para as Olimpíadas — e as compras e obras relacionados a eles — não começaram depois da publicação da lei.

“O objetivo da redação era justamente o de facilitar Investimentos e fluxo de Capital para as obras relacionadas ao jogos, inclusive às que já começaram, mas a presidente vetou”, reclama. “O veto dá a clara mensagem de que essa nova lei se aplica daqui para frente.”

Fonte: http://www.classecontabil.com.br

Via: Consultor Jurídico

CARF julga tributação de distribuição de lucros

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. O caso analisado é de uma prestadora de serviços do segmento de saúde. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão.

O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas, que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que incidiria sobre a “remuneração paga aos seus sócios” nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do Fisco, apesar de os valores serem denominados “distribuição de lucros”, seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.

Segundo a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a “discriminação” – a demonstração contábil – entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. “Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto”, disse.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. “O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ”, diz Calcini.

Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. “A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade”, diz. “Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore”, afirma.

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros – proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio -, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.

A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. “Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. “E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização.”

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. “Esse é um tema novo que estamos estudando”, afirma Riscado.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/14/conselho-julga-tributacao-de-distribuicao-de-lucros/