SEFAZ/RS promove reestruturação de procedimentos fiscais

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) começa o ano de 2013 reestruturando seus procedimentos de fiscalização. As medidas garantirão maior efetividade e direcionamento das ações de combate à sonegação fiscal, bem como da cobrança das dívidas tributárias juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Passa a vigorar no âmbito da Receita Estadual, a Instância Única de Julgamento. Hoje, um processo demora cerca de dois anos para sair do julgamento administrativo. No Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) ingressam, em um ano, aproximadamente 2,5 mil processos. A Lei 14.190/12, prevê decisão em instância única para processos com valores inferiores a R$ 50 mil. “Nossa expectativa é reduzir o atual prazo para seis meses, em dois anos, quando não houver mais estoque”, disse o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Desde 2011, a Receita Estadual vem trabalhando na revisão de processos com apoio do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade (PGQP). O objetivo é evitar as perdas na arrecadação, a indústria de ações judiciais e a concorrência desleal (e o consequente desestímulo ao cumprimento das obrigações tributárias). Para tanto, estão sendo promovidas reestruturações em diversas áreas:

Trânsito e auditoria integrados

Para agilizar o sistema de fiscalização e utilizar critérios de relevância e risco fiscal, a Sefaz está constituindo a Célula de Auditoria Fiscal, responsável por auditar indícios provenientes da fiscalização do trânsito de mercadorias, e o Posto Fiscal Virtual, em Porto Alegre. Ambos atuam em sintonia com o sistema de Controle de Mercadorias de Trânsito (CMT), já em funcionamento em todos os Postos Fiscais. Trata-se de uma central de operações que, a partir do cruzamento de informações e da análise das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe), identifica os veículos que devem sofrer algum tipo de verificação e envia os dados para o CMT. Dessa forma, a aleatoriedade na escolha dos veículos está sendo substituída por ações direcionadas a partir do uso da “inteligência fiscal”.

O objetivo da Célula de Auditoria Fiscal é ampliar, em 100%, as auditorias realizadas a partir de indícios decorrentes do Trânsito de Mercadorias. Atualmente, 500 empresas estão em auditoria em Torres, e pretende-se verificar mais de mil empresas/ano. Um novo núcleo será implantado em Vacaria.

Fiscalização de Trânsito

As mudanças dos processos de trabalho da Fiscalização no Trânsito estão dotando as turmas volantes de nova estrutura para: leitura dos documentos eletrônicos, acesso on-line, através da Internet 3G, aos sistemas de informação da Fazenda, e impressão dos termos de infração via equipamento portátil.

Com isso, a Sefaz pretende ampliar em 20% as abordagens de veículos, passando-se do patamar de 15 mil mensais para 18 mil. O mesmo vai ocorrer com a verificação de Cargas nos Postos Fiscais: a média de 650/mês será elevada para 780/mês. O registro de Passagem das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe), por sua vez, será ampliado em 500%, passando-se do patamar de 80 mil para 400 mil registros mensais.

“A fiscalização passa por mudanças estruturais que são necessárias para adequá-lo à nova realidade tecnológica, as quais visam, principalmente, a aumentar a efetividade de sua atuação”, avalia o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier. “O emprego de novas tecnologias valoriza os servidores que trabalham na fiscalização desde o trânsito até o julgamento”, acrescentou, ressaltando que a Receita do Estado conta com 450 agentes fiscais (sendo 100 em auditoria fiscal) e 380 técnicos do Tesouro do Estado nas atividades ligadas ao Trânsito de Mercadoria.

Sistema de Trânsito Livre

Permite a passagem simplificada de cargas nos postos fiscais, aplicável a contribuintes ou setores da atividade que têm históricos positivo ou baixo risco de sonegação. Já está sendo aplicado para veículos novos produzidos no RS (cegonheiras). Poderá ser ampliado gradativamente para outros segmentos.

Sistema de Trânsito Controlado

Em 2013, será ampliado sistema de Trânsito Controlado, aumentando-se a quantidade de operações sujeitas ao Registro Obrigatório de Passagem no Posto Fiscal. Atualmente todas as aquisições interestaduais de couro e álcool estão sujeitas ao registro obrigatório de passagem.

No caso da operação “Couro sem Couro”, por exemplo, os caminhões que ingressam no Estado devem passar obrigatoriamente por um Posto Fiscal e registrar a mercadoria. Sem esse registro, o recebedor do couro não poderá aproveitar o crédito de ICMS da Nota Fiscal, o que, na prática, inviabiliza a execução de fraude. Ao cruzar as Notas Fiscais Eletrônicas referentes à mercadoria (enviadas em tempo real por empresas de todo o Brasil indicando venda para o Rio Grande do Sul) e o que realmente entrou no Estado, a Sefaz descobriu uma diferença de 50% nessas duas operações.

Ou seja, uma grande quantidade de couro “produzido” no Estado está sendo comercializada clandestinamente dentro do Rio Grande do Sul, com notas frias emitidas de fora, ou simplesmente eram para gerar créditos frios a serem arcados pelo Erário. Em dois meses de operação, R$ 4 milhões em créditos deixaram de ser indevidamente apropriados.

Qualificação do auto de lançamento

Para aumentar a liquidez do crédito, pela inserção de elementos que facilitem a cobrança e evitem processos administrativos, a Sefaz modificou o Auto de Lançamento.”Os lançamentos passarão a ser por empresa e não por nota fiscal. Isso significa maior efetividade na ação de combate à sonegação, além de reduzir o número de processos”, explica Neves Pereira.

Ações integradas

Ampliação das ações conjuntas com Receita Federal, Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público, de combate à fraude estruturada. Em 2012, foram realizadas as operações Areia Limpa, Crédito Fantasma e Efeito Dominó.

Fonte: SEFAZ/RS

www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=4955

Veja o que muda no ICMS em 2013

Desde 1º de janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior

Mal começou o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando uma contundente e difícil alteração no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde 1º de janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.

“Isto porque o novo sistema é de grande complexidade, para entender, a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) será aplicada a bens e mercadorias que, após o seu desembaraço aduaneiro desde que este não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou então que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem”, explica o diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Outro ponto importante que foi motivo de análise pela Confirp foi a divulgação de uma lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.

c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.

Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados).

Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.

O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais

Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se (Convênio ICMS-123/2012):

a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data;

b) tratar-se de isenção.

“Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em carga tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%”, explica Mota.

Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.

Fonte: Administradores.com

ES: Prorrogado o prazo para emissão do CT-e no transporte aéreo de carga

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
Prorrogado o prazo para emissão do CT-e no transporte aéreo de carga

Empresas que fazem transporte aéreo de carga têm até o final de janeiro para passar a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A obrigação vale a partir de 1º de fevereiro de 2013, conforme Ajuste Sinief nº 21, do dia 6 de dezembro de 2012. O ajuste prorrogou a data de obrigatoriedade anterior, que seria a partir de 1º de dezembro de 2012.

Com a publicação do Decreto nº 3186-R, publicado nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial do Estado, inserindo o artigo 1.151 do RICMS/ES, mesmo as empresas já credenciadas a emissão do CT-e no modal aéreo poderão ainda fazer uso do conhecimento aéreo, modelo 10, até final de janeiro de 2013.

Os contribuintes que realizam o transporte de cargas dutoviário e ferroviário e parte daqueles que fazem transporte rodoviário já estão obrigados, a partir de 1º de dezembro.

Veja as datas da obrigatoriedade do CT-e para transporte de cargas:

Transporte rodoviário

1º/12/2012 – grupo inicial de 278 empresas (Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07)

1º/08/2013 – contribuintes do modal rodoviário cadastrados no regime de apuração normal

1º/12/2013 – inscritos no Simples Nacional

Transporte dutoviário

1º/12/2012 – todas as empresas do modal

Transporte aéreo

1º/02/2013 – todas as empresas do modal

Transporte ferroviário

1º/12/2012 – todas as empresas do modal

Transporte aquaviário

1º/03/2013 – todas as empresas do modal

 

Fonte: FISCOsoft – Últimas notícias de 31/12/12.

Via: faturista.blogspot.com.br/2013/01/es-prorrogado-o-prazo-para-emissao-do.html

SISCOSERV: Nova versão dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição

Foi publicada no DOU de 31.12.2012 a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.860, de 28 de dezembro de 2012, que aprova a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.

Os arquivos digitais dos referidos Manuais encontram-se disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), na internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.328/2012.

Fonte: CPA informações empresariais

DNRC publica Instruções Normativas importantes para empresas

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) publicado no Diário Oficial da União (DOU), do último dia 26, duas Instruções Normativas de interesse das empresas nacionais.

A Instrução Normativa 122 trata da regulamentação de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento de empresários pelas juntas comerciais.

Já a IN 123 é sobre os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, adequando-as às disposições da Lei nº 10.406/12 (Código Civil) e das Resoluções CGSIM 16/2009 e 26/2011.

Confira as Instruções Normativas no DOU:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/12/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=48

Fonte: Fenacon

Substituição Tributária/MG – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012

Considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária;

Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual, se for o caso;

 

Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de 2012, alterou a redação do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma contida no dispositivo a todos os itens da Parte 2 do mesmo Anexo;

 

Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

 

Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012;

COMUNICA

A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada (ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100 

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

onde:

I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV.

Exemplo 1:

Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)

MVA-ST original = 31%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,31)

A = 1,31

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)

B = 0,96 / 0,75

B = 1,28

MVA Ajustada

= ((A x B) – 1) x 100

= ((1,31 x 1,28) – 1) x 100

= 67,68%

 

Exemplo 2:

Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)

MVA-ST original = 31%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,31)

A = 1,31

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)

B = 0,88 / 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100

= 53,70%

 

Exemplo 3:

Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria (NBM/SH 8507.10)

MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/13 – Decreto nº 46.074/2012)

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) = 18%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,5960)

A = 1,5960

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)

B = 0,96 / 0,82

B = 1,1707

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100

= 86,85%

Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

SUTRI/SEF 

Publicada em 28 de dezembro de 2012

RS: Sefaz amplia controle eletrônico das operações entre os estados de SP, RS, BA e SC

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, informa que nas operações de circulação de mercadorias realizadas entre os estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia será realizada verificação da regularidade cadastral das empresas, no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Deste modo, as NF-e não serão autorizadas, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades, como, por exemplo, uma operação realizada para uma empresa que esteja com cadastro suspenso.

Hoje, entre RS, SP e BA, são emitidas mais de 1,8 milhão de Notas Fiscais Eletrônicas mensalmente e, juntamente com as verificações das operações realizadas com Santa Catarina, disponível desde agosto/2012, serão verificadas mais de 3 milhões de NF-e, ampliando o controle fiscal preventivo em tempo real das operações.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “essa medida de fiscalização preventiva permite a verificação prévia de 100% das operações realizadas e evita, na origem, a ocorrência de um erro ou de fraude que somente seriam detectados por amostragem, posteriormente em processos de auditoria fiscal”. Neves Pereira diz que desta forma, “ganha o Fisco pelo aumento da efetividade da ação fiscal, e o contribuinte pela certeza de estar realizando operações com empresas que estão em situação regular com os Fiscos, diminuído o risco fiscal”.

Fonte: SEFAZ-RS

Via: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=4951

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

Fonte: Blog Guia Tributário

Via: http://guiatributario.wordpress.com/2013/01/03/contribuicao-previdenciaria-sobre-faturamento-empresas-com-atividades-mistas/

Divergências em torno do ICMS

Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.

A proposta do governo, que é apoiada pelos Estados do Sul e do Sudeste, prevê a unificação das atuais alíquotas interestaduais do ICMS de 12% e 7% em 4%, num prazo de oito anos. Com a alíquota de 4% não haverá margem para a concessão de novos incentivos fiscais. Assim, ficaria mais fácil para os Estados mais industrializados, que estão no Sul e Sudeste, aceitarem a chamada convalidação dos atuais incentivos fiscais. Seria concedida remissão e anistia aos incentivos fiscais e financeiros concedidos em desacordo com a Constituição e estabelecido um prazo para a continuidade de fruição dos benefícios validados.

Como a reforma do ICMS entraria em vigor a partir de janeiro de 2014, os chamados incentivos fiscais comerciais terminariam no fim do próximo ano. Os incentivos às indústrias e aos portos e aeroportos seriam prorrogados, mas o benefício cairia ao longo do tempo com a redução da alíquota interestadual. No caso dos benefícios industriais, o prazo de fruição iria até 2025 e, para os portos e aeroportos, até 2018, de acordo com a proposta do governo.

Sul e Sudeste querem menor ICMS para gás e ZFM

Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste não aceitam a unificação da alíquota, pois querem preservar um espaço para os incentivos fiscais que já concederam. Mas já avançaram em direção ao acordo, pois antes defendiam alíquotas de 7% e 2%. Agora, aceitam 7% e 4%.

A alíquota de 7% seria aplicada apenas nas suas operações com os Estados das outras duas regiões, exceto o Espírito Santo. Se essa proposta fosse aceita, eles poderiam cobrar efetivamente 2% de ICMS nos produtos que saíssem de seus Estados e as empresas beneficiadas ficariam com um crédito de 5%. Hoje, esse incentivo chega a 9%. Esses Estados querem também que as mudanças sejam concluídas num prazo de dez anos.

Os Estados do Sul e do Sudeste não aceitam essa proposta, pois ela implica custo elevado para eles. A perversidade da guerra fiscal resulta do fato de que o Estado destinatário da mercadoria é quem paga o crédito concedido pela outra unidade da federação.

O governo poderá até aceitar as alíquotas de 7% e de 4% em um primeiro momento, desde que as duas alíquotas sejam unificada em um prazo mais longo, de 16 anos, por exemplo, informou uma fonte oficial. O governo entende que as atuais distorções do ICMS não serão eliminadas sem a unificação das alíquotas interestaduais do tributo.

Os Estados do Sul e do Sudeste aceitam uma diferenciação para a alíquota interestadual do ICMS aplicada aos produtos da Zona Franca de Manaus e ao gás natural, mas consideram que é impossível mantê-la nos atuais 12%, em virtude da redução para 4% da alíquota interestadual das demais operações. “Tratamento diferenciado é correto, mas não com tanta diferença”, disse uma fonte.

A proposta que fizeram foi que a atual alíquota de 12% seja reduzida para 7% no prazo de seis anos. A redução do ICMS sobre o gás natural afetará a arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul, por onde o gás boliviano ingressa no país. Essa proposta dos Estados do Sul e do Sudeste terá um custo adicional para a União, pois é ela que irá compensar as perdas de receitas dos Estados com a reforma do ICMS.

O aumento dos recursos que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) é outra reivindicação dos governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O governo anunciou que está disposto a transferir R$ 172 bilhões aos Estados, ao longo de 16 anos. Os recursos do FDR seriam primários (dotações orçamentárias) e financeiros (créditos), na proporção de 25% e 75%, respectivamente.

A partir de 2018, haveria uma transferência anual de R$ 12 bilhões (R$ 3 bilhões na forma de recursos orçamentários e R$ 9 bilhões em financiamentos). Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem aumentar as transferências anuais do FDR para R$ 20 bilhões, sendo R$ 15 bilhões de recursos orçamentários e apenas R$ 5 bilhões de financiamentos. O governo poderá elevar a quantia destinada ao FDR, admitiu uma fonte, se isso for necessário para fechar um acordo. Mas descarta aumentar muito as dotações orçamentárias, pois isso afetaria o resultado primário do governo federal.

Como sabe que existem poucas chances dos governadores chegarem a um acordo em torno das mudanças, o governo decidiu encaminhar, provavelmente na próxima semana, uma proposta de reforma do ICMS ao Congresso Nacional, onde espera que as divergências possam ser resolvidas ao longo de 2013. As alíquotas interestaduais do ICMS serão definidas por resolução do Senado. Por isso, o governo avalia, neste momento, se encaminha uma proposta de resolução com as alíquotas ou se escolhe um senador da base aliada para que ele apresente o projeto. Se esse for o caminho, o provável escolhido será o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Delcídio do Amaral (PT-MS).

A presidente Dilma Rousseff assinará uma medida provisória criando o Fundo de Compensação de Receitas e o Fundo de Desenvolvimento Regional. A intenção do governo é encaminhar também um projeto de lei complementar com as regras para a chamada convalidação dos incentivos fiscais.

O governo está convencido de que o principal motor da reforma do ICMS é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de editar uma súmula vinculante, que derrubará imediatamente todos os incentivos fiscais já concedidos sem aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O temor dessa decisão é que levará os governadores a um acordo.

Ribamar Oliveira

Fonte: Valor Econômico

Via: http://taniagurgel.com.br/?p=11163