Considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária;
Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual, se for o caso;
Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de 2012, alterou a redação do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma contida no dispositivo a todos os itens da Parte 2 do mesmo Anexo;
Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012;
COMUNICA
A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada (ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo:
Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:
MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100
A = (1+ MVA-ST original) B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) |
onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV.
Exemplo 1:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.
Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)
B = 0,96 / 0,75
B = 1,28
MVA Ajustada
= ((A x B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,28) – 1) x 100
= 67,68%
Exemplo 2:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.
Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)
B = 0,88 / 0,75
B = 1,1733
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100
= 53,70%
Exemplo 3:
Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria (NBM/SH 8507.10)
MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/13 – Decreto nº 46.074/2012)
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,5960)
A = 1,5960
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)
B = 0,96 / 0,82
B = 1,1707
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100
= 86,85%
Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
SUTRI/SEF
Publicada em 28 de dezembro de 2012 |