AM e TO – SPED – EFD ICMS/IPI – ME e EPP – Inaplicabilidade da Dispensa

Protoc. ICMS CONFAZ 55/12 – Protoc. ICMS – Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 55 de 22.06.2012

D.O.U.: 28.06.2012

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nosartigos 102e199do Código Tributário Nacional,Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira doAjuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda doProtocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/am-e-to-sped-efd-icms-ipi-me-e-epp-inaplicabilidade-da-dispensa

SPED – NF-e – CC-e – Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes

A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.

Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.

Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3) A data de emissão ou de saída.

 

A partir de 01/07/12, esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.

Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]

Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:

– Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;

– Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.

– RICMS’ s dos Estados.[2]

Especificações técnicas.

O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.

Disponibilidade da CC-e.

A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito e para aqueles que optaram. [3]

Consulta da CC-e.

Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Prazo para emissão da CC-e.

De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alguns-apontamentos-le

Obrigado.

Carlos Alberto Gama.

Advogado e professor na área tributária em São Paulo.

Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.

http://faturista.blogspot.com

Siglas.

CC-e: Carta de Correção Eletrônica.

ERP: Sistema de Gestão Empresarial em inglês significa Enterprise Resource Planning (Sistema/Software da Empresa – Ex: Microsiga, Datasul, SAP, etc).

NT – Nota Técnica.

NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.

RICMS: Regulamento do ICMS.

Embasamento legal em alguns Estados para obrigatoriedade da CC-e, até o momento:

ES: Art. 543-O-A do RICMS/ES.

MT: Portaria 163/2007.

PB: Art. 166-M1, §6º do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

PR: art.14-A, Anexo IX do RICMS/PR, Decreto 1.980/2007 e Boletim Informativo 015/2012.

SP: Portaria CAT 161/11 – Art. 38-B c/c Art. 183, § 3° do RICMS/SP.

[1]Entendemos que não é de bom tom emitir sucessivas CC-e’s para evitar qualquer interpretação conflitante pela fiscalização. A CC-e serve para sanar um pequeno erro, como por exemplo, substituir a transportadora.

[2] Cada Estado possui um Regulamento do ICMS que disciplina a emissão da Carta de Correção, respeitando o Ajuste SINIEF 01/07. Consulte abaixo a relação abaixo dos Estados que já se pronunciaram sobre a obrigatoriedade do uso da CC-e.

[3] Sefaz-SP

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/carta-de-corre-o-eletr-nica-novas-diretrizes

ICMS – CONFAZ celebra diversos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS

Despacho SE/CONFAZ nº 109, de 26.06.2012 – DOU 1 de 27.06.2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de junho de 2012, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Inclui os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 (GNRE online);

AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Registro de Saída)

AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Prorrogação para 1º de dezembro/2012);

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Ajuste SINIEF 11/2010, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 22 DE JUNHO DE 2012. – Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio ICMS 45/2010 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio AE 15/1974, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica e referente aos fatos geradores que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/2005, que autoriza os Estados Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).

CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/2001 e 04/2008.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio ICMS 125/2011 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/12 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/2001 e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://www.spednews.com.br/06/2012/icms-confaz-celebra-diversos-ajustes-sinief-e-convenios-icms/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-confaz-celebra-diversos-ajustes-sinief-e-convenios-icms

Unificação do PIS e da Cofins gera incertezas no mercado

por Gilvânia Banker | JORNAL DO COMÉRCIO/RS

 

O governo federal acenou com a possibilidade de simplificar a legislação tributária unindo as duas contribuições sociais, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em uma só. A tão almejada medida excluirá um tributo, mas a carga tributária permanecerá a mesma. Aliás, essa ainda é uma das dúvidas que provoca rumores e insegurança no meio empresarial, pois se cogita a possibilidade de aumento na alíquota. No entanto, essa questão ainda não foi anunciada efetivamente pela equipe econômica do governo federal.

Só a leve suspeita em aumentar o valor dos impostos gera um clima de animosidade no País. “Dizem que o governo vai perder receita e, por isso, teria que aumentar o imposto, mas ninguém aguenta mais isso”, reclama o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike, que prefere a situação como está, mesmo que complexa, do que ver mais um aumento na carga tributária. “Os empresários não devem permitir isso, pois o governo dá de um lado e tira do outro”, critica, ao relembrar o recente caso da diminuição do IPI dos carros e, logo em seguida, o aumento do mesmo tributo nos refrigerantes e na cerveja.

As duas contribuições sociais representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do Produto Interno Bruto (PIB) registrado em 2011. Elas só perdem para o Imposto de Renda, que rende 6% do PIB aos cofres públicos. De acordo com os dados da Receita Federal, o recolhimento dos impostos de janeiro a abril de 2012 cresceu 6,28% na comparação com o mesmo período de 2011, e saltou de R$ 331,149 bilhões para R$ 351,955 bilhões. Com relação ao PIS e à Cofins, a soma deles passou de R$ 67,8 bilhões para R$ 69,2 bilhões, o que representa um acréscimo de 1,94%.

Não cumulatividade gera legislação complexa  

A briga pela não cumulatividade da Cofins vem desde 1982, ano da sua criação. De acordo com o advogado e sócio da Pactum Consultoria Empresarial, Guillermo Antônio Grau, o direito ao crédito, que veio 20 anos depois, foi positivo para as instituições, porém, o governo majorou a carga tributária e criou uma série de restrições que acabaram complicando o que já não era simples. Segundo ele, o movimento de unificar as regras do PIS e da Cofins é muito bem-vindo, pois tratam-se de dois tributos que têm a mesma base de cálculo e forma de cobrança similar. “Não justifica duas contribuições com legislações próprias se são quase idênticas”, argumenta.

Até 2002, de acordo com o especialista, o PIS e a Cofins estavam na lista dos tributos nocivos para a economia, mesmo incidindo sobre o faturamento das empresas independentemente do lucro. Porém, no fim do governo Fernando Henrique Cardoso, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, que passaram a descontar as despesas com insumos. Para haver maior clareza na operação, foi criada a não cumulatividade, com o objetivo de respeitar a cadeia produtiva, sendo que cada um pagaria o tributo proporcional à sua operação, o que se chama de valor agregado.

“O que se pretende é que cada setor não se pague o imposto sobre o valor total”, explica. Porém, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, o valor do PIS e da Cofins não aparece destacado na nota, pois, segundo ele, essa seria a maneira correta de saber o custo exato do crédito a ser aproveitado. Para isso, o governo determinou um rol de operações que identifica o que pode e não pode gerar créditos. “É uma legislação que complica a apuração”, reconhece.

Mas a simplificação do sistema tributário, conforme Grau, é uma das bandeiras da sociedade que vive entre frustrações e promessas não cumpridas. “Só recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo a impossibilidade de aplicar as mesmas regras do IPI para caracterizar os insumos passíveis de gerar créditos das contribuições sociais, o que ainda, infelizmente, não é acatado pela fiscalização”, salienta.

No entanto, a fusão das alíquotas ainda não desata o nó tributário. O advogado concorda que ela deixará as operações mais claras e melhor definidas, mas, para ele, o ideal seria mesmo a mudança da base de cálculo, o que diminuiria custos extras com a Justiça para o enquadramento correto da contribuição. “A jurisprudência não tem aplicação para todos, mas, enquanto o governo não mudar o critério, a Receita Federal vai perdendo essas ações judiciais”, salienta. Segundo ele, a base tributária não está sendo discutida na nova proposta de unificação.

Setor de serviços sofre mais com a lei

No labirinto tributário criado pelas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que reconfigurou as regras das duas contribuições sociais, PIS e Cofins, deixou de lado um dos setores que mais crescem no Brasil: o de serviços. Desde a entrada em vigor do regime não cumulativo, muitos questionamentos são feitos a respeito da aplicação das leis para os prestadores de serviços, especialmente as que são tributadas com base no lucro real, que possuem alíquota de 9,65%.

O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, explica que as empresas com base no lucro presumido têm autorização legal para continuar recolhendo as contribuições considerando a sistemática anterior, pelo regime cumulativo, aplicando, sobre suas receitas, a alíquota de 3,65%.

Segundo ele, esse tratamento diferenciado causa enorme distorção entre os contribuintes que exercem a mesma atividade, gerando um expressivo desequilíbrio na carga tributária, e afeta, de forma direta, as instituições tributadas pelo lucro real e que se submetem, obrigatoriamente, ao regime não cumulativo.

De acordo com o advogado da Pactum Consultoria Empresarial Guillermo Antônio Grau, com a alíquota em 9,25% e sem direito a crédito, os impostos ficaram insuportáveis para esses empresários. Porém, um alívio pode ser dado a esse setor. Foi aprovada na Câmara dos Deputados a inclusão dos escritórios de advocacia e agências de publicidade no regime não cumulativo. Se passar pelo Senado, a nova regra poderá desobrigar as sociedades que faturam mais de R$ 48 milhões por ano, dentro do regime de tributação do Lucro Real, com alíquota de 3,65% do faturamento, em vez dos atuais 9,25%.

O tributo cumulativo não permite o abatimento de insumos de sua base de cálculo, já que despesas com mão de obra não são consideradas dedutíveis. “A parcela de salários é muito alta na operação e não gera créditos. Por isso, a briga para voltar alíquota de 3,65%”, explica Grau.

Empresas recorrem à Justiça para rever valores do imposto  

O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, não está otimista com a possibilidade de fusão das contribuições. Para ele, não basta unificar; é preciso simplificar e corrigir as distorções. No caso das organizações que têm por principal atividade a prestação de serviços, os seus créditos do PIS e Cofins são praticamente nulos, já que o seu principal insumo é a mão de obra, e não existe autorização para se creditar.

Em razão disso, algumas empresas tributadas com base no lucro real ingressaram em juízo a fim de pleitear o direito de tributarem essas contribuições na modalidade cumulativa, com carga de 3,65%. A alegação, segundo ele, é a ofensa a diversos princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia e o da livre concorrência, pois elas perdem igualdade de competição no seu mercado. No escritório do advogado e sócio da CCA, pelo menos em um dos casos julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve o reconhecimento desse direito.

Indústria teme aumento de alíquotas  

Os rumores sobre o aumento nas alíquotas vêm assombrando até mesmo as indústrias exportadoras de alimentos, que suplicam pela simplificação nas contribuições. A ATL- Indústria Ltda, instalada em Nova Santa Rita, produz cerca de 4 mil toneladas de arroz ao mês, sendo que desses, 2,5 mil vão para o mercado externo, aos países como Congo, Haiti e Nigéria. O restante é consumido internamente no Brasil. Para Anderson Turella, diretor e empresário, a unificação das alíquotas pode facilitar o processo tributário na comercialização entre produtores e indústria.

A tributação social aparece nos insumos, mas o ressarcimento do crédito, segundo ele, é bastante demorado. “Estamos preocupados se vai mudar a regra dos impostos e o nosso desejo é de que não haja aumento”, comenta.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

NF-e Ajuste Sinief nº7 – Sobre a aposição da data, hora de saída e ao transporte

AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146 a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta – A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I – a cláusula décima terceira-A:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

 

II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso DI.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega;

Acre – Mâncio Lima Cordeiro,

Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Propostas de modificação da NCM: CIRCULAR Nº 28 SECEX, de 22/06/2012

CIRCULAR Nº 28 SECEX, DE 22/06/2012  (DO-U S1, DE 25/06/2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICAS, conforme o conteúdo do Anexo I desta Circular, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, em virtude das discussões realizadas no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

Manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF). As correspondências deverão fazer referência ao número desta Circular, e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível na página deste Ministério na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1295351741.doc. O formulário também pode ser solicitado pelos telefones               (61) 2027-7503       e 2027-7416, pelo fax (61) 2027-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico deint@mdic.gov.br

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

0801.11

–Dessecados

0801.11.00

–Dessecados

10

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

10

0801.11.10

SUPRIMIDO

0801.11.90

Outros

10

0801.11.90

SUPRIMIDO

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

14

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

2

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

12

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

2

2937.11.00

–Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

2

2937.11

–Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

2937.11.10

Somatotropina bovina (bGH), seus derivados e análogos estruturais

2

2937.11.90

Outros

14

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

12

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

2

3003.39.11

Somatotropina

0

3003.39.11

Somatotropina bovina (bGH), seus derivados ou análogos estruturais

0

3003.39.12

Gonadotropina coriônica (hCG)

14

3003.39.12

Gonadotropina coriônica humana (hCG); outras somatotropinas, seus   derivados ou análogos estruturais

14

3003.90.78

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir;   enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib;   nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de   abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida;   tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil   e tegafur; verteporfin

0

3003.90.78

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir;   enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinibe;   nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de   abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida;   tioguanina; tiopental sódico; tosilato de sorafenibe; trietilenotiofosforamida;   trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfina

0

3004.39.1

Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos:   buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica   (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas;   somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais

3004.39.1

Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicosou protéicos:   buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica   humana (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas;   somatostatina ou seus sais; somatotropina, seus derivados ou análogos   estruturais; triptorelina ou seus sais

3004.39.11

Somatotropina

0

3004.39.11

Somatotropina bovina (bGH)

0

3004.39.12

Gonadotropina coriônica (hCG)

14

3004.39.12

Gonadotropina coriônica humana (hCG); outras somatotropinas, seus   derivados ou análogos estruturais

14

3004.90.68

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir;   enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib;   nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de   abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida;   tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil   e tegafur;verteporfin

0

3004.90.68

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumaratode tenofovir;   enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinibe;   nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato   deabacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida;   tioguanina; tiopental sódico; tosilato de sorafenibe;   trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil etegafur; verteporfina

0

3507.10.00

– Coalho e seus concentrados

14

3507.10

– Coalho e seus concentrados

3507.10.10

Obtidos por via biotecnológica (fermentação bacteriana)

2

3507.10.90

Outros

14

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para   ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a   30.000 frigorias/hora

18

8511.80.10

Velas de aquecimento

18

8511.80.10

Velas de aquecimento

 

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/propostas-de-modificacao-da-ncm-circular-no-28-secex-de-22062012/

 

CONFAZ aprova prorrogação do CT-e e modificações no ICMS de importados

Para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional foi aprovada proposta que unificará o ICMS em 7% para produtos importados do Paraguai, na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada na sexta-feira (22), em Maceió. O convênio entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União (DOU) em julho e valerá por um ano. A proposta depende ainda da ratificação de todos os Estados.

Também na reunião, foi prorrogado para 2015 o benefício fiscal para taxistas, que venceria em 30 de dezembro deste ano, isentando ICMS para aquisição de um veículo novo. Sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Confaz aprovou prorrogação da obrigatoriedade da CT-e que venceria em setembro para 1º de dezembro deste ano para os modais dutoviários, rodoviários, aeroviários e ferroviários.

Realizadas trimestralmente, as reuniões ordinárias do Confaz com os secretários estaduais são presididas por representantes do Ministério da Fazenda e contam com a participação de integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A Secretaria da Fazenda de Goiás foi representada pelo superintendente da Receita, Glaucus Moreira e pelos auditores fiscais Maria Carneiro e Cícero Rodrigues.

Fonte: SEFAZ/GO

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/confaz-aprova-prorrogacao-do-ct-e-e-modificacoes-no-icms-de-importados/

Reforma do PIS e da COFINS – Devemos comemorar?

Por  Fabio Rodrigues de Oliveira

Como tem sido divulgado pela imprensa, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da COFINS. O objetivo é simplificar esses que são atualmente um dos mais complexos tributos, com o objetivo, inclusive, de motivar os Estados em seguida a fazerem o mesmo com o ICMS.

E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto a comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basta lembrar a tão cobrada e esperada não cumulatividade do PIS e da COFINS. Junto com alguns poucos créditos, tivemos aumento das alíquotas e o que até então era simples de se apurar se transformou em algo praticamente incompreensível. Infelizmente, o que é ruim sempre pode piorar.

Mas e o que está sendo proposto agora em relação aos tão mal falados PIS e COFINS será que vale mesmo a pena? Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.

Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico. Não é necessário nenhum esforço para se concluir isso. Mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade para se apurar a COFINS, haja vista que a base de cálculo é a mesma. Pagar dois DARF é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco a nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS, também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da COFINS. Resolvido o problema de um, qualquer software, mais básico que seja, replica as informações para o outro tributo. Ou seja, a unificação, ainda que ideal, é bem pouco para se comemorar.

Mas e os créditos? Novos créditos sempre são bem vindos, mas quando vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar novamente a não cumulatividade. Os novos percentuais não geraram dúvidas a ninguém, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário de todos que precisam apurar o PIS e a COFINS.

Mas além dessas mudanças também tem sido prometidas simplificações. Isso não dá para comemorar? Não querendo ser pessimista, mas é fato que as regras gerais do PIS e da COFINS não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência concentrada (também conhecida por monofásica).

Mas isso não acabaria? Ainda que em um primeiro momento acabasse, não demoraria muito para termos tudo de volta. Se hoje temos tantas complexidades, é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores (muitas vezes, a pedido deles mesmo). E acreditar que os benefícios que a tributação concentrada traz em termos de fiscalização sejam abandonados pelo Estado seria muita inocência de nossa parte.

Mas então nos resta continuar a conviver com a complexidade atual? Certamente não e várias mudanças podem ser feitas independentemente de anúncio prévio, lei ou medida provisória.

Um exemplo é o conceito de insumos, ponto de maior dúvida do PIS e da COFINS. Será que é realmente tão indefinido? Se formos analisar as Leis nºs 10.637 e 10.833, veremos que a legislação permite aproveitar créditos em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Quem conhece um pouco de contabilidade de custos, verá que esta definição corresponde exatamente àquilo que se conhece por custo de produção. Ou seja, insumo equivale a custo de produção. Quem criou dificuldades foi a Receita Federal, ao tentar, por meio de Instruções Normativas, definir e restringir algo que claramente está na lei.

Ou seja, a dificuldade que há em saber a abrangência da definição de insumos poderia ser resolvida bastando a Receita Federal confirmar aquilo que está disposto na Lei. Insumos é igual a custos e adeus a inúmeros questionamentos administrativos e judiciais.

E outro ponto que sempre foi complexo do PIS e da COFINS, que é conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, que estão espalhadas em incontáveis atos legais, em boa parte já foi resolvido, e pela própria Receita Federal, ao publicar em seu site tabelas com todas as regras diferenciadas de tributação. Neste caso, não foi necessário nem mesmo uma Instrução Normativa, bastou a iniciativa de alguns profissionais da Receita Federal.

É claro que algumas mudanças, mais profundas, também seriam importantes. Conviver com a não cumulatividade e a cumulatividade, por exemplo, é incompreensível, mas ainda assim acredito que é melhor conviver assim a esperar por mudanças que virão acompanhadas com aumento das alíquotas.

Bem sabemos que não há redução de tributos sem corte de despesas. A conta não fecha! E o governo nem está prometendo isso agora. Aliás, bem se apressou em mencionar a preocupação com o ajuste das alíquotas. Acredito, assim, que melhor a ter mudanças superficiais e duvidosas, é corrigir as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo aquilo que já foi construído e absorvido pelos contribuintes ao longo dos anos.

Simples atos administrativos resolveriam boa parte dos nossos problemas.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/reforma-do-pis-e-da-cofins-devemos-comemorar

SPED: EFD ICMS/IPI: EFD-Contribuições: Parada Elétrica no Centro de Dados do Serpro em 14 e 15 de Julho de 2012

A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que, conforme informações do Serpro, ocorrerá parada elétrica no seu Centro de Dados. Este centro recepciona as escriturações fiscais digitais (EFD). Portanto nos dias 14 e 15 de julho de 2012 não haverá recepção de EFD. Sobre prazos consulte a Secretaria de Fazenda de seu estado.

Dúvidas específicas sobre ICMS e CIAP devem ser dirigidas à autoridade tributária do domicílio do contribuinte, por meio de e-mail corporativo, a saber:

Acre efd@ac.gov.br
Alagoas sped-efd@sefaz.al.gov.br
Amapá sped@sre.ap.gov.br
Amazonas efd@sefaz.am.gov.br
Bahia faleconosco@sefaz.ba.gov.br
Ceará sped@sefaz.ce.gov.br
Espírito Santo spedfiscal@sefaz.es.gov.br
Goiás sped-fiscal@sefaz.go.gov.br
Mato Grosso efd@sefaz.mt.gov.br
Mato Grosso do Sul efd@sefaz.ms.gov.br
Maranhão sped@sefaz.ma.gov.br
Minas Gerais sped@fazenda.mg.gov.br
Paraíba sped@receita.pb.gov.br
Pará spedfiscal@sefa.pa.gov.br
Paraná sped_fiscal@sefa.pr.gov.br
Piauí sped@sefaz.pi.gov.br
Rio de Janeiro spedrj@sef.rj.gov.br
Rio Grande do Norte spedfiscal@set.m.gov.br
Rio Grande do Sul uee@sefaz.rs.gov.br
Rondônia sped@sefin.ro.gov.br
Roraima spedfiscal@sefaz.rr.gov.br
Santa Catarina caf_sped@sefaz.sc.gov.br
São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp
Sergipe sped.fiscal@sefaz.se.gov.br
Tocatins sped@sefaz.to.gov.br

Fonte: Receita Federal do Brasil, editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-efd-contribuicoes-parada-eletrica-no-centro-de-dados-do-serpro-em-14-e-15-de-julho-de-2012/