NF-e Ajuste Sinief nº7 – Sobre a aposição da data, hora de saída e ao transporte

AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146 a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta – A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I – a cláusula décima terceira-A:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

 

II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso DI.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega;

Acre – Mâncio Lima Cordeiro,

Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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