ICMS/PE – Novas disposições para operações com Autopeças

Decreto nº 38.456, de 27.07.2012 – DOE PE de 28.07.2012

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de julho de 2012,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

…..

II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)

…..

2. Nos demais casos: (NR)

2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e

2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (AC) e

b) nas operações interestaduais: (NR)

PERIODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo   ICMS 88/2012)

33,08%

49,11%

41,10%

59,60%

78,83%

69,21%

…..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

http://www.spednews.com.br/07/2012/icmspe-novas-disposicoes-para-operacoes-com-autopecas/

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

As empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples têm a data limite até 30.04.2012 para optar pelo lucro real ou presumido.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme § 1º do art. 26 da Lei 9.430/96 c/c §1º do art. 13 da Lei 9.718/98.

Já as empresas que faturaram, no ano anterior, menos que R$ 48.000.000,00 e não se enquadram no artigo 14 da Lei 9.718/98 podem optar tanto pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido ou até mesmo permanecer no Simples (conforme o faturamento).

As empresas optantes pelo Simples poderão solicitar sua exclusão no mês subsequente se incorrerem em situação prevista no art. 30 da Lei Complementar 123/2006.

A legislação deixa em aberto a permanência no Simples, opção pelo Real ou Presumido até 30.04, onde a empresa, efetuando o pagamento da primeira quota de IRPJ e CSLL definirá a sua forma de tributação.

A partir daí, devem ser efetuados diversos cálculos para verificar qual a sistemática mais vantajosa:

COMÉRCIO:

Lucratividade maior que 8% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 8% = vantagem Lucro Real

Outro fator importante é o PIS e a COFINS, normalmente no varejo e no atacado a margem bruta não ultrapassa a 40%. Ponto de equilíbrio entre o sistema cumulativo e não cumulativo:

Descrição Valor PIS/COFINS cumulativo   (presumido) PIS e COFINS não cumulativo   (lucro real)
Vendas

1.000,00

Compras

600,00

Margem bruta

400,00

3,65%* s/faturamento

1000,00

365,00

9,25%** s/margem bruta

400,00

370,00

*Lei 9.718 **Lei 10.637/02 e 10.833/03

Dessa forma podemos concluir se:

– A lucratividade maior que 8% e margem bruta maior que 40% = melhor opção Lucro Presumido;

– A lucratividade menor que 8% e margem bruta igual ou menor que 40% = melhor opção Lucro Real.

INDÚSTRIA

Segue a mesma regra do comércio com as seguintes considerações:

1) Na indústria não gera crédito de PIS e COFINS sobre a mão-de-obra dos funcionários, regra idêntica ao comércio, porém o salário pago aos funcionários tem peso maior que no comércio;

2) A indústria que está investindo na ampliação e modernização de suas instalações, máquinas tem incentivos fiscais de PIS, COFINS e IRPJ, quando opta pelo Lucro Real, o que sem dúvidas essa opção se torna mais vantajosa.

A sociedade fabril com investimentos para ampliação e modernização da produção sem dúvida a melhor opção é o Lucro Real.

SERVIÇOS

Lucratividade maior que 32% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 32% = vantagem Lucro Real

PIS e COFINS devem ser considerados os mesmos cálculos apresentados ao comércio, com um enorme agravante: a folha de pagamento constitui mais da metade dos insumos e não gera direito ao crédito do PIS e COFINS.

Verdadeira sinuca: se correr do IRPJ, com lucratividade menor que 32%, é pego pelo PIS e COFINS, que no sistema não cumulativo inviabiliza o crédito sobre a folha, a não ser que a maioria dos funcionários sejam terceirizados.

Mesmo assim, há como potencializar créditos, como a exemplo da indústria, se a prestadora de serviços está investindo em melhorias no seu ramo poderá aproveitar incentivos relacionados ao PIS e Cofins.

Outro fator importante é a adequação da contabilidade, registro de receitas e despesas pelo regime de competência e a preparação do balanço inicial objetivando gerar gastos e despesas para dedução de lucros.

Nesse sentido, ministramos cursos e tentamos adequar a realidade da empresa na menor carga tributária possível, usando o Planejamento Tributário como ferramenta, pois após declarar um tributo e não recolhê-lo, basta esperar a execução fiscal.

Autor: Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento Tributário, pesquisador e autor de diversos livros da área tributária.

viaPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL.

Notas fiscais eletrônicas de SC e RS em situação irregular com o fisco serão rejeitadas

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pioneiramente no país, estão implementando medida de fiscalização preventiva, que não permite a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) nas operações interestaduais entre empresas gaúchas e catarinenses, quando o destinatário não estiver com cadastro ativo, ou estiver em situação irregular. Operações realizadas por contribuintes que estão baixados no Estado de destino, podem representar uma perda de arrecadação de até 5%.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “com esta medida de fiscalização chamada de Denegação Interestadual para Destinatário Inapto, além de inibir operações fraudulentas, estima-se um incremento da arrecadação“.

Fonte: SEFAZ/RS editado por Roberto Dias Duarte

SPED: NF-e: Obrigatoriedade: Retificação: PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ de 19/06/2012

PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

– C/ Retificação no DO-U S1, de 26/07/2012 –

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.

NOTA LEGISCENTER:

– Redação atual decorrente da Retificação no DO de 26.07.2012.

– Redação Originária:

“Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: Obrigatoriedade: Retificação: CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ de 19/06/2012

CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

– C/ Retificação no DO-U S1, de 26/07/2012 –

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.

Fonte: LegisCenter

SEFAZ: SP: Domicílio Eletrônico do Contribuinte: DEC: PORTARIA Nº 91 CAT de 25/07/2012

PORTARIA Nº 91 CAT, DE 25/07/2012

(DO-SP, DE 26/07/2012)

Altera a Portaria CAT-140/10, de 9-9-2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto 56.104/10, de 18-8-2010, e na Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 6º-A à Portaria CAT-140/10, de 9 de setembro de 2010, com a redação que se segue:

“Art. 6º-A – O disposto nesta portaria, exceto o § 3º do artigo 2º, aplica-se também ao:

I – produtor rural, à cooperativa de produtores rurais e à sociedade em comum de produtor rural, desde que pretendam solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011;

II – notário, registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro, nos termos da Portaria CAT-15/12, de 9 de fevereiro de 2012.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisCenter

Dúvida na escrituração digital

por Charles Holland* | DCI/SP

Leviatã ou Dádiva? Nem um, nem outro. Todavia, Sped necessita de mais atenção e questionamentos salutares dos usuários, no atual estágio de implantação. O total da arrecadação do governo hoje excede R$ 1,6 trilhão. O Sped já implantado na sua primeira etapa em 180 mil empresas e em muitas outras mais no que tange a Nota Fiscal Eletrônica – Nfe – já trouxe benefícios de aumento de material de arrecadação para o governo. Isto explica os aumentos continuados de arrecadação, ano após ano.

O Sped na sua primeira etapa já está implantado em todas as 450 empresas abertas e no regime do lucro real – algo como 180 mil empresas, com sua abrangência aumentando anualmente. Agora teremos PIS/Cofins inseridos no Sped. Logo mais todos os informes de recursos humanos das empresas estarão sendo transmitidas também para a Receita Federal do Brasil – RFB via Sped. É essencial que os benefícios de aumento de eficiência e de retidão de todos os contribuintes, muitos deles hoje na informalidade, sejam repassados para as empresas e para toda a sociedade.

Caso contrário, estaremos aumentando continuamente o inchaço do governo, descapitalizando as empresas e todos os indivíduos. O Sped está exigindo um investimento enorme de todas as 180 mil empresas no regime do lucro real, e passará a exigir de forma quase plena a partir de 2012 de todo o seu mais de 1 milhão de empresas no regime do lucro presumido e regime simplificado. Os investimentos sendo feitos pelas empresas para adotarem o Sped têm sido enormes em termos de hardware e softwares, pessoal, treinamentos, atualizações e mudanças radicais nos processos e controles internos.

Seria justo pleitear que os ganhos continuados de aumento de arrecadação sejam repassados para os contribuintes, que estão arcando com todos os custos para implantação do Sped? Segundo se noticia, o governo tem intenção de fazer uma separação legal “spin off” das atividades de Sped, para uma empresa estatal. O objetivo pretendido é fazer um IPO, nas bolsas do Brasil e no exterior. Qual será o valor provável de mercado desta nova empresa a ser constituída em torno de 2021? Será maior que o valor de mercado atual da Google (US$ 190 bilhões), Exxon Mobile (US$ 389 bilhões), ou da Apple (US$ 549 bilhões)? Quanto valerá a solução Sped com toda a sua metodologia e processos consolidados e funcionando para os governos dos 250 países?

É impraticável pensar em ousar pensar que na inserção no Sped de centenas de milhares de regras tributárias a serem seguidas pelas empresas, não haja um nível elevado de descumprimentos. Para os desavisados, a Lei de Lavoisier será usada no futuro pelas Secretarias das Receitas Federais, Estaduais e Municipais. Por exemplo, as contas de consumo, Internet, cartões de crédito, Google Maps, fotos áreas etc serão usados pelas fiscalizações das Secretarias acima mencionadas para comparar as suas declarações de renda com as atividades de consumo e de ocupação acima.

Consumo real e ocupação física precisam harmonizar com receitas declaradas. Certamente será uma fonte interessante de arrecadação do governo no futuro. As reflexões acima objetivam promover progresso no País, pois contestações construtivas são essenciais na nossa democracia. É essencial que as entidades profissionais e de classe colaborem e trabalhem mais de perto com os políticos para promover correções e a reforma tributária, simples, entendível e justa para todos. Para finalizar devemos e precisamos continuar implantando o Sped. Nada impede iniciar o compartilhamento do bônus de aumento de arrecadação, principalmente com as 10 mil empresas hoje responsáveis por 80% da arrecadação das pessoas jurídicas.

*Charles Holland é contador, conselheiro independente e diretor-executivo da Anefac

Fonte: DCI – SP via Fenacon

Nota Fiscal Eletrônica para o varejo é testada no AM, SE, MA, MT, RS e SP

A Secretaria de Estado de Fazendo do Amazonas (SEFAZ/AM) informa que a Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, NFC-e, uma alternativa para o Cupom Fiscal entra na fase piloto ainda este ano nos estados do Amazonas, Acre, Sergipe, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e São Paulo. A expectativa é de que seja adotada na maioria do estados brasileiros em 2013. A mudança que irá padronizar os registros de operações no comércio varejista terá como base os parâmetros da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, em vigor no país desde 2008. Embora não seja obrigatória a migração, os técnicos da SEFAZ/AM acreditam que a maioria das empresas adotem a nova ferramenta por causa das facilidades.

A NFC-e tem como objetivo apresentar uma alternativa para os documentos fiscais existentes e fortalecer a fiscalização eletrônica do varejo. As secretarias de fazenda receberão as informações tão logo ocorra o fato gerador. A interferência no ambiente do contribuinte será mínima à medida que o fisco estadual não precisará vistoriar máquinas para obter as informações que estarão disponíveis no ambiente virtual.

Na última reunião do grupo, realizada em Porto Alegre, no mês de junho, 13 estados brasileiros enviaram representantes para acompanhar a evolução dos trabalhos e propor soluções. A iniciativa privada também participa das discussões. Empresas que irão participar da fase de homologação estiverem presentes para contribuir com propostas que operacionalizem o sistema de forma mais ágil, com menor custo e eficiente na aplicabilidade.

O Amazonas juntamente com Sergipe, Maranhão, Acre, Mato Grosso e Rio Grande do Sul irão executar o projeto piloto em setembro. Nessa fase, conhecida como homologação serão promovidos os devidos ajustes a fim de que a NFC-e possa entrar em processo de produção no mês de outubro. Nove empresas amazonenses já se cadastraram para operar em parceria com a SEFAZ/AM para implantar no estado a nova ferramenta para o varejo. Entre as novidades para o consumidor, destaca-se a possibilidade do fim da impressão do cupom em papel. De posse de um smart phone, o contribuinte pode copiar o lançamento no computador da empresa onde está comprando e depois, virtualmente, consultar a nota na página da secretaria (www.sefaz.am.gov.br) ou receber os dados da nota por e-mail. Além disso, poderá imprimir a nota em qualquer tipo de máquina.

Os grandes contribuintes do varejo são o público alvo da SEFAZ/AM. Os técnicos da secretaria acreditam que a adesão a NFC-e será grande em virtude dos ganhos financeiros e logísticos. A maior vantagem para as empresas é a dispensa de aquisição de hardware e software.

Atualmente, os contribuintes gastam com a compra do Emissor de Cupom Fiscal, impressora fiscal e aplicativo, em média, R$ 3.500,00. Além disso, as empresas também devem cumprir as etapas de processo para a habilitação das máquinas junto à secretaria, cuja liberação pode demorar mais de uma semana. Nos períodos de alta nas vendas, como o natal, quando as empresas solicitam o registro de mais Emissores de Cupom Fiscal para atender o crescimento da demanda no comércio, o prazo pode ser ainda maior. Com a NFC-e todo esse processo será abolido em virtude das transmissões serem feitas on line para a secretaria, o conhecimento da operação será em tempo real.

O contribuinte para operar com a nova ferramenta precisará apenas baixar um programa gratuito, cujo link será disponibilizado na página da SEFAZ/AM.

Os estados que irão participar da homologação terão uma técnica, em Manaus, nos dias 28 e 29 de agosto para discutir os procedimentos que serão adotados na fase piloto.

Fonte: SEFAZ/AM editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/nota-fiscal-eletronica-para-o-varejo-e-testada-no-am-se-ma-mt-rs-e-sp/

SEFA/PA fiscaliza contribuintes da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)

A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) iniciou na segunda-feira, (23/07) ação fiscal sobre 400 contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). A ação vai notificar os contribuintes que deixaram de registrar as notas fiscais de entrada. Todos os contribuintes selecionados têm pelo menos mil documentos fiscais que deixaram de ser registrados regulamente.

De acordo com o diretor de Fiscalização da Sefa, auditor de receitas Célio Cal Monteiro, os contribuintes que deixaram de registrar documentos fiscais serão multados de acordo com a legislação em vigor. A multa é de 30 Unidades Padrão Fiscal do Pará (UFPa) , algo em torno de R$ 60 reais, por documento. “A operação tem um prazo de 60 dias para ser concluída e será desenvolvida em todas as unidades regionais da Fazenda. A Sefa selecionou, neste primeiro momento, apenas os lançamentos referentes ao ano de 2011, mas já temos prontos todos os levantamentos referentes a 2009, 2010 e 2012”.

Célio Cal esclarece que, além das multas, o objetivo da ação é demonstrar aos contribuintes estaduais que o sistema de EFD funciona e que a Sefa vai fazer um controle rigoroso das informações registradas. “A Sefa pretende, depois de um tempo, substituir as informações que hoje são prestadas pela Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) pelas informações obtidas por meio da EFD. Por isso mesmo é tão importante que o contribuinte se acostume a prestar as declarações corretamente, a fim de evitar a multa prevista no caso de omissão”.

Regularização

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) entrou em funcionamento em 2007, criando uma base única e compartilhada entre a União e os estados brasileiros. Ele abrange sistemas como a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A EFD garante o envio de informações por meio digital, transmissão eletrônica e a certificação digital.

O prazo de entrega dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD) é o 15º dia do mês subseqüente ao dia da apuração. No Pará existem hoje 39 mil contribuintes obrigados ao uso da escrituração digital.

Segundo o auditor de receitas Allan de Souza, da Célula de Automação Fiscal, hoje 89% dos contribuintes fazem a entrega mensal dos arquivos da EFD, mas boa parte deles faz a entrega sem movimento. “Isso corresponde a não entregar os arquivos e neste caso o contribuinte será autuado por falta de escrituração”, adverte ele. Outro caso comum, segundo o auditor, que também gera multas, é a entrega do arquivo incompleto. “Muitas vezes o contribuinte entrega a EFD, mas deixa de escriturar algumas notas”. Para Souza, ainda dá tempo de evitar multas. “Como a ação iniciou somente pela fiscalização dos arquivos de 2011, ainda há oportunidade de fazer a regularização, isto é, dá tempo dos contribuintes corrigirem as informações dos outros anos, antes que a Sefa faça a notificação”.

Fonte: SEFA/PA editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefapa-fiscaliza-contribuintes-da-escrituracao-fiscal-digital-efd-icmsipi/

SPED: EFD ICMS/IPI: Obrigatoriedade: Retificação: INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

26/07/2012 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

RETIFICAÇÃO

 

No número 1 da Instrução Normativa RE nº 051/12, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 141, de 23 de julho de 2012, pág. 11:

onde se lê:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;”

leia-se:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea “b” do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;”

(Publicado no D.O.E. de 26/07/12, pág. 10).

Fonte: SEFAZ/RS