Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS

Por Barbara Pombo | Valor

Os contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Acre e do Distrito Federal terão mais tempo para aderirem a programas de parcelamento e não precisarão apresentar garantias para pagamento de débitos do antigo ICM (substituído pelo ICMS) e do ICMS inferiores a R$ 500 mil.

As alterações foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a partir do Convênio ICMS nº 81, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

O prazo para aderir aos parcelamentos passou de 28 de setembro para 23 de novembro de 2012. Nesta data os contribuintes terão que formalizar sua participação com o pagamento à vista do débito ou da primeira parcela.

Em junho, o órgão havia autorizado a concessão de parcelamento dos impostos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Os dois Estados e o DF podem reduzir multas, juros e acréscimos legais.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz amplia prazo para parcelar débito do ICMS | Valor Econômico.

SPED: NF-e: Manifestação do Destinatário

Por Benitez J. Buzzi* | FISCALL

Para quem ainda não conhece, um dos projetos relacionados a NF-e prestes a entrar em vigor é o da Manifestação do Destinatário, previsto pelos Ajustes SINIEF 07/2005 e 05/2012. Terá início em caráter voluntário a partir de agosto/2012 e definitivo a partir de 2013. Apresenta-se como mais uma ferramenta para garantir segurança das transações comerciais, e pode atestar as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal, informando operações não realizadas ou desconhecimento de operação.

A consulta a Manifestação do Destinatário será exibida nos eventos da NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes e destinatários constantes no documento fiscal.

Conforme o coordenador geral do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Eudaldo Almeida de Jesus, “entre os benefícios do processo Manifestação do Destinatário estão a possibilidade de identificação do uso indevido da Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e, a obtenção do arquivo digital XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente, a segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, além da formalização do vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), quando da entrega da mercadoria. A finalidade da implantação dessa nova ferramenta é evitar que empresas emitam notas fiscais sem a anuência e conhecimento do destinatário”.

Conforme indicações da Secretaria da Fazenda, as Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos relacionados a NF-e, dentro do projeto SPED, que serão implantados gradativamente. O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.

Benitez J. Buzzi é Contador, com especialização em Gestão Estratégica de Custos pela UNERJ (atual CatólicaSC), Consultor e Auditor de empresas, Professor de cursos de graduação na área de Contabilidade Internacional e Auditoria, sócio da empresa Fiscall Soluções Ltda.

Fonte: www.fiscallsolucoes.com.br

Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-Sped: faça download do e-book

Você já pode fazer download do livro que faz parte da série Big Brother Fiscal, cuja primeira edição também foi a primeira obra a tratar do assunto SPED. Com mais de 12mil exemplares impressos vendidos em todas as edições, o último livro da série, a partir de agora, também está disponível para download – gratuitamente.

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Qual empreendedor hoje, em nosso país, ousaria abster-se do uso da tecnologia da informação? A resposta é facílima: nenhum. Do carpinteiro ao diretor de uma multinacional, todos utilizam recursos de TI em seus negócios.

Enquanto o primeiro profissional talvez tenha conquistado novos clientes e melhorado o relacionamento com eles pelo uso do celular, men- sagens SMS e até rádio, o segundo utiliza poderosos smart phones ou tablets com softwares de business intelligence para tomar decisões e compartilhá-las com sua equipe.

Não há como empreender sem o uso da tecnologia. Inquestionável. Inexorável.

Entretanto, ainda é bastante comum entre gestores de empresas não haver maiores preocupações ou interesse pela contabilidade. Como se essa ciência geradora de Riqueza não fosse essencial para a vida da própria companhia que gerenciam.

É irônico e ao mesmo tempo triste. Afinal, qual empresário não se preo- cupa com custos fiscais e tributários de um negócio e em como reduzi-los – agora na mais absoluta legalidade, enfim, não estamos todos monitorados pelo Big Brother Fiscal? Aos que entendem essa realidade, como devem conversar sobre o tema com o contador, se infelizmente não sabem o que perguntar?

Dividido em três partes (Visão Empreendedora do Mundo Pós-SPED; Visão Geral de Aspectos Tributários; Visão Geral do SPED) e composto por 30 capítulos, este livro se embrenha na selva fiscal e digital que, invariavelmente, é a perdição de muitos empresários.

Em um emaranhado de normas tributárias editadas todos os dias, Big Brother Fiscal vai direto ao ponto, cortando picadas e veredas, explicando ao leitor os conceitos elementares para obter sucesso em sua jornada empreendedora

http://issuu.com/robertodiasduarte/docs/manualdesobrevivencianomundopos-sped

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SPED – EFD ICMS/IPI – De quem é a obrigação de gerar?

Por Leandro Felizali

As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ainda são motivo de dor de cabeça para muitas empresas. No início, a dificuldade era saber quais as empresas que deveriam se ajustar ao novo sistema e quais os prazos para evitar multas. Agora que os envolvidos já estão cientes da nova legislação fiscal, o estresse fica por conta do envio das informações. Quem tem a obrigação de gerar os arquivos e enviar para o fisco?

Com certeza, a obrigação é da empresa. Afinal, se as informações não estiverem corretas ou não forem entregues no prazo será a empresa que sofrerá as sanções. Para cumprir com esta obrigação fiscal corretamente é necessário contar com o auxílio da assessoria fiscal que para a grande maioria das empresas é o seu contador, e dos responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de gestão das empresas.

As empresas de maior porte, que possuem sistemas de gestão integrados com abrangência fiscal e área fiscal interna, a solução tende a estar melhor encaminhada, pois as informações são de domínio da equipe interna. Entretanto, a maioria das empresas opera com sistemas não integrados e assessoria fiscal externa, geralmente em um escritório de contabilidade. E é nessa hora que surgem as divergências.

As softwares houses, geralmente, oferecem sistemas que controlam as operações de compra, venda, estoque e financeiro, mas não geram os arquivos em formato SPED. As contabilidades, por sua vez, em sua grande maioria possuem sistemas fiscais que geram os arquivos para o SPED, mas não possuem todas as informações necessárias ao SPED. E o pior, mesmo que as softwares houses desenvolvam uma funcionalidade para gerar os arquivos em formato SPED, não conseguirão gerar o SPED de forma completa, pois há informações que são geradas no sistema fiscal da contabilidade. Ou seja, cria-se um impasse. A empresa cobra o contador, que não tem obrigação nem todos os dados, mas possui um sistema fiscal que gera SPED. O contador cobra a software house, que tem o restante dos dados, mas não pode entregar as informações para o fisco, porque precisa do fechamento fiscal feito pelo contador.

Para resolver essa ciranda, é conveniente dividir as atividades de acordo com os conhecimentos de cada um e, o principal, trabalhar em equipe com todos “remando” na mesma direção. Em resumo, temos três envolvidos: empresa, software house e contador.

Empresa: é a responsável pela entrega do SPED e, caso algo saia errado, será a única prejudicada com multas e sanções fiscais. É conveniente que estabeleça os contatos entre a software house e o contador e acompanhe os resultados, intermediando o processo para evitar desgastes entre as equipes. Outro ponto importante que precisa ficar claro para o empresário é que o SPED é uma “nova” obrigação fiscal. É comum que as softwares houses ou os contadores cobrem por esse “novo” serviço, pois é uma tarefa que exigirá a adequação do sistema e o acompanhamento da legislação com suas respectivas atualizações.

Software house: geralmente é quem controla as operações de compra, venda, estoque e financeiro da empresa, por isso é detentora de inúmeros dados necessários ao SPED. É conveniente que exporte essas informações para o sistema fiscal da contabilidade e, atualmente, o caminho mais conveniente é fazer isso através do próprio leiaute do SPED. Mas atenção, esse SPED não precisa estar completo, nem ser validado pelo “Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital”, uma vez que o seu destino não será a Receita Federal e sim, simplesmente, o sistema fiscal do escritório de contabilidade. Esse SPED conterá as informações que o sistema de gestão da software house já armazena.

Contador: de forma geral, é o responsável pela apuração dos impostos através dos recursos de seu sistema fiscal. Devido à grande quantidade de informações necessárias ao SPED, vem se tornando inviável a digitação dos dados fornecidos pelas empresas e é nesse momento que o contador precisa do apoio da software house. Praticamente todos os sistemas fiscais do mercado permitem a importação de dados. O problema é que cada um oferecia seu próprio leiaute de importação, dificultando a integração entre os sistemas de gestão das empresas e os sistemas fiscais dos contadores. Com a obrigatoriedade do SPED ocorreu uma padronização no mercado e, hoje, a grande maioria dos sistemas fiscais importam informações através do leiaute SPED. Dessa forma, um bom caminho é que o contador importe as informações fiscais através desse padrão e, em seguida, faça a complementação necessária para apuração dos impostos através do seu sistema fiscal e, finalmente, a respectiva geração do arquivo SPED para a Receita Federal.

Em pelo menos uma coisa já há o consenso entre os três envolvidos, gerar o SPED de forma completa e correta não é uma tarefa simples. Pesquisas realizadas recentemente mostram que 96,3% dos entrevistados ainda necessitam investir mais recursos, profissionais e consultoria externa, para conseguir cumprir as obrigações exigidas pelo SPED. Outra pesquisa, ainda mais alarmante, mostra que 98% dos dados já enviados pelo SPED à Receita Federal não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.

Bom, acho que é conveniente que a software house exporte as informações que armazena em seu sistema de gestão através do leiaute SPED e entregue esses arquivos para que o contador possa importá-los em seu sistema fiscal. Este, por sua vez, se encarregará de fechar a apuração dos impostos e gerar o SPED novamente, só que agora, de forma completa e correta para ser entregue ao fisco. Ao empresário caberá a responsabilidade de acompanhar esse processo e, claro, pagar a “nova” conta.

http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=84176:de-quem-e-a-obrigacao-de-gerar-o-sped-fiscal-&catid=48:cat-info-ti&Itemid=329

DT-e (PI): Contribuintes que não se cadastrarem ficarão em Situação Fiscal Irregular

Os contribuintes obrigados a se cadastrarem no SIAT web para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) têm até o dia 31 de Agosto para efetuar esse cadastro. Quem descumprir esse prazo pode ser enquadrado na Situação Fiscal Irregular. O que significa que será submetido, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, e ainda poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme o artigo 247 do Decreto nº 13.500, que regulamenta a legislação sobre o recolhimento do ICMS.

Essa nova modalidade de comunicação eletrônica entre a Sefaz e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, denominada DT-e,  tornou-se  obrigatória desde o dia 01 de julho desse ano, no entanto apenas 22% dos 13.164  contribuintes obrigados a se cadastrarem seguiram essa determinação, ou seja, apenas 2.863 contribuintes.

Vale ressaltar que essa obrigação vale para os contribuintes que estão inseridos no Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte. Além disso, aqueles cadastrados no SIAT Web, independente do regime de recolhimento, são automaticamente credenciado para acessar o  DT-e.

A Sefaz informa ainda que os contribuintes que aderirem ao DT-e têm, dentre outros benefícios, a garantia da agilidade das informações, o resguardo do sigilo fiscal e uma melhor integração com a Sefaz. Por meio desse portal de serviços e comunicações eletrônicas (DTe), a Sefaz  poderá cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações; publicar editais; e expedir aviso em geral.

O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz:  http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimento para Cadastramento no SIAT web.

Fonte: http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3359

SPED: CT-e: SEFA/PA: Obrigatoriedade: DECRETO Nº 482 de 23/07/2012

DECRETO Nº 482, DE 23/07/2012 (DO-PA, DE 25/07/2012)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 3º e 4º do art. 225-A:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

II – o art. 225-X:

“Art. 225-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.”;

III – o inciso I do art. 130 do Anexo I:

“I – 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.”;

IV – o § 1º do art. 238 do Anexo I:

“§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.”;

V – os incisos II e III do § 2º do art. 243 do Anexo I:

“II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: nome do emitente e o número do voo;”;

VI – o inciso II do art. 3º do Anexo II:

“II – as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA.”;

VII – o inciso I do art. 101 do Anexo II:

“I – por prazo indeterminado – do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U e 100-V.”;

VIII – o inciso II do art. 101 do Anexo II:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 – art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 – art. 67;

c) até 30 de novembro de 2012 – art. 71, para as montadoras;

d) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

e) até 30 de abril de 2014 – arts. 54, 55 e 63;

f) até 31 de julho de 2014 – arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 – art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 – art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 – arts. 97 e 98.”;

IX – o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 – art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 – art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 2º, 3º e 11-A;

d) até 30 de abril de 2014 – art. 11-B.”;

X – o inciso VI do art. 8º do Anexo III:

“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;

XI – o inciso II do art. 9º do Anexo III:

“II – milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;”;

XII – o item 16 do Anexo XIII – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM ACORDO MERCADORIA

16.

Convênio ICMS 85/93

Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:

– Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos   os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida
– Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os   fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e   conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;
– Pneus para motocicletas;
– Outros tipos de pneus;
Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH;
Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.”.

Art. 2º – Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I – o Capítulo III-A ao Título II:

“Capítulo III-A

Da Obrigatoriedade de Registro dos Documentos Fiscais

Art. 128-A – Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Art. 128-B – O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I – registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II – retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Art. 128-C – O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 128-D – O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.”.

II – os §§ 5º e 6º ao art. 225-A:

“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;

III – o inciso XLI ao art. 723:

“XLI – das operações com jornais;”;

IV – o inciso XLII ao art. 723:

XLII – da Zona de Processamento de Exportação – ZPE.”;

V – o inciso III ao art. 130 do Anexo I:

“III – 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI – o Capítulo XLI ao Anexo I:

“Capítulo XLI

Das Operações com Jornais

Art. 253 – Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).

I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;

VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;

VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;

X – 5812-3/00 – Edição de jornais;

XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 254 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 255 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 256 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

Art. 257 – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 258 – O disposto neste Capítulo:

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”;

VII – o Capítulo XLII ao Anexo I:

“Capítulo XLII

Da Zona de Processamento de Exportação – ZPE

Art. 259 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (Convênio ICMS 99/98).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 260 – A isenção do ICMS também se aplica:

I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 261 – Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos deperdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I – por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;

II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.

Art. 262 – Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE a que se refere o inciso II do art. 263.

Art. 263 – A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:

I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 264 – O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Art. 265 – A Receita Federal do Brasil deverá:

I – disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;

II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.”;

VIII – o item 9 à alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo II:

“9 – Etravirina, 2933.59.99.”;

IX – o art. 100-U ao Anexo II:

“Art. 100-U – As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

ITEM FÁRMACOS NCM   FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;

X – o art. 100-V ao Anexo II:

“Art. 100-V – As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (Convênio ICMS 162/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”.

Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I – o inciso II do art. 130 do Anexo I;

II – o art. 65 do Anexo II.

Art. 4º – Considerando o disposto no Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;

II – aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;

III – ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;

IV – aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2011;

V – aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

VI – aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9 de janeiro de 2012;

VII – ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de janeiro de 2012;

VIII – ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2012;

IX – aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2012;

X – aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012.

Palácio do Governo, 23 de julho de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

Fonte: LegisCenter

Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

por Felippe Alexandre Ramos Breda* | FISCOSOFT

I – Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.

Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

II – A importância da classificação fiscal

A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.

A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.

III – Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica

As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.

De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).

Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.

Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.

Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogado responsável pela área Aduaneira

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

SPED: NF-e: Três perguntas para Eudaldo Almeida de Jesus

ETCO

O coordenador geral do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Eudaldo Almeida de Jesus, explica o que é o projeto Manifestação do Destinatário, seus benefícios e como será o processo de implantação nas empresas.

O que é o projeto Manifestação do Destinatário e quais os seus principais benefícios?

O projeto Manifestação do Destinatário vai permitir que o destinatário se manifeste a respeito de sua participação comercial descrita na NF-e, e pode atestar as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal, informar devolução, ou até negar a operação.

Entre os benefícios do processo Manifestação do Destinatário estão a possibilidade de identificação do uso indevido da Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e, a obtenção do arquivo digital XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente, a segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, além da formalização do vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), quando da entrega da mercadoria.

Como será feita a implantação? Ele será obrigatório?

O processo, que inicialmente terá caráter voluntário, será implantado pelas administrações tributárias dos Estados a partir de agosto, tendo sua obrigatoriedade prevista para ocorrer ao longo de 2013, após a deliberação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

A finalidade da implantação dessa nova ferramenta é evitar que empresas emitam notas fiscais sem a anuência e conhecimento do destinatário. Todo o procedimento de manifestação será feito via certificado digital. O objetivo é proporcionar um controle mais eficaz das transações comerciais tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.

Como as empresas devem proceder para aderir ao projeto?

Inicialmente os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e. A partir de agosto, as empresas destinatárias poderão registrar os eventos em ambiente operacional.

A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando nesse projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram a participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por essa razão, as empresas destinatárias localizadas naquele Estado já podem utilizar esses eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional).

A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias da Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos digitais XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.

Fonte: www.etco.org.br/

SPED e lucro presumido: adiaram o “Big Bang”

por Roberto Dias Duarte

A racionalidade não é um atributo muito usual quando os interesses de quem arrecada se sobrepõem aos de quem recolhe impostos. Basicamente, este é o modelo fiscal brasileiro, no qual se costuma tratar doenças graves com analgésicos. E ele preponderou na mais recente prorrogação – de julho agora para janeiro de 2013 – no início previsto para o projeto EFD-Contribuições envolvendo as empresas do Lucro Presumido.

Seria uma ótima notícia para as empresas e para os escritórios contábeis se tal procedimento tivesse o efeito de ajudar, e não funcionasse como um paliativo a uma situação que ficará insustentável nos próximos meses. E não adianta novamente postergar a data uma ou mais vezes, pois as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido certamente terão de enfrentar um “Big Bang” do SPED.

O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade. A sistemática acelera a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, ideias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.

O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.

Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.

Também é positivo para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processo empreendedor de redução de custos e riscos.

No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e “dor de cabeça”. Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e “delegam” as responsabilidades desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.

Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.

Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.

Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a seis meses.

A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo as grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.

Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um “modelo de gestão de terceiro milênio”.

Medidas paliativas como adiamentos não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente. A primeira etapa deste processo sequer foi iniciada. Os empreendedores ainda não foram sensibilizados com relação às suas responsabilidades, muito menos sobre a necessidade de melhor organização e controle gerencial.

É impossível queimar etapas. Ilusão pensar que fazer mais rápido é sinônimo de mais eficaz. Em mudanças organizacionais e comportamentais, pular a etapa de sensibilização, convencimento é assinar o atestado de óbito do projeto. Qualquer consultor júnior de empresas de consultoria sabe disto. O que leva alguém, em sã consciência, a crer que com o SPED seria diferente?

Jamais poderemos esquecer que, por mais positivo que o SPED seja, ele foi criado, e é mantido, por seres humanos – não semideuses. Pessoas erram, seja qual for sua posição, cargo ou função.

A EFD-Contribuições nasceu prematura, antes da “higienização” regulatória, antes que fosse estancada a legislorragia tributária do PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias. Agora cresce de forma desgovernada.

O SPED foi concebido há poucos anos, e como filho pequeno e em desenvolvimento, precisa de atenção 24 horas. A sistemática nasceu saudável e, inegavelmente, adoeceu. O problema é tão grave, o nó é tão apertado, que, com o início do projeto da EFD-Contribuições, o SPED corre um sério risco de desgastar ainda mais a relação de empresários e organizações contábeis com o fisco.

Não que corra o risco de acabar enquanto aprimoramento da tecnologia fiscalizatória – longe disto. Mas parece que a autoridade tributária federal perdeu o interesse na construção coletiva de um Brasil mais eficiente.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-e-lucro-presumido-adiaram-o-big-bang/

SC e RS fecham parceria para validar dados de empresas durante emissão de NF-e

Projeto piloto será implantado a partir de 1º de agosto e tem como objetivo evitar a concorrência desleal e coibir a sonegação fiscal

As Secretarias da Fazenda de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul firmaram parceria para implantar, a partir da próxima quarta-feira, dia 1º de agosto, projeto piloto que verificará a situação cadastral das empresas dos dois Estados durante a emissão da Fiscal Eletrônica (NF-e). A medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal, auxiliar as empresas emissoras de documento fiscal eletrônico e coibir a sonegação. A intenção é estender a parceria para os demais Estados.

Hoje, no caso de uma venda entre empresas dos dois Estados, o fisco verifica apenas a situação do vendedor, o emissor do documento fiscal. Com a implementação do projeto, será possível consultar também a situação do destinatário da mercadoria, inviabilizando a emissão da NF-e caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos envolvidos na operação.

A Fazenda catarinense notificará a empresa emitente a respeito da rejeição na nota em virtude de irregularidade fiscal do destinatário ou de dados divergentes. O arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta. Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização para utilizar o sistema da NF-e com a mesma numeração. O destinatário deverá regularizar a situação junto ao fisco para que o fornecedor possa voltar a emitir o documento fiscal.

Os contribuintes que quiserem evitar problemas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica podem checar se os seus clientes estão com a situação cadastral regular na página da Secretaria da Fazenda na internet (www.sef.sc.gov.br). Outra opção é consultar diretamente o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços). Não haverá rejeição da emissão da NF-e se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

viaSC e RS fecham parceria para validar dados de empresas durante emissão de NF-e | FAZENDA.