SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU de 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
PIS COFINS – Suspensão na venda de desperdícios, resíduos e aparas
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 198, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais
PIS COFINS – Manutenção dos créditos nas receitas com alíquota zero
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 187, DE 4 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Cofins em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 – IRPJ e CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, à receita de juros decorrente de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferida por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo regime de apuração do IRPJ pelo lucro presumido, à receita de juros decorrente de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferida por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
São Paulo – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS poderá ser feita pela internet
A Secretaria da Fazenda editou uma medida que irá facilitar a vida dos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Portaria CAT 103/12, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/8, permite a correção de informações e substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) pela internet, no ambiente do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), eliminando a obrigatoriedade de se dirigir a um Posto Fiscal. O serviço estará disponível a partir de 3/9.
A GIA é uma obrigação tributária exigida dos contribuintes do ICMS e que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do imposto. O documento deve ser entregue mensalmente pela internet, mas nos casos em que houvesse necessidade de correção das informações era necessário o deslocamento até o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. O novo procedimento irá agilizar o atendimento aos contribuintes, pois grande parte dos mais de 70 mil pedidos de substituição de GIA feitos a cada ano poderão ser realizados sem a necessidade de comparecimento aos Postos Fiscais.
A taxa de substituição de GIA permanece a mesma. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da taxa de serviços eletrônicos anual, no valor de 12 UFESP’s (o valor da UFESP para 2012 é de R$ 18,44), poderão ser solicitadas quantas substituições forem necessárias ao longo de um ano, sem pagamentos adicionais, e os pedidos serão encaminhados diretamente às equipes da Secretaria da Fazenda. Será possível ao contribuinte, ainda, consultar todas suas GIAs já entregues.
Para o contribuinte que optar por pagar a cada substituição de GIA separadamente, ainda será necessário apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de serviços diversos, no valor de 3,3 UFESP’s, para que o pedido seja apreciado. O valor das taxas está previsto na Lei 7.645/91.
via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.
AM – SEFAZ APRESENTA GAF PARA PORTOS DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTADORES AQUAVIÁRIOS DE COMBUSTÍVEIS
Na tarde desta quinta feira, 30 de agosto, a SEFAZ/AM apresentou o Sistema de Gestão da Ação Fiscal (GAF) para representantes de portos de combustíveis e transportadores aquaviários de combustíveis. O sistema é baseado no Decreto nº 32.128 de 16 de fevereiro de 2012 e é responsável pela operação de controle das entradas de mercadorias interestaduais no Amazonas.
No encontro foram abordadas a legislação e o cronograma para implementação total do sistema, que deverá acontecer até o dia 30/09/2012. Para isso, será realizado o credenciamento dos portos de combustíveis e dos transportadores aquaviários de combustíveis no GAF, pois nenhum porto poderá operar sem cadastro no sistema.
O trâmite atual será agilizado, uma vez que o transportador aquaviário terá a responsabilidade de transmitir o manifesto GAF na saída da mercadoria, com antecedência de 72h para a chegada da balsa em seu destino. Já o porto recepcionará a mercadoria e o desembaraço será efetuado em até 15 minutos. Atualmente o desembaraço não é automático e todos os processos são veiculados através de documentos físicos e realizados por fiscais da SEFAZ/AM. O GAF é totalmente virtual e sua prioridade será a vistoria documental e agilização do desembaraço das notas fiscais das balsas.
A equipe da SEFAZ/AM irá ministrar treinamento para operacionalização do sistema no dia 04/09/2012 às 9h em seu Centro de Treinamento, na Avenida André Araújo, nº 150, Aleixo. Os transportadores aquaviários de combustíveis irão aprender como transmitir o manifesto GAF e os representantes dos portos de combustíveis à recepcionar o manifesto GAF. A SEFAZ/AM enviará formulários de inscrição para os representantes dos mesmos.
viaSecretaria do Estado da Fazenda.
SPED: CT-e: SEFAZ/AP: DECRETO Nº 3.212 de 20/08/2012
DECRETO Nº 3.212, DE 20/08/2012
(DO-AP, DE 20/08/2012)
Altero dispositivos do Decreto n° 0705, de 08 de março de 2012, na parte que trata de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2012/49087-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 243, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 08, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o inciso I, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012, com a seguinte redação:
“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionado no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”
Art. 2º – Fica revogado o inciso II, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de agosto de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RS: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 de 17/08/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 SRE, DE 17/08/2012
(DO-RS, DE 29/08/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I,
a) é dada nova redação aos subitens 1.1.1.1 e 1.1.4 e ao item 1.2, conforme segue:
“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, “a”.”
“1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea “a” do subitem 1.1.2.”
“1.2 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD.
1.2.1 – A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.2.2 – A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2.”
b) fica acrescentado o subitem 2.6.1.1, conforme segue:
“2.6.1.1 – Excepcionalmente, até 31/12/12, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco.”
c) é dada nova redação ao subitem 3.4.2.1, conforme segue:
“3.4.2.1 – Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea “b” do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
d) fica acrescentado o item 3.6, conforme segue:
“3.6 – A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior.”
e) fica revogada a alínea “b” do item 4.2;
f) é dada nova redação ao “caput” do item 4.4 e aos subitens 4.4.1 e 4.4.2, e fica acrescentado o subitem 4.4.4, conforme segue:
“4.4 – As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço www1.receita.fazenda.gov.br .
4.4.1 – Os códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea “a”, no número 2 da alínea “b” e no número 2 da alínea “c”, todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “y”;
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “w”;
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);
k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “n”;
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “m”;
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “p”;
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “o”;
q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigos RS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;
r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);
s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);
t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”;
u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”;
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “i”;
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “d”;
z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);
aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).
4.4.2 – Os códigos da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).
4.4.2.1 – Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
4.4.2.2 – O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190.”
“4.4.4 – O código da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2012.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: Prorrogação: PORTARIA Nº 521 de 22/08/2012
PORTARIA Nº 521 SEFAZ, DE 22/08/2012
(DO-SE, DE 29/08/2012)
Prorroga, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, Inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes obrigados à sua entrega na forma da Portaria SEFAZ nº 73/2012, de 03 de fevereiro de 2012, relativos aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de agosto de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
RS: EFD ICMS/IPI: Dispensa do Sintegra entre outros
Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul – RS nº 62 de 20.08.2012
DOE-RS: 29.08.2012
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração naInstrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I,
a) é dada nova redação aos subitens 1.1.1.1 e 1.1.4 e ao item 1.2, conforme segue:
“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, “a”.”
“1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea “a” do subitem 1.1.2.”
“1.2 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD.
1.2.1 – A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.2.2 – A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2.”
b) fica acrescentado o subitem 2.6.1.1, conforme segue:
“2.6.1.1 – Excepcionalmente, até 31/12/12, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco.”
c) é dada nova redação ao subitem 3.4.2.1, conforme segue:
“3.4.2.1 – Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea “b” do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
d) fica acrescentado o item 3.6, conforme segue:
“3.6 – A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior.”
e) fica revogada a alínea “b” do item 4.2;
f) é dada nova redação ao “caput” do item 4.4 e aos subitens 4.4.1 e 4.4.2, e fica acrescentado o subitem 4.4.4, conforme segue:
“4.4 – As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br
4.4.1 – Os códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea “a”, no número 2 da alínea “b” e no número 2 da alínea “c”, todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “y”;
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “w”;
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);
k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “n”;
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “m”;
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “p”;
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “o”;
q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigosRS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;
r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);
s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);
t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”;
u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”;
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “i”;
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “d”;
z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);
aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).
4.4.2 – Os códigos da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).
4.4.2.1 – Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
4.4.2.2 – O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190.”
“4.4.4 – O código da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.
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