SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 198, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
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