MS – Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Decreto nº 13.484, de 28.08.2012 – DOE MS de 29.08.2012
 
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
 
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 110/2007, implementadas pelo Convênio ICMS 68/2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
Decreta:
 
Art. 1º O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 1º …..
 
…..
 
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.”(NR)
 
“Art. 2º …..
 
I – gasolinas, 2710.12.5;
 
…..
 
V – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, 2710.19.9;
 
VI – resíduos de óleos, 2710.9;
 
…..
 
IX – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
 
…..
 
XI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
 
XII – outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
 
§ 1º …..
 
I – …..
 
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
 
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
 
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.
 
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30;
 
….. “(NR)
 
“Art. 3º …..
 
…..
 
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.”(NR)
 
“Art. 14. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS
 
110, de 28 de setembro de 1999.
 
….. “(NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2012.
 
Campo Grande, 28 de agosto de 2012.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
 Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
 Secretário de Estado de Fazenda

AL/ICMS – Escrituração e Recolhimento – Entrada de Mercadoria – Recebimento de Serviço – Alteração da Instrução Normativa SEF nº 17 de 2012

Instrução Normativa SEF nº 19, de 28.08.2012 – DOE AL de 29.08.2012
 Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 2 de agosto de 2012, que disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 591-F e 591-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
 Art. 1º O inciso III do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
 (…)
 III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1561-0, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;” (NR)
 Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
 “Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
 (…)
 § 3º No caso de contribuinte obrigado à antecipação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens para uso, consumo ou ativo permanente prevista na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, o recolhimento, de que trata o inciso III do art. 1º, deverá ser feito sob o código de receita ’1542-3 – ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004 ‘”. (AC)
 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de agosto de 2012.
 
 
 Mauricio Acioli Toledo
 
 
 Secretário de Estado da Fazenda

A CONTABILIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Por Salézio Dagostim
 
Fomos recentemente questionados sobre a forma de contabilização dos tributos contidos no documento único de arrecadação do Simples Nacional.
 
O consulente que nos fez tal questionamento disse que, ao fazer o registro contábil, debitava no grupo de tributos incidentes sobre vendas, na conta “Simples Nacional”, o gasto com esse tributo; e creditava no Passivo – “Simples Nacional a recolher” a dívida correspondente.
 
O Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 1º, diz que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre as vendas.
 
Para saber se esse tributo deve ser contabilizado como conta que será diminuída da receita bruta, é necessário saber se o Simples Nacional é um imposto incidente sobre as vendas. Em nossa opinião, o Simples Nacional não é um imposto incidente sobre as vendas, mas, sim, um conjunto de tributos contidos em um único documento de arrecadação, que, coincidentemente, tem por base de cálculo as vendas, as receitas ou o faturamento.
 
Em corroboração a essa opinião, vamos examinar: As pessoas jurídicas que tributam com base no lucro presumido recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base do lucro presumido é a receita, e é sobre essa base que são calculados os referidos tributos. Então, por que esses tributos não são considerados “impostos incidentes sobre as vendas” já que a sua base de cálculo é a mesma do Simples Nacional — a receita?
 
Na guia única de arrecadação do Simples Nacional, estão contidos diversos tributos, tais como: tributos incidentes sobre produção e circulação de bens e serviços (PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS), tributos incidentes sobre o trabalho (contribuição patronal da previdência), e tributo incidente sobre o lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A própria lei estabelece os percentuais que tocam a cada tributo, calculados com base na receita bruta. Portanto, o valor de cada tributo é devidamente identificado e a sua base de cálculo é a receita. Logo, o Simples Nacional engloba tributos sobre a produção, o trabalho e o lucro.
 
Se todos os tributos contidos na guia única de arrecadação do Simples Nacional forem contabilizados em um único grupo — “tributos incidentes sobre a venda”, estaremos superavaliando a produção em detrimento do trabalho e do lucro. Não saberemos, por exemplo, qual foi o valor da contribuição patronal para a previdência, quanto contribuímos para o PIS, para a COFINS, para o ICMS, para o IPI, para o ISS. Não saberemos quanto pagamos de Imposto de Renda sobre o lucro, nem de contribuição social.
 
Outro problema diz respeito às compensações e/ou restituições de tributos quando houver recolhimento indevido ou a maior do Simples Nacional, já que as compensações são viáveis quando relacionadas a um mesmo tipo de tributo.
 
Por isso, acreditamos que segregar na demonstração econômica cada um dos tributos contidos na guia única do Simples Nacional seria a melhor técnica contábil. No entanto, quem deve se manifestar a respeito desse assunto são as autoridades normativas da profissão e aqueles que têm autoridade para regular o sentido do termo “impostos incidentes sobre as vendas”.
 
De qualquer forma, quer use esta ou aquela forma de escrituração contábil, o Contador deve ficar atento a fim de não alterar o seu posicionamento quando está efetuando uma análise econômica. Afinal, as informações contábeis servem de instrumento básico para que o Contador faça as suas análises e a partir daí sugira as devidas providências.
 
 
 
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA; autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar –  salezio@dagostim.com.br

Regime não-cumulativo não evita tributação em cascata

Por Christian Lisboa Rodrigues
 

Nas palavras de José Eduardo Soares Melo, a não-cumulatividade tributária é um princípio jurídico constitucional. É um comando normativo repleto de valores extraídos dos anseios da sociedade, constituída e permeada de forte conteúdo axiológico. Foi a partir da vontade do povo brasileiro que o legislador constituinte encontrou argumentos necessários para disciplinar a instituição de tributos cuja característica principal, para apuração do “quantum debeatur”, ocorresse mediante o confronto matemático entre a soma dos montantes do imposto registrado em cada relação, correspondente às operações comerciais realizadas com os produtos e mercadorias e serviços do estabelecimento do contribuinte, e a soma dos montantes do imposto registrado em cada relação correspondente às mercadorias, produtos e serviços adquiridos pelo mesmo contribuinte, em um dado período.
 
Nessa linha, em 19 de dezembro de 2003 foi aprovada a Emenda Constitucional 42, que acrescentou ao artigo 195 da Constituição Federal o parágrafo 12, concedendo ao legislador a faculdade de instituir a sistemática não-cumulativa às contribuições sociais. Ao exercer essa faculdade que lhe foi conferida pelo dispositivo constitucional, o legislador infraconstitucional editou as Leis 10.637/02 e 10.833/03, dispondo sobre o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, estabelecendo-se um sistema diferente do regime não-cumulativo do IPI e do ICMS. Afinal, as aludidas contribuições não tem como pressupostos de fato de sua incidência um ciclo econômico representado pelo encadeamento de operações ou negócios jurídicos, mas uma realidade ligada única e exclusivamente à pessoa do contribuinte, ou seja, à percepção de receita.
 
No entanto, o regime não-cumulativo aplicado ao PIS e à Cofins de forma alguma respeita o sentido e o objetivo do próprio regime, diante do fato de que tal regime se propõe a evitar a tributação em cascata, ou seja, a incidência de tributo sobre tributo. Não resta qualquer dúvida de que a não-cumulatividade busca, através de sistemática de apuração de crédito, a incidência tributária apenas sobre o valor agregado ao produto, o que não ocorre no caso do regime aplicado ao PIS e à Cofins, tendo em vista que o legislador ordinário deturpou o conceito basilar da não-cumulatividade, criando um regime próprio de apuração de crédito em relação ao PIS e à Cofins, o qual está longe de evitar a tributação em cascata.
 
No caso das mencionadas contribuições, a sistemática não-cumulativa se propõe a dar direito de crédito ao contribuinte, mediante a aplicação das respectivas alíquotas sobre o valor despendido com insumos, no entanto, o legislador definiu de forma taxativa o conceito de insumos, possibilitando a apuração de crédito pelo contribuinte de forma limitada e objetiva.
 
Ora, se o PIS e a Cofins incidem sobre e receita bruta, deveria ser considerado como crédito qualquer gasto com produtos e serviços, tendo em vista que necessários para a consecução da atividade fim da empresa, que, por sua vez, possibilite que seja gerada receita, sobre a qual incide ambas as contribuições, de modo que se possibilite, de forma real e efetiva, a não incidência de tributo sobre tributo, ou seja, a cumulatividade tributária.
 
Tecnicamente, conceitua-se insumo como despesas e investimentos que contribuem para um resultado ou para a efetiva produção de mercadoria ou serviço, até seu consumo final. Destarte, trata-se de combinação de fatores de produção, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. Conclui-se, portanto, que o conceito léxico de insumo está diretamente ligado a todos os fatores que possibilitam as empresas de exercerem suas atividades.
 
Corroborando com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos os benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza. O entendimento do tribunal, nesse caso, foi no sentido de que podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários, tendo em vista que tais gastos são necessários à atividade da empresa, ou seja, necessários para que ela gere receita. Nesta linha, o tribunal decidiu que os créditos de que dispõem as Leis 10.637/02 e 10.833/03 são meramente exemplificativos, e não restritivos e taxativos.
 
Segundo o relator do processo, quando “se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia”.
 
Portanto, os contribuintes que tributam o PIS e a Cofins com base no regime não-cumulativo podem buscar, através da via judicial, o reconhecimento do direito a apuração de crédito sobre todos os gastos necessários para a realização de sua atividade, bem como seu direito a recuperação dos valores que deixou de creditar, relativamente aos últimos cinco anos, afastando as limitações impostas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
 
Christian Lisboa Rodrigues é advogado em Porto Alegre, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUC-RS.
 
via Conjur – Christian Rodrigues: Regime não-cumulativo não evita tributação em cascata.

Amazonas – PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ/AM comunica aos contribuintes que efetuaram o pedido de parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional, por meio do Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, e se encontram com pendências fiscais na SEFAZ/AM, deverão encaminhar processo para o Departamento de Arrecadação – DEARC, com o assunto “PARCELAMENTO DE DÉBITOS SIMPLES NACIONAL”.
 
Os contribuintes devem anexar os seguintes documentos: protocolo do pedido de parcelamento e relação dos débitos constituídos e com exigibilidade suspensa, ambos fornecidos pela Receita Federal.
 
É possível efetuar o pedido de parcelamento desde o dia 2 de janeiro de 2012, mas somente poderão ser parcelados os débitos constantes das DASN entregues até a data do pedido.
 
No momento, o contribuinte não deverá efetuar nenhum pagamento de parcelas, sendo que, até o fim do ano ou no início do próximo, a Receita Federal irá disponibilizar a emissão do DASN com parcela mínima de R$ 500,00.
 
via Secretaria do Estado da Fazenda.

PR – Alterações no regulamento do ICMS

Decreto nº 5.725, de 23.08.2012 – DOE PR de 23.08.2012
 

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
 
 
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
 
 
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012,
 
Decreta:
 
 
 Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 , de 21 de dezembro de 2007, as seguinte alteração:
 
 
 Alteração 903ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 “§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
 
 “§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
 
 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2012.
 
 
 Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 
 
 CARLOS ALBERTO RICHA,
 Governador do Estado
 LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
 Chefe da Casa Civil
 LUIZ CARLOS HAULY,
 Secretário de Estado da Fazenda

SP – Novas Publicações de Portarias sobre Substituição Tributária

Foram publicadas no DOE SP de 28.08.2012 diversas Portarias que tratam sobre Substituição Tributária. Veja o resumo a seguir:
 
Portaria CAT 119/2012 – ICMS/SP –Dispõe sobre a Base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres – Artigo 313-Z4 do RICMS
 
Comunicado CAT 19/2012 – ICMS/SP – Dispõe sobre o Levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor – Fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária – Subsídio
 
Portaria CAT 121/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres – Artigo 313-Z do RICMS
 
Portaria CAT 114/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico – Artigo 313-Z16 do RICMS
 
Portaria CAT 120/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída dos materiais elétricos – Artigo 313-Z18 do RICMS
 
Portaria CAT 113/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de limpeza – Artigo 313-L do RICMS
 
Portaria CAT 112/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia – Artigo 313-X do RICMS
 
Portaria CAT 118/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos fonográficos – Artigo 313-N do RICMS
 
Portaria CAT 115/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Consumidor final pelo sistema porta-a-porta – Arts. 313-F e 313-H do RICMS
 
Portaria CAT 111/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Artigos 313-F e 313-H do RICMS
 Portaria CAT 109/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Artigo 313-Z20 do RICMS
 
Portaria CAT 107/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas – Artigo 313-T do RICMS
 
Portaria CAT 105/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de papelaria – Artigo 313-Z14 do RICMS
 
Portaria CAT 108/2012 – ICMS/SP – Medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do RICMS – Base de cálculo na saída – Alteração da Portaria CAT nº 137 de 2011
 
Portaria CAT 117/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos – Artigo 313-J do RICMS
 
Portaria CAT 116/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de autopeças – Artigo 313-P do RICMS
 
Portaria CAT 110/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas – Artigo 313-R do RICMS
 
Portaria CAT 106/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de papel – Artigo 313-V do RICMS
 
Portaria CAT 104/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo – Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Preço final ao consumidor – Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST – Alteração da Portaria CAT nº 72 de 2012

http://www.spednews.com.br/08/2012/sp-novas-publicacoes-de-portarias-sobre-substituicao-tributaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sp-novas-publicacoes-de-portarias-sobre-substituicao-tributaria

EFD-Contribuições: PERDCOMP para CPRB

Considerando que poderá haver INDÉBITO nas apurações das empresas quanto a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por excesso de débito, é considerada para a equipe da Receita Federal do Brasil a possibilidade de PERDCOMP (consultada a coordenação da EFD – CONTRIBUIÇÕES para esclarecimento) para compensação do valor recolhido indevidamente.
 
Ocorre que independentemente do fato motivador, no caso da Pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005, é passível de COMPENSAÇÃO com outros tributos federais.
 
Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pelo órgão ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP…..
 
Como no caso da CPRB não há a figura do crédito – incide apenas no faturamento dos serviços e itens relacionados por NCM da lei 12.546/11 ( e MP 563/12 ) não é sujeita ao pedido de restituição/ressarcimento. Nesta hipótese resta a Pessoa Jurídica pleitear apenas a compesação com outros tributos conforme legislação em vigor.
 
Ainda há alguma dificuldade em informar no programa PERDCOMP 5.1 as informações para realização da compensação. Possivelmente a RFB deverá gerar uma atualização de tabelas para regularização em breve.
 
Por Mauro Negruni, Diretor de serviços da Decision IT, especialista em SPED e participante ativo do GT48.

SPED: NF-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 126 de 24/08/2012

PORTARIA Nº 126 SEF, DE 24/08/2012
 (DO-DF, DE 28/08/2012)
 
Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
 
Art. 2º – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
 
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
 
Art. 3º – As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
 
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012.”.
 
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
 
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.
 
Art. 4º – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.
 
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
 
I – razão social e CNPJ do destinatário;
 
II – endereço do local de entrega;
 
III – discriminação dos produtos e quantidade;
 
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
Art. 5º – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
 
Art. 6º – O disposto nesta Portaria:
 
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
 
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
 
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
 
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
 
ANEXO ÚNICO
1811-3/01   Impressão de jornais
1811-3/02   Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03   Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99   Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras nfepublicações
4647-8/02   Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02   Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01   Atividades do Correio Nacional
5310-5/02   Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02   Serviços de entrega rápida
5812-3/00   Edição de jornais
5822-1/00   Edição integrada à impressão de jornais
Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: NF-e: SEFAZ/ES: DECRETO Nº 3.083-R de 24/08/2012

DECRETO Nº 3.083-R, DE 24/08/2012
 (DO-ES, DE 27/08/2012)
 
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o art. 5º:
 
“Art.5º – ………………………………
 
…………………………………………
 
LXXVI – saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):
 
…………………………………………
 
CLXVI – importações, até 31 de dezembro de 20 15, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2º, VI, da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
b) …………………………………….
 
1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e
 
2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;
 
…………………………………………
 
d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
 
1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
 
2. local de entrega dos bens;
 
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
4. data de saída dos bens;
 
5. numeração sequencial do documento; e
 
6. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;
 
e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1 , o documento de que t rata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI – e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME; e
 
f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;
 
CLXVII – saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:
 
1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
 
2. local de entrega dos bens;
 
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
4. data de saída dos bens;
 
5. número da nota fiscal original;
 
6. numeração sequencial do documento; e
 
7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e
 
e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;
 
CLXVIII – prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
CLXX – saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS – Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).
 
………………………………..” (NR)
 
II – o art. 63:
 
“Art. 63 – …………………………….
 
………………………………………
 
§ 2º Não integram a base de cálculo do imposto:
 
I – o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e
 
II – a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).
 
…………………………………” (NR)
 
III – o art. 70:
 
“Art. 70 – …………………………………………………………………………..
 
LXVII – até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):
 
a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e
 
b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
 
………………………………….” (NR)
 
IV – o art. 244:
 
“Art. 244 – A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
 
I – …………………………………….
 
a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10; e
 
b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
 
II – gasolinas, 2710.12.5;
 
…………………………………………
 
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
 
VII – resíduos de óleos, 2710.9;
 
…………………………………………
 
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
 
………………………………………..
 
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
 
§ 1º …………………………………
 
I – ……………………………………..
 
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e
 
c) preparações anticongelantes e líquido s preparados para descongelamento, 3820.00.00;
 
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;
 
……………………………………………”(NR)
 
V – o art. 534-Z-W:
 
“Art.534-Z-W – ……………………..
 
………………………………………..
 
III – o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes.” (NR)
 
VI – o art. 534-Z-Z:
 
“Art. 534-Z-Z – …………………….
 
……………………………………….
 
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e a que se referem o caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º.
 
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:
 
I – os dados cadastrais do destinatário;
 
II – o endereço do local de entrega; e
 
III – a discriminação e a quantidade dos produtos.” (NR)
 
VII – o art. 543-Q:
 
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
 
…………………………………” (NR)
 
VIII – o art. 543-W:
 
“Art. 543-W – ……………………….
 
………………………………………………………
 
§ 3º ………………………………..
 
……………………………………….
 
I – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
 
…………………………………………
 
d) ferroviário;
 
………………………………….” (NR)
 
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
 
I – o art. 543-N-A:
 
“Art. 543-N-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543 -G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
 
I – o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
 
II – a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
 
III – o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
 
IV – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz ;
 
V – o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
 
VI – a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:
 
a) a RFB;
 
b) a unidade da Federação:
 
1. de destino da mercadoria;
 
2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e
 
3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e
 
c) a Suframa, quando for o caso; e
 
VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.” (NR)
 
II – o art. 543-P-A:
 
“Art. 543-P-A – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.
 
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
 
I – cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;
 
II – CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;
 
III – Registro de Passagem Eletrônico;
 
IV – ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
 
V – confirmação da operação, a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
 
VI – operação não realizada, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
 
VII – desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
 
VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;
 
IX – vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; e
 
X – internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
 
§ 2º Os eventos serão registrados por:
 
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
 
II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.
 
§ 3º A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.
 
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (NR)
 
III – o art. 1.1141:
 
“Art. 1.141 – Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período compreendido entre 1º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.”(NR)
 
Art. 3º – O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
 
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, I e II, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
 
Art. 5º – Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 543-W do RICMS/ES.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
 Governador do Estado
 
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
 Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO
 
“ANEXO II
 (A QUE SE REFERE O ART. 9º DO RICMS/ES)
 DA SUSPENSÃO
ITEM
 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

15 Até 31 de dezembro de 2015 , na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
16 Até 31 de dezembro de 2015 , nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
17 Até 31 de dezembro de 2015 , nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

NOTAS:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
6. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
6.4. são isentas do imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
7. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:
 
7.5.1. nome, endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ, do remetente e do destinatário dos bens;
 
7.5.2. local de entrega dos bens;
 
7.5.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
7.5.4. data de saída dos bens;
 
7.5.5. número da nota fiscal original;
 
7.5.6. numeração sequencial do documento; e
 
7.5.7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
 
7.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5.
 
8. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
8.4. a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA respondam, solidariamente pelo recolhimento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista;
 
8.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação das mercadorias, que contenha as indicações previstas nos subitem 7.5.;
 
8.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 8.5.” (NR)

 

Fonte: LegisCenter