SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 187, DE 4 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Cofins em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005