Erro no Mapa de Caixa Automático para a Impressora Fiscal BEMATECH.

Devido a erro no aplicativo do fabricante da impressora fiscal BEMATECH o Mapa de Caixa automático do RAD PAF-ECF está habilitado para uso manual.

O sistema RAD PAF-ECF tem uma função automática de geração do Mapa de Caixa buscando diretamente da memória da impressora fiscal. Esta rotina utiliza aplicativos do fabricante da impressora fiscal. No caso da impressora fiscal BEMATECH, está ocorrendo o erro de busca do “GRANDE TOTAL” (GT FINAL) que está trazendo valores errados do somatório geral da memória fiscal. A RAD já entrou em contato com o fabricante da impressora fiscal BEMATECH informado a ocorrência do erro. A função foi temporariamente modificada, o usuário poderá alterar os valores pela opção de grade do mapa de caixa para a entrada da informação no sistema de forma manual com base na leitura Z da impressora fiscal. Tão logo o fabricante da impressora fiscal BEMATECH corrigir o erro a RAD voltará a bloquear a função manual de alteração do Mapa de Caixa.

Vanderlan de Souza Filho. RAD Informática Consultoria e Assessoria Ltda.

SEFAZ/GO: Quem não atualizou seu sistema operacional tem dificuldade para emitir NF-e

Os contribuintes que não atualizaram seus sistemas operacionais têm tido dificuldades para emitir nota fiscal eletrônica desde terça-feira (07 de agosto), quando foi realizada a troca de certificados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). A Secretaria investiga as causas deste problema operacional junto à informática da pasta, da Microsoft e até do Serpro, e ressalta a necessidade de que o contribuinte continue emitindo suas notas, fazendo uso do plano de contingenciamento da Sefaz. “A única coisa que o contribuinte não pode fazer é deixar de faturar em virtude destes problemas”, informa Antônio Godoi, gerente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após falar dos esforços da pasta para resolver a situação.
 

Quando não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Sefaz ou obter resposta relativa à autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este novo arquivo foi gerado em situação de contingência. Ele deve adotar qualquer uma das seguintes providências: pode emitir a NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança; pode também, transmitir o arquivo digital diretamente para Receita Federal, por meio do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou pode transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e). Todos esses passos são descritos no portal: nfe.sefaz.go.gov.br.
 

Troca de certificados
 

A Sefaz realiza troca de certificados para emissão da nota fiscal eletrônica anualmente. Essa modificação acontece normalmente no mês de agosto e é procedimento habitual da Fazenda, que recebe, em média, 260 mil notas diariamente. Ontem foram emitidas apenas 221 mil notas. Por isso, a Secretaria solicita que os contribuintes executem os passos descritos no portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link: nfe.sefaz.go.gov.br/ e façam os procedimentos necessários para que continue havendo a emissão da NF-e.
 

Fonte: SEFAZ/GO, editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazgo-quem-nao-atualizou-seu-sistema-operacional-tem-dificuldade-para-emitir-nf-e/

RJ – Assinado protocolo que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças

Edital SEFAZ s/nº, de 08.08.2012 – DOE RJ de 08.08.2012
 

Comunica a assinatura de Protocolo ICMS nº 61 de 2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
 

A Secretaria de Estado de Fazenda, em m atendimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.276/2012 , que dispõe que as margens de valor agregado serão encaminhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, previamente a sua entrada em vigor, às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a realização de Audiência Pública,
 

Esta Secretaria faz saber que foi assinado no âmbito do Confaz pelo Estado do Rio de Janeiro o seguinte protocolo:
 

Nº 61/2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
 

Assim sendo, o Estado do Rio de Janeiro adere ao já existente Protocolo ICMS nº 61/2012 , que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , aplicando as margens de valor agregado nele definidas com as suas respectivas alterações.

http://www.spednews.com.br/08/2012/rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas

AL – Definidos os valores para devolução do imposto nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo referentes a maio/2012

Divulga os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo da devolução do ICMS, nos termos do § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.
 

O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições,
 

Considerando o Memorando nº 249/2012/DIFIS, de que trata o processo administrativo nº 1500-019543/2012;
 

Considerando o disposto no § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, e no art. 3º da Instrução Normativa SF nº 20, de 24 de maio de 2010, resolve expedir a seguinte Portaria:

 Art. 1º Os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo do incentivo fiscal da devolução do ICMS, de que tratam os arts. 23-A a 23-E do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, são os seguintes:
VALOR DO ICMS PARA O CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO DO ICMS

MÊS OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
  (R$/Kg) (R$/Kg)
MAIO 0,249216 0,140579

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 08 de agosto de 2012.
 

CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA
 

Superintendente da Receita Estadual

 

SP – Promovidas diversas alterações no RICMS-SP/2000 relativas a insumos agropecuários e medicamentos

Decreto nº 58.283, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 103/2011 , celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/2011 e 130/2011, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
 

Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 

I – do artigo 41 do Anexo I:
 

a) o inciso VIII:
 

“VIII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , I); (NR);
 

b) o inciso XVI:
 

“XVI – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , II);” (NR);
 

II – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
 

“VII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , I);” (NR);
 

III – o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
 

“I – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira , II);” (NR).
 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
 

I – ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea “i”:
 

“i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS- 130/2011 );” (NR);
 

II – ao Anexo I, o artigo 157:
 

“Art. 157 (HEMOBRÁS) – Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS- 103/2011 , de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Convênio ICMS- 103/2011 ).
 

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
 

1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.” (NR).
 

Art. 3º Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula segunda ).
 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
 

I – desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
 

II – desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
 

GERALDO ALCKMIN
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

Sidney Estanislau Beraldo
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
 

OFÍCIO GS-CAT Nº 57/2012

 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-103/2011, 123/2011 e 130/2011, celebrados no âmbito do Confaz.
 

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
 

O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
 

1. a alínea “a” do inciso I altera o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir milheto, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, quando destinados à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

2. a alínea “b” do inciso I altera o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

3. o inciso II altera o inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir milheto, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, quando destinados à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a redução da base de cálculo, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 ;
 

4. o inciso III altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas, conforme disposto no Convênio ICMS- 123/2011 .
 

O artigo 2º da minuta acrescenta dois dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
 

1. o inciso I acrescenta a alínea “i” ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Etravirina entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS- 130/2011 ;
 

2. o inciso II acrescenta o artigo 157 ao Anexo I para isentar operações com fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS- 103/2011 , realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, nos termos do Convênio ICMS- 103/2011 .
 

O artigo 3º da minuta convalida as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas até 8 de janeiro de 2012 com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS.
 

O artigo 4º da minuta, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

A Sua Excelência o Senhor
 

GERALDO ALCKMIN
 

Governador do Estado de São Paulo
 

Palácio dos Bandeirantes

SP – Excluídas as operações com bens do Ativo Imobilizado do cálculo dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF nº 58, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
 

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
 

Resolve:

 Art. 1º Ficam excluídos os seguintes CFOP dos Anexos III e IV da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009:
 

I – do Anexo III:
 

a) o CFOP “5.551 Venda de bem do ativo imobilizado”;
 

b) o CFOP “6.551 Venda de bem do ativo imobilizado”;
 

II – do Anexo III, o CFOP “1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado”.
 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SP – Alterada a classificação fiscal de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Decreto nº 58.285, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
 

Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 

I – os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:
 

“16 – óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;” (NR);
 

“29 – controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;” (NR);
 

II – os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:
 

“6 – limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;” (NR);
 

“9 – ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;” (NR);
 

“12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209.00;” (NR);
 

III – o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:
 

“7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;” (NR).
 

IV – os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
 

“39 – aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;” (NR);
 

“50 – monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;” (NR);
 

“53 – câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;” (NR);
 

“58 – jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;” (NR).
 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
 

GERALDO ALCKMIN
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

Sidney Estanislau Beraldo
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
 

OFÍCIO GS/CAT Nº 297/2012

 Senhor Governador,

 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 

A minuta atualiza a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

A Sua Excelência o Senhor
 

GERALDO ALCKMIN
 

Governador do Estado de São Paulo
 

Palácio dos Bandeirantes

LISTA ATUALIZADA DOS TRIBUTOS NO BRASIL

OS TRIBUTOS NO BRASIL
 

Relação Atualizada e Revisada em 24/07/2012
 

Nota Preliminar:

 

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.
 

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:
 

a) Impostos.
 

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
 

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
 

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
 

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
 

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
 

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
 

——————————————————————————–
Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
 

fonte www.portaltributario.com.br

 1.Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004

 2.Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968

 3.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT  – Lei 10.168/2000

 4.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006

 5.Contribuição ao Funrural

 6.Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955

 7.Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

 8.Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990

 9.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946

 10.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993

 11.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942

 12.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991

 13.Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946

 14.Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946

 15.Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

 16.Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993

 17.Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

 18.Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

 19.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001

 20.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000

 21.Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007

 22.Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002

 23.Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

 24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008

 25.Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011

 26.Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

 27.Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

 28.Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

29. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

1.Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

 2.Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

 3.Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974

 4.Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 da EC 31/2000

 5.Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

 6.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

 7.Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000

 8.Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

 9.Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000

 10. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

 11. Imposto sobre a Exportação (IE)

 12.Imposto sobre a Importação (II)

 13.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

 14.Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

 15. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

 16.Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)

 17.Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

 18. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 19. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

 20.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

1.INSS Autônomos e Empresários

 2.INSS Empregados

 3.INSS Patronal

 4. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

1. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

1.Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

 2.Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004

 3.Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13

 4.Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981

 5.Taxa de Coleta de Lixo

 6.Taxa de Combate a Incêndios

 7.Taxa de Conservação e Limpeza Pública

 8.Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000

 9.Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16

 10.Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

 11.Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006

 12.Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008

 13.Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989

 14.Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001

 15.Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

 16.Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003

 17.Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

 18.Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997

 19.Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998

 20.Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

 21.Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999

 22.Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9.960/2000

 23.Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999

 24.Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

 25.Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

 26.Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias  – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

 27.Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

 28.Taxas de Saúde Suplementar – ANS  – Lei 9.961/2000, art. 18

 29.Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006

 30.Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto 5.324/2004

 31.Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

 32. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011
 
via LISTA ATUALIZADA DOS TRIBUTOS NO BRASIL. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm

 

Goiás – Sefaz indica caminhos para emitir nota eletrônica

Os contribuintes que não atualizaram seus sistemas operacionais têm tido dificuldades para emitir nota fiscal eletrônica desde terça-feira (07 de agosto), quando foi realizada a troca de certificados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). A Secretaria investiga as causas deste problema operacional junto à informática da pasta, da Microsoft e até do Serpro, e ressalta a necessidade de que o contribuinte continue emitindo suas notas, fazendo uso do plano de contingenciamento da Sefaz. “A única coisa que o contribuinte não pode fazer é deixar de faturar em virtude destes problemas”, informa Antônio Godoi, gerente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após falar dos esforços da pasta para resolver a situação.
 

Quando não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Sefaz ou obter resposta relativa à autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este novo arquivo foi gerado em situação de contingência. Ele deve adotar qualquer uma das seguintes providências: pode emitir a NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança; pode também, transmitir o arquivo digital diretamente para Receita Federal, por meio do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou pode transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e). Todos esses passos são descritos no portal: nfe.sefaz.go.gov.br.
 

Troca de certificados
 

A Sefaz realiza troca de certificados para emissão da nota fiscal eletrônica anualmente. Essa modificação acontece normalmente no mês de agosto e é procedimento habitual da Fazenda, que recebe, em média, 260 mil notas diariamente. Ontem foram emitidas apenas 221 mil notas. Por isso, a Secretaria solicita que os contribuintes executem os passos descritos no portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link: http://nfe.sefaz.go.gov.br/ e façam os procedimentos necessários para que continue havendo a emissão da NF-e.
 

http://www.sefaz.go.gov.br/

AM – CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL NA MIRA DA SEFAZ

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas realizou rastreamento no banco de dados dos contribuintes do Simples Nacional e identificou diversas irregularidades. A Fazenda Estadual inicia a partir desta quinta-feira, 9, o envio de cartas para as empresas cobrando impostos que somam R$ 17 milhões.
 

A SEFAZ/AM identificou, no período de 2007 a 2011, que cerca de 8 mil contribuintes apresentam inconsistências nas declarações do Simples Nacional. A maioria das empresas devedoras é do segmento do comércio varejista, localizadas na capital. Entre as irregularidades identificadas estão: não recolhimento do ICMS, recolhimento parcial dos valores, informações incorretas de receitas sujeitas à imunidade etc.
 

As empresas com irregularidades já estão registrados no sistema da secretaria como inadimplentes. A regularização deve ser feita no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, PGDAS ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) por meio do endereço eletrônico: www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1.
 

Quem não adotar o procedimento a fim de corrigir as irregularidades no lançamento ou recolher a diferença de imposto devida, ficará como inadimplente e poderá ser desenquadrado do Simples Nacional, retornando ao regime Normal ou de Estimativa Fixa. Com isso, quando adquirir mercadorias de outros estados irá pagar a diferença de alíquotas com agregado de 80%.
 

via Secretaria do Estado da Fazenda.