SP – Alterada a classificação fiscal de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Decreto nº 58.285, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
 

Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 

I – os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:
 

“16 – óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;” (NR);
 

“29 – controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;” (NR);
 

II – os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:
 

“6 – limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;” (NR);
 

“9 – ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;” (NR);
 

“12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209.00;” (NR);
 

III – o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:
 

“7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;” (NR).
 

IV – os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
 

“39 – aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;” (NR);
 

“50 – monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;” (NR);
 

“53 – câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;” (NR);
 

“58 – jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;” (NR).
 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
 

GERALDO ALCKMIN
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

Sidney Estanislau Beraldo
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
 

OFÍCIO GS/CAT Nº 297/2012

 Senhor Governador,

 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 

A minuta atualiza a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

Andrea Sandro Calabi
 

Secretário da Fazenda
 

A Sua Excelência o Senhor
 

GERALDO ALCKMIN
 

Governador do Estado de São Paulo
 

Palácio dos Bandeirantes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *