SPED: NF-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.292 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.292, DE 09/08/2012

 (DO-MT, DE 09/08/2012)
 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012;
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 436-K-53, conferindo-lhe a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º ao referido preceito, como segue:
 

“Art. 436-K-53 – …………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

§ 1º No campo ‘Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
 

II – acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
 

“Art. 436-K-56 – …………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

I – dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

II – endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

III – discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado

 
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 Secretário de Estado de Fazenda
 

Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.291 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.291, DE 09/08/2012

 (DO-MT, DE 09/08/2012)
 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 84/2012, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012;
 

DECRETA:
 

Art. 1º – Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2º do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a redação assinalada:
 

“Art. 198-A-5-2 ……………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

II – 1º de julho de 2013: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
 

Art. 3º – REVOGAM-se as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 Secretário de Estado de Fazenda
 

Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.286 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.286, DE 09/08/2012

 (DO-MT, DE 09/08/2012)
 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
 

DECRETA:
 

Art. 1° – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

I – alterado o inciso II do artigo 4°-E-1, na forma indicada:
 

“Art. 4°-E-1 – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

II – alterado o inciso II do § 5° do artigo 9°, na forma indicada:
 

“Art. 9° – …………………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 5° ……………………………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

III – acrescentado o § 8° ao artigo 95, conforme segue:
 

“Art. 95 – …………………………………………………………………………………………………
 

§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

IV – acrescentado o § 11 ao artigo 109, com o seguinte teor:
 

“Art. 109 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

V – acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado:
 

“Art. 317 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

VI – alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada:
 

“Art. 325-A – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

VII – acrescentado o § 10 ao artigo 357, conforme segue:
 

“Art. 357 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

VIII – alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada:
 

“Art. 368-A – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

IX – alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada:
 

“Art. 383 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

X – acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:
 

“Livro I

 …………………………………………………………………………………………………………………………….
 Título VI

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Capítulo XIII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Seção III

 Das Disposições Comuns

 
“Art. 396-A – Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;

 
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XI – alterado o inciso II do § 5° do artigo 397-B-1, na forma indicada:
 

“Art. 397-B-1 – …………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 5° ……………………………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

XII – alterado o inciso II do artigo 397-Z-16, na forma indicada:
 

“Art. 396-Z-16 – …………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

XIII – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, conforme segue:
 

“Art. 412-B – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
 

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
 

§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….
 

……………………………………………………………………………………………………………”
 

XIV – acrescentado o § 7° ao artigo 433, conforme segue:
 

“Art. 433 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 7° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XV – acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:
 

“Art. 436-K-31-E-1 – Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVI – acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:
 

“Livro I

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Título VII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Capítulo XVII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Seção III

 Das Disposições Comuns às Operações com Partes,

 Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

 
“Art. 436-K-48-1 – Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVII – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
 

“Art. 436-K-56 – …………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
 

§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVIII – ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte”, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
 

a) artigo 4°-E-1, inciso I;
 

b) artigo 4°-E-1, inciso III;
 

c) artigo 9°, § 5°, inciso I;
 

d) artigo 9°, § 5°, inciso III;
 

e) artigo 325-A, inciso I;
 

f) artigo 325-A, inciso III;
 

g) artigo 368-A, inciso I;
 

h) artigo 368-A, inciso III;
 

i) artigo 383, inciso I;
 

j) artigo 383, inciso III;
 

k) artigo 397-B-1, § 5°, inciso I;
 

l) artigo 397-B-1, § 5°, inciso III;
 

m) artigo 398-Z-16, inciso I;
 

n) artigo 398-Z-16, inciso III;
 

o) artigo 436-K-63, § 3°;
 

p) artigo 436-K-63, § 4°.
 

Art. 2º – Revogado o § 6º e acrescentado o §7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
 

“Art. 3º – ………………………………………………………..
 

…………………………………………………………………..
 

§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento.”
 

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

RS – Alterações na legislação do ICMS – Retificações

02/08/2012 – DECRETO 49386/2012
 

RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 3707 do art. 2º do Decreto nº 49.386, de 19/07/12, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 140, de 20/07/12, pág. 3:
 

onde se lê:
 

“ALTERAÇÃO Nº 3707 –        No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:
 

“CXXXII – até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”:”
 

leia-se:
 

“ALTERAÇÃO Nº 3707 –        No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, com a seguinte redação:
 

“CXXXI – até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”:”
 

 

(Publicado no D.O.E. de 02/08/12, pág. 9).
 

via Sefaz RS – Página Inicial.

Pernambuco – Resultado da análise das Justificativas de Substituição do SEF – Edital n. 020/2012

Foi publicado no Diário Oficial, o edital DRT nº 020/2012, referente aos Formulários de Justificativa de Substituição enviados pelos contribuintes para o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF). Os contribuintes cujas Inscrições Estaduais tiveram suas Justificativas Deferidas terão do dia 07/08 até o dia 17/08 para transmitirem o respectivo arquivo pela internet.
 

Nos casos de justificativas deferidas com pagamento de multa, a transmissão dos arquivos SEF só deverá ser feita após a confirmação do pagamento do DAE constar na ARE Virtual. Já as justificativas deferidas sem pagamento de multa podem ter seus arquivos transmitidos no prazo estabelecido.
 

Informamos que para tomar conhecimento sobre o Deferimento ou Indeferimento da Justificativa Enviada, os contribuintes deverão se dirigir a ARE VIRTUAL de acordo com as orientações do edital transcrito abaixo.
 

A lista das justificativas analisadas pode ser visualizada AQUI
 

Justificativas de Substituição no Edital 020/2012 – Novo prazo para transmissão das justificativas analisadas e DEFERIDAS: 07/08 até 17/08. ATENÇÃO! Em virtude da legislação que garante o sigilo fiscal aos contribuintes, esta lista não indica o deferimento ou não da justificativa. Caso necessário, o contribuinte deverá acessar a ARE Virtual para verificar a situação de sua justificativa.
 

Transcrição do Edital DRT número 020/2012: A DIRETORIA GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA – DRT, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 07/08/2012 até o dia 17/08/2012 os arquivos SEF substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema até o dia 03/08/2012 às 19:08hs. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, acessando o email ou a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecione o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
 

http://www.sefaz.pe.gov.br/

Operações com Autopeças – Protocolo ICMS nº 61/2012 – Aplicabilidade

Esclarecemos que o regime de substituição tributária, aplicável nas operações com autopeças, após a publicação do Protocolo ICMS nº 61/12, gerou dúvidas quanto à aplicabilidade ou não das novas margens de valores agregadas (MVA) de 33.08% e 59,60%, nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
 

A equipe do CENOFISCO visando esclarecer a aplicação ou não das MVAs, considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 81/1993, elencou os atos legais publicados nos Estados e no Distrito Federal, manifestando-se quanto a aplicação das referidas MVAs. Contudo, estamos aguardando manifestações expressas dos Estados signatários do referido Protocolo para, em breve, realizarmos a devida divulgação.
 

Importante destacar que alguns Estados estão aplicando as novas margens por entenderem que o Protocolo é impositivo.
 

Salientamos que as íntegras dos atos legais a seguir poderão ser encontrados no BD Legislação.
 

Notas Cenofisco:
 

1ª) Nas operações entre os Estados de São Paulo e Pernambuco o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 88/12 que alterou as margens estabelecidas no Protocolo ICMS nº 129/10.
 

2ª) Nas operações entre os Estados de Espírito Santo e São Paulo o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 24/09, haja vista que o Protocolo ICMS nº 41/08 não se aplica nas operações realizadas com São Paulo.

 

UNIDADE FEDERADA ATO LEGAL

EFICÁCIA

Alagoas Consulta Formal ao Fisco, aguardando publicação de Decreto retroagindo os efeitos.

01/08/2012

Amazonas Decreto nº 32.599/2012

01/08/2012

Amapá Comunicado Sefaz do Amapá. e publicação do Decreto nº 2.939/2012.

01/08/2012

Bahia Decreto nº 14.073/2012

01/08/2012

Distrito Federal Decreto nº 33.808/2012, Despacho Confaz nº 144/2012

01/09/2012

Espírito Santo Decreto nº 3.052-R/2012

01/08/2012

Goiás Comunicado Sefaz-GO

01/08/2012

Maranhão Consulta por e-mail ao Fisco do Estado.

01/08/2012

Mato Grosso Decreto nº 1.242/2012

01/08/2012

Minas Gerais E-Comunicado SRE nº 001/2012

A partir de publicação de Decreto Regulamentador

Pará Consulta Formal ao Fisco, aguardando publicação de Decreto retroagindo os efeitos.

01/08/2012

Paraná Aguardando publicação

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Pernambuco Decreto nº 38.456/2012

01/08/2012

Piauí Despacho Confaz nº 145/2012

01/01/2013

Rio de Janeiro Despacho Confaz nº 136/2012

A partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo

Rio Grande do Sul Decreto nº 49.399/2012

01/08/2012

Santa Catarina Decreto nº 1.077/2012

01/08/2012

São Paulo Portaria CAT nº 55/2012

01/05/2012 a 30/06/2013

Novo critério permite rever autos de infração sobre ICMS

Por Viviane Alves de Morais
 
Consolida-se na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas a tendência a aplicar novos critérios aos julgamentos dos autos fundamentados na responsabilidade solidária do emissor de mercadoria para destinatário inidôneo.
 

Até o início de julho deste ano, a jurisprudência da Câmara Superior considerava a empresa remetente de mercadoria solidariamente responsável pela inidoneidade do destinatário dos produtos. Caso uma empresa A emitisse notas para empresa inidônea ou recebesse mercadorias desta mesma empresa, o Fisco efetuaria a autuação de qualquer um dos polos, baseado na responsabilidade solidária entre os contratantes e no dever de diligência por parte dos empresários no trato de suas atividades e de seus parceiros.
 

Para o contribuinte, tal entendimento configurava pesado ônus às suas atividades empresariais, pois não cabe ao contribuinte fiscalizar a idoneidade das empresas com as quais pactua. O dever de fiscalizar é, de ofício, do próprio Fisco, cabendo ao contribuinte zelar pela idoneidade de suas atividades na praça e, quando muito, estabelecer relações duradouras com seus fornecedores para garantir-se enquanto participante do mercado.
 

Neste sentido, é dever do empresário contribuinte ser diligente e observar a boa prática comercial, mas não é possível ao contribuinte fiscalizar a situação empresarial de seus parceiros comerciais. No entanto, entendia o Fisco que, no caso de destinatário inidôneo, a mera probabilidade de fraude era suficiente para justificar a autuação.
 

Este entendimento parece finalmente ter mudado. Em duas recentes sessões, ocorridas no final de junho e início de julho, dois julgados da Câmara Superior deram ganho ao contribuinte no caso de autuação de empresas que enviaram suas mercadorias a destinatário inidôneo a partir da comprovação, através das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, da idoneidade da operação e de sua boa-fé no trato comercial.
 

O primeiro deles, DRT-5 86402/2009, patrocinado pelos especialistas Luiz Eduardo de Almeida, Argos Gregório e Viviane Alves de Morais, trata de auto de infração imposto a uma empresa que comercializa produtos automotivos. Durante o julgamento, dia 28 do mês de junho, defendeu-se a inexigibilidade de conduta diversa, reafirmando a presença de boa-fé do contribuinte comprovada pela apresentação das notas fiscais de emissão, pela empresa, dos produtos arrolados na autuação. Neste caso, a defesa conseguiu demonstrar tanto na Câmara a quo quanto na Câmara Superior a inexistência de dolo ou fraude por parte da empresa, e o auto de infração foi cancelado.
 

Na sessão de quinta-feira, dia 5 de julho, novo julgado — desta vez, da empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A (DRT 06-33358/2009), também deu ganho ao contribuinte, cancelando o auto de infração. O embasamento da decisão foi o mesmo: restou comprovada no processo a boa-fé do contribuinte. Neste segundo julgamento, a primeira causa foi citada como exemplo da nova diretriz dada pela Câmara Superior ao problema do destinatário inidôneo.
 

Este novo entendimento abre grande possibilidade de revisão dos Autos de Infração sobre ICMS em São Paulo e, junto com ele, a revisão da jurisprudência da Câmara Superior começa a reverberar nas Câmaras Singulares, as quais passam a reformar os julgados a partir das novas diretrizes. Oportunidade única para o Contribuinte ver seus direitos efetivados em processo administrativo, sem a necessidade dos morosos e custosos processos de execução fiscal no Poder Judiciário.
 

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[1] Bacharel em Direito (USP) e História (USP). Mestre em História Econômica (USP) e consultora jurídica do Zilveti Advogados.
 
via Conjur – Viviane de Morais: novo critério permite rever autos de infração sobre ICMS.

MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO – APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF – IRPJ PELO PRESUMIDO

A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.

O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.

Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.

Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.

Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:

Código DARF

5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO

Exemplo:

Lucro presumido

Mês Faturamento Lucro presumido 8%

(comércio)

IRPJ Lucro presumido 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00

16.000,00

2.400,00

24.000,00

2.160,00

fevereiro

180.000,00

14.400,00

2.160,00

21.600,00

1.944,00

Março

220.000,00

17.600,00

2.640,00

26.400,00

2.376,00

abril

190.000,00

15.200,00

2.280,00

22.800,00

2.052,00

total    

9.480,00

 

8.892,00

Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo

Mês Faturamento Lucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)

(comércio)

IRPJ Lucro arbitrado 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00

19.200,00

2.880,00

24.000,00

2.160,00

fevereiro

180.000,00

17.280,00

2.592,00

21.600,00

1.944,00

Março

220.000,00

21.120,00

3.280,00

26.400,00

2.376,00

abril

190.000,00

18.240,00

2.736,00

22.800,00

2.052,00

Total    

11.488,00

 

8.892,00

Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:

2372

CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.

A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
(…)
Conteúdo editado no dia 03/07/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.

Fonte: Obra – Planejamento Tributário na mudança para o Lucro Real,

Via MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO – APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF – IRPJ PELO PRESUMIDO.

Documentos digitalizados não se equiparam a originais

A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a Produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.

Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.

Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de Indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Consultor Jurídico

CE – SPED – NF-e – Certificados Digitais

A Sefaz/CE comunica que foi encontrada uma solução relativa a implantação da nova cadeia de certificação digital a qual foi implantada em ambiente de homologação. E solicita das empresas que porventura estão com dificuldades para autorização da sua NF-e que, por obséquio, realizem testes enviando algumas NF-e para este ambiente (homologação) para averiguarmos se a solução implantada está funcionando adequadamente. Quaisquer dúvidas, enviar mensagem para o e-mail: nf-e@sefaz.ce.gov.br.

 

Fonte: SEFAZ/CE