Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
 

Declara:
 

Art. 1º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita:
 

– 9481 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa de Valores – Pessoa Jurídica Isenta ou Sujeita ao Simples – Opção MP nº 16/2001; e
 

– 9440 – IRPF – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa de Valores – Pessoa Jurídica Isenta ou Sujeita ao Simples – Opção MP nº 16/2001.
 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Desconto de crédito pode gerar jurisprudência

Medida é relativa ao armazenamento de mercadoria e ao frete
 

Camila Freitas, especial para o Jornal do Comércio -RS
 

O Supremo Tribunal de Justiça está discutindo, a partir de decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs), a extensão da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em casos de operações de venda. A questão visa à discussão sobre o que são insumos e operação de venda – um dos principais problemas apontados por contribuintes que se baseiam na não cumulatividade.
 

Hoje, há duas formas de cômputo do PIS e da Cofins – pelo regime da cumulatividade e pelo não cumulativo. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões anualmente.
 

No que tange a discussão do Supremo, o leading case é o Recurso Especial nº 1215773, da San Marino Veículos, concessionária gaúcha da Fiat. O caso, que prevê descontar créditos sobre os custos dos fretes suportados pela revendedora Fiat na aquisição de mercadorias destinadas à venda, foi levado ao STJ após obter o pedido negado pelo TRF da 4ª Região.
 

No ano de 2010, o STJ avaliou que não seria possível abater despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, a 2ª Turma entendeu que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda.
 

Conforme explica César Loeffler – advogado do escritório César Loeffler e Advogados Associados, também especialista em Direito de Empresa e Direito Tributário – as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que a pessoa jurídica possa descontar créditos calculados em relação ao armazenamento de mercadoria e ao frete na operação de venda, nos casos de substituição tributária, isenção e alíquota zero, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entretanto, a Receita Federal veta este desconto de créditos na apuração e no pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins, no sistema não cumulativo. Para a Receita, o dispositivo legal autoriza o desconto do crédito calculado sobre o frete suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e não na aquisição das mercadorias.
 

Segundo Loeffler, tal medida restringe o alcance da expressão operação de venda. “Se a pessoa jurídica não custear o frete na aquisição das mercadorias destinadas à comercialização, o bem não estará à disposição na empresa para ser entregue ao consumidor. Por isso, acreditamos que o conceito de operação de venda não se limita ao ato de comercializar a mercadoria e entregar ao consumidor final”, salienta o advogado.
 

Responsável pelas matérias tributárias, a 1ª Seção do Supremo deverá julgar, ainda neste mês de agosto, a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. Portanto, o julgamento importará aos contribuintes, no que diz respeito à redução das importâncias a serem pagas a título de PIS e Cofins no regime não cumulativo, e, ainda, para a União, no sentido de redução da arrecadação. Se aprovada, a medida será aplicada a todos os contribuintes e aos processos referentes ao direito de descontar créditos no sistema não cumulativo.
 

Não cumulatividade e serviço
 

A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Assim, originou um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins incidiu de 3% para 7,6%.
 

Tais leis permitiram aos contribuintes utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, seria conferido o direito de reduzir o valor final das contribuições. Entretanto, a medida não obteve sucesso para diversas companhias. Além disso, a Receita Federal não assume todos os tipos de crédito, já que não está de acordo com o que as empresas consideram ser insumo proveniente de suas atividades. Nesse contexto, as companhias mais afetadas são as do setor de serviço e, por consequência, as que mais insistiram nas ações judiciais sobre o tema.
 

Fonte:www.fenacon.org.br/noticias-completas/384

Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis

Um novo prazo será aberto possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
 

É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros.
 

A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao benefício.
 

O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.
 

Coimbra antecipou que seu parecer será contrário à outra proposta sobre o Refis da Crise, o Projeto de Lei 3.100/2012, do líder da minoria, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que estabelece a reabertura do prazo por seis meses mesmo para as pessoas físicas e jurídicas que não se inscreveram no programa.
 

“Meu parecer não é de mérito”, explicou o parlamentar. “É de acordo com a previsão orçamentária, o que não existe no caso do projeto do deputado Mendes Thame”, justificou.
 

Em entrevista ao DCI, Thame afirmou que seu projeto não envolve renúncia fiscal. “Essas empresas não estão pagando os tributos porque estão inadimplentes e sem condições de tomar empréstimos e participar de licitações”, disse.
 

Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
 

A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
 

via Legislação – DCI Diário Comércio Indústria & Serviços.

Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – Incidência Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas PJ

Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
 

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002,

 Resolve:

 Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:

 I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

 II – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 III – as empresas de arrendamento mercantil;

 IV – as cooperativas de crédito;

 V – as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

 VI – as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

 VII – as associações de poupança e empréstimo.

 CAPÍTULO I

 DA ALÍQUOTA
 

Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

 CAPÍTULO II

 DA BASE DE CÁLCULO

 Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é o faturamento, observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na forma dos arts. 7º a 14.

 Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

 Art. 4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.

 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

 Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

 I – a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

 a) swap e termo; e

 b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

 II – o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea “b” do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

 
III – o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

 § 1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea “b” do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

 § 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

 I – da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

 II – auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

 § 3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.

 Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

 CAPÍTULO III

 DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

 Seção I

 Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral

 Art. 7º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º podem excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo apurada na forma do art. 3º:

 I – as reversões de provisões;

 II – as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

 III – o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

 IV – os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

 V – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

 Parágrafo único. Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

 Seção II

 Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e Assemelhadas

 Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

 II – dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

 III – das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 6º;

 IV – das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

 V – das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

 VI – do deságio na colocação de títulos;

 VII – das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

 VIII – das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; e

 IX – das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.

 Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

 Art. 9º As cooperativas de crédito observarão também as disposições específicas da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006, em especial as do seu art. 15.

 Seção III

 Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros Privados

 Art. 10. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as empresas de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – do cosseguro e resseguro cedidos;

 II – referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

 III – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 IV – referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

 Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

 Seção IV

 Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência Complementar

 Art. 11. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

 § 1º A exclusão prevista no inciso II do caput:

 I – restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

 II – aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 § 2º Para efeito do § 1º, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto sobre a renda como operações de renda fixa.

 Art. 12. Além das exclusões previstas no art. 11, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:

 I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

 II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

 III – o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

 Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

 Seção V

 Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização

 Art. 13. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

 Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

 Seção VI

 Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas

 Art. 14. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 9º a 13 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

 CAPÍTULO IV

 DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

 Seção Única

 Das Doações Recebidas e Destinadas a Ações de Caráter Ambiental

 Art. 15. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.

 § 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

 § 2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

 § 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

 I – manter registro que identifique o doador;

 II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

 III – atender às demais disposições da regulamentação específica.

 Art. 17. As suspensões de que trata o art. 15 convertem-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.

 Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 15, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

 CAPÍTULO V

 DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

 Art. 18. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal.

 Art. 19. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 Art. 20. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 22. Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52, os art. 95 a 97, e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.

 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Definida regra para restituição de indébito pré-LC 118

Às ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes de 9 de junho de 2005, deve ser aplicada a tese dos “cinco mais cinco” — cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou a prescrição de pedido de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
 

Fonte: Diário de Notícias – Caderno de Contexto Juridico | Definida regra para restituição de indébito pré-LC 118.

Falsários usam nome da Receita Estadual do Paraná para aplicar golpes

A Coordenação da Receita Estadual (CRE) alerta sobre um novo golpe que está sendo aplicado na praça em nome do Fisco. Trata-se da remessa, via e-mail, de documento intitulado “Boletim Informativo nº 01/2012 DFG Delegacia Federal Geral”, acompanhado de boleto bancário para recolhimento. O falso documento informa que o contribuinte tem débitos pendentes e que deve efetuar o recolhimento “de forma imediata” sob pena de ter de pagar “multa diária de R$ 5.000,00”.
 

No falso documento consta, inclusive, o nome do diretor da Receita Estadual e sua assinatura, que, segundo a CRE, foi obtida por meio de digitalização de documento oficial. O golpe foi descoberto porque um contribuinte de Laranjeiras do Sul, ao receber a cobrança, no final da semana passada, procurou a Receita para saber mais detalhes sobre a dívida. O caso foi denunciado à polícia.
 

A Receita alerta que caso o contribuinte receba documento cobrando imposto, multa ou taxas, deve denunciar imediatamente o fato à delegacia de polícia local ou ao Ministério Público, bem como avisar a Agência da Receita Estadual ou a Delegacia de sua circunscrição.
 

A Receita Estadual reafirma que não encaminha por e-mail cobrança ou intimação para pagamento, sob qualquer título ou modalidade. Além disso, o pagamento de tributo é efetuado exclusivamente com Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR). E no “Boletim Informativo” do Fisco consta o endereço eletrônico de origem “receitapr@sefa.pr.gov.br”.
 

via Fazenda: Falsários usam nome da Receita Estadual para aplicar golpes – Agência Estadual de Notícias.

EFD-Contribuições: MP 563/2012 – Escrituração de Registros (C120 e C199)

Por Mauro Negruni | DECISIONIT
 

Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).
 

Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11). Conforme abaixo:
 

Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8o ………………………………………………………………

 ……………………………………………………………………………….
 

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)
 

Art. 44.
 

Desta situação decorrem alguns questionamentos bastante importantes:
 

O valor do Crédito sobre os itens atingidos pela MP será calculado com base em 7,60% ou sobre 8,60%?

 Se não possibilitar crédito, o adicional será levado a custo?

 Como escriturar os registros C195 e C199 (ou C120 para modelo 01)?

 Entendemos, a partir de informações do grupo de trabalho da EFD Contribuições, que o valor não recuperado do adicional (um ponto percentual), visto que a alíquota não foi alterada, não confere direito crédito, logo deverá compor custo.
 

No que tange a escrituração das Contribuições Sociais, especialmente registros C195 deverá ser informado com o valor de base, alíquota e crédito com base na regra geral (7,60%). Ou seja, os créditos pretendidos pelo contribuinte permanecerão os mesmos.
 

Quanto a escrituração dos registros C199, informação sobre os recolhimentos das contribuições sociais, estes deverão ser informados com base no efetivo recolhimento, ou seja, calculados com a alíquota de 8,60%.
 

Pode ocorrer ao contribuinte informante do livro da escrituração fiscal digital das contribuições (EFD-CONTRIBUIÇÕES) que o Programa Validador e Assinador (PVA) possa validar a consistência entre os registros C195 e C199. Pela informação do Grupo Técnico desta escrituração não haverá tal validação (imprópria) e os contribuintes, especialmente sobre as competências de agosto/12, poderão escriturar normalmente seus livros digitais.
 

Fonte: mauronegruni.com.br

Empresas têm até amanhã para entregar EFD Contribuições

Termina amanhã (14) o prazo final para as empresas entregarem o EFD Contribuições em Pessoas Jurídicas sujeitas ao lucro real. As informações são referentes às contribuições para o PIS e Confis ocorridos em junho de 2012.
 

Para evitar atrasos e as indesejáveis multas, no valor de R$ 5 mil, as empresas devem recorrer a soluções específicas para organizar as informações. “Com o EFD Contribuições, as empresas deixam de utilizar informações dispersas e desorganizadas para centralizar de maneira informatizada, o que inclui a validação das informações”, explica o diretor da H2A soluções Corporativas, Alexandre Noviscki.
 

Por gerar maior demanda de sistemas e consultoria, a princípio, essa validação pode parecer ruim para as empresas. No entanto, Noviscki explica que o procedimento direciona elas a utilizarem eficientemente os sistemas informatizados, o que garante a integridade das informações encaminhadas ao fisco.
 

Tempo do procedimento
 

O tempo para implantar uma solução depende de como as informações estão armazenadas. Noviscki conta que em uma empresa que possui de 70% a 80% de informações em bancos de dados, o procedimento pode chegar a dois meses. Quando as informações são muito dissipadas o prazo pode chegar a até 6 meses.
 

“Por isso, quanto antes, melhor. Uma empresa do setor de Material de Construção apurada por nós, por exemplo, após informatizar a geração dos arquivos referentes à obrigação do PIS/Cofins, passou a receber um crédito no valor de R$ 400 mil, que antes não era contabilizado, por conta de apurações manuais realizadas de maneira incorreta”, informa Noviscki.
 

Fonte: InfoMoney

SC – Alteração no RICMS relacionada ao regime do Simples Nacional

Decreto nº 1.086, de 03.08.2012 – DOE SC de 06.08.2012
 

Introduz as Alterações 3.024 a 3.026 no RICMS/SC-01.
 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 134, 136-A e 154 da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, no § 1º do art. 101 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
 

Decreta;

 Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
 

ALTERAÇÃO 3.024 – O § 2º do art. 1º, o § 1º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, o § 2º do art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, todos do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 1º …..
 

…..
 

§ 2º Para eleitos de recolhimento do imposto:
 

I – ficam adotadas todas as faixas de receita truta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais); e
 

II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.
 

…..
 

Art. 5º …..
 

…..
 

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
 

…..
 

Art. 7º …..
 

§ 1º O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão do ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
 

§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
 

…..
 

Art. 8º …..
 

…..
 

§ 1º …..
 

I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificado Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
 

…..
 

Art. 9º …..
 

I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 do Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011;
 

…..
 

Art. 13. …..
 

…..
 

§ 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente.
 

…..
 

Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar se:
 

I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão;
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.025 – O art. 13 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:
 

“Art. 13. …..
 

…..
 

§ 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
 

…..”
 

ALTERAÇÃO 3.026 – O Anexo 4 fica acrescido dos seguintes artigos:
 

“Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento do ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
 

§ 1º Compete a SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo.
 

§ 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.
 

§ 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes a taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
 

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646 , de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo.
 

Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.
 

Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.
 

Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009.
 

Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
 

Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
 

Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE.
 

Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas.
 

§ 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais.
 

§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.
 

§ 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.
 

§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:
 

I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou
 

II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.
 

§ 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.”
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.
 

Florianópolis, 3 de agosto de 2012
 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
 

Derly Massaud de Anunciação
 

Nelson Antônio Serpa

SPED: NF-e: SEFAZ/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 de 31/07/2012

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012

 (DO-PR, DE 08/08/2012)
 

Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
 

1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
 

“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
 

“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
 

2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFe aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
 

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
 

LEONILDO PRATI

 Assessor Geral – CRE/GAB

 Delegação de Competência – Portaria 02/2011

 
Fonte: LegisCenter