SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Obrigatoriedade: PORTARIA Nº 184 de 13/08/2012

PORTARIA Nº 184 SER, DE 13/08/2012

 (DO-PB, DE 14/08/2012)
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2013, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos.
 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Júridicas (CNPJ).
 

§ 2º O contribuinte a que se refere este artigo deverá ser enquadrado no Perfil ‘B’, obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
 

Art. 2º – Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas Portarias anteriores relacionadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 

João Pessoa, 13 de agosto de 2012.
 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

 Secretário de Estado da Receita
 

Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: SEFAZ/MS: DECRETO Nº 13.479 de 13/08/2012

DECRETO Nº 13.479, DE 13/08/2012

 (DO-MS, DE 14/08/2012)
 

Altera a redação de dispositivo do art. 5º-A do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas pelo Ajuste SINIEF 08/12 celebrado na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O art. 5º-A ao Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 

“Art. 5º-A – ………………………
 

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
 

a) rodoviário, relacionados no Anexo único a este Subanexo;
 

b) dutoviário;
 

c) aéreo;
 

d) ferroviário; (NR)
 

II – revogado;
 

………………………………” (NR)
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2012.
 

Art. 3º – Fica revogado o inciso II do caput do art. 5º-A do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 

Campo Grande, 13 de agosto de 2012.
 

ANDRÉ PUCCINELLI

 Governador de Estado
 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

 Secretário de Estado de Fazenda
 

Fonte: LegisCenter

Sistema NF-e da SEFAZ/BA apresenta problemas técnicos.

Lotes de NFe transmitidos podem retornar com erro “Conexão atingiu o tempo limite”, “time out” ou “Webservice Inativo”.

Informamos que Sistema de Contingência do Ambiente Nacional está ativado para autorizar NFe pela Sefaz/BA.

Em caso, de problemas como os citados, o contribuinte pode utilizar uma das alternativas de contingência (SCAN, impressão de DANFE em formulário de segurança ou DPEC), ao seu critério.

Para maiores detalhes sobre as alternativas de contingência do Sistema NFe consulte o Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, disponível no Portal Nacional da NFe (www.nfe.fazenda.gov.br), no link “Documento/Manuais/Manual de Integração do Contribuinte – versão 5.0 – Março 2012”.
 

Os contribuintes usuários do programa Emissor de NFe (gratuito) que forem usar o SCAN devem atentar para as seguintes orientações:

 1.O campo “Forma de Emissão” deve ser preenchido com a opção “Contingência SCAN”. Isso faz com que o Emissor envie automaticamente as NFe para o SCAN.

 2.As NFe enviadas para o SCAN devem ser emitidas nas séries de 900 a 999.

 3.A numeração da NFe em cada nova série utilizada deve iniciar em 1.
 

Os contribuintes usuários de sistemas próprios de Emissão de NFe deverão verificar com sua equipe de suporte interno se o sistema dispõe do recurso de operação com o SCAN, e em caso positivo realizar os procedimentos necessários.
 

Todos os contribuintes que usarem o SCAN devem considerar as seguintes informações:

 1.Uma vez autorizada, a NFe estará disponível para consulta no Portal Nacional da NFe (www.nfe.fazenda.gov.br), da mesma forma que as demais NFe.

 2.Posteriormente, após o sincronismo das bases de dados, as NFe autorizadas pelo SCAN ficarão disponíveis para consulta no site da Sefaz/BA.

 3.O Cancelamento de NFe, autorizada pelo SCAN, pode ser realizado mesmo após a desativação do serviço pela Sefaz/BA, considerando o prazo definido na legislação.

 4.A Inutilização de Numeração no SCAN (para as séries de 900 a 999) pode ser realizada, mesmo após a desativação do serviço pela Sefaz/BA, considerando o prazo definido na legislação.

 5.Contribuintes que desejarem testar previamente a operação com o SCAN podem usar o ambiente de homologação deste sistema, através dos seguintes endereços de Web Services:

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeRecepcao2/NfeRecepcao2.asmx

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeRetRecepcao2/NfeRetRecepcao2.asmx

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeCancelamento2/NfeCancelamento2.asmx

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeInutilizacao2/NfeInutilizacao2.asmx

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeConsulta2/NfeConsulta2.asmx

 ◦hom.nfe.fazenda.gov.br/SCAN/NfeStatusServico2/NfeStatusServico2.asmx

 
As consultas a NFe enviada para o ambiente de homologação do SCAN devem ser feitas no endereço:hom.nfe.fazenda.gov.br/portal/
 

Para mais informações sobre o Sistema NFe utilize os canais de suporte a este sistema na Sefaz/BA:

 Call Center:            0800 0710071 (horário administrativo)

 Fale Conosco:        faleconosco@sefaz.ba.gov.br
 

Fonte: SEFAZ/BA

Rio de Janeiro – Secretaria Municipal de Fazenda disponibiliza certidão de situação fiscal e enfitêutica na Internet

A partir de agora é possível emitir a certidão de situação fiscal e enfitêutica pela Internet. Basta acessar o site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), clicar no ícone “IPTU” e buscar a opção desejada. Segundo a assessora da área, Débora Torok a medida visa facilitar a vida do cidadão carioca, já que esta certidão é emitida em casos de compra e venda de imóveis e em situações de inventário. O documento que traz informações sobre eventuais débitos de IPTU é um dos mais emitidos nos SACs e SADs da prefeitura chegando a contabilizar 50% dos atendimentos relacionados àquele imposto.

“Até então era necessário se dirigir aos postos de atendimentos distribuídos pela cidade para obter o documento. Mas, agora o contribuinte pode fazer o processo de casa, do escritório, basta ter acesso a um computador com Internet”, declarou a assessora. Para realizar o processo é preciso ter em mãos o número de inscrição imobiliária do imóvel e o número do CPF ou CNPJ.

Débora ressalta ainda o cuidado que o IPTU teve para disponibilizar este acesso online, “As pessoas podem ficar tranquilas porque o sistema adotado é 100% seguro. Para garantir a proteção dos dados do contribuinte a certidão só é emitida mediante o número da inscrição do imóvel e do CPF do proprietário. Além disso, cada certidão tem um número que pode ser confirmado no próprio site da secretaria”. Caso seu CPF não esteja registrado no cadastro do imóvel basta ir até um dos postos descentralizados e realizar o cadastro.
 

Serviço de Atendimento Descentralizado do IPTU – SAD

 SAD DO IPTU/BANGU

 Rua Silva Cardoso, nº 349

 SAD DO IPTU/BARRA DA TIJUCA

 Avenida Ayrton Senna, nº 2001, Bloco A

 SAD DO IPTU/LARANJEIRAS

 Rua Moura Brasil, nº 23

 SAD DO IPTU/CAMPO GRANDE

 Rua Amaral Costa, nº 140

 SAD DO IPTU/JACAREPAGUÁ

 Praça Seca, nº 9

 SAD DO IPTU/LAGOA

 Avenida Bartolomeu Mitre, nº 1297

 SAD DO IPTU/MADUREIRA

 Rua Carvalho de Souza, nº 274

 SAD DO IPTU/RAMOS

 Rua Uranos, nº 1230

 SAD DO IPTU/TIJUCA

 Rua Desembargador Isidro, nº 41

 

Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC

 SERVIÇO ATENDIMENTO CIDADÃO NO BARRA SHOPPING

 Nível Lagoa – Entrada K

 SERVIÇO ATENDIMENTO CIDADÃO NO NORTE SHOPPING

 Entrada da Expansão – Loja 3902

 SERVIÇO DE ATENDIMENTO CIDADÃO NO RIO SUL

 G4 – Setor Amarelo

 

Serviço Poupa Tempo

 Rua Fonseca, nº 240/2º piso – Bangu Shopping
 

via SMF – Secretaria Municipal de Fazenda – Secretaria Municipal de Fazenda disponibiliza certidão de situação fiscal e enfitêutica na Internet.

Prorrogado prazo para resposta às intimações para pedidos de ressarcimento de PIS ou COFINS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
 

DOU de 15/8/2012
 

Prorroga o prazo para resposta às intimações emitidas para pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins nas quais se solicita a transmissão de arquivos digitais.
 

A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
 

Art. 1º As intimações emitidas para pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas quais é solicitada a transmissão de arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de janeiro de 2001, têm seu prazo de atendimento prorrogado para 110 dias, contados da data da ciência da intimação.
 

Art. 2º Fica dispensado o atendimento à intimação de que trata o art. 1º quando, em relação ao crédito pleiteado no pedido de ressarcimento objeto da intimação, for observado, cumulativamente, que:
 

I – todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação;
 

e II – na data limite para transmissão dos arquivos digitais, adotado o prazo do art. 1º, todas as declarações de compensação referidas no inciso anterior encontram-se homologadas tacitamente.
 

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 

ALEXANDRA W. GRUGINSKI
 

http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais

Pará – Sefa divulga segmentos enquadrados na Nota Fiscal Cidadã

Para primeiro sorteio valerão notas e cupons fiscais das atividades  de alimentação, vestuário e acessórios, lojas de departamentos ou magazines, e comércio varejista de móveis.
 

A Secretaria de Fazenda do Pará (Sefa) divulgou os primeiros grupos de atividade econômica que serão enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, com a publicação da Instrução Normativa (IN) de número 15, hoje (14/08), no Diário Oficial do Estado (DOE).  
Estão enquadrados, para fins de participação na primeira fase do Programa, os segmentos de atividades econômicas de alimentação, vestuário e acessórios, lojas de departamentos ou magazines, e comércio varejista de móveis. O enquadramento se dará pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), registrada como principal, no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
 

A Instrução Normativa 15, assinada pelo secretário da Fazenda, José Tostes Neto, também delimita os municípios que vão participar da primeira fase de implantação do sorteio da Nota Fiscal Cidadã, que acontecerá em dezembro, tendo como base as compras realizadas somente em setembro deste ano. Serão válidos notas e cupons fiscais emitidos em Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Marabá e Santarém. A partir de janeiro de 2013 valerão notas e cupons fiscais emitidos em todos os municípios paraenses, para os segmentos enquadrados na primeira fase.
 

O anexo segundo da IN 15 apresenta o cronograma de inclusão de estabelecimentos fornecedores, da seguinte forma: a partir de 01/04/2013 passarão a ser enquadrados os mercados; em 01/07/13 as lojas de variedades e artigos de uso doméstico, informática e comunicação, artigos recreativos e esportivos; a partir de 01/09/13 passarão a ser enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã os estabelecimentos de venda de material para construção,eletroeletrônicos e eletrodomésticos e óticas. Em 2014 haverá novos enquadramentos, começando, em janeiro, com combustíveis, outras atividades, papelaria, escritório, livros, jornais e revistas, petshops e artigos para animais de estimação, saúde, higiene e beleza. Em 01/abril/2014 serão enquadrados no Programa os estabelecimentos de venda de veículos automotores, motocicletas e acessórios.
 

A inclusão do estabelecimento fornecedor no Programa Nota Fiscal Cidadã  implica na obrigatoriedade de emissão de nota ou cupom fiscal com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do consumidor, quando for solicitado.
 

Os fornecedores enquadrados também estarão obrigados a transmitir os dados relativos aos documentos fiscais, por meio de registro eletrônico, à Sefa, para fins de criação de banco de dados que servirá para a geração dos bilhetes eletrônicos e posterior sorteio. No anexo da IN estão listadas as atividades econômicas obrigadas nesta primeira fase. A Instrução Normativa também apresenta os enquadramentos obrigatórios a partir do próximo ano, para a segunda fase do Programa.

 O Programa Nota Fiscal Cidadã , instituído pelo  governador Simão Jatene, vai premiar  em dinheiro  quem solicitar a emissão do documentário fiscal  com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 

A partir de 2013 os sorteios serão trimestrais e o montante global da premiação orresponderá ao limite de  5% do valor total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) recolhido  pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã.
 

via Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA.

DF – Combate à sonegação

Posto de fiscalização tributária entregue pelo GDF na BR-060 já recuperou mais de R$ 1,6 milhão em impostos

Como estratégia de combate à sonegação fiscal, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Sefaz), por determinação do governador Agnelo Queiroz, reformou e entregou nesta terça-feira (14) o Posto ANA de Fiscalização Tributária. A unidade está localizada no km 12 da rodovia BR-060 – uma das rotas com maior incidência de transportes irregulares do DF. Somente nos 18 dias em que começou a funcionar de forma experimental, o posto rendeu um Crédito Tributário Constituído (CTC) de R$ 1.611.022,45 em impostos recuperados – valor que já cobriu o investimento de cerca de R$ 300 mil na sua reforma.

Essa é a primeira unidade de fiscalização do DF a receber melhorias seguindo a política de modernização das instalações físicas da Secretaria de Fazenda. “O posto não recebia investimentos há anos. Além disso, a fiscalização e a arrecadação não eram feitas de forma adequada na BR-060”, destacou o titular da pasta, Marcelo Piancastelli.

A reforma incluiu pintura do prédio, construção de um novo pátio para estacionamento das cargas, implantação de nova sinalização visual e instalação de duas balanças rodoviárias para pesagem de caminhões. Elas estão conectadas a um sistema digital que armazena o número da placa e envia informações sobre o veículo à tela de pesagem. Em seguida, ele emite um tíquete que cruza os dados registrados e os informados pela nota fiscal original.

Outra novidade é o sistema de monitoramento com oito câmeras, distribuídas pelo local, que oferecem cobertura de toda a área externa e de circulação dos contribuintes. A tecnologia tem sistema de transmissão de informações que pode ser acessada pelos gestores diretamente da sede da Secretaria da Fazenda, o que aumenta a segurança dos servidores que trabalham no posto.

Segundo o chefe do Núcleo de Fiscalização do Posto ANA, Francisco Gilberto, o próximo passo será capacitar os técnicos da unidade para operar a balança de pesagem. “Temos 30 servidores, entre auditores fiscais e técnicos fazendários. A previsão é que até o fim de agosto todos possam operar o equipamento para melhorar a fiscalização.”

Plano de modernização – Até o final do ano, a Secretaria de Fazenda inaugura o posto de fiscalização tributária na BR-40, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Outro passo importante para o combate à sonegação de impostos no DF será a modernização de todo o sistema de informática da secretaria, para integrar as agências e agilizar o cruzamento de dados dos contribuintes. “Tudo isso é para contribuir mais com a arrecadação tributária”, declarou o secretário da Fazenda.
 

O presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), Nilson Martinelli, esteve presente durante a inauguração oficial do posto e ressaltou a importância de defender a economia do DF e cumprir com as obrigações fiscais.  “Nos sentimos honrados de ter participado da reforma desse centro de fiscalização tributária. Todo esse investimento pode ser recuperado, e isso nos possibilita executar novas melhorias.”
 

Autuação e apreensão – De acordo com o levantamento realizado pela coordenação de fiscalização do posto, da reabertura experimental (23/7) até a última sexta-feira (9/8), foram emitidos 577 documentos: 215 autos de infração e apreensão (AIAs) e 362 notificações. Do total de AIAs lançados, 90 são por irregularidades nas mercadorias transportadas – a exemplo de carga; 117 por descumprimento da parada obrigatória na barreira de fiscalização; e oito por “embaraço”, expressão utilizada para apontar problemas, em geral na documentação fiscal, como a recorrência de notas inaptas pelas empresas. Dentre os vários tipos de carga autuadas, as mais comuns são dos setores de vestuário, calçados, bebidas, carnes bovinas, peixes, material de construção (tijolos, areia, vidros) e medicamentos.
 

via Combate à sonegação.

Tabela de Correlação CST x CSOSN

 

Tabela de Correlação CST x CSOSN

Regime
de Tributação

Simples
Nacional excesso do sublimite da receita bruta (CRT=2)

Regime normal (CRT-3)  (B)*

Simples
Nacional ME

(CRT=1)   (C)*

Simples
Nacional EPP

ICMS sob faturamento(CRT=1)  (D)*

Simples
Nacional EPP

valor ICMS Fixo (CRT=1)  (E)*

Tributação Normal

(A)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

103 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta

101 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito

102 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito

Emissor responsável pela
retenção do ICMS por ST  

(F) *

10 – Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária;

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária;

90 – Outros;

203 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

201 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

202 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária

Emissor substituído (ICMS cobrado
anteriormente)  (G)*

60 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Importação  (H)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

900 – Outros

900 – Outros

900 – Outros

Exportação  (I)*

41 – Não tributada

300 – Imune

300 – Imune

300 – Imune

Operações Isentas: (J)* 

Remessa para Conserto

Demonstração

etc.  (K) *

40 – Isenta;

50 – Suspensão

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

 

Tabela CRT

CODIGO

ORIGEM

1                   
 

 Simples
Nacional

2                   
 

 Simples
Nacional-Excesso de sublimite receita bruta

3                   
 

 Regime
Normal –RPA

 

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança
do ICMS por substituição tributária

90

Outras

 

TABELA
B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples

102

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.

103

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar No- 123, de 2006.

201

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.

202

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações praticadas optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por 300 – Imune –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

 Não tributada pelo Simples Nacional –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo 500 – ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se
neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros – Classificam-se neste código as
demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202,
203, 300, 400 e 500.

 

 

ORIENTAÇÕES E EXPLICAÇÕES SOBRE AS TABELAS DE
CORRELAÇÃO ACIMA:

 

(A)    Tributação normal :
 Empresas que comercializam produtos não sujeitos ao regime de substituição tributaria, com aliquota normal,  com determinados produtos isentos de icms de operações própria  e com alíquotas com redução de base de calculo na operação própria; empresas sobre o regime RPA e regime do Simples Nacional;
 

(B)   –  Simples Nacional Excesso do sublimite da receita bruta(CRT-02) Regime Normal (CRT-3) : Este CRT 2 da tabela anexa do CRT foi criado pra empresas que são contribuintes em estados que trabalham no regime de sublimites de icms no simples nacional, permanecem como simples nacional no âmbito federal
mais como ultrapassaram os sublimites estabelecidos em lei, passam a pagar icms normalmente no estado de domicilio como uma empresa RPA apesar de não perderam a condição de simples na RECEITA FEDERAL, os estados são os seguintes para o ano de 2012: AC,AL,AM, AP,CE,MA,MS,MT,PA,PB,PI,RN,RO,RR,SE e TO, O CRT-3  da tabela anexa foi criado pra empresas do regime RPA  e as empresas do  simples
nacional  que já ultrapassaram os sublimites dos estados de domicilio;

( C ) – Simples Nacional – ME (CRT -1) : Este enquadramento do CRT-1 da tabela anexa e exclusivo pra empresas que faturam ate 360.000,00 acumulados nos 12 ultimos meses ao da apuração, são aplicados nos faturamentos as empresas nos estados de domicilio do contribuinte com a  faixa de isenção de icms no DAS que são os seguintes para 2012: AL, AM,BA,PA,PR,RS e SE , em casos de ultrapassar estes limites usa-se as opções da coluna  aonde esta o fator  (D) da planilha acima;

( D ) – Simples Nacional EPP Icms sob faturamento (CRT-1) :
Este enquadramento usa-se o CRT-1 pra empresas do simples nacional que faturam entre 
360.000,01e 3.600.000,00 para estados que trabalham com faixas da tabela normal do simples nacional sem faixa de isenção, sem sublimites, sem valores fixos e sem percentual de redução , estes estados são: ES,GO,MG,SC, e SP, também para estados cujo o faturamento e tributado a partir deste valor 360.000,00 deixando a faixa de isenção , estes estados são: PR,RS, e SE , também em casos de empresa do regime do simples nacional que vendem pra contribuintes RPA que destacam em informações complementares o valor recolhido por elas na faixa de icms dentro do DAS que estas empresas receptoras podem aproveitar este ICMS;

( E)  – Simples Nacional EPP valor ICMS FIXO (CRT):  Este enquadramento são para aqueles casos de empresa EPP que como no item (D) acima faturam de 360.000,01 ate 3.600,000,00 , mais tem valores fixos de ICMS no DAS cujos estados são: DF,PE ( no caso de PE são pra contribuintes específicos da MESOREGIAO AGRESTE do pólo de confecção), e tambem pra empresa do simples nacional que vendem pra empresas
do simples nacional que não dão direito de créditos de ICMS da faixa do DAS em informações complementares da NF-e;

 ( F ) – Emissor responsavel pela retenção do ICMS por ST : Este enquadramento são para empresas industrias ou importadores que são obrigados ao destaque do ICMS SUB TRIB na NFE , também se enquadram empresa do simples nacional industrias que são isentos de ICMS na operaçõesprópria mais são tributados por ICMS SUB TRIB , neste caso usa-se as códigos do CSOSN ao invés de CST conforme tabela

 (G) – Emissor substituído(Icms cobrado anteriormente ) – Este enquadramento são pra empresas revendedoras , comerciantes ou representantes de produtos sujeitos ao regime de SUB TRIB, que não destacam o ICMS SUB TRIB na nota que foi pago anteriormente pela industria ou pela importadora ,também se enquadram empresas no simples nacional na mesma condição so mudando a tabela pra CSOSN;

 ( H ) – Importação: Este enquadramento são para empresa normais e simples nacional em operações com importação;

 (  I )   – Exportação: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional em operções com exportação;

 (  J )   – Operações isentas: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional com isenção total de ICMS no simples nacional estabelecido por lei pelo regime ou pelo produto vendido;

 ( K )    – Remessa para conserto , demonstração : Este enquadramento são para empresas com operações de suspensão de ICMS tanto para empresas normais quanto ao simples nacional.

SPED: CT-e: SEFAZ/DF DECRETO Nº 33.839 de 10/08/2012

DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012

 (DO-DF, DE 13/08/2012)
 

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..
 

I ………………………………………………………………………………………………….
 

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”
 

“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….
 

…………………………………………………………………………………………………….
 

§ 2º Não se aplica o contido no caput:
 

I – ao serviço prestado em subcontratação; e
 

II – quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, 10 de agosto de 2012.
 

124º da República e 53º de Brasília
 

AGNELO QUEIROZ
 

Fonte: LegisCenter

Ato Declaratório Executivo Codac nº 85, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – instituição de código de receita

Ato Declaratório Executivo Codac nº 85, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
 

Dispõe sobre a instituição de código de receita para os caso que especifica.
 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
 

Declara:
 

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3225 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Simples Nacional para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA