Empresas que recolhem a contribuição previdenciária com base na receita bruta encontrarão obstáculos para compensar o INSS

por Wilson Gimenez Junior* | FISCOSOFT
 

Empresas que recolhem a contribuição previdenciária com base na receita bruta encontrarão obstáculos para compensar o INSS de 11% retido nas notas fiscais de serviços prestados mediante a cessão de mão de obra ou empreitada

 Wilson Gimenez Junior*
 

Elaborado em 05/2012
 

O Plano Brasil Maior, instituído pela Lei 12.546/2011, substituiu a base da contribuição patronal previdenciária das empresas de tecnologia da informação e comunicação, call center, entre outras, pela receita bruta auferida, não sendo mais aplicado a essas empresas os convencionais 20% sobre a folha de pagamento de salários.
 

Para algumas empresas que utilizam mão de obra intensiva essa medida desonerou a tributação sobre os salários, contentando os empregadores e servindo de incentivo para manutenção e contratação de funcionários com vínculo trabalhista.
 

Contudo, as empresas abarcadas por essa nova modalidade de contribuição previdenciária, além de elaborarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) que deverá contemplar os dados e as respectivas contribuições dos segurados, bem como os valores devidos a terceiros e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), também deverão informar no bloco “P” da recém instituída Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições os dados pertinentes ao novo cálculo da contribuição previdenciária patronal.
 

Conforme determina a legislação, a prestação de certos tipos de serviços mediante a cessão de mão de obra e/ou empreitada é sujeita à retenção de 11% de INSS, devendo o contratado abater a quantia do valor faturado ao seu cliente. A referida retenção pode ser compensada na contribuição previdenciária do próprio mês ou subsequente, desde que o contribuinte identifique na GFIP os funcionários que trabalharam no local que foi objeto da mão de obra cedida e/ou empreitada. É neste primeiro momento que as empresas que recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre receita bruta encontrarão obstáculos para compensar eventual retenção sofrida de 11% de INSS, pois o limite da compensação estará restrito ao valor das contribuições descontadas dos seus funcionários e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), uma vez que a contribuição patronal, cuja valor é bem superior, não está mais presente na GFIP.
 

Diante da impossibilidade de compensar o valor integral das retenções de 11% do INSS na GFIP, restaria como alternativa abater isso da contribuição previdenciária patronal sobre receita bruta apurada pela EFD – Contribuições. No entanto, verificamos que, apesar de haver um campo denominado “ajuste de redução” localizado no registro “P210″, este não possibilita a inserção de informações pertinentes às retenções de 11% como são demonstradas na GFIP, o que impede a realização da compensação dentro dos moldes exigidos pela legislação previdenciária. O que se verifica na prática é que a criação da EFD-Contribuições não contemplou na íntegra o processo que envolve a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, cujos procedimentos acabaram sendo divididos em duas obrigações acessórias (EFD-Contribuições e GFIP), transformando a tarefa interdepartamental, pois cabe ao departamento de pessoal elaborar a GFIP, e ao departamento tributário gerar a EFD-Contribuições. Talvez isso seja um reflexo de que o processo de fusão da Receita Federal e da PrevidênciaSocial ainda não está totalmente consolidado.
 

Desse modo, só resta o ressarcimento via Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o que certamente eliminará toda a praticidade e agilidade do processo de compensação da contribuição previdenciária até então normalmente relatado na GFIP e automaticamente abatido mensalmente do valor a recolher, uma vez que a PER/DCOMP exige homologação pela Receita Federal do Brasil, que poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprovatórios, inclusive arquivos digitais, e, se julgar necessário, até a instauração de uma fiscalização para examinar a escrituração contábil e fiscal do contribuinte.
 

Portanto, todo esse ritual de verificação certamente gerará custos, excessiva morosidade no processo, e problemas no fluxo de caixa das empresas envolvidas.
 

*Wilson Gimenez Junior é fundador e Sócio/Diretor Executivo da Datamétodo Gestão Contábil SS Ltda. Contador, Administrador de Empresas e Pós-graduado em Controladoria. Articulista e Palestrante.
 

Fonte: FISCOSOFT via FENACON

Caixa exige certificação digital para recolhimento do Fundo de Garantia

A partir do próximo dia 30, todas as empresas com mais de dez funcionários terão de usar certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para realizar operações com a Caixa Econômica Federal, via internet, relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o repasse de informações à Previdência Social.
 

A Caixa informa que a alteração decorre da necessidade de adaptação do programa de Conectividade Social (CS) às determinações da Medida Provisória 2.200/2001, que rege a validade jurídica de documentos eletrônicos.
 

Destaca também que o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) da ITI facilita a conectividade e a torna mais segura.
 

De acordo com dados da Caixa, mais de 3 milhões de empresas usam o Conectividade Social todos os meses para informações relacionadas ao FGTS e à Previdência Social. Em torno de 1,6 milhão dessas empresas já está registrado pelo padrão ICP-Brasil.
 

Atualmente, 35,5 milhões de trabalhadores recebem depósitos mensais em contas vinculadas ao FGTS, que conta com ativo de mais de R$ 300 bilhões.
 

Essa movimentação possibilita saques de aproximadamente 2,5 milhões de empregados por mês, o que exige modernização do sistema e toda a segurança possível, nos termos da Circular nº 566 da CEF.
 

Torna-se necessário, portanto, que as empresas migrem para a nova versão do ICP-Brasil, uma vez que a certificação digital será obrigatória para o recolhimento do FGTS e para o envio de informações sobre FGTS e Previdência Social.
 

O novo mecanismo de segurança permite também consultar saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica e acessar o sistema da Caixa PIS/Empresa, entre outras funções.
 

Segundo Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, o processo para aquisição do ICP-Brasil é simples e online. Necessita de presença pessoal apenas para a validação da chave de segurança.
 

Com essa mudança, diz ele, “a empresa ganha na redução de tempo e de gastos operacionais, além de garantir segurança jurídica dos dados que transitarem virtualmente no sistema operacional da Caixa”.
 

via CFC.

Bahia – Informações pela falta de entrega de DMA

A exclusão das empresas pela falta de entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ocorre somente após três meses consecutivos sem a entrega das mesmas. Antes do cancelamento, as empresas são intimadas e têm um prazo mínimo de 20 dias para regularização, que é feita de forma totalmente automática, via web.
 

O prazo médio para regularização é de algumas horas, e, portanto, um pedido de reativação é processado e atendido no mesmo dia, desde que as DMAs em atraso tenham sido entregues. A entrega da DMA também é feita via web, através do site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br).
 

Somente as empresas de médio e grande porte ainda estão obrigadas a entrega da DMA e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) concomitantemente.  As empresas de pequeno porte e as microempresas que não optaram pelo regime do Simples Nacional estão obrigadas apenas à entrega da DMA.
 

http://www.sefaz.ba.gov.br/

É a vez do novo parcelamento em Santa Catarina para os empresários

Ricardo Gazotto*
 

O governo de Santa Catarina lançou o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico IV (REVIGORAR IV) por meio da Lei n° 15.856, de 02/08/2012. O objetivo é regularizar a situação de empresas com dívidas referentes aos impostos ICM, ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Entre as vantagens do projeto está a redução dos encargos com juros e multas, que pode chegar até 90% beneficiando as empresas.
 

O programa oferece vantagens progressivas de 40% a 90%, dependendo do mês em que a empresa decida quitar seus débitos tributários. Para pagamento de dívidas decorrentes exclusivamente de multa e/ou juros, o Estado oferece redução de 75% para quitação em agosto de 2012, 60% para setembro de 2012 e 40% para outubro de 2012. Em relação aos débitos decorrentes de imposto, multa e/ou juros, as reduções são de 90% para pagamento em agosto deste ano, 85% para setembro de 2012, 80% para outubro de 2012, 75% para novembro de 2012 e 70% para dezembro de 2012.
 

Os contribuintes poderão parcelar ainda os débitos decorrentes de execução judicial inscritos em dívida ativa até o dia 31/12/2011, usufruindo de uma redução de 20% do montante da multa, dos acréscimos moratórios e do valor devido ao Funjure. Caso a empresa opte em quitar referido valor em única parcela, poderá se beneficiar de uma redução de 45%. Esse benefício pode ser acumulado apenas com o Refis SC, não sendo aplicável, por exemplo, a dívidas do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).
 

O projeto ainda perdoa determinados débitos de ICMS de prestadores de serviço de transporte de mercadoria destinadas ao exterior, prevê o parcelamento em até 60 meses de ICMS devido por fabricantes de móveis ou prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros e prevê uma redução de 90% dos valores relativos à multa e aos juros decorrentes de débitos do ICM e ICMS de empresas incorporadas cujas atividades estejam paralisadas há mais de dois anos. O programa concede ainda parcelamento dos débitos de ICMS Substituição Tributária creditados indevidamente pelos contribuintes. O Revigorar IV aumentou, ainda, os benefícios fiscais a produtores de papel e papelão, concedendo também outras vantagens relacionadas ao ICMS para comerciantes de rãs.
 

* Ricardo Gazotto é gerente sênior de Tributos da Ernst & Young Terco para Santa Catarina e Paraná.

 

Sobre a Ernst & Young e sobre a Ernst & Young Terco:

 A Ernst & Young é líder global em serviços de Auditoria, Impostos, Transações Corporativas e Assessoria. Em todo o mundo, nossos 152 mil colaboradores estão unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade. Nosso diferencial consiste em ajudar nossos colaboradores, clientes e as comunidades com as quais interagimos a atingir todo o seu potencial, em um mundo cada vez mais integrado e competitivo.

 No Brasil, a Ernst & Young Terco é a mais completa empresa de Auditoria e Assessoria, com 4.300 profissionais que dão suporte e atendimento a mais de 3.400 clientes de pequeno, médio e grande porte.

 Em 2011, a Ernst & Young Terco foi escolhida como Apoiadora Oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e fornecedora exclusiva de serviços de Assessoria e Auditoria para o Comitê Organizador. O alinhamento dos valores do Movimento Olímpico e da Ernst & Young Terco foi decisivo nessa escolha. Site: http://www.ey.com.br
 
 
 

Mais informações para a imprensa

 Literal Link Comunicação Integrada

 Assessoria de imprensa Ernst & Young Terco – PR e SC

 Ana Paula de Carvalho – anapaula@literallink.com.br

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/08/16/e-a-vez-do-novo-parcelamento-em-santa-catarina-para-os-empresarios/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

REFIS da Crise Poderá Ser Reaberto Para Nova Adesão Pelo Sinal Verde da RFB

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 08/2012
 

Existem alguns Projetos de Leis tramitando na Câmara Federal que propõe a reabertura do prazo de adesão ao parcelamento criado pela Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), cada um com suas justificativas próprias.
 

Para facilitar a tramitação os projetos estão sendo anexados uns aos outros para que o andamento seja rápido e os textos possam ser aprovados pelas várias Comissões, conforme Regimento Interno daquela casa legislativa.
 

A coluna Legislação – DCI Diário Comércio Indústria & Serviços de 15/08/2012 noticiou que a Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis, ao comentar a tramitação do Projeto de Lei de nº 3.091/2012, verbis:
 
 
 

“Um novo prazo será aberto possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
 

É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros
 

A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao benefício.
 

O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.”
Logicamente que todo Projeto de Lei está sujeito a receber Emendas dos Parlamentares e com o PL 3.091/2012 não foi diferente. Veja-se:
 

Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
 

A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
 

Outro projeto, no mesmo sentido, foi ANEXADO ao PL 3.091/2012.
 

A justificativa para sua apresentação foi de que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”, tramita na Câmara Federal do Projeto de Lei de nº 3.100/2012, que visa reabrir os prazos do parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
 

Segundo o autor do texto, o Deputado Mendes Thame:
 

“com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova. Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever”.
 

Segundo a Agência Câmara:
 

“a proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3091/12. As duas propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania”.
 

O novo prazo proposto para a adesão ao programa, se aprovada o projeto de lei, será reaberto pelo período de seis meses após a publicação da nova lei, os novos prazos, com a regulamentação a cargo da RFB e da PGFN.
 

Na verdade, o Refis da Crise foi um dos melhores projetos de parcelamento de débitos federais já aprovado no país, mas sua regulamentação o tornou extremamente burocrático, tanto para os contribuintes (representados pelos operadores do direito, contabilistas, administradores e empresários) quanto para os funcionários da RFB e PGFN.
 

A assertiva acima se confirmou com as várias prorrogações e escalonamento para consolidação dos débitos objeto de adesão.
 

Acontece que o sistema de informação da PGFN passou por reestruturação, dificultando o andamento dos procedimentos de consolidação e quitação dos débitos objeto de adesão na época prevista pela RFB e PGFN, sendo que muitos contribuintes QUITARAM suas dívidas, aproveitando do desconto oferecido pelo Governo e continuaram com dificuldades de obterem as necessárias CND’s, indispensáveis ao desenvolvimento normal de suas atividades econômicas.
 

Por sua vez, há um “estoque” de requerimentos administrativos visando consertar detalhes inseridos indevidamente na consolidação ainda pendente de decisão pela PGFN e RFB.
 

Foi divulgado, anteriormente, que após a reestruturação do sistema da PGFN, seria reaberto prazo para as correções objeto dos requerimentos administrativos pendentes, visando os ajustes necessários para que os contribuintes que, embora aderissem no prazo da lei, possam enfim ver a consolidação dos débitos confessados.
 

O transtorno enfrentado pelos operadores do direito e pelos órgãos da Fazenda Nacional é por todos os que utilizaram, “via internet”, os programas disponibilizados pela RFB e PGFN.
 

A abertura de novo prazo em tramitação na Câmara Federal vem de encontro aos anseios dos contribuintes que acreditam que, com a adesão e a regularização de seus débitos para com a Fazenda Nacional, possam alavancar seus negócios (gerando aumento de arrecadação federal) e aproveitar as oportunidades advindas do crescimento econômico que se espera para os próximos anos.
 

É necessário que o Congresso aprecie o mais rápido possível (ainda em 2012), por ser um poder constitucional que pouco produz no segundo semestre de ano eleitoral.
 

Para análise dos leitores, transcrevemos os dados da Proposta de Lei:
 

PL 3091/2012 Inteiro teor  Projeto de Lei
 

Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
 

Identificação da Proposição
 

Autor Nelson Marchezan Junior – PSDB/RS
Apresentação 02/02/2012
 

Ementa

 Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

 
COMO ACESSAR O TEXTO COMPLETO:
 

1)     Entrar no LINK da Câmara Federal, abaixo:
 

2)     Um clik no texto em AZUL, Inteiro teor, ao final da informação de 02/02/212.
 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=533788
 

 

02/02/2012
 

PLENÁRIO (PLEN)

 ■Apresentação do Projeto de Lei n. 3091/2012, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), que: “Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009″. Inteiro teor
 
Para facilitar aos operadores do direito, contabilistas e empresários, inserimos o projeto original:
 
 
 

 “PROJETO DE LEI No, DE 2012
(Do Sr. Nelson Marchezan Júnior)
Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

 
 

O Congresso Nacional decreta:

 
 

Art. 1º Fica reaberto, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para as pessoas jurídicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
 
 
 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

 
 

Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa jurídica deve efetuar o pagamento, até três dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas.

 
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
 
 
 

De suma importância é o conhecimentos das principais JUSTIFICATIVAS para a aprovação do projeto. Por economia de espaço selecionamos apenas algumas, verbis:
 

“A situação se agravou quando o “Refis da Crise” foi regulamentado. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 26 de julho de 2009, definiu prazo para protocolização do pedido de parcelamento, mas não deixou claro que esse pedido não significava a consolidação dos débitos do contribuinte. Para essa consolidação seria informado novo prazo, após a divulgação de quais pedidos foram acatados pela Secretaria da Receita Federal, em que o sujeito passivo deveria, novamente, confirmar o desejo de aderir ao parcelamento e informar os débitos e o número de meses para pagamento.
A Portaria é confusa. O caput do art. 12 determina que:
“os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29”
Em seguida, o § 1º afirma que “débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento”. Percebe-se que o dispositivo não é claro, não define quando será o momento de consolidação e não aponta se serão duas etapas distintas. A interpretação torna-se ainda mais confusa quando da leitura do caput do art. 14, cujo texto determina que a “dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista”. Como se não bastasse, a redação se torna ainda mais ambígua se combinada com o § 2º do mesmo artigo, que obriga a indicação dos débitos a serem parcelados no momento da consolidação.”
 

Continuando as justificativas:
 

“Salienta-se que, no dia 29 de abril de 2010, mais de 8 (oito) meses após a abertura de prazo para a protocolização do requerimento de adesão ao parcelamento, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, que abria prazo para o contribuinte prestar informações sobre a consolidação do parcelamento. Além do considerável lapso temporal entre as duas Portarias supracitadas, esta última, mais uma vez, trouxe uma redação ambígua sobre quais seriam as obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte.
O texto do caput do art. 1º dispõe que o sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Complementarmente, o inciso III do § 1º do mesmo artigo determina que a manifestação de que trata o caput “dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>”. Adicionalmente, o § 2º dispõe que “o sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado”.
 
 
Todavia, a regra da simples manifestação pela internet só era válida para o sujeito passivo que optasse pelo parcelamento de todos seus débitos em atraso. Para aqueles que escolhessem parcelar apenas uma parte de sua dívida era obrigatório o preenchimento de um formulário próprio com a indicação dos débitos que deveria ser entregue à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário.”
 
 
 

É de suma importância que os contribuintes que interessem reingressarem no parcelamento da Lei 11.941/2009 (REFIS DA CRISE) façam desde já um levantamento de todos os débitos em aberto, tanto na RFB como na PGFN e identifique quais problemas enfrentados na etapa de adesão que culminaram com a exclusão ou não aceitação da consolidação, para ficarem preparados para a nova oportunidade que se vislumbra num horizonte próximo, uma vez que a regularização de pendências junto aos órgãos da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL oferecerá condições para obtenção da tão necessária “CND”.
 
 
 

Roberto Rodrigues de Morais
 

Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
 

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
 

robertordemorais@gmail.com

Rio Grande do Sul promove várias alterações no regulamento do ICMS

16/08/2012 – DECRETO 49475/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alts. 3734 a 3737 – Prots. ICMS 67, 68, 69 e 90/12 – Ajuste técnico na redação dos dispositivos que tratam da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais elétricos, artigos de papelaria e artigos de colchoaria. (Lv. III, arts. 186, 200, 204 e 232)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49474/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3732 – Conv. ICMS 12/12 – Inclui, a partir de 01/06/12, na relação de beneficiários de redução de base de cálculo do ICMS, os fornecedores nacionais das empresas nacionais da indústria aeronáutica, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos. (Lv. I, art. 23, XV, “caput”, nota 01, “a”, “caput”, e “b”, 1)
 

Alt. 3733 – Conv. ICMS 12/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação daquelas beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS a que se refere a alteração anterior. (Ap. XII, itens IX e XIII)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49473/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3729 – Conv. ICMS 22/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação de medicamentos usados no tratamento de câncer beneficiados com isenção de ICMS. (Apêndice XL, itens 70 a 73)
 

Alt. 3730 – Conv. ICMS 27/12 – Dá nova redação a item da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, contemplados com redução de base de cálculo, não estorno de crédito fiscal e isenção relativa ao diferencial de alíquota. (Apêndice X, subitem 13.7)
 

Alt. 3731 – Conv. ICMS 30/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadoria na relação de equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva beneficiados com isenção de ICMS. (Lv. I, art. 9º, XXXIX, “i”)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49472/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

 
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3728 – Conv. ICMS 17/12 – Estende, ao motorista profissional (taxista) Microempreendedor – MEI, a isenção do ICMS nas saídas, a partir de 01/06/12, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l). (Lv. I, art. 9º, nota 09, “f”, e nota 15)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
 
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16/08/2012 – DECRETO 47471/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alts. 3725 a 3727 – Prots. ICMS 93 a 95/12 – Incluem o Estado do Rio de Janeiro na substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Lv. III, arts. 202, “caput”, nota 01, 222, “caput”, nota 01, e 234, “caput”, nota 01)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 4).

SPED: NF-e: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 de 31/07/2012

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012

 (DO-PR, DE 08/08/2012)
 

Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
 

1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
 

“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
 

“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
 

2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
 

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
 

LEONILDO PRATI

 Assessor Geral – CRE/GAB

 Delegação de Competência – Portaria 02/2011
 

Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/AP: DECRETO Nº 3.099 de 13/08/2012

DECRETO Nº 3.099, DE 13/08/2012

 (DO-AP, DE 13/08/2012)
 

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Protocolos ICMS 55 e 80 de 2012.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/46806, e
 

Considerando a deliberação ocorrida na 146ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei nº 5.172/66 e Lei Complementar nº 24/75;
 

Considerando a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;
 

Considerando, ainda, o que dispõe o § 2º do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
 

DECRETA:
 

Art. 1º – Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 55, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 03/11, o qual fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
 

Art. 2º – Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 80, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 09/99, o qual dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Macapá, 13 de agosto de 2012.
 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

 Governador

 Fonte: LegisCenter

Projeto quer discriminar valor de impostos na nota fiscal

AGÊNCIA CÂMARA
 

A Constituição impede que o Congresso Nacional altere, por iniciativa própria, a carga tributária. Medidas para baixar ou extinguir impostos são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Mas existe um projeto em tramitação na Câmara que pretende tornar explícita a carga tributária embutida nos preços, como acontece nos Estados Unidos. O Projeto de Lei 1472/07 obriga as empresas a informarem quanto de imposto está incluído no preço final do produto. Os consumidores apoiam a medida.
 

“Isso já existe na Europa e Estados Unidos. Quanto mais transparência melhor”, afirma o líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP).
Segundo o diretor-técnico do Sindifisco, Luiz Antônio Benedito, a forma como os tributos são cobrados disfarça o real percentual que é pago pelo consumidor. “Por exemplo, uma conta de energia elétrica que diga que o ICMS é de 2%, na verdade o ICMS embutido ali é de 33% por causa dos tributos indiretos que o consumidor paga.”
Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o brasileiro paga atualmente 63 tributos. O Imposto de Renda é o que mais pesa no bolso. Em seguida, estão os tributos sobre o consumo (ICMS, PIS, Cofins, IPI, ISS), que atingem 23,24%, em média, da renda do contribuinte.
 

Fonte: Agência Câmara

Pela primeira vez, tecnologia é “força externa mais importante” para CEOs, aponta estudo

por Gabriela Stripoli | TI INSIDE
 

A tecnologia está no topo das preocupações dos CEOs como “força externa mais importante” pela primeira vez, de acordo com o Global CEO Study, realizado há dez anos pela divisão de consultoria da IBM. Foram ouvidos mais de 1,7 mil CEOs de 18 segmentos de mercado em 64 países, sendo 84 deles no Brasil.
 

No país, contudo, a tecnologia aparece como ponto importante na terceira colocação, atrás de capital humano e fatores de mercado. Mesmo assim, é citada por 73% como um fator-chave de investimento, uma elevação de 44 pontos percentuais em relação à edição de 2010 do levantamento.
 

De acordo com Roberto Ciccone, líder da Cosultoria da IBM Brasil, só o fato de reconhecer a mão de obra como um entrave contribui para que as companhias busquem maneiras de capacitar profissionais a fim de não perder as expectativas de mercado, especialmente na área de TI. “Os executivos brasileiros estão ganhando acima da média de mercado, e cada vez há mais incentivos como a vinda de profissionais do exterior. Esse intercâmbio, que antes acontecia lá fora, contribui para o aumento do conhecimento de nossos profissionais”, defende Ciccone.
 

Para o líder de consultoria da IBM na América Latina, Jesus Mantas, o resultado do levantamento no Brasil prova que a tecnologia em si não é capaz de gerar inovação. “Defendemos a implantação de tecnologia integrada aos processos de negócios e pessoas. Apenas a TI não funciona sem a devida operação”, afirma. Além disso, a economia conectada traz um cenário favorável para a troca de conhecimento.
 

A necessidade de conexões, por meio de parcerias avançadas, também foi citada como um ponto forte na estratégia das empresas globais. Dos CEOs consultados em todo o mundo, 53% e 52%, planejam investir em colaborações internas e com terceiros, respectivamente. O Brasil se mostra a par destas tendências, com índices locais de 50% e 49% – evidenciando a importância da troca de experiências.
 

A tecnologia é a principal aliada para isso. Os canais digitais permanecem com grande importância para detectar demandas de clientes e parceiros. Em relação à última edição do estudo, sites na web tiveram uma pequena elevação no nível de interesse para o estabelecimento de contatos, com cerca de 40%. As redes sociais, contudo, saltaram de 14% como 60% nas menções dos executivos. “É evidente a necessidade da tecnologia para levar à inovação e, cada vez mais, ela estará envolvida nos processos de negócio, assim como já faz parte de nossos comportamentos”, defende Ciccone.
 

Fonte: www.tiinside.com.br/