Crescimento do principal tributo do Estado pode ser visualizado por segmento econômico em cada uma das 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional do Estado
Com o auxílio de um sistema de informações geográficas, a Secretaria da Fazenda elaborou mapas que mostram a evolução da arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS), separada por atividade econômica nos anos de 2007, 2009 e 2011. A novidade é a divisão cartográfica dos dados com base nas 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional (SDRs) de Santa Catarina.
O acompanhamento da arrecadação em cada segmento, utilizando a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), já era feito pelos técnicos da Diretoria de Administração Tributária da Fazenda, mas na forma de planilhas. Com a aquisição do Sistema de Informações Geográficas (SIG) no ano passado, surgiu a ideia de transportar os números das tabelas para o mapa de Santa Catarina, facilitando a identificação das regiões que mais se destacam na arrecadação de cada setor.
O novo modo de visualizar as informações sobre o ICMS tem a finalidade de subsidiar o planejamento e a gestão tributária para melhorar a análise dos dados de arrecadação e fiscalização no Estado. Além disso, a ferramenta permitirá o desenvolvimento de novos métodos de trabalho nas áreas de geração e uso da informação cartográfica. Para ter acesso aos mapas divididos por segmento econômico, acesse http://www.sef.sc.gov.br/relatorios/diat/evolu%C3%A7%C3%A3o-da-arre…
Fonte: SEFAZ/SC
RN – SPED – EFD ICMS/IPI – Novo indicador do tipo de pagamento
Esclarecimento enviado por Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Senhores,
lembrem-se que a partir de 1o de julho de 2012, não se aplica mais o indicador do tipo de pagamento [9 – Sem pagamento], no campo 13 do Registro C100.
Desse modo, as notas fiscais mod. 1/1A, avulsa, de produtor ou eletrônicas, de entrada ou saída, cujo pagamento das operações por elas acobertadas não tenha ocorrido à vista ou a prazo, deverão ser escrituradas no Registro C100 com o valor [2 – Outros] no acima referido campo 13.
SPED: NF-e: CT-e: SEFAZ/SE: DECRETO Nº 28.698 de 14/08/2012
DECRETO Nº 28.698, DE 14/08/2012
(DO-SE, DE 16/08/2012)
Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A, o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas dos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012 e no Ajuste SINIEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011 e nos Ajustes SINIEF nos 07 e 08, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os § 3º e 4º do art. 232-A:
“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2012).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012).” (NR)
II – o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A:
“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I – os §§ 5º e 6º ao art. 232-A:
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”; (Ajuste SINIEF nº 18/2011).”
II – o art. 232-X:
“Art. 232-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF nº 18/2011 e 08/2012):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
f) ferroviário.
II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”
III – o art. 328-M-A:
“Art. 328-M-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
IV – os incisos VII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A:
“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012).”
V – o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:
“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).”
VI – os §§ 3º e 4º ao art. 525-O:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:
I – pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do “caput” do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;
II – pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao §1º do art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
III – pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º ao art. 525-K e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de agosto 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: GIAM: SEFIN/RO: Comunicado
A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), através da Gerência de Fiscalização (GEFIS) comunica aos contribuintes que permanece obrigatória a apresentação da GIAM para os contribuintes obrigados ao envio do SPED-EFD, conforme Decreto 16966/2012, publicado no DIOF em 01.08.12.
Fonte: SEFIN/RO
RJ – É realizada a primeira audiência pública para discussão das Margens de Valor Agregado a serem aplicadas na Substituição Tributária
O secretário Renato Villela participou nesta quinta-feira da primeira audiência pública realizada pela Assembleia Legislativa para discutir as Margens de Valor Agregado usadas no cálculo do ICMS de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária. A prática, definida pela Lei 6.276 de 02 de julho de 2012, tem por objetivo dar mais transparência aos cálculos do imposto.
O presidente da comissão de Tributação da Alerj, a quem cabe a realização da audiência pública, é o deputado Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB-RJ). Também estavam presentes o ex-deputado Napoleão Velloso, representando a Fecomércio, e sindicatos e associações representantes de segmentos produtivos da economia fluminense, como FIRJAN, Associação Comercial e Sindicato dos Fabricantes de Autopeças, entre outros.
A nova regra para o estabelecimento das Margens de Valor Agregado prevê que a definição do percentual seja precedida por pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
via Notícia – Portal da Secretaria de Estado de Fazenda.
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFIN/RO: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 09 de 31/07/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 09 CRE, DE 31/07/2012
(DO-RO, DE 15/08/2012)
Altera a Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o prazo de adaptação dos sistemas dos contribuintes.
DETERMINA
Art. 1º – Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 1º da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE que institui o “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia”:
“Parágrafo único. O “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia” vigorará a partir do período de apuração de outubro de 2012 (10/2012).”.
Art. 2º – Na apresentação do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia” no Anexo Único da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE:
Onde se lê:
“Este manual entrará em vigor a partir do período de apuração 07/2012.”
Passa-se a ler:
“Este manual entrará em vigor a partir do período de apuração 10/2012.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 31 de julho de 2012.
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Fonte: LegisCenter
Ponto eletrônico para pequenas empresas entra em vigor em 3 de setembro
FOLHA DE SÃO PAULO
A partir de 3 de setembro, passa a vigorar a portaria do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que obriga as micro e pequenas empresas a instituir o ponto eletrônico em suas unidades.
Segundo o ministério, empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema. Aquelas com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o mecânico.
O MTE informou também que o preço médio do aparelho é de R$ 2.850, sendo que existem 66 modelos registrados no ministério.
De acordo com a norma, o trabalhador receberá um comprovante após a marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não.
Nos primeiros noventa dias após o início da obrigatoriedade, a fiscalização será orientativa, ou seja, terá o objetivo de indicar lacunas e falhas no sistema implementado.
Segundo pesquisa do SebraeDieese, existem cerca de 6 milhões de micro e pequenas ativas no Brasil.
Fonte: Folha de S.Paulo via Fenacon
Multa menor não é válida para parcelas já pagas
Por Laura Ignacio | Valor
No caso de uma lei nova aplicar multa de valor menor em relação a débito de tributo federal já incluído em parcelamento em andamento, é possível aplicar a penalidade mais benéfica ao contribuinte, exceto em relação ao débito já quitado.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. As soluções de consulta interna orientam os fiscais do país sobre como agir.
“Lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição”, diz a solução. Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Porém, a penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas”, complementa. De acordo com o artigo 156 do CTN, o pagamento extingue o débito tributário.
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. “Essa orientação tem fundamento no julgamento do Superior Tribunal de Justiça que concluiu que a lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada”, afirma.
Porém, para o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a não aplicação da pena minorada sobre o que já foi quitado em parcelamento ainda em andamento pode ser questionada na Justiça. “O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna”, afirma.
via Dia a Dia Tributário: Multa menor não é válida para parcelas já pagas | Valor Econômico.
Governo do Estado lança a Nota Fiscal Gaúcha
O Governo do Estado lançou quinta-feira (17), o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), que tem como objetivo principal incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade na arrecadação e aplicação de recursos. A NFG tem, como ponto de partida, a solicitação da emissão da nota fiscal por parte do cidadão no ato da compra para, desse modo, combater a concorrência desleal e promover a justiça fiscal e social.
Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio Piratini, o governador Tarso Genro reafirmou que a NFG é um programa de continuidade e de estruturação de políticas públicas de Estado. “A proposta envolve três sujeitos políticos, econômicos e sociais do RS que devem convergir sempre : as entidades sociais, as empresas e a estrutura estatal”, afirmou.
O secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier, destacou a importância do modelo do programa para as entidades sociais. “Também sabemos da capacidade de mobilização e engajamento das entidades e contamos com essa parceria para despertar a cidadania fiscal na população, pois o grande diferencial da NFG é o seu benefício social e coletivo.”
O programa será realizado em etapas. Nesta primeira fase, empresas e entidades sociais poderão fazer o seu credenciamento junto às respectivas secretarias de Estado. O cidadão, por sua vez, já poderá solicitar a colocação do seu CPF na nota fiscal (os estabelecimentos credenciados serão identificados com cartazes e adesivos) para que sua pontuação comece a ser validada.
O contribuinte também poderá acompanhar informações sobre o funcionamento do Programa no Portal www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e se cadastrar no site a partir do mês de outubro. Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
“Exigir a nota fiscal é um dever de cidadania e nossa função é manter o crescimento por meio de procedimentos legais”, disse o presidente do Sistema Fecomércio, Zildo de Marchi. Parceiro da Secretaria da Fazenda (Sefaz) durante todo o processo de elaboração do Programa, o dirigente destacou que “a proposta é positiva, pois os recursos não virão diretamente para o cidadão, mas para auxiliar a quem precisa. É nossa função apoiá-los”, ressaltou.
Programa de Cidadania Fiscal
A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características positivas do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população. O valor dos recursos que serão repassados às entidades beneficiárias foi ampliado para R$ 20 milhões.
Para o presidente da Federação das Apaes/RS, Luiz Alberto Maioli, a aprovação do Sistema de Cidadania Fiscal (Lei 14.020/12) dá tranquilidade aos voluntários do Estado. “Muitas entidades dependem desse recurso. Transformar isso em uma política de Estado é muito importante para nós”, disse Maioli, relembrando as visitas ao Palácio Piratini “a cada troca de Governo” para garantir o repasse de recursos do Estado.
Inicialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha até ocorrer a substituição completa das tradicionais “urnas” pela plataforma virtual – denominada Portal da Cidadania Fiscal (www.notafiscalgaucha.rs.gov.br).
O site será a “porta de entrada” do cidadão, onde este poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.
Promovido pela Sefaz, o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.
Como serão as premiações?
Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos:
– Valores mensais variados: (de R$ 50, R$ 1 mil, R$ 20 mil e R$ 100 mil) por participante.
– Prêmios de R$ 500 mil em datas especiais (Dia das Mães, Pais, Crianças, Namorados, Natal).
– Prêmio anual extra de R$ 1 milhão (a partir de março/2013).
Quem pode participar do sorteio dos prêmios?
O Programa da Nota Fiscal Gaúcha não restringe a participação do cidadão. Qualquer pessoa que possuir um CPF pode se cadastrar e acumular pontos para o sorteio.
Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:
1. Portal da Cidadania Fiscal: constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
2. Documentos Fiscais identificados: o cidadão indicará o CPF para participar do Programa (pode ser: NF-e, NF-e do Varejo, ECF e Modelo 2)
3. Prêmios aos cidadãos: até R$ 18 milhões.
4. Recursos para entidades: até R$ 20 milhões.
A Nota Fiscal Gaúcha é também tema do Governador Responde, ferramenta de participação do Gabinete Digital. Após receber solicitações para a criação de projeto no RS, por meio do Gabinete Digital, o governador Tarso Genro respondeu, em vídeo, explicando a criação da Nota Fiscal Gaúcha. O vídeo será publicado no site do Gabinete Digital (www.gabinetedigital.rs.gov.br) na tarde desta quinta-feira (16).
via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.
Empresários reclamam de panes nos sistemas do Conectividade Social
por Ana Paula Lobo | CONVERGÊNCIA DIGITAL
O uso do certificado digital ICP-Brasil no programa Conectividade Social – obrigatório desde o dia 30 de junho para todas as empresas com mais de 10 funcionários – tem causado dor de cabeça e embaraços para as companhias, denuncia o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e da Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo( SESCON/SP).
De acordo com a entidade, desde o início da obrigatoriedade, o sistema vem apresentando problemas técnicos e instabilidades, o que dificulta o cumprimento das obrigações acessórias, entre elas, a transmissão de informações para o INSS. Segundo ainda informa o SESCON/SP, há contatos permanentes com a Caixa Econômica Federal, mas até em função das instabilidades, em agosto, o modelo antigo teve o seu uso prorrogado.
Com isso, as empresas podem continuar usando o Conectividade Social AR para transmitir os dados do INSS relativos ao recolhimento da competência julho/2012. Para o presidente do SESCON/SP, José Maria Alcazar, o conectividade social é um avanço, mas ele questiona o novo modelo e todos os sistemas desenvolvidos para o cumprimento de obrigações acessórias no Brasil.
“São impostas aos contribuintes ferramentas que não suportam a demanda e dificultam ou impedem as transações”, argumenta o executivo, lembrando ainda que há multas elevadas atreladas ao não cumprimento desses novos modelos de comunicação. Alcazar lembra ainda que há um gasto de tempo excessivo nas transmissões.
“Modernizar é nobre, mas os prejuízos desses processos não podem e nem devem recair sobre o contribuinte”, finaliza o presidente da SESCON/SP. As informações sobre o conectividade social estão no informe da entidade, divulgado no jornal O Estado de são Paulo, nesta quinta-feira, 16/08.
Fonte: convergenciadigital.uol.com.br