Confaz quer alterar lei que acaba com guerra dos portos

Por Fernanda Bompan

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que também é secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, manifestou-se contra a Resolução número 13, do Senado Federal, que visa por fim à chamada “guerra dos portos”. Na prática, o Confaz e especialistas entendem que a norma está prejudicando empresas e estados e a única solução é que seja alterada. Trinchão fez essas considerações durante evento fechado sobre o tema realizado em São Paulo.

De acordo com o advogado Hamilton Dias de Souza, especialista em direito tributário e fundador do escritório Dias de Souza, a principal reclamação do Confaz e dos especialistas é de que algumas regras dessa resolução se baseiam em determinações do Executivo e, não do Legislativo, de modo que poucas empresas são beneficiadas. “Há estudos que apontam que os beneficiados representam 0,3% a 0,4% do PIB [Produto Interno Bruto]. De qualquer forma, eu acredito que esse universo de empresas é bem pequeno”, comentou o especialista – um dos palestrantes do evento – ao DCI. Uma das críticas diz respeito à incidência da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

De acordo com Dias de Souza, se o produto modificado tiver 60% do conteúdo de outro país, por exemplo, a alíquota sobe para 7% a 12%, dependendo do estado em que o produto desembarca.

“Essa situação criou um tumulto enorme porque se o produto passa por industrialização é avaliado em um estado, mesmo sem ser produto estrangeiro, quando ele vai para outro estado tem que ser avaliado novamente, tirando o fato de que existem mercadorias que nacionais ou estrangeiros têm o mesmo código [para a aduana]. Em pneus, por exemplo, estrangeiro e nacional tem o mesmo código e isso confunde [para a aplicação da resolução 13, isto é, para a alíquota de 4%, quando esse pneu vai para outro estado]“, argumenta.

Da mesma forma, os especialistas e o Confaz questionam o fato de que na norma prevista na Resolução do Senado que se mantém as atuais alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o caso, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, quem determinou a lista destes similares foi a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ou seja, o poder executivo que fez essa lista.

“Essa regra é baseada em uma postura genérica da Camex. Não foram adotados critérios com base em lei. A empresa que importa sulfeto de cobre, que tem essa tecnologia, e produz cobre, ganha o benefício [da redução da alíquota], agora quem importa cobre direto do Chile, é prejudicado. Em resumo não há uma regulamentação”, afirma Dias de Souza, com base nas argumentações do coordenador do Confaz.

Para ele, essas novas regras criam custos para as empresas, por terem que implementar sistemas que calculem a contabilidade de onde vale a alíquota de 4% e quando não vale. Estes acabam deixando de investir e de aumentar sua produtividade. “O resultado disso é que todos saem perdendo, até estados como São Paulo que encabeçou o grupo pela unificação da alíquota nas operações interestaduais com importados. Além disso, questões como essa da similaridade foram feitas em cima da hora, após discussões no Congresso e sem discussão no Confaz”, critica o especialista, ao afirmar que para Trinchão, uma solução possível seria deixar a Resolução 13 com o texto final após a aprovação do Congresso Nacional.

Objetivos

A Resolução número 13 foi aprovada para colocar fim à guerra dos portos, que acontecia quando alguns estados concediam incentivos fiscais, de forma inconstitucional – porque deveriam ser aprovados por unanimidade no Confaz, onde reúne todas as Secretarias estaduais da Fazenda -, para que empresas importassem pelos seus portos, gerando mais arrecadação nesses locais, e tirando de estados onde eram mais comuns os desembarques, como em São Paulo. Desde janeiro, essa regra está em vigor.

Porém, Dias de Souza comenta que “a cada dia a resolução mostra uma sucessão de problemas”. Em janeiro, o DCI já havia divulgado (na reportagem “Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS”) que obrigações acessórias ligadas à resolução do senado estavam preocupando empresas.

Uma delas, que ainda não é obrigatório, prevê que as importadoras teriam que informar por quanto o produto foi comprado (importação) e qual seria o valor de venda final, o que mostraria a margem de lucro. Esta situação, segundo advogados entrevistados pelo DCI na época, fere o direito empresarial.

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Fonte: DCI

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SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Alteradas regras para retificação da Escrituração Fiscal Digital

Foram alteradas as regras para a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), cujos arquivos tenham sido regularmente recepcionados pela Secretaria da Fazenda, com efeitos retroativos a 1º.01.2013.

Entre as alterações, destaca-se o prazo para retificação voluntária independentemente de autorização da Sefaz, que passou a ser até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Integra:

Portaria CAT nº 9/2013 – DOE SP de 22.02.2013

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

I – o artigo 15:

“Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 – enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º – O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 – após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º – Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1 – gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 – efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .

§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.” (NR);

II – o artigo 16:

“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º – A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º – Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º – A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) .

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013.

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SP – SPED – Emissão e impressão de documentos fiscais – Alterações

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação.
As novas disposições trataram especialmente sobre:
a) a garantia da integridade dos arquivos;
b) a necessidade de geração de arquivos digitais, validação por meio do Validador CAT 79/2003 e transmissão à SEFAZ.

Fonte: FiscoSoft

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Resolução n°1/2013 – Revisão anual do Sistema Tributário Nacional

R E S O L U Ç Ã O No- 1, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:
“Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:
“Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.
Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:
I – para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II – para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III – para apresentação do relatório final, até 30 de junho.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – complexidade e qualidade da legislação;
II – custos de conformidade à normatização tributária;
III – qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;
IV – carga tributária;
V – equilíbrio federativo, especialmente quanto:
a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;
VI – renúncias fiscais;
VII – harmonização normativa;
VIII – redução das desigualdades regionais;
IX – compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.
Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.
Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;
II – exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;
III – desempenho da fiscalização;
IV – relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;
V – desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;
VI – efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII – grau de integração das administrações tributárias;
VIII – gastos e resultados com educação fiscal;
IX – qualidade do atendimento ao contribuinte;
X – grau de informalidade da economia.
Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.
§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2013.

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PI – SPED – Substituição tributária, obrigações acessórias e isenção – Alterações

Foi alterado o RICMS/PI, de forma a tratar sobre:
I – Obrigações acessórias:
a) o preenchimento da NF-e pelo contribuinte do imposto que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, com efeitos desde 20.12.2012;
b) a obrigatoriedade de emissão de CT-e desde 1º.02.2013 para os contribuintes do modal aéreo;
c) o adiamento para 1º.05.2013 do início do preenchimento e entrega da FCI, bem como a dispensa até a referida data da indicação do número da FCI na NF-e;
d) a vedação de emissão de Manifesto de Carga e Capa de Lote Eletrônica pelo emissor de MDF-e, com efeitos desde 1º.02.2013.

II – Isenção do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA.

III – Substituição tributária e outros: a tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante nas operações com veículos automotores, com efeitos desde 1º.02.2013.

Fonte: FiscoSoft

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Empresas têm até quinta para entregar escrituração digital PIS/Cofins

Caso os empresários não entreguem a escrituração no prazo, levarão uma multa de R$ 5 mil por mês ou fração

Por Luiza Belloni Veronesi

 

 

SÃO PAULO – As empresas de Lucro Presumido têm até a próxima quinta-feira (14) para entregar a escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (EFD Contribuições, uma das modalidades do Sped). Caso os empresários não entreguem a escrituração no prazo, levarão uma multa de R$ 5 mil por mês ou fração.

O EFD Contribuições, também conhecido com SPED PIS/COFINS, é o arquivo digital instituído no SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital) para a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A entrega de arquivos deverá ser feita mensalmente a partir de janeiro de 2013, sempre até o 10º dia útil do 2º mês subsequente.

O presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, analisa que a obrigatoriedade atingirá cerca de 1,5 milhão de pequenas e médias empresas.

Manual
Já está disponível no Portal do SPED, no site da Receita Federal do Brasil, o Manual de Escrituração da EFD Contribuições – PJ do Lucro Presumido – PVA Versão 2.03 para download.

O manual é um roteiro detalhado de todos os procedimentos a serem adotados pelo profissional da área contábil, para a edição completa da escrituração mediante a edição de dados no próprio PVA, das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.

Também de acordo com a RFB, será disponibilizada em breve a versão 2.04 do PVA da EFD Contribuições, com aperfeiçoamentos específicos para a escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.

Ainda em 2013 está prevista a implantação de mais dois braços do Sistema Público de Escrituração Digital: o SPED Social, que reunirá informações da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e a incorporação de um novo bloco da EFD Contribuições, destinado a instituições financeiras. Já em 2014, deve entrar em vigor a EFD IRPJ.

 

http://www.infomoney.com.br/negocios/tributos-de-empresas/noticia/2…

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Concluído o primeiro módulo do treinamento para o suporte

O treinamento que teve início no dia 19 de fevereiro já está com o primeiro módulo concluso. A previsão é que até sexta-feira, 08/03, todos os participantes tenham respondido à prova teórica. O segundo módulo, Cadastros, deve ser iniciado na próxima semana.

Ao todo 15 temas serão discorridos até o final do treinamento, todos tratam de assuntos pertinentes a operacionalização do suporte. Cerca de 30 colaboradores do suporte e de outros departamentos estão participando do curso.

Os instrutores são os coordenadores do Suporte e da Assessoria, que se revezam nos módulos de acordo com a temática. A intenção da Radinfo é garimpar e disseminar novos conhecimentos para atender com mais agilidade e profissionalismo os clientes. 

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Conheça o cronograma do curso:

•          Relatórios Internos: Rad Bi Etc…

•          Cadastros

•          Formação de preço

•          Compras

•          Entradas

•          Saídas

•          Financeiro nível I

•          Financeiro nível II

•          Financeiro nível III

•          Contabilidade

•          SPED Fiscal

•          SPED Contribuições

•          Rad AFV

•          Rad Posto

•          Apuração 

AM – Exclusão do Protocolo ICMS n°10/2003

Por meio do Protocolo ICMS nº 22/2013, o Estado do Amazonas foi excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 10/2003, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT e instituiu o Passe Fiscal Interestadual – PFI.

Fonte: FiscoSoft

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O verdadeiro ciclo de vida de um documento fiscal

Por Mauro de Souza Negruni

Por vezes nos deparamos com uma instigante pergunta: quando, de fato, prescrevem os efeitos de um documento fiscal? Embora pareça óbvio pensar nos tradicionais cinco anos, nem sempre este período prevalece.

A regra em torno da vida útil dos comprovantes é tão sutil quanto suspeita, pois não explicita a quais fatos ou fatores ela se refere. Por exemplo, para efeito de custos – numa empresa do Lucro Real – os exercícios findam com a entrega da Declaração do Importo de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ.

Assim, numa ótica mais aprofundada, é recomendável que o documento seja mantido a partir da entrega desta obrigação. Porém, não é esta a única interpretação, infelizmente. Vejamos o que estabelece o Decreto-Lei nº 1.598/77, no seu art. 14:

“O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período”.
§ 1º – O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Logo, é possível depreender que a escrituração fiscal digital ou em papel servirá, nos casos necessários, como prova de aquisição, origem da mercadoria ou matéria-prima, entre outras informações para a contabilidade de custos. Poucos são os profissionais que têm atentado para estas definições naquilo que tenho chamado de ciclo de vida dos documentos fiscais.

Assim como qualquer outra informação das companhias – pelo menos as mais organizadas – há um ciclo de vida de informações gerenciais, de pessoal, patrimonial etc. No caso de documentos fiscais, é preciso praticamente atentar para todos estes aspectos que buy cheap cialis online no futuro lastrearão os lançamentos decorrentes.

Veja-se o caso da aquisição de um ativo não circulante – imobilizado. Sua depreciação gerará lançamentos por alguns anos, geralmente com base na sua aquisição que, em regra, estará relacionada a um documento fiscal, exceto em se tratando de contratos de aquisição de imóveis, por exemplo.

Desta forma, a decisão mais prudente sempre será aquela que proteja mais e melhor a companhia, ou seja, a mais conservadora. Neste sentido, podemos pensar em qual período foi escriturado o documento, com a respectiva apuração de créditos ou tributos a pagar (fato gerador), contando a partir dele o exercício inteiro para manter a guarda do documento, seja ele digital ou não.

Por que, então, optar pela escrituração? Porque ela será geralmente mais tardia do que a emissão ou recebimento (no máximo igual), pois há casos de documentos escriturados extemporaneamente.

Concluindo, o ciclo de vida de um documento fiscal inicia-se na sua emissão (própria ou de terceiros) e encerra-se no maior período decadencial de todas as obrigações acessórias a que ele estiver atrelado, ou der causa para outros lançamentos.

A notícia boa é que a guarda digital está a cada dia mais acessível e disponível para empresas de todos os portes, reduzindo drasticamente o custo de armazenagem, pessoal e conservação do “arquivo (quase) morto”.

Fonte: FiscoSoft

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SP – SEFAZ publica nova norma sobre guerra fiscal

Por Laura Ignacio

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passará a exigir dos contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados com incentivo fiscal, não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor cheio do imposto, que o Fisco paulista entende ser devido. Em compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de forma integral.

A medida já estava prevista no Regulamento do ICMS de São Paulo, mas sua redação dizia apenas que a Fazenda “poderá” exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a esses produtos, com base no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de 2004.

Assim, se a empresa pagou 6% ao invés de 12% de ICMS para outro Estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só tinha direito a 6% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são usados para abater o imposto a pagar nas operações seguintes.

Com o decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz. Impedir o uso do crédito integral também seria. A medida garante o crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for realizado.

“Não há dúvida que os benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do Confaz são inconstitucionais e devem ser combatidos pela via judicial adequada. O que não se admite é que o Estado prejudicado pela guerra fiscal penalize o contribuinte localizado em seu território, limitando o valor do crédito a ser reconhecido ou apreendendo as mercadorias, medidas não toleradas pelos tribunais superiores”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.918, publicado ontem. Ele entra em vigor hoje. O imposto correspondente ao valor do benefício deve ser pago até o momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. A medida também afeta empresas de outros Estados porque suas mercadorias não entrarão em São Paulo sem a apresentação da guia com o recolhimento. Além disso, o decreto determina que, desde que o pagamento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado paulista, eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

O recolhimento da diferença só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar, antecipadamente, que não usou os benefícios ou incentivos em desacordo com a Constituição Federal.

Segundo ofício da Fazenda paulista, que acompanha o novo decreto, “as medidas são necessárias no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da competitividade da economia paulista”. Além disso, a Fazenda compromete-se a publicar a lista de incentivos fiscais de outros Estados sujeitos a essa regra.

Para advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados, é importante que o Estado de São Paulo, ao publicar essa lista, traga também o valor do imposto que deve ser recolhido em cada caso. “Em princípio, esse novo dispositivo traz uma maior segurança jurídica às operações realizadas por contribuinte paulista com empresas situadas nos Estados listados pelo Fisco”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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