Comissão aprova desoneração da folha de pagamento de médias e grandes empresas

Karine Melo
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Repórter da Agência Brasil

Vários setores que envolvem médias e grandes empresas estão mais perto de serem beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. O pacote está previsto na Medida Provisória (MP) 582/12, editada pelo governo em setembro. Inicialmente a previsão era que 15 setores fossem beneficiados, mas o relatório do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI) – aprovado hoje (6) pela comissão mista criada para analisar o assunto – incluiu outros setores no pacote de desoneração. A medida prevê a substituição da contribuição previdenciária por uma alíquota de 1% a 2% sobre o rendimento bruto das empresas.

O relator não soube informar exatamente quantos setores foram incluídos no relatório final nem o valor da renúncia fiscal da desoneração proposta. Porém, apenas os setores previstos no texto original da MP representavam uma renúncia de arrecadação de R$ 1,7 bilhão em 2013 e R$ 1,9 bilhão em 2014, segundo ele.

Na nova lista entraram, por exemplo, os serviços de infraestrutura aeroportuária, táxi aéreo, transporte ferroviário de passageiros, metrô e transporte internacional de cargas. Também foram contemplados serviços hospitalares, a indústria da reciclagem e empresas jornalísticas e de radiodifusão. “Não há nenhuma coisa estranha à medida provisória, não tem nenhum jabuti. Eu não inventei nada, não criei nada. Apenas, estendi, expandi dentro do espírito da medida provisória”, explicou o deputado.

A comissão aprovou uma emenda do relator que amplia a possibilidade de empresas declararem Imposto de Renda pelo lucro presumido. Hoje, segundo o relator, só podem fazer essa opção as que têm faturamento até R$ 48 milhões. A emenda aprovada amplia esse teto para R$ 70 milhões.

“Houve uma discordância explícita do governo com relação ao aumento do valor do lucro presumido. Eles queriam que não mexêssemos nisso. Mas isso eu fiz com absoluta convicção porque, há vários anos, o governo não atualiza esse valor”, disse Marcelo Castro. O parlamentar acrescentou que foi informado pelo governo de que a medida teria um impacto de R$1 bilhão.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) comemorou a aprovação do relatório na comissão. “A inclusão do lucro presumido faz parte do contexto de redução do custo Brasil. Ela beneficia enormemente a empresa na medida em que diminui toda a burocracia de natureza fiscal e ela não traz nenhuma perda de receita para o governo”, disse. Segundo Dornelles, o percentual do Imposto de Renda sobre a receita na base do lucro presumido dá um valor maior do que o daquelas empresas que pagam pelo lucro real .

Um grupo de parlamentares defendeu a inclusão da indústria química no texto, mas o requerimento apresentado pelo deputado Vanderlei Siraque (PT-SP) acabou sendo rejeitado pela maioria. Na avaliação do relator, como se trata de um setor muito grande, seria necessário um regime diferenciado e a apresentação de um projeto de lei detalhado.

Para não perder a validade, a medida provisória, que já foi prorrogada, precisa ser votada até o dia 28 de fevereiro pelos plenários da Câmara e do Senado.

Edição: Talita Cavalcante

Fonte: Fenacon
Via: http://mauronegruni.com.br/2013/02/07/comissao-aprova-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-medias-e-grandes-empresas/

MT: Fazenda solicita atenção quanto às unidades de medida padronizadas

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção ao correto preenchimento dos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes mato-grossenses que realizam operações com produtos que possuem padronização de unidades de medida. A lista dos produtos e suas corretas unidades de medida estão disponíveis nas Portarias 363/11 e 007/12.

Ao preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a unidade de medida padronizada deverá ser informada no item ”Produtos e Serviços”, no campo relativo à unidade tributável. Também deverá ser preenchido o dado quantitativo do produto (expresso por um valor numérico) no campo “Qtd. Trib.” da NF-e, devidamente convertido para a unidade de medida padronizada. Já no campo relativo à unidade comercial da NF-e, poderá ser informada a unidade de medida comumente utilizada.

“Existem unidades de medida que são utilizadas pelo Fisco para controle em determinados produtos que comercialmente não são utilizados, por exemplo, controles efetuados em metros cúbicos (m³) quando os produtos são comercialmente vendidos em litros. As duas informações podem perfeitamente estar descritas na nota, basta respeitar o posicionamento que a legislação impõe”, ressaltou a gerente de Notas Fiscais de Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro.

Segundo a gerente, o contribuinte que emitir nota fiscal em desacordo com a legislação citada tem como opção a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). “Salientamos que além da correção da unidade de medida utilizada em desconformidade, também deverá constar na CC-e o dado quantitativo do produto, expresso por um valor numérico e devidamente convertido para a unidade de medida padronizada. Este dado corresponde ao campo “Qtd. Trib.” da NF-e”, explicou.

Conforme a Nota Técnica 2011/004, no item 6 (pág. 15), foi eliminada a regra de validação da CC-e que determinava a obrigatoriedade de seu uso no prazo de até 30 dias (720 horas) decorridos da autorização da NF-e a ser corrigida. Portanto, é possível corrigir a NF-e autorizada há mais de 30 dias através da CC-e.

No caso de contribuintes que emitem nota fiscal modelos 1 ou 1-A, deverão informar no quadro “Dados do Produto”, na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada e, na coluna “Descrição do Produto”, poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.

O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.

Fonte:www.mt.gov.br/imprime.php?sid=163&cid=81530

Via: http://mauronegruni.com.br/2013/02/07/mt-fazenda-solicita-atencao-quanto-as-unidades-de-medida-padronizadas-2/

Comissão aprova MP com limite maior para tributação por lucro presumido

A pessoa jurídica cuja receita bruta global for de até R$ 72 milhões poderá vir a optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido – bem menos complexo do que o regime baseado no lucro real. Essa é uma das inovações contidas no projeto de lei de conversão derivado da Medida Provisória 582/2012, destinada a incluir novos setores econômicos no regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O texto foi aprovado nesta quarta-feira (6) por comissão mista e será agora examinado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Atualmente, segundo observou o relator da medida provisória, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), o limite de faturamento para que a empresa opte pelo regime de lucro presumido é de R$ 48 milhões. Esse valor tem sido mantido pelo governo desde 2002, informou o deputado. A ampliação do valor não conta com o apoio da equipe econômica do governo, como admitiu o relator. Mesmo assim, ele decidiu mantê-la, com o objetivo de reduzir os custos administrativos das pequenas e médias empresas.

– O regime de tributação com base no lucro presumido simplifica a vida do empresário. A nação tem hoje uma grande dívida com o sistema produtivo, porque as regras são complexas demais – disse Castro, ao final da reunião da comissão.

A inclusão no projeto de lei de conversão do dispositivo que atualiza os valores para a tributação com base no lucro presumido foi elogiada pelos senadores Francisco Dornelles (PP-RJ) e Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Os dois ressaltaram que a medida ajudará a promover uma grande desburocratização nas pequenas e médias empresas.

 

viaComissão aprova MP com limite maior para tributação por lucro presumido — Senado Federal – Portal de Notícias.
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Goiás – Prazos para pagar o ICMS no carnaval

Em razão do feriados de carnaval, a Secretaria da Fazenda alerta os contribuintes sobre o pagamento de impostos que vencem na próxima semana. Se for feriado bancário na segunda-feira, dia 11, o pagamento deve ser feito na quarta-feira (13). Caso não seja feriado bancário, o pagamento deve ser feito na data do vencimento.

O Decreto 4.852/97, artigo 75, parágrafo 3º, do Regulamento do ICMS, prevê que: “Quando o prazo para pagamento do imposto vencido em dia que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito”.
Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.sefaz.go.gov.br/

via http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/02/06/goias-prazos-para-pagar-o-icms-no-carnaval/

SC – Fazenda amplia parcelamento com garantia real

Novas regras, válidas desde 28 de janeiro, estimulam pagamento de ICMS devido

A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF ampliou as possibilidades de parcelamento do ICMS devido. Desde 28 de janeiro, o contribuinte pode solicitar o parcelamento em até 36 parcelas para débito declarado ou em até 120 parcelas para débitos provenientes de notificação fiscal (no prazo ou fora do prazo) e dívida ativa, mediante o oferecimento de garantia real, neste caso um bem imóvel localizado em Santa Catarina. Todos os acordos serão celebrados após autorização final do Diretor de Administração Tributária e, no caso de Dívida Ativa, do Procurador Geral do Estado.

O contribuinte terá que abrir um processo para cada tipo de débito (Declarado, Notificação Fiscal ou Dívida Ativa) em uma unidade da SEF. O número máximo é de três parcelamentos simultâneos. Após o atraso de três parcelas, o cancelamento será automático. O valor mínimo da parcela é de R$ 220,00 (Declarado e Notificação Fiscal) e R$ 300,00 (Dívida Ativa). A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parcelamento ICMS com oferecimento de garantia real

· ICMS – Autorizável – Declarado – Com Garantia – 36 Parcelas

· ICMS – Autorizável – Notificação Fiscal no Prazo – Com Garantia – 120 Parcelas

· ICMS – Autorizável – Notificação Fiscal Fora do Prazo – Com Garantia – 120 Parcelas

· ICMS – Autorizável – Dívida Ativa – Com Garantia – 120 Parcelas

via Fazenda amplia parcelamento com garantia real | FAZENDA.
via II http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/02/06/sc-fazenda-amplia-parcelamento-com-garantia-real/

RJ cria regras para acerto fiscal sem multa

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – As empresas do Estado do Rio de Janeiro já têm as informações sobre como proceder para regularizar sua situação no caso de ter deixado de cumprir obrigações acessórias – envio de declarações, por exemplo – devidas à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. O que foi descumprido até 31 de dezembro de 2012 poderá ser regularizado, sem multa, até 30 de junho, mesmo para quem chegou a ser autuado pelo Fisco.

Essa multa pode chegar a 1,5% do valor da operação que deixou de ser informada ao Fisco. No caso de erro ou omissão, a multa é de R$ 200,00 por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir a informação.

No caso, as infrações são a não entrega do documento destinado à informação e apuração do ICMS, do documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou de outro documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação tributária do Estado.

A regulamentação do benefício consta da Resolução nº 589, de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira. A benesse havia sido instituída no ano passado, pela Lei estadual nº 6.357.

A empresa não será autuada se cumprir a obrigação até 30 de junho. Se já há auto de infração, a empresa deverá cumprir a obrigação, preencher o anexo da resolução e enviá-lo à secretaria junto com o contrato social, a identidade do requerente, comprovante de entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários e o auto de infração objeto do requerimento. Assim, o auto será cancelado.

 

via Dia a Dia Tributário: RJ cria regras para acerto fiscal sem multa | Valor Econômico.

Via II:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/02/06/rj-cria-regras-para-acerto-fiscal-sem-multa/

PIS/Cofins – Créditos Não Cumulativos na Cisão Parcial de Sociedades

Caso a empresa sujeita ao regime nãocumulativo da Cofins incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo artigo 3º (créditos usuais) da Lei 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo artigo 6º (créditos vinculados a exportação) da mesma lei.

Essa dedução só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.

Vide Solução de Consulta RFB 16/2013, com entendimento da 6ª Região Fiscal.

Outros detalhes, sobre compensação de créditos, podem ser obtidos acessando o tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário On Line.

Via: http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/04/piscofins-creditos-nao-cumulativos-na-cisao-parcial-de-sociedades/

DIRF 2013: Prazo Termina em 28/Fevereiro

A Dirf-2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

Fonte: http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/06/dirf-2013-prazo-termina-em-28fevereiro/

O abismo fiscal paulistano

Considerando que a economia paulistana é tão importante para o Brasil quanto a norte-americana para o Planeta, o problema merece a máxima atenção.

Enquanto o mundo todo, ansioso ante o risco de uma nova retração nos Estados Unidos, acompanhava a aprovação, aos 47 minutos do segundo tempo, do projeto de lei do presidente Barack Obama que evitou o temido abismo fiscal, o novo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, tomava posse e alertava sobre a gravidade da dívida do município. Considerando que a economia paulistana é tão importante para o Brasil quanto a norte-americana para o Planeta, o problema merece a máxima atenção.

Para se entender melhor a questão, considerando que o tema é polêmico e suscitou distintas versões de números e dados na mídia, é pertinente observar que a dívida pública da cidade advém de precatórios judiciais, operações de créditos internos e externos e de parcelamento de débitos com outras unidades federativas. Contudo, 95% do saldo são decorrentes do contrato de refinanciamento celebrado com a União, em maio de 2000, baseado na Medida Provisória n° 2.185.

O acordo original previa a correção baseada no IGP-DI, mais 6% de juros ao ano. Entretanto, existia uma cláusula perversa: se em 30 meses não fossem quitados pelo menos 20% do principal, os juros passariam a 9% ao ano, retroativos à data de assinatura do contrato. Dito e feito! Como pagar esses 20% significaria inviabilizar a gestão, a prefeitura não o fez e, portanto, foi apenada com o aumento dos juros. Alguém, com certeza, fez um péssimo negócio!

Números precisos evidenciam a gravidade da situação. Desde a assinatura do tal contrato, o município despendeu, do ano 2000 a 2012, R$ 19.195.545.301,08 com o serviço da dívida. Desse total, contudo, R$ 17.982.434.546,05 são referentes a juros e apenas R$ 1.196.544.401,66, à amortização. Ou seja, é algo absolutamente inviável. É quase como enxugar gelo com o dinheiro dos impostos pagos pelos cidadãos e empresas da maior cidade brasileira. Segundo informação da própria prefeitura, o valor da prestação mensal é de 13% de sua Receita Líquida Real (RLR). O saldo atualizado da dívida da cidade é de aproximadamente R$ 52 bilhões, sendo R$ 50 bilhões com o Governo Federal. É um valor bem acima da arrecadação anual, de R$ 40 bilhões. A capital paulista perdeu a capacidade de investimentos!

A esta altura, o leitor deve estar pensando que tudo isso é coisa de contador. E é mesmo! Afinal, quando não se fazem contas precisas antes da assinatura de qualquer acordo ou contrato que envolva dinheiro, as consequências são sempre negativas. Mais lamentável ainda quando se trata de dinheiro público. Aí, não resta alternativa se não uma solução política, como fez o Congresso dos Estados Unidos, que não ignorou a dívida do país. Sim, São Paulo também precisará de uma alternativa política, inclusive de maneira a estimular a multiplicação de empresas de serviços. Caso contrário, será muito difícil a realização do consistente projeto de governo consagrado nas urnas pelo voto livre dos paulistanos.

Antoninho Marmo Trevisan, Presidente da Trevisan Escola de Negócios, membro do Conselho Superior do MBC (Movimento Brasil Competitivo) e do CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República).

Fonte:www.contabeis.com.br/artigos/1081/o-abismo-fiscal-paulistano/

Via: http://mauronegruni.com.br/2013/02/05/o-abismo-fiscal-paulistano/

MT: Substituição Tributária – aplicação em transferência entre estabelecimentos da mesma empresa

Através do Decreto 1.567/2013 (DOE de 21.01.2013), o Governador do Estado do Mato Grosso, alterou o RICMS/MT, acrescentando o § 5º ao artigo 289, o parágrafo único ao artigo 290, e o § 4º ao artigo 297.

Os parágrafos acrescentados determinam a aplicação do regime da substituição tributária também nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, substituto tributário.

Nota LegisWeb: Estas disposições aplicam-se a partir de 01.02.2013.

Fonte: ICMS-LegisWeb

Via: http://mauronegruni.com.br/2013/02/05/mt-substituicao-tributaria-aplicacao-em-transferencia-entre-estabelecimentos-da-mesma-empresa/