Caso a empresa sujeita ao regime nãocumulativo da Cofins incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo artigo 3º (créditos usuais) da Lei 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo artigo 6º (créditos vinculados a exportação) da mesma lei.
Essa dedução só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.
Vide Solução de Consulta RFB 16/2013, com entendimento da 6ª Região Fiscal.
Outros detalhes, sobre compensação de créditos, podem ser obtidos acessando o tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário On Line.
Via: http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/04/piscofins-creditos-nao-cumulativos-na-cisao-parcial-de-sociedades/