Parcelamento não é causa de novação da dívida

O parcelamento não está inserido dentre as causas extintivas do credito tributário, somente configurando mera dilação do prazo de pagamento, não constituindo novação ou transação. Portanto, apenas suspende a exigibilidade do crédito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a agravo de instrumento nº 1.0145.09.530049-0/002 interposto por ex-sócio da empresa executada que figurava como fiador de um contrato de parcelamento fiscal realizado com o Estado de Minas Gerais.

O ex-sócio relatou que posteriormente a sua saída da empresa foi celebrado novo parcelamento da dívida fiscal. Assim sustentou novação da dívida, motivo pelo qual não seria mais o fiador do débito tributário.
Em consonância com o posicionamento da Advocacia-Geral do Estado, representada pelo Procurador Fernando Salzer e Silva, o relator, Desembargador Edilson Fernandes ressaltou que, “(…) o parcelamento do débito tributário não implica em novação da dívida, não havendo que se falar na desconstituição da fiança do agravante, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução fiscal, em consonância com o art. 4º, II da Lei de Execução Fiscal.

Fonte: Advocacia geral do Estado de Minas Gerais

AMAZONAS – SEFAZ DIVULGA OBRIGATORIEDADE DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas intensifica nesta sexta-feira, 18 de janeiro, comunicação junto às transportadoras sobre a obrigatoriedade da migração do conhecimento de transporte tradicional, em papel, para a emissão do documento eletrônico. Até o final de 2013, empresas deste segmento, inclusive, micro e pequenas empresas deverão adotar o Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e como documento padrão a fim de acobertar a prestação do serviço.

A mudança começou a ser implantada no país no final do ano passado e deve estar completa até o encerramento de 2013, quando todos os transportadores interestaduais e intermunicipais de cargas do país deverão estar utilizando o CT-e sob pena do pagamento de multa e retenção da carga.

Com o intuito de conscientizar o contribuinte sobre a importância da adequação dentro do prazo legal e de forma correta, a Sefaz/AM elaborou uma cartilha de orientação, em formato PDF. O material simplificado e ilustrado apresenta o passo a passo que as transportadoras devem seguir para emitir o documento eletrônico para todos os modais: terrestre, aéreo, aquaviário, dutoviário e ferroviário.

O material educativo ficará disponível para download na página da secretaria, www.sefaz.am.gov.br e também será encaminhado às instituições parceiras como o Sindicato das Empresas em Transporte de Cargas do Amazonas, Centro das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Conselho Regional de Contabilidade, Associação Comercial do Amazonas, Federação do Comércio e Câmara de Dirigentes Lojistas entre outros.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Pernambuco – Denegação Interestadual da NF-e

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 21/01, iniciará o processo de Denegação Interestadual da NF-e, entre os estados da BA, RS e SC. Isto significa que, o contribuinte de Pernambuco que emitir uma nota fiscal eletrônica para um contribuintes destes estados, cuja inscrição esteja inapta para efetuar operações mercantis, a NF-e em questão terá seu uso DENEGADO.

Da mesma forma, os contribuintes destes estados (BA, RS e SC) que emitirem NF-e para contribuintes pernambucanos que estiverem com a inscrição estadual inapta (cancelada ou baixada), também não irão obter a autorização da NF-e, e sim sua DENEGAÇÃO.

Inicialmente, a Denegação Interestadual será efetuada entre estes estados, devendo ser ampliada na medida que outros entes da Federação iniciem seus processos de denegação.

Via: http://www.sefaz.pe.gov.br/

Maranhão – SEFAZ terá novo modelo de ação fiscal

A Secretaria da Fazenda iniciou, esta semana, os trabalhos de consultoria para desenvolver um novo modelo de gestão da ação fiscal adequado às atuais exigências de tecnologia e legislação, em especial ao Sistema Público de Escrituração Digital/SPED. A ação integra o Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, financiado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Para desenvolver o modelo, a SEFAZ contratou a empresa MBS Consulting especializada em mapeamento e redesenho de processos. Os trabalhos foram iniciados no dia 14 (segunda-feira) com um seminário de apresentação da metodologia a ser utilizada durante a execução do projeto, que terá duração de 12 meses. Participaram do seminário técnicos do PMAE, gestores dos Corpos Técnicos para Fiscalização e para a Ação Fiscal e gestores chefes das Unidades de Fiscalização Regional – UFREs.

Com o novo modelo, a Secretaria deverá reposicionar o atual sistema de fiscalização e adotar novos procedimentos com base no critério de relevância e seleção de segmentos e contribuintes, levando em conta ainda indicadores gerados a partir de cruzamento de dados e estudos econômico-fiscais.

“Com a exigência do SPED Fiscal, tudo se tornou digital, o que exige uma mudança cultural e uma nova postura não apenas dos contribuintes como dos auditores das administrações tributárias”, explica Marisa Memória, auditora da SEFAZ e coordenadora do PMAE. O SPED é um grande banco de dados que exige, além do cruzamento de informações, o armazenamento de todo tipo de dados econômicos, financeiros, contábeis e tributários das empresas.

O novo modelo de ação fiscal prevê ainda uma nova estrutura de setores de fiscalização, de forma segmentada, que permita o aprimoramento dos trabalhos fiscais, adotando-se, inclusive, a padronização dos roteiros, procedimentos e papéis de trabalho nos processos de fiscalização.

Os trabalhos da consultoria para este mês e até o início de fevereiro incluem, além da capacitação, o levantamento e mapeamento dos processos do atual modelo de gestão da ação fiscal, junto às equipes de Planejamento da Ação Fiscal, Execução da Ação Fiscal, Atendimento e Cobrança, Operações com Mercadoria em Trânsito e Contencioso.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/maranhao-sefaz-tera-novo-modelo-de-acao-fiscal/

Goiás – Sefaz restitui IPVA de carro roubado

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) informa que desde 1991 os contribuintes que tiveram veículos roubados podem solicitar a restituição do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em qualquer delegacia fiscal do interior do Estado ou na própria Secretaria. A devolução, segundo o Código Tributário, vale para quem já tiver pagado o valor total ou parcial do imposto. O prazo que o contribuinte tem para fazer esse pedido é de cinco anos.

De acordo com a coordenadora do IPVA da Sefaz, Fernanda César Santiago, o procedimento é simples. Primeiro, o proprietário deve registrar o boletim de ocorrência do furto ou roubo. Depois, pegar o formulário  na internet, no site da Sefaz (www.sefaz.go.gov.br), preencher e assinar. Para abertura do processo de restituição, o contribuinte deve juntar os documentos: ocorrência policial; certidão de não-localização do veículo; certificado de propriedade do veículo; carteira de identidade; CPF/MF e comprovante de residência. Em se tratando de empresa, é preciso juntar também a cópia do contrato social e do cartão do CNPJ/MF.

Todas as informações estão disponíveis no banner lateral direito da página da Sefaz (www.sefaz.go.gov.br), na área de serviços mais procurados, requerimentos diversos. Importante lembrar que qualquer pessoa pode dar entrada ao processo na capital ou nas 12 Delegacias Fiscais regionais.

http://www.sefaz.go.gov.br/

GO: Esclarecimento sobre ICMS de importados

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) divulga comunicado aos contribuintes esclarecendo aplicações da alíquota única de 4% de ICMS sobre importados. O comunicado da Receita pode ser conferido na íntegra no endereço www.sefaz.go.gov.br, acima do banner rotativo do site.

Link direto: COMUNICADO Nº 01/2013-SAT

A alíquota de 4% para importados não valerá para os que já recebem benefícios fiscais do Estado. Na hipótese de apuração de carga tributária menor que 4%, será mantida a tributação de 4%. A resolução será aplicada a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS, inclusive àqueles concedidos por Termos de Acordo de Regime Especial (Tare).

Orientação adicionais podem ser obtidas na página da Sefaz, em serviços, atendimento da Receita, perguntas e respostas, pelo telefone 0300 210 1994 ou, ainda, nas Delegacias Regionais de Fiscalização.

Comunicação Setorial – Sefaz/GO

Via: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/153875/esclarecimento-sobre-icms-de-importados

Alíquota única de ICMS ameaça segredos comerciais

Apesar de a Resolução 13 do Senado, que fixa em 4% a alíquota de ICMS interestadual incidente sobre bens importados, tratar de matéria eminentemente tributária, é a área comercial das empresas que está preocupada com seus efeitos. Escritórios relatam estar abarrotados de consultas de companhias que não sabem o que fazer para obedecer aos critérios descritos na nova norma. Muitas delas já têm conseguido liminares na Justiça para não cumprir algumas dessas determinações.

O problema que mais tem levado o caso a escritórios e juízes está no artigo 1º da resolução. O parágrafo 1º diz que a alíquota unificada do ICMS se aplica depois do “desembaraço aduaneiro” dos bens e mercadorias em operações interestaduais. Seu inciso II estabelece que, no caso de importação de insumos, para pagar a alíquota de 4%, a empresa deve comprovar, em nota fiscal, que o “conteúdo de importação” do produto final vendido para outro estado deve ser superior a 40%.

Coube, então, ao Executivo regulamentar de que forma seria informado o conteúdo de importação. A regulamentação veio do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, por meio do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), do Ministério da Fazenda. O Ajuste Sinief 19 do Confaz, publicado em novembro, diz que as empresas, para comprovar que estão dentro dos critérios de pagamento da alíquota única de ICMS, devem informar, em nota fiscal, seus custos de importação.

Outra obrigação criada é o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação, ou FCI, discriminando todos os custos e o conteúdo da importação de cada encomenda.

Nos departamentos comerciais, a dúvida é se o repasse dessas informações vai violar segredos estratégicos. “O que era segredo comercial vai passar a ter de ser revelado”, resume o tributarista Douglas Mota, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Ele explica que a divulgação dos custos de importação permitirá aos compradores saber quanto seus fornecedores gastam com importação e, indiretamente, calcular suas margens de lucro. “Sabendo disso, conseguirão padronizar o preço, o que afeta diretamente a concorrência.”

Para a advogada Ana Carolina Nigro Capuano Abid, da área tributária do Barbosa, Müssnich e Aragão, a resolução obriga as companhias a quebrarem seus sigilos comerciais, “que fazem parte de seu ativo intangível, protegido pela Lei de Propriedade Industrial, e que portanto não são informações públicas”.

Adaptações operacionais

A FCI trouxe problemas dos dois lados do balcão. Para preencher o formulário, as empresas teriam de fazer grandes adequações operacionais. Já os fiscos estaduais teriam de treinar seus auditores para analisar esse preenchimento.

Foi por isso que o Confaz publicou outra regra, o Ajuste Sinief 27, publicado em dezembro. A regra permite às secretarias de Fazenda fazer “vistas grossas” a omissões não dolosas no preenchimento das FCI até o dia 1º de abril, para que todos se acostumem. A flexibilização, adotada pelo Confaz como “medida orientadora”, trouxe nova dúvida, relatada por Douglas Mota: “A não divulgação de informação que julgo ser sigilosa pode ser considerada uma omissão dolosa?”

O tributarista Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata e Costa Advogados, conta que tem sido procurado por “inúmeros clientes” preocupados com as novas obrigações. Ele afirma que o maior problema é que a Resolução 13 do Senado não fala da obrigação de divulgar os custos de importação. O Ajuste Sinief é que o faz, diz.

Bichara adianta que já ajuizou algumas ações contra a “exigência ilegal” contida no Ajuste 19. “O Ajuste Sinief inovou neste ponto sem que pudesse fazê-lo”, afirma.

O escritório Dias de Souza Advogados também tem sido bastante requisitado por causa da resolução.Hugo Funaro, sócio da banca, aponta que o Ajuste 27 do Sinief só adiou o preenchimento da FCI, mas não a obrigação de informar os custos de importação nas notas fiscais.

Também para ele, a saída nesses casos é o Judiciário. “Como a questão da nota fiscal não foi suspensa, quem não a preenche de acordo com o que manda a resolução do Senado está sob o risco de ser autuado por descumprimento de obrigação acessória”, relata. “A orientação que damos, então, é a de entrar com ação judicial.”

Líquido e certo

Ainda não há jurisprudência sobre o assunto, mas, pelo menos liminarmente, o Judiciário tem dado razão às empresas. Santa Catarina e Espírito Santo — estados onde importações dessa natureza são mais frequentes por conta de benefícios fiscais — lideram em número de decisões. Os juízes têm entendido que a divulgação dos custos de importação significa quebra de sigilo comercial das companhias e afetam diretamente seu know how de atuação no mercado.

Liminar concedida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por exemplo, à empresa M.Cassab Comércio e Indústria, no dia 28 de dezembro, a dispensou de fornecer essas informações.

Em Mandado de Segurança, o vice-presidente do tribunal, desembargador Carlos Roberto Mingone, afirmou que essas informações “não são de domínio público”. Considerou que esses dados podem ser usados por concorrentes do mesmo mercado e, por isso, sua divulgação é vedada pela Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial. O desembargador acrescentou que a Resolução 13 está “em rota de colisão com os princípios da legalidade e da livre concorrência residentes em nossa Carta Maior”. Portanto, concluiu, “afigura-se patente o risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio jurídico” da empresa.

Da mesma forma entendeu a Justiça de Santa Catarina. Em diversas liminares proferidas entre o fim de dezembro de 2012 e o início de janeiro deste ano, diferentes comarcas têm entendido haver periculum in mora na espera da Justiça pela definição do mérito da questão. Segundo as liminares, a divulgação do “conteúdo de importação” pelas empresas é “evidente”.

A juíza Karen Francis Schubert Reimer, de Joinville, afirmou, em liminar do dia 27 de dezembro, que essa obrigação fere o “direito líquido e certo da impetrante, de não ser obrigada a incluir nas notas fiscais dados que já são de conhecimento do fisco estadual”. O juiz Uziel Nunes de Oliveira, plantonista da mesma vara, em liminar concedida a outra empresa no dia 4 de janeiro, subscreveu o que havia dito a titular.

Questão de clareza

A falta de clareza da Resolução 13 quanto ao cálculo do “conteúdo de importação” é outra interrogação que chega constantemente aos escritórios. Segundo Carolina Capuano, em regra, as empresas controlam seus estoques por tipo de item, e não de forma individualizada item a item. Só que a resolução criou a obrigação, ”não prevista em lei”, de o contribuinte controlar esse estoque por item específico, diz a advogada.

Em outra palavras, a resolução do Senado obriga o contribuinte a controlar, de maneira muitas vezes inviável, a saída de cada item em que haja conteúdo oriundo de importação de seus estoques. “No caso de empresas industriais, tal controle será ainda mais complexo, uma vez que para cada produto acabado será necessário saber em quais deles foram usados insumos nacionais e em quais foram usados insumos importados”, afirma Carolina.

O fisco de São Paulo, cujas orientações valem apenas para os contribuintes do estado, providenciou uma solução. Publicou a Portaria CAT 174, que, dentre outras medidas, diz que, para mercadorias mantidas em estoque até 31 de dezembro de 2012, caso a empresa não consiga determinar o valor de importação de cada item vendido, pode considerar o valor da última importação desse determinado item.

“A Fazenda paulista estabelceu, assim, providência para um dos problemas práticos enfrentados pelos contribuintes para cumprirem a nova norma. Mas, além de restarem pontos pentendes, essa norma não se aplica aos outros estados”, resume a tributarista.

Questão constitucional

A Resolução 13 foi aprovada em abril de 2012, com entrada em vigor marcada para o dia 1º de janeiro deste ano, mas os escritórios de advocacia relatam terem sido procurados só a partir de dezembro. Em setembro, a Assembleia Legislativa do Espírito do Santo foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a constitucionalidade da regra.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858, a Alees argumenta que, apesar de o Senado ter competência constitucional para regular o ICMS interestadual, não pode criar “política fiscal”. A resolução, conforme dizem os deputados capixabas, pretende acabar com a guerra dos portos, mas acaba determinando tratamento diferenciado para produtos fabricados no Brasil e no exterior. “Resolução do Senado não pode regular, ainda que indiretamente, comércio internacional”, diz a ADI.

A Assembleia Legislativa ainda afirmou que o critério dos 40% de conteúdo de importação previsto na resolução é inconstitucional, pois usa o mesmo tributo para diferenciar o tratamento de produtos de acordo com sua origem. E um dos princípios basilares do Direito Tributário, dizem os deputados, é o do tratamento igualitário.

“A Resolução 13 não leva em consideração a maior ou menor necessidade de receitas entre os estados e o Distrito Federal [motivo principal do início das guerras fiscais], mas sim o país de onde provêm os bens e mercadorias comercializados e, em função disso, cria alíquotas diversificadas com o objetivo de proteger a indústria nacional, função diversa da mera repartição de rendas”, diz a ação. Os deputados alegam que a diferenciação entre produtos estrangeiros e nacionais é vedada pela Constituição Federal.

Fonte: Conjur

Via: http://www.spednews.com.br/01/2013/aliquota-unica-de-icms-ameaca-segredos-comerciais/

Compensação fiscal

A Receita Federal incluiu o serviço de Comunicação para Compensação de Ofício no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O acesso a essas informações diretamente pelos contribuintes será realizado por meio de código de acesso. O novo serviço foi instituído pelo Ato Declaratório (ADE) da Receita nº 2, publicado no Diário Oficial da União de ontem. A compensação de ofício é uma espécie de compensação automática pela qual o Fisco retém saldo de crédito tributário de contribuintes devedores para quitar ou abater seu débito. Não é necessária autorização do contribuinte. Esse tipo de compensação já foi questionada por contribuintes na Justiça. Em 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal essa retenção.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26328&section=1

ICMS/PE – SEF II PRORROGADO!

PORTARIA SF Nº 011, DE 16.01.2013.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as
obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais – eDoc, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal  – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fi scais respectivamente indicados, relativamente aos
contribuintes enquadrados no perfi l “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)

I – setembro e outubro de 2012: até 22.2.2013; e (AC)
II – novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.3.2013. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fi scais de setembro de 2012 a janeiro de 2013  ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º Fica modificado o Anexo 2, “Manual de Orientação do Arquivo SEF e do eDoc”, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/icmspe-sef-ii-prorrogado-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmspe-sef-ii-prorrogado-2

Sancionada Lei que Permite que Depreciação de Veículos de Carga seja Lançada no Imposto de Renda

Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da “depreciação acelerada” dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular – a partir de critérios definidos pelo governo – o custo com o desgaste ou a obsolescência de um “ativo imobilizado”, como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três – diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011 – esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que “o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012”.

Fonte: Agência Senado