O parcelamento não está inserido dentre as causas extintivas do credito tributário, somente configurando mera dilação do prazo de pagamento, não constituindo novação ou transação. Portanto, apenas suspende a exigibilidade do crédito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a agravo de instrumento nº 1.0145.09.530049-0/002 interposto por ex-sócio da empresa executada que figurava como fiador de um contrato de parcelamento fiscal realizado com o Estado de Minas Gerais.
O ex-sócio relatou que posteriormente a sua saída da empresa foi celebrado novo parcelamento da dívida fiscal. Assim sustentou novação da dívida, motivo pelo qual não seria mais o fiador do débito tributário.
Em consonância com o posicionamento da Advocacia-Geral do Estado, representada pelo Procurador Fernando Salzer e Silva, o relator, Desembargador Edilson Fernandes ressaltou que, “(…) o parcelamento do débito tributário não implica em novação da dívida, não havendo que se falar na desconstituição da fiança do agravante, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução fiscal, em consonância com o art. 4º, II da Lei de Execução Fiscal.
Fonte: Advocacia geral do Estado de Minas Gerais