SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e COFINS RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO, CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação
a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos IV e IX, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 8º, inciso VII, “b”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos III e IV, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, e art. 10, inciso VII, “b”.

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237 – SALDO NEGATIVO DE IRPJ e CSLL ESTIMATIVAS PARCELADAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas

Destaques do DOU de 8/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

PIS/Cofins – Serviços de Industrialização para a ZFM

Conforme entendimento externado pela Receita Federal do Brasil – RFB, através daSolução de Consulta RFB 288/2012, da 8ª Região Fiscal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, de que trata o caput do artigo 2º da Lei 10.996/2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na hipótese de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.

No entender da RFB, portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.

via Blog Guia Tributário.

São Paulo – Contribuintes paulistas devem utilizar nova versão da guia de apuração do ICMS a partir de fevereiro

Os contribuintes paulistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração fiscal deverão atualizar seus sistemas a partir de 1º de fevereiro com a nova versão do programa Guia de Informação e Apuração do ICMS 0800 (GIA). As atualizações são necessárias para adaptar o aplicativo às mudanças que ocorrem na legislação que disciplina as informações e operações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS.

A nova versão 0800 do programa será fornecida gratuitamente pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes e contabilistas do Estado a partir de 1º de fevereiro no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtmjuntamente com as instruções de instalação do sistema. Já está disponível no endereço o manual do arquivo pré-formatado versão 0210 para os desenvolvedores dos contribuintes prepararem seus sistemas para gerar informações da GIA no novo formato.

A GIA 0800 contempla todas as versões anteriores do programa e permitirá a informação do número da Nota Fiscal com nove dígitos e de novos códigos de ocorrência previstos para cooperativas de açúcar e etanol. A Secretaria da Fazenda estima que cerca de 80 mil sistemas sejam atualizados.

A instalação da nova versão será obrigatória. Todas as informações econômico-fiscais emitidas na versão anterior 0790 não serão mais aceitas, impossibilitando, portanto, aos contribuintes e contabilistas que não implantaram a nova versão o envio de seus arquivos.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Goiás – Empresas do Simples devem apresentar Livro-Caixa

Desde o dia 1º de janeiro deste ano as empresas optantes do Simples Nacional em Goiás devem apresentar a escrituração do Livro-Caixa, no âmbito estadual, à Secretaria da Fazenda, conforme prevê a Lei 17.890 publicada no suplemento do DOE, de 27 de dezembro de 2012. A omissão da entrega do documento em anos anteriores não provocará a exclusão das empresas no regime pelo Estado, desde que a empresa passe a apresentar, regularmente, o livro-caixa a partir deste mês.

No Livro-Caixa devem ser escrituradas todas as receitas e despesas das empresas, inclusive o ativo imobilizado e o uso e consumo a partir de 2013. O documento deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda sempre que for exigido pela fiscalização.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Paraíba reduz alíquota de ICMS em 2,4% para bares e restaurantes até 2014

O Governo do Estado reduziu a base de cálculo da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 2,4% para as empresas de bares, restaurantes e estabelecimentos similares da Paraíba. Segundo o decreto nº 33.657, publicado no Diário Oficial do Estado e assinado pelo governador Ricardo Coutinho, o benefício será válido até dezembro de 2014, e inclui ainda as empresas preparadoras de refeições coletivas.

Segundo o secretário Executivo da Receita, Leonilson Lins de Lucena, o decreto, além de unificar e estender a alíquota de ICMS de 2,4%, para todos os estabelecimentos do Regime de apuração Normal, reduz também a burocracia ao simplificar o procedimento. “Para os contribuintes de bares e restaurantes gozarem dessa alíquota, sejam do interior ou da capital, não será mais necessário solicitar o benefício junto à repartição fiscal do Estado, pois ela já será concedida automaticamente. As empresas que não quiserem essa alíquota dentro do Regime Normal é que precisam, agora, comunicar expressamente à Receita Estadual que não desejam optar expressamente pela sua não utilização”, explicou.

Para Leonilson Lins de Lucena, a medida pode funcionar ainda como estímulo à formalização de empresas do setor que estão na informalidade, além de também promover a concorrência leal de mercado de bares e restaurantes. “Com a unificação do benefício da alíquota estendida para todos os estabelecimentos do regime de apuração Normal de 2,4%, o benefício tanto deverá promover a concorrência leal das empresas desse setor de bares e restaurantes por conceder uma única alíquota para todas essas empresas que estão no Regime Normal como estimular a formalização de empresas que buscam alíquotas menores sem a necessidade de solicitarem o benefício”, frisou.

Atualmente, a alíquota de ICMS integral do Estado (cheia) é de 17%, enquanto para quem compra mercadoria de outros estados, dependendo da origem, pode ser de 7% ou 12%. Contudo, o benefício concedido não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do ICMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

De acordo ainda com as regras do decreto, ficarão excluídas do benefício, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. O benefício não será aplicado ainda aos optantes do Simples Nacional, que já gozam de benefício fiscal, aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte e para os contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.

Para gozar do benefício, o decreto assinala ainda que “é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação”.

via Governo da Paraíba | Governo do Estado reduz alíquota de ICMS em 2,4% para bares e restaurantes até 2014.

Bahia – Novo decreto sobre ICMS da energia elétrica facilita fiscalização

No último mês de novembro, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) publicou no Diário Oficial do Estado decreto que altera a forma de cobrança do ICMS referente à circulação de energia elétrica na Bahia. A medida visa facilitar a fiscalização do recolhimento e aumentar a arrecadação de tributos, mas não implica no aumento do imposto para o consumidor final.

Agora a responsabilidade sob o recolhimento de ICMS incidente na aquisição de energia elétrica, bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), fica a cargo da empresa adquirente do serviço. Antes a responsabilidade era do gerador ou comercializador, de onde é originada a energia, em outro estado. A medida só é válida para as operações feitas através do mercado livre (rede básica).

Segundo o superintendente de Administração Tributária da Sefaz/BA, Cláudio Meirelles, a vantagem é que a fiscalização passa a ser feita aqui na Bahia, ficando mais fácil e ágil a fiscalização e evitando possíveis desvios.

“Essa sistemática foi criada pelo Estado de São Paulo e está tendo muito sucesso por lá, com um crescimento de R$ 40 milhões por mês na arrecadação de ICMS. Claro que na Bahia o ganho não será tão grande – já que em São Paulo são mais de 600 empresas que operam no mercado livre, enquanto que aqui são 12 –, mas a expectativa é que tenhamos algum aumento na arrecadação”, afirmou.

Para o funcionário da Coelba Joilson Mendes, é necessário que o governo recolha os impostos de forma eficiente, pois esse dinheiro será de utilidade de toda a população. “Essa medida não vai prejudicar de forma alguma o povo, já que não aumenta os impostos”, acentuou.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

ICMS-SP: Benefícios fiscais são prorrogados.

Os benefícios fiscais de redução de base, suspensão e crédito presumido para os produtos abaixo relacionados foram prorrogados. A vigência que expirava em 31/12/2012 foi revogada e portanto estes benefícios fiscais não tem mais prazo encerramento. Somente serão encerrado caso haja a publicação de um novo decreto revogando-os. Os produtos são:

1 – importação bens destinados à integração ao ativo imobilizado;

2 – couro e produtos de couro;

3 – produtos de couro

4 – vinho;

5 – perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;

6 – instrumentos musicais;

7 – brinquedos;

8 – produtos alimentícios;

9 – serviço de comunicação contratado pelas empresas de “call center”;

10 – produtos eletrodomésticos;

11 – lâmpadas LED;

12 – painéis de partículas de madeira (MDP) ou de fibras de madeira de média densidade (MDF) ou de chapas de fibras de madeira;

13 – células fotovoltaicas em módulos ou painéis;

14 – barras de aço;

15 – leite;

16 – carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

17 – móveis;

18 – carne e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
DECRETO Nº 58.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

(DOE 21-12-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Artigo 1° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias;

II – o § 3º do artigo 30 do Anexo II;

III – o § 3º do artigo 32 do Anexo II;

IV – o § 3º do artigo 33 do Anexo II;

V – o § 3º do artigo 34 do Anexo II;

VI – o § 3º do artigo 35 do Anexo II;

VII – o § 3º do artigo 37 do Anexo II;

VIII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II;

IX – o § 2º do artigo 44 do Anexo II;

X – o § 3º do artigo 54 do Anexo II;

XI – o § 3º do artigo 55 do Anexo II;

XII – o § 3º do artigo 56 do Anexo II;

XIII – o § 3º do artigo 57 do Anexo II;

XIV – o § 3º do artigo 58 do Anexo II;

XV – o § 4º do artigo 24 do Anexo III;

XVI – o § 3º do artigo 31 do Anexo III;

XVII – o § 3º do artigo 34 do Anexo III;

XVIII – o parágrafo único do artigo 35 do Anexo III.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos
Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.

Contribuinte poderá alterar na internet banco indicado para ressarcimento de impostos

Contribuinte poderá alterar na internet banco indicado para ressarcimento de impostos

O contribuinte poderá alterar o nome do banco indicado para ressarcimento de impostos da Receita Federal. Segundo a Receita, a alteração não vale para quem fez a declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas e quer mudar os dados bancários.

De acordo com o Ato Declaratório nº 1 publicado hoje (7) no Diário Oficial da União, seráincluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço Alteração de Dados Bancários paraRestituição e Ressarcimento.

De acordo com a Receita, o acesso às informações poderá ser feito pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal. Para isso, é necessário incluir o número do recibo das duas últimas declarações ou utilizar um certificado digital emitido por autoridade habilitada.

Edição: Graça Adjuto

via Contribuinte poderá alterar na internet banco indicado para ressarcimento de impostos | Agência Brasil.