Sped Começa a valer para as Pequenas Empresas em 2013

Ao longo do ano de 2012, a grande preocupação de advogados, contadores e de empresários era como se adaptar à nova forma de recolhimento de PIS e Cofins, o EFD-Contribuições, dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Os primeiros obrigados, que são grandes empresas integrantes do lucro real, já estão entregando os impostos pelo novo layout da Receita Federal. E em 2013 é a vez dos integrantes do lucro presumido, o que inclui pequenos estabelecimentos, de se preocuparem com esse sistema.
Para especialistas entrevistados pelo DCI, o número de retificações – erros que precisam ser corrigidos – deve crescer neste cenário e gerar mais custos, principalmente para essas empresas com baixo faturamento.
“Em 2013 teremos o início da obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do presumido e do setor financeiro. Com o ingresso das primeiras, passaremos a ter um novo batalhão de empresas impactadas diretamente pelo Sped, muitas delas precisando de recursos tecnológicos e pessoas preparadas para esse novo ambiente”, aponta Fabio Rodrigues de Oliveira, diretor da Systax inteligência Fiscal.
Para Vagner Jaime Rodrigues, sócio da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C), um dos problemas é que as empresas, principalmente as pequenas, não davam a devida importância para a contabilidade societária. “Agora, o Sped vai pedir todos os detalhes dos itens os quais o PIS e Cofins devem ser recolhidos pelo empresário”, diz.
De acordo com um dos especialistas em Sped, Roberto Dias Duarte, professor de pós-graduação da PUC-MG e do Instituto IPOG, um exemplo de que as empresas, principalmente as menores, terão dificuldades em se adaptar ao sistema é a falta de preparo desses empresários. “Dados [coletados pelo especialista] mostram que após as entradas das empresas do lucro real, o percentual de retificações do total de informações transmitidas para o EFD-Contribuições dobrou de março para setembro de 2012, ao passar de 3% para 6%, o que mostra o nível de preparo”, exemplifica Dias Duarte, ao acreditar que de forma semelhante acontecerá com quem é integrante do lucro presumido, quando mais de 960 mil empresas passam a ser obrigadas. Em março foram 144,7 mil envios, em setembro foram 161,3 mil.
“A questão é que muitos empresários têm contabilidade terceirizada, o que dificulta essa comunicação. É possível imaginar que quando entraram essas empresas no EFD Contribuições, de cada 100 informações transmitidas, seis serão retificadas”, prevê o especialista em Sped.
Também neste ano, outra nova forma de entrega à Receita Federal, desta vez, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve dar folga para o grande empresário. Segundo Marco Gomes, diretor técnico da MG Contécnica, o nível de detalhamento é muito maior. “Já temos empresas que estão passando por essa adaptação e enfrentam dificuldades. Isto, porque precisa registrar o código de barra por unidade, o valor do tributo recolhido, informar o estoque. E imagina um pequeno estabelecimento que tem 10 mil itens e não é informatizado, o que isso vai gerar depois?”
Segundo ele, um custo para essa adaptação pode chegar a R$ 12 mil. “Um meio adequado é como fizemos com relação ao PIS e Cofins, é trabalhar de forma conjunta: setor de contabilidade, empresas de sistema e clientes, com palestras e treinamentos a eles, sem repassar o custo que tivemos para esse trabalho”, informa.
Intensidade
O sócio da TG&C avalia que o fato da Receita estar aumentado o grau de exigências no âmbito do Sped não é uma novidade. As previsões são de que terá um Sped para mudar a forma recolhimento dos impostos na folha de pagamento, e até para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
“Desde que esse sistema foi lançado, a Receita deixou
claro que é um sistema abrangente. E que será uma realidade para todos, independentemente do porte. Os empresários precisam perceber que o Sped é uma oportunidade para melhorar sua gestão”, diz. “Esse sistema vai fazer com que a fiscalização aumente e as sonegações diminuam, e deixe os bons pagadores mais tranquilos, porque ao invés de receber autos por erros cometidos há cinco anos, como era no passado, vamos receber autos num prazo mais curto”, acrescenta o sócio da consultoria TG&C.
Roberto Dias Duarte comenta que o empresário brasileiro precisa mudar a cultura, que é o mesmo que aconselha Marco Gomes. “Nossos clientes já começaram a entender mais de tributos e aumentou até seu nível empresarial”, avalia o diretor-técnico da MG Contécnica. “Nos últimos 10 anos, entidades, como o Sebrae, veem alertando que o empresário não deve somente pensar em vender e comparar, tem que gerenciar melhor isso. E com o Sped, essa nova mentalidade é necessária”, acrescenta Dias Duarte.
Fernanda Bompan

Fonte: DCI

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/sped-comeca-a-valer-para-as-pequenas-empresas-em-2013/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sped-comeca-a-valer-para-as-pequenas-empresas-em-2013

ISS poderá ser recolhido e retido pela administração pública

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 132/12, do deputado Rogério Carvalho (PT-SE), que institui a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos firmados pela Administração Pública.

Pela proposta, o responsável pelo pagamento dos contratos de prestação de serviços à Administração Pública direta e indireta efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços e o passará à Fazenda Pública Municipal no prazo de até três dias úteis.

Em caso contrário, o responsável responderá solidariamente pelo pagamento do tributo, além de outras sanções pelo descumprimento da lei. Atualmente o imposto é pago por iniciativa do próprio contribuinte.

Segundo o autor, o objetivo do projeto é garantir o integral recolhimento aos cofres públicos municipais do ISS, quando da prestação de serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública. “Observa-se que será a Administração Pública Federal ou Estadual que efetuará a retenção do imposto, repassando-o à Fazenda Municipal ou Distrital, em vez de o pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte”, esclarece o parlamentar.

Tramitação

A matéria tramita nas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue pra o Plenário, em regime de prioridade.

Íntegra da proposta:

PLP-132/2012

Fonte: Agência Câmara

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26165&section=1

Empresas têm até final de janeiro para se adequarem ao IFRS

SÃO PAULO – As pequenas e médias empresas têm até o final deste mês para a aplicação do novo padrão contábil, o IFRS (International Financial Reporting Standards). Desde que o processo entrou em vigor em 2010, poucas empresas cumpriram a determinação e, em caso de fiscalização, aquelas que não se adequarem aos novos padrões poderão ser multadas.

O processo de convergência obriga todas as emcpresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a adequarem suas demonstrações financeiras para o padrão Internacional.

Transparência

O IFRS é irreversível e todas as empresas deverão estar preparadas para produzir demonstrações financeiras e contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação financeira e patrimonial da empresa.

“Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRS’s e os Órgãos Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo”, revela o executivo da FTI Consulting, Luís Fagundes.

Fonte: UOL

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/empresas-t-m-at-final-de-janeiro-para-se-adequarem-ao-ifrs

DIRF 2013: Aprovação do Programa Gerador

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.317/2013 foi aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Referido programa de deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Fonte: FiscoSoft

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/dirf-2013-aprova-o

ICMS – Estado do Amazonas manifesta sua rejeição ao Convênio ICMS 151/2012

concede redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados em São Paulo

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 2, de 07.01.2013 – DOU 1 de 08.01.2013

 

Rejeição do Convênio ICMS 151/2012.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho,

 

Considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS 151/2012, de 21 de dezembro de 2012, pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 33.056, de 26 de dezembro de 2012, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2012,

 

Declara:

 

A rejeição do Convênio ICMS 151/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante, celebrado na 186ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/icms-estado-do-amazonas-manifesta-sua-rejeicao-ao-convenio-icms-1512012-concede-reducao-da-base-de-calculo-nas-saidas-internas-de-produtos-da-industria-de-processamento-eletronico-de-dados-em-sao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-estado-do-amazonas-manifesta-sua-rejeicao-ao-convenio-icms-1512012-concede-reducao-da-base-de-calculo-nas-saidas-internas-de-produtos-da-industria-de-processamento-eletronico-de-dados-em-sao

Empresa de Cosméticos É Autuada Em R$ 628 Mi Pela Receita Por Impostos Não Recolhidos

Uma empresa no ramo de cosméticos  foi autuada pela Receita Federal, que exige o pagamento R$ 627,8 milhões, acrescidos de multa e juros, por impostos alegadamente não recolhidos por uma empresa controlada pela companhia.

A subsidiária Indústria e Comércio de Cosméticos  tomou conhecimento, em 20 de dezembro, de dois autos de infração reivindicando o pagamento de R$ 297,1 milhões em IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), R$ 58,4 milhões em PIS e R$ 272,3 milhões em Cofins.

“A controlada teria deixado de recolher [os impostos], no exercício de 2008, em virtude de adotar como base de cálculo desses tributos preços incorretos”, informou a empresa, em comunicado. “Os autos de infração questionam, em síntese, a forma como as empresas estão organizadas [indústria e distribuidora atacadista] e a formação da base de cálculo dos tributos federais.”

A empresa de cosméticos disse que vai apresentar impugnação dos autos de infração, considera que “o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto” e afirma que “observou integralmente a legislação vigente a época dos fatos e que comprovará que o procedimento adotado é legítimo”.

 

Fonte: Folha de São Paulo

 http://www.spednews.com.br/01/2013/natura-e-autuada-em-r-628-mi-pela-receita-por-impostos-nao-recolhidos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=natura-e-autuada-em-r-628-mi-pela-receita-por-impostos-nao-recolhidos

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.

A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011; RIPI, arts. 4º, 8º, 9º, I, e 609, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243 – IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento e, a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bense serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3° , VI, § 1 °, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde querespeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre oa aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1° , § 3°, II,art. 3°, II e VI, e §§ 1°, I e III, e 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1°; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8°, I, b, e § 4° ; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1°e art. 26, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3°, VI, § 1°, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota básica de 3,65% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A e 58-I, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Cofins à alíquota básica de 7,6% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, art. 58-A e art. 58-I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-240-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receita-de-executor-na-industrializacao-por-encomenda-incidencia-a-aliquota-basica-irrelevante-se-insumos-estejam-sujeitos-a/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-240-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receita-de-executor-na-industrializacao-por-encomenda-incidencia-a-aliquota-basica-irrelevante-se-insumos-estejam-sujeitos-a