Tributação mal planejada causa uma série de distorções

Por Gilson Rasador

Que a carga impostos, contribuições e taxas suportadas pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato de a União Federal tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos Municípios, e vice versa.

Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira, de 1.891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada.

Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e com PIS e COFINS recolhidos à União.

Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso, ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, depois de recebidos, são devolvidos aos mesmos governos que os cobraram.

O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de lado pelos órgãos de arrecadação.

Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e serviços que uma Unidade da Federação investe contra as receitas de outra. Mantém-se até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituída pela Lei Complementar 8/70, cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios.

Convém rememorar que a citada lei complementar instituiu o Pasep, com o objetivo de contemplar os servidores públicos com direito semelhante ao criado em favor dos trabalhadores da economia privada pela Lei Complementar 7/70 (Programa de Integração Social – PIS). A referida contribuição devida pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, pelas autarquias e fundações públicas, destinava-se à formação de fundo para distribuição em contas individualizadas de todos os servidores civis e militares na ativa.

A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS, não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 08/77, natureza tributária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 148.754/RJ), já que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos E trabalhadores na iniciativa privado, não integrando as receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social.

Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, artigo 239, parágrafo 3º).

Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao Pasep, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos.

É relevante notar que, do lado dos contribuintes do Pasep, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas.

Essas anotações mostram que a contribuição do Pasep representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca, para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação.

Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos estados e municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União, com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo.

 

Gilson Rasador é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

viaConjur – Gilson Rasador: Tributação mal planejada causa uma série de distroções.

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SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Disponibilizado PVA 2.01

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica que foi disponibilizada a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

 

Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.0.1 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.1.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Versão 2.0.0 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.0.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

O campo 05 (IND_REC_CUM) não deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA, versão 2.00, versão essa que acresce em relação à versão anterior (1.07), os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P). O referido campo 05 só deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA na versão 2.01, com previsão de disponibilização em junho de 2012, que irá então constar com os registros da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido

Caso a escrituração seja efetuada mediante a importação de arquivo “txt”, na versão 2.01 do PVA, com previsão de disponibilização em junho/2012, o registro “0110” deverá ser gerado com 05 (cinco) campos. Na edição de dados pelo próprio PVA, a tela de informação do registro já contempla os campos de preenchimento, obrigatórios ou não. (Jorge Campos em www.spedbrasil.net)

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil, com comentários de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), editado por Roberto Dias Duarte

Qual opção da Receita Federal ? e-LALUR ou LAC ? O imbróglio continua

por Renato Câmara Mendonça* | FISCOSOFT

Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.

Com base na extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição – RTT, com o propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório…

Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).

O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e 2009 e obrigatório a partir de 2010, existindo o compromisso de que a Receita Federal criasse algum mecanismo de controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar os ajustes contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis, neutralizando seus efeitos tributários.

O mecanismo escolhido pela Receita foi o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, introduzido pela Instrução Normativa nº 949/09.

Ultimamente, a autoridade fiscal brasileira vem se mostrando bastante preocupada com a perpetuidade desse regime fiscal. Considerando que existe vinculação das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para entrada das “novas regras internacionais”) a autarquia entende que com o passar do tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam antes desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das apurações fiscais.

Assim, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem estudando alternativas para implementação de uma solução definitiva para tributação das empresas.

No âmbito das obrigações acessórias que visam controlar os possíveis ajustes em função das novas normas contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção idealizada pela Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos obrigatórios, dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.

Entretanto, o e-LALUR já teve postergado o início de sua obrigatoriedade por duas vezes, tendo, atualmente, prevista a entrega do arquivo relativo ao ano-calendário de 2013 para 2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo modelo originalmente escolhido.

Neste contexto, outra alternativa aventada pela autarquia foi a instituição do Livro de Ajuste da Convergência – LAC, onde, a partir do resultado auferido proveniente da utilização das novas regras contábeis, seriam efetuados ajustes referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras vigentes até 31/12/2007.

Conforme informações prestadas pela própria Receita no seminário “IFRS – Aspectos Contábeis e Tributários – Visão da Receita Federal” realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a opção pelo LAC em detrimento ao e-LALUR decorre dos seguintes principais fatores:

“1) porque haveria o risco de ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade em matéria tributária, na medida em que a apuração do lucro líquido (societário) – ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL – estaria sujeita à observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (que consistem em atos infralegais); e

2) porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das operações.”

 

É válido comentar que algumas das principais entidades representativas dos grandes contribuintes (ABRASCA, ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN), conforme correspondência enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se manifestaram contrários à utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os seguintes argumentos:

“(i) a adoção do e-LALUR vai ao encontro da premissa do Projeto SPED de redução do “custo Brasil”, respeitando, ainda, o princípio da legalidade em matéria tributária;

(ii) o nível de ajustes e controles a serem feitos no e-LALUR seria sensivelmente menor do que os possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;

(iii) a realização de registros em livros auxiliares e extracontábeis, para evidenciar os ajustes e controles de interesse particular do fisco, constitui em prática bem sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com larga experiência em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos contribuintes. Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da “Marcação de Títulos a Mercado – MTM”;

(iv) a adoção do e-LALUR contribuiria para a manutenção do processo de construção coletiva da legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do Projeto SPED), o que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do risco de litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho do Judiciário e diminuindo o “custo Brasil”;

(v) as premissas do Projeto SPED, no qual está incluído o e-LALUR, contemplam justamente a eliminação da redundância de informações existentes na escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.”

Ou seja, estamos vivenciando um momento de intensos debates, sendo que a única certeza existente é que novas mudanças ocorrerão na forma de controlar os ajustes trazidos pela implementação das novas regras contábeis ao padrão internacional.

O fato é que o contribuinte, mais uma vez, será fortemente impactado. Independentemente de ser o e-LALUR (já existente) ou do LAC (em estudo e com forte tendência para implementação) caberá às empresas o ônus de ter que cumprir mais estas obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas penalidades.

Não é demais dizer que qualquer uma destas obrigações demandará das empresas investimentos em controles, processos, sistemas e pessoas para adequar sua atual situação contábil e fiscal a este novo cenário.

*Renato Câmara Mendonça é gestor de consultoria tributária.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

Micro e pequenas empresas podem ter nova contabilidade

por Gilvânia Banker | JORNAL DO COMÉRCIO/RS

Com o advento das normas internacionais, instituída em 2007 no Brasil, a International Financial Reporting Standards (IFRS) acabou mudando a cara da contabilidade no País. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão responsável pela fiscalização dessas regras no Brasil, as instituições de grande porte já estão praticamente todas modernizadas, porém, as pequenas e médias empresas (MPEs) encontram dificuldades em se adaptar à Resolução n° 1.255/09 (NBC T 19.41), que trata exatamente dessa adoção por essas companhias. Os balanços de aproximadamente 6 milhões de MPEs já deveriam estar adaptados, desde 2010.

Atendendo aos apelos das entidades federais que representam a classe contábil e empresarial no Brasil, o CFC criou um grupo de trabalho que estuda regras diferenciadas para as MPEs. “É uma adaptação da IFRS e isso está sendo analisado”, explica o conselheiro da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Jádson Ricarte, que acredita que, até o final de julho, o órgão deverá ter uma solução para o problema. Porém, ele faz um alerta e avisa que, “tão logo sejam definidas essas novas resoluções, a adaptação deverá ser imediata”.

A padronização mundial dos registros contábeis tornou os balanços mais transparentes e adequados a uma linguagem internacional. No entanto, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, critica o comportamento das MPEs que, segundo ele, nem chegam a fazer contabilidade, embora garanta que a cultura dos empresários com relação a isso já esteja mudando. Pietrobon questionou junto ao CFC a exigência da aplicação das regras às empresas de pequeno porte já que, conforme ele, é uma realidade a inexistência de um sistema contábil adequado. “Para que aplicar as regras agora, se essas companhias não possuem aplicações em bolsa, nem são empresas de capital aberto”, argumenta o presidente, que espera uma resposta positiva do Conselho com relação às alterações pleiteadas pelas entidades. “Estamos trabalhando para que haja mudanças e as normas entrem gradativamente para que, daqui a dois anos, se possa atingir aos poucos todas as instituições”, destaca.

Ricarte reconhece que as MPEs estão com certa dificuldade, mas ele responsabiliza os próprios contadores por isso, e diz que eles fazem apenas o livro caixa dessas companhias. “Infelizmente, alguns colegas não fazem contabilidade como deveriam fazer”, argumenta. Segundo ele, a Receita Federal permite que as empresas integrantes do Simples, por exemplo, façam apenas a contabilização do que entra e sai. “Os colegas entendem ser mais fácil fazer o livro caixa, mas isso não é contabilidade”, critica. Para ele, a forma exigida pela RF é mais difícil do que aplicar as regras. Apesar disso, Ricarte diz que até mesmo o modelo da Receita é feito por uma minoria de profissionais.

Conforme o conselheiro, a fiscalização para que as empresas tenham contabilidade e dentro da lei é missão dos conselhos regionais. Ele destaca que as normas internacionais mudaram muito pouco a contabilidade brasileira.

“Mudou o julgamento da essência sobre a forma”, filosofa. Para ele, a IFRS melhorou os padrões contábeis e valorizou ainda mais a profissão. “Os colegas ainda não perceberam que não tem mais volta”, frisou. O conselheiro do CFC se diz particularmente contra uma nova modalidade contábil adaptada às MPEs. “As nossas resoluções atendem plenamente a qualquer tipo de empresa. Não há razão para se ter outra”, opinou. “Os contadores precisam deixar de serem darfistas, os que só fazem cálculos tributários para as Darfs”, desabafa. Ele acrescenta ainda que os colegas têm “preguiça e não fazem o que precisa ser feito”. “Minha esperança é que todas as empresas tenham contabilidade, pois é uma ferramenta de gestão que ajuda os empresários a decidir sobre os seus negócios”, finaliza.

Contador propõe maior proporcionalidade e flexibilização nas normas internacionais

A adoção do IFRS pelo Brasil afeta diretamente os escritórios de contabilidade e os fornecedores de software de gestão, que precisam ser adaptados ao novo modelo. As regras vêm sendo implementadas desde 2008, mudando a rotina das empresas contábeis e exigindo ainda mais dos profissionais do ramo.

No entanto, a maioria dos pequenos e médios empresários está “esperneando” para cumprir as regras. Pelo menos essa é a observação do contador e vice-presidente de Gestão do CRC-RS, Antônio Carlos de Castro Palácios. Em sua opinião, deve haver proporcionalidade e flexibilidade na exigência da aplicação das normas (NBC T 19.41).

Segundo Palácios, essas companhias não possuem controles eficientes e há muitas mudanças a serem observadas. No caso de leasing, por exemplo, ele explica que a contabilidade hoje é classificada em despesa, mas com as novas regras ela passa para o imobilizado. “A Receita Federal não mudou as regras e essa flexibilização poderia continuar”, justifica o contador. “O Brasil se precipitou demais, mas agora a ficha está caindo”, diz.

No escritório de Palácios, grande parte das MPEs ainda não adotaram as normas e ele acha necessário implementar para que elas não fiquem inadimplentes.

Mesmo que os prazos sejam prorrogados ou havendo mudanças na normatização, o CRC-RS diz que os contadores precisam se preparar e, para isso, o Conselho vem oferecendo cursos e seminários para ajudar na dura tarefa dos profissionais.

Pesquisa demonstra o descontentamento dos empresários

Pesquisa realizada pela WK Sistemas, empresa líder no mercado de soluções contábeis e fiscais no Brasil, confirma a observação dos profissionais da área. O estudo demonstrou que nem todas as empresas parecem estar satisfeitas com o prazo estipulado pelo CFC na resolução 1.255/2009. Das 398 pessoas consultadas, 65,1% defendem que as empresas precisam de mais tempo para se adaptar às novas regras. Já outros 46% acham que o novo sistema deveria vir acompanhado de ações do governo.

A pesquisa também revelou que nem todos concordam com a obrigatoriedade da implantação, sendo que 15,7% dos entrevistados defendem que a adesão deveria ser optativa, enquanto que 16,9% acham que deveriam ser obrigatórias apenas para as grandes empresas.

Os que acreditam que o IFRS deveria ser aplicado a todas as empresas, independentemente do porte, somam 50,3%. Outro dado apontado pela WK Sistemas é que apenas 23,6% conhecem parcialmente a IFRS, 21,9% desconhecem completamente e 54,5% afirmaram conhecer superficialmente o assunto. Para 75,1%, os efeitos da implantação do IFRS serão benéficos para a contabilidade das empresas, tornando os relatórios padronizados.

Para 46,1%, este não é o momento certo para a implantação do IFRS, pois o governo deveria promover antes uma reforma tributária. Já para 34,8%, o assunto é prioridade e está sendo implantado no momento certo. Outros 19,1% disseram-se sem argumentos para opinar.

 

A contadora da WK Sistemas Graziele França entende a resistência das empresas e dos colegas contadores, mas acredita que o próprio mercado começará a exigir que as MPEs estejam enquadradas, visto que a IFRS proporciona mais transparência e segurança. Ela explica que, ao realizar operações financeiras, os bancos se sentirão mais seguros em trabalhar com as companhias que estejam modernizadas e isso poderá ser parâmetros para tomada de empréstimos, por exemplo.

Segundo Graziele, a explicação para essa oposição é o desconhecimento, além da falta de infraestrutura das companhias. “Falta estudo e softwares adequados para tantas obrigações tributárias”, justifica. Ela acredita que o aprofundamento é fundamental para que a contabilidade brasileira possa estar finalmente padronizada.

Conforme a especialista, no Brasil existem duas contabilidades, uma que atende ao fisco e outra ao sistema societário, e essa realidade precisa ser modificada. Além disso, Graziele diz que não é mais viável a realização de fluxos de caixa em planilhas em Excel, e as empresas precisam se atualizar para melhorar seus controles de gestão.

Fonte: jcrs.uol.com.br/

Empresas do Simples podem ter que reter contribuição ao INSS

A Receita Federal esclareceu que as atividades de dedetização, desinsetização, desratização e outros controles de pragas são considerados serviços de limpeza. Assim, os prestadores desses serviços podem optar pelo Simples Nacional. Porém, se prestarem serviços por meio de cessão de mão de obra, essas empresas terão a contribuição previdenciária retida antecipadamente pelos tomadores.

O Fisco determinou aos seus auditores fiscais que, mesmo que uma empresa exerça atividade que conste da relação de serviços sujeitos à retenção antecipada da contribuição previdenciária, ela pode ser optante do Simples.

O entendimento foi consolidado por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 13.

“A solução é relevante porque há soluções de consulta em que a Receita entendeu que os serviços de controle de pragas não equivaleriam a serviços de limpeza e, portanto, não poderiam ser tributados pelo Simples”, afirma a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados. “Agora, o entendimento foi pacificado.”

A retenção é uma forma de recolhimento antecipado do tributo. “No caso de cessão de mão de obra, ela é exigida para evitar que empresas contratem empregados como se fossem terceirizados para pagar menos impostos”, diz Marluzi. Na retenção, o valor é descontado da nota fiscal do prestador de serviço pelo tomador.

Pelo Simples, as empresas recolhem todos sos tributos de uma vez, por meio de um pagamento único. Excepcionalmente, empresas que prestam serviços via cessão de mão de obra, e são optantes pelo Simples, pagam o imposto único sem a contribuição previdenciária.

(Laura Ignacio|Valor)

viaEmpresas do Simples podem ter que reter contribuição ao INSS | Valor Econômico.

Incluído, no e-CAC, serviço de prestação de informações ao Siscoserv

Foi incluída a seguinte linha no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em decorrência da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012:

Siscoserv PF e PJ Permite que o contribuinte   preste informações relativas às suas transações com residentes ou   domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras   operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das   pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012 – DOU 1 de 17.07.2012)

via:: NETIOB ::.

Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias

Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III – função principal e secundária;

IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;

V – aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);

VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII – dimensões e peso líquido;

VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

IX – forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado.

X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI – processo industrial detalhado de obtenção;

XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

XIII – catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;

XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:

 

PRODUTO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias   conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula   química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização   ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto,   ou de documento equivalente

Obs.:

1 – Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;

2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

3 – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

4 – O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

 

Quem pode formular

  1. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
  2. Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs.:

1-       Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

2-       Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

 

Local de apresentação do Processo de Consulta

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC -Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF – Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes ” A “, ” B “, e ” C “), do domicílio fiscal do consulente.

Informações gerais

Competência para solucionar Consultas

  1. Coordenação-Geral Aduaneiro – Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;
  2. Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF, nos demais casos.

 

A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

 

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz)

A solução da consulta ( eficaz ou ineficaz ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

 

EFEITOS DA CONSULTA

a)      Consulta formulada por matriz – estende-se   aos demais estabelecimentos.

b)        Consulta   formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional   – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da   decisão.
c)        A   consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou   autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de   rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

 

A   consulta eficaz

Impede a aplicação de penalidade   relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização   até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a   soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.   Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo,   relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até   o trigésimo dia subsequente à data de ciência.

Situação   não ocorrida

produz efeito somente se o fato   concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Alteração   de entendimento expresso

a nova orientação atingirá   apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa   oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for   mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução   anteriormente dada.

Alteração   ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre   classificação de mercadorias

aplicam-se as conclusões da   decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em   que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

 

Ineficácia

Não produz efeitos a consulta formulada:

I – pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

 

Documentação necessária

1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias, contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

 

2. Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

 

Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.

 

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

PESSOA JURÍDICA

1 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:

  • Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.
  • Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.

2 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.

 

Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.

 

Se a petição for assinada por   procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com   firma reconhecida ou de procuração pública.
Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a   assinatura do procurador.

Base legal

Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) – Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) – Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) – Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil via www.joseadriano.com.br

SPED: CT-e: SEFAZ/SE: PORTARIA Nº 419 de 10/07/2012

PORTARIA Nº 419 SEFAZ, DE 10/07/2012

(DO-SE, DE 16/07/2012)

Incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incorporado à legislação estadual o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que aprova o Manual de Orientações do contribuinte – CT-e, e o Manual do Contribuinte – DACTE, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os Manuais de que trata este artigo estão disponíveis na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

Art. 2º – Fica revogada a portaria nº 60 de 25 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a incorporação do Ato Cotepe ICMS nº 02 de 19 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Aracaju, 10 de julho de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

Administrar dados tem custo trilionário para companhias

Por Cibelle Bouças | VALOR ECONÔMICO

A rápida expansão do volume de dados transmitidos e acumulados pelas companhias transformou a gestão da informação em um custo expressivo. Um estudo encomendado pela companhia americana Symantec, cujos resultados foram antecipados ao Valor, revela que, em 2011, as companhias em todo o mundo gastaram US$ 1,045 trilhão com a gestão de dados – praticamente a metade do PIB brasileiro.

Esse montante inclui todas as despesas envolvidas no tratamento de dados digitais, como armazenamento, segurança e infraestrutura para tráfego de dados. De acordo com o estudo, o maior gasto das companhias é com mecanismos de segurança para evitar o vazamento de dados. Ao todo, as empresas gastaram US$ 324 bilhões com segurança da informação. Em segundo lugar estão os gastos com armazenamento, que totalizam US$ 309 bilhões.

A pesquisa, conduzida pela consultoria ReRez Research, baseou-se em entrevistas com executivos de 4,5 mil companhias de diferentes portes, distribuídas em 36 países. No Brasil, foram feitas 150 entrevistas. A partir dos dados coletados, a consultoria fez a estimativa para o total de empresas no mundo. A confiabilidade da amostra é de 95%, com margem de erro de 1,5 ponto percentual para mais ou para menos.

Esse é o primeiro estudo do tipo encomendado pela Symantec, razão pela qual não há comparativo com os gastos das companhias em anos anteriores. O estudo indica que o tráfego de dados pelas companhias no mundo vai quadruplicar entre 2011 e 2016. No Brasil o volume aumentará oito vezes no mesmo período. Esses são indícios de que os gastos das companhias com a gestão de informação tende a aumentar consideravelmente nos próximos anos.

“Os gastos com gestão da informação são altos porque as companhias entendem que essa é uma parte fundamental do seu negócio”, afirmou Luiz Faro, gerente comercial da Symantec para o Brasil. Os entrevistados disseram que as informações empresariais valem o equivalente a 50% do valor de mercado das companhias. E o vazamento ou perda dessas informações têm consequências imediatas. Para 55% dos entrevistados, a perda de dados provocaria a perda de clientes; os executivos também previram danos à marca (40% dos entrevistados), queda na receita (40%) e multas (32%).

Não por acaso, as companhias com maior volume de gastos são as que possuem os maiores volumes de clientes e dados: operadoras de telefonia e bancos. Juntas, as empresas desses setores respondem por 50% do total de dados armazenados pelo meio empresarial.

Se fossem impressos, dados formariam pilhas de papel equivalentes a 1.287 prédios com a altura do Empire State

Na média, as companhias de grande porte têm um gasto anual de US$ 38 milhões para gerir dados. Já as empresas médias apresentam um gasto anual médio de US$ 332 mil. O gasto médio por funcionário, no entanto, é menor nas companhias de grande porte – US$ 3.297 por ano, ante um custo médio de US$ 3.670 por empregado nas pequenas e médias. Faro disse que a diferença está relacionada à aquisição de equipamentos e serviços em larga escala nas companhias de grande porte, o que lhes permite negociar melhores condições de preço.

A tendência para os próximos anos é que os gastos aumentem com o crescimento vertiginoso no volume de dados administrados pelas companhias. Em média, uma empresa de grande porte possui 100 mil terabytes de dados, o equivalente a 100 milhões de gigabytes. Para se ter uma ideia, um notebook simples possui 2 gigabytes de memória. De acordo com o estudo, essas companhias preveem para este ano um aumento de 67% no volume de dados acumulados.

Já as companhias de pequeno e médio portes possuem um volume bem inferior de dados. Cada uma delas reúne, em média, 563 terabytes de dados. A expectativa é que essas companhias registrem neste ano um aumento de 178% no volume de dados administrados.

Ao todo, as companhias no mundo possuem 2,2 zettabytes de informações no formato digital. Isso equivale a 2,2 bilhões de gigabytes. Se todos esses dados fossem impressos em folhas de papel, seria possível formar pilhas equivalentes a 1.287 edifícios com a altura do Empire State – ou uma pilha de 602 quilômetros de altura.

Quase todo o volume de dados está armazenado em servidores, computadores, celulares e outros dispositivos da própria companhia. De acordo com o estudo, mais de 90% das empresas contratam algum serviço relacionado à armazenagem de dados em servidores remotos, com acesso por internet (na chamada nuvem computacional). O volume, no entanto, é baixo. A maioria das companhias, diz Faro, armazena menos de 10 terabytes de dados em servidores remotos. “A adoção de serviços na nuvem tende a crescer, mas ainda apresenta um volume baixo em relação ao total”, disse Faro.

Dupla armazenagem de informações provoca despesas desnecessárias

As companhias de todo o mundo gastaram US$ 1 trilhão com a gestão da informação em 2011 e esse montante foi mal gasto, segundo avaliação de Luiz Faro, gerente comercial da Symantec. “As empresas fizeram despesas desnecessárias e isso não impediu que houvesse perda de dados”, afirmou o executivo. O estudo encomendado pela empresa mostrou que 45% das informações que as companhias possuem estão armazenadas de forma duplicada.

As despesas das companhias com armazenamento de dados totalizaram US$ 309 bilhões no ano passado. Faro disse que uma parcela pequena das informações produzidas pelas companhias precisa ser armazenada em mais de um servidor e por um longo período de tempo.

Além do armazenamento duplicado, as empresas também contratam o uso de servidores em centros de dados sem necessidade. Em média, as companhias entrevistadas usavam 32% da capacidade de armazenagem interna e 20% da contratada de centros de dados terceirizados. “Existe a preocupações em garantir nos centros de dados uma folga para armazenar novos dados, mas uma folga tão grande, de mais de 70%, gera ineficiência”, disse o executivo.

Apesar dos gastos extras, 80% das companhias no mundo informaram ter sofrido perda de dados em 2011. Na América Latina, 71% das companhias tiveram perdas de dados. As causas são as mais variadas e incluem erro humano, falha em equipamentos ou em softwares, invasão da rede de computadores por cibercriminosos e extravio ou roubo de dispositivos móveis. (CB)

 

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

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