NBS – NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS – PORTARIA CONJUNTA N o – 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

PORTARIA CONJUNTA No-1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras  Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento  Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008,  e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC  nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no  endereço a href=”http://www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < h t t p : / / w w w. s i s c o s e r v. m d i c . g o v. b r > .  § 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:

I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  § 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  § 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre  o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema   Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações  de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2 0 11 :

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os  Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.  Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II – Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações  que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1908 NBS_1.pdf

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1908 NBS_2.pdf

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/07/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=256

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso notifica empresas para atualização cadastral

Atualmente, existem 152.550 empresas canceladas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat). Outras 6.489 empresas inativas estão sendo notificadas para comparecer à autarquia a fim de atualizarem seus dados e não serem canceladas. O Edital de Notificação foi publicado no Diário Oficial do dia 16.07, que circulou na terça-feira (17.07). O nome das 6.489 empresas também será impresso no Diário Oficial nos próximos dias. O prazo para regularização é de 30 dias a partir da data de publicação.

Todas as empresas que não procederam a qualquer arquivamento na Junta Comercial há 10 anos ou mais têm o prazo de 30 dias, a partir da publicação do Edital, para se manifestarem através de Comunicação de Funcionamento ou Paralisação Temporária das Atividades (modelos nos anexos I e II da Instrução Normativa nº 72/2008 do DNRC). Caso não se manifestem, serão consideradas inativas e podem ter seu registro cancelado, perdendo automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

“O prejuízo maior para o empresário não é ter a empresa inativada, mas a perda automática da proteção do nome empresarial. Sabemos que muitas empresas não estão antenadas ao procedimento legal, porém, mantêm atividade normalmente. Desta forma, o empresário poderá, em determinado momento, como estabelecido no Artigo 60, ter prejuízo irreparável em razão da perda do nome empresarial”, frisou Roberto Peron, presidente da Jucemat.

Por exemplo, um estabelecimento com o nome de Verduraria São José, que há muitos anos vem funcionando com este nome e que, por falta de informação ou desconhecimento, o proprietário deixou de informar à Jucemat e outro empresário registrar o nome ‘Verduraria São José’, o empresário anterior, então, perde o nome empresarial.

Em 2011, a Jucemat notificou 7.038 empresas. Do total, 6.930 foram canceladas e, conforme exemplificado, perderam a proteção do nome.

A notificação publicada no Diário Oficial atende ao que dispõe a Lei nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de janeiro de 1996. No site da Jucemat (www.jucemat.mt.gov.br) estará disponibilizada a relação das empresas que devem se manifestar. A lista também será publicada no Diário Oficial do Estado.

Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

Arrecadação cai e coloca em xeque meta fiscal do governo

Por Gustavo Patu de Brasília

Com frustração das expectativas oficiais para a arrecadação de impostos, o governo vai anunciar nos próximos dias que suas contas tiveram no primeiro semestre um resultado inferior ao do mesmo período do ano passado.

O impacto da estagnação da economia na receita tributária já põe em xeque o cumprimento das metas da política fiscal para 2012, mesmo sem a prometida aceleração dos investimentos em infraestrutura –e com o Planalto sob pressão dos servidores por reajustes salariais.

Dados preliminares em análise na área técnica apontam que impostos e contribuições ligados ao lucro das empresas, à produção industrial e às operações bancárias repetiram em junho o desempenho abaixo do esperado que já havia sido apurado no mês anterior.

A piora comprometeu o superavit primário, ou seja, a diferença entre a arrecadação e as despesas com pessoal, programas sociais, obras e custeio administrativo.

Salvo algum ajuste contábil ou a inclusão de receitas extraordinárias, o superavit de janeiro a junho ficará abaixo dos R$ 55,5 bilhões contabilizados no primeiro semestre de 2011.

Será a primeira vez no governo Dilma Rousseff em que o resultado acumulado no ano mostra queda em valores nominais.

A União busca neste ano um superavit de R$ 97 bilhões para o abatimento da dívida pública, R$ 4 bilhões acima do obtido em 2011.

Se considerados também Estados, municípios e estatais, o objetivo é elevar essa poupança de quase R$ 130 bilhões para R$ 140 bilhões, ou o equivalente a 3,1% do Produto Interno Bruto.

Não por acaso, investidores e analistas já começam a prever o descumprimento da meta. Em apenas três semanas, a aposta central do mercado, segundo pesquisa do Banco Central, caiu para um superavit de 2,95% do PIB.

PRESSÕES

Ainda que não haja no horizonte riscos de uma escalada da dívida pública, a piora das contas alimenta tensões econômicas e políticas no governo Dilma.

No primeiro caso, porque a equipe econômica busca recuperar a credibilidade das metas de superavit, que no final do governo Lula só foram atingidas à base de truques de contabilidade e mudanças na legislação para produzir receitas extras.

Anunciou-se, no ano passado, que o aperto fiscal seria intensificado para fortalecer o controle da inflação e permitir uma queda mais aguda dos juros do Banco Central.

Hoje, no entanto, há pressões internas para reduzir o superavit e estimular o consumo e o investimento.

No campo político, a presidente não pode mais contar com os esperados recordes de arrecadação para atender a demandas crescentes, que incluem liberação de recursos de interesse de prefeitos em ano eleitoral, obras de infraestrutura e reajustes para o funcionalismo público.

REVISÃO

Devido ao impacto da crise econômica global, o Executivo já havia reduzido em R$ 10 bilhões sua previsão para a arrecadação de impostos no ano –com a intenção de compensar a perda com receitas não tributárias, como privatizações e dividendos das empresas estatais.

No entanto, as estimativas mais recentes, feitas em maio, foram frustradas já nos dois meses seguintes, devido aos resultados do Imposto de Renda, da CSLL (incidente sobre o lucro das empresas), do IPI (sobre a produção da indústria) e do IOF (sobre operações financeiras).

Numa amostra dos principais tributos administrados pela Receita Federal, excluída a contribuição previdenciária, a arrecadação do terceiro bimestre ficou R$ 3 bilhões abaixo do esperado.

Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

Fonte: Folha de S.Paulo

PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial?

por Fabio Rodrigues de Oliveira | FISCOSOFT

Quando se trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.

Para responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.

Corrente constitucionalista

Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).

Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).

Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.

Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.

Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.

Corrente legalista

Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.

Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.

Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:

a) bens adquiridos para revenda (inciso I);

b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);

c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);

d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);

e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);

f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);

g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).

Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (inciso VI).

A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.

E os insumos?

Além dos incisos já mencionados no tópico anterior, cabe destaque ao inciso que permite o aproveitamento de créditos em relação a insumos, o qual mais gera dúvidas, tanto pela subjetividade deste termo, quanto pela ampla extensão que deles se possa esperar. Ele é transcrito a seguir:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes […]; (gn)

Por mais que se possa esperar da amplitude deste inciso, não é possível ignorar, no entanto, os trechos em destaque, que limitam a definição de insumos à prestação de serviços e à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Na atividade puramente comercial, portanto, não haveria custos ou despesas a serem enquadrados nesta categoria. Por mais ampla que possa ser a definição de insumos, ela sempre seria incompatível com a atividade comercial, seguindo a corrente legalista.

Logo, despesas com propaganda ou comissões de venda não permitiriam o aproveitamento de créditos, pois não estão inseridos em nenhum dos incisos mencionados no tópico anterior e nem mesmo na presente definição de insumos.

Da mesma forma, muitas outras despesas da atividade comercial, como depreciação de equipamentos ou despesas administrativas, também ficariam de fora das possibilidades de aproveitamento de créditos por aqueles, que a exemplo do Fisco, seguem a corrente legalista.

Conclusões

Na análise dos custos e despesas geradores de créditos, a primeira decisão a ser tomada é sobre a corrente a ser seguida. Optando pela corrente constitucionalista, para conhecer as hipóteses de geração de créditos, basta saber se o custo ou a despesa são necessários à geração da receita.

Seguindo a corrente legalista, é necessário saber se o custo ou a despesa se enquadram em um dos itens previstos na legislação. Neste caso, a análise não deve ficar restrita à necessidade ou importância do gasto.

Na primeira corrente, a relação de créditos será mais ampla, todavia, com maiores riscos, haja vista que não é seguida pela administração tributária. Na segunda corrente, os riscos fiscais são menores, no entanto, os custos para a empresa serão maiores, o que também é um risco para a atividade.

Caberá a cada empresa, portanto, analisar os riscos e benefícios de cada corrente e decidir qual caminho seguir. Para aqueles que adotarem uma definição mais ampla, é importante buscar o judiciário para defesa do seu entendimento.

Referências

CINTRA, Carlos César Sousa. A não-cumulatividade no direito tributário brasileiro: teoria e prática. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 5, p. 103-151.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não-cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

MELO, José Eduardo Soares de. Não-cumulatividade. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 262-287.

SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues. A não cumulatividade no direito tributário brasileiro. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). O Princípio da Não cumulatividade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, cap. 8, p. 225-264.

*Fabio Rodrigues de Oliveira é diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coautor de diversos livros em matéria tributária. Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012 – instituição de código de receita

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3202 – R D Ativa – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta para ser utilizado

no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

AC – Lançamento do imposto nas operações com substituição tributária

Instrução Normativa DAT nº 1, de 10.07.2012 – DOE AC de 11.07.2012

Determina que o lançamento do ICMS, na hipótese do § 2º do art. 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

A Diretora de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e

Considerando as alterações introduzidas pelo § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012;

Considerando a alteração da sistemática de cobrança do ICMS nos casos de substituição tributária não retida,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o lançamento do ICMS na hipótese do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

Parágrafo único. O imposto lançado na forma deste artigo poderá ser recolhido até o último dia do prazo para pagamento consignado na respectiva notificação, devendo a mercadoria ser liberada para entrega ao destinatário, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto nº 008/1998.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2012.

Francisco Ednaldo Vieira

Diretor de Administração Tributária

Medidas restritivas a devedores de ICMS no RS são consideradas constitucionais

Após a promulgação da Lei n° 13.711/11, que criou a figura do devedor contumaz, o cerco vem se fechando às empresas devedoras de ICMS. A referida Lei ataca diretamente as empresas que possuem sucessivos débitos a Fazenda Estadual. Conforme a lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher débitos informados por 8 períodos dos 12 meses anteriores; os débitos nesse interin  sejam superiores a 500 mil reais; dívida superior a 30% do seu patrimônio; e débitos superiores a 25% do faturamento anual.

A questão mais polêmica se refere às consequências a que está sujeito o contribuinte que for     considerado devedor contumaz, pois estará submetido ao REF (Regime Especial de Fiscalização), mudando as regras para cumprir suas obrigações tributárias.

As medidas restritivas a essas empresas são bastante severas, pois a Receita Estadual promoverá ações para impor essas restrições, bem como a inclusão de seus nomes no Serasa; ação cautelar fiscal – com penhora de bens e noticia crime em casos de substituição tributária; e, em caso extremos, a cassação da inscrição estadual da empresa. Além de perder o regime especial de pagamento de ICMS, ainda terão que que pagar o ICMS na ocorrência do fato gerador, sofrerão fiscalização ininterrupta no estabelecimento, terão que prestar informações patrimoniais e financeiras periódicas.

Há discussões judiciais acerca da constitucionalidade das medidas aplicadas ao contribuinte, sob a alegação que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial. Contudo, no último dia 9 de julho, depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e, o segundo, regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.

A principal sustentação se fundamenta que tais medidas visam a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo.

Essa decisão virá ao encontro de outra situação que, certamente, será tema de várias discussões judiciais, no RS, onde conta com diversas empresas que pagam o ICMS com precatórios, e essa Lei prevê apenas que não será considerado devedor contumaz aquele que for titular original do precatório, não incluindo empresas que os adquiram no mercado.

São inúmeras as decisões favoráveis à possibilidade de compensar ICMS com precatório, inclusive no STF. Todavia, para essas empresas, com processo em trâmite para compensação, será fundamental que tenham a exigibilidade suspensa e, mais importante, que estejam assessorados juridicamente, uma vez que serão alvos constantes do fisco após essa decisão. Concluindo, lamentamos que o Estado, ao invés de gerar incentivos, criando uma Lei para aceitação de precatórios que resolva o problema dos titulares desses créditos e, ao mesmo tempo, favoreça o empresário, cria justamente uma Lei para cobrar, fiscalizar e punir cada vez mais, fazendo prevalecer a máxima de que o  “Estado é um  excelente cobrador e um péssimo pagador”.

Daniel Moreira

Nagel & Ryzewski Advogados

daniel@nageladvocacia.com.br

Legislações e multas: saiba mais sobre a obrigatoriedade da guarda dos Documentos Fiscais

Além da Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária, cada estado define sua própria legislação de arrecadação de ICMS. Outro fator que define a penalidade é a interpretação do auditor no momento da fiscalização.   LEGISLAÇÃO

As legislações estaduais são abrangentes e podem ser aplicadas levando em consideração o valor do imposto devido ou o valor da transação. Em geral, independente do estado, as penalidades por infrações tributárias vão de 10% a 150%.

O Ajuste SINIEF 07/05 estabelece as regras da Nota Fiscal eletrônica. Quanto ao armazenamento dos documentos, são responsabilidades do emitente e do destinatário:

Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

O Ajuste SINIEF 09/2007 estabelece as regras do Conhecimento de Transporte eletrônico. Quanto ao armazenamento dos arquivos XML do CT-e, o Ajuste detalha:

Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

A Lei Nº 8.137 define os Crimes Contra a Ordem Tributária, onde a penalidade pode ir de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, mais a aplicação de multa. É caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária quando o contribuinte:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/18/legislacoes-e-multas-saiba-mais-sobre-a-obrigatoriedade-da-guarda-dos-documentos-fiscais/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Empresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet

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O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.

A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.

Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.

O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.

De acordo com o relatório do relator, “o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva”.

Segundo o documento, “o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo”.

O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo: 2012002005052-9 MSG

viaEmpresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet — TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.