SONEGAÇÃO FISCAL É PERIGOSÍSSIMA PARA O CONTRIBUINTE

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 07/2012

I – INTRODUÇÃO

A alta carga tributária numa espiral crescente pós CF/1988 aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.

Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.

A evolução da carga tributária pós CF/1988:

1989 – 20% do PIB foram tributados.

1996 – 25% do PIB foram para o erário.

2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.

2007 – 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II – ALGUNS TIPOS DE CRUZAMENTOS MAIS COMUNS

Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:

“Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários, advogados, contadores, Padres e Pastores Evangélicos (enquanto responsáveis pelas Escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “Obrigações Tributárias do Terceiro Setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.

E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.

Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:

1 – DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

2 – DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON

3 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

4 – DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

5 – DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

6 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

7 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

8 – DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

9 – DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

10 – Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.”

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do “Big Brother” fiscal.

Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III – A QUEBRA DOS SIGILOS PELA JUSTIÇA

A quebra dos Sigilos Bancários e Fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.

A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:

“2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.

3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (…). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).

4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.

Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1

Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO”

Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.

 

 

IV – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TROUXE INSEGURANÇA PARA QUEM PRATICA CRIME TRIBUTÁRIO

 

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.

 

Eis o teor da SV 24/STF:

 

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

 

Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da

Excelsa Corte. (3)

Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citada lei 12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.

Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:

“Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

“Art. 83.  …………………………………………………..

§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).

§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.”

Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.

Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.

Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pela Lei 12.382/201, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:

“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”

“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”

É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.

É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do SIMPLES NACIONAL) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!

NOTAS:

1)    Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html

2)    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.

3)    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf

4)    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

5)    Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

Quebra do sigilo fiscal de devedor de instituição financeira somente se justifica em casos excepcionais

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo regimental) proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A instituição financeira reivindica a reforma da decisão que negou o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e a várias operadoras de serviços solicitando informações acerca dos atuais endereços dos executados.

A CEF alega que esgotou todos os meios que possuía para localização de bens em nome do devedor, “o que justifica a utilização da medida excepcional”.

Na decisão, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora, destacou que os dados pleiteados pela instituição financeira estão protegidos pelo sigilo, não podendo ser devassados senão no interesse da Justiça.

A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região de que “a quebra do sigilo fiscal do executado somente se justifica em casos excepcionais, quando frustradas todas as diligências efetivadas pelo credor”.

Além disso, destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida em sua decisão: “não restaram demonstradas quaisquer diligências para obtenção das informações desejadas que pudessem ensejar a necessidade de intervenção judicial”.

A decisão da desembargadora motivou a CEF a ingressar com agravo regimental. A 5.ª Turma, então, analisou o pedido em questão e entendeu que a decisão não merece ser reformada, “vez que ancorada em pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização do devedor e de seus bens para penhora, eis que, na espécie, não se configura interesse da justiça”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou seguimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora.

Processo n.º 0068397-34.2009.4.01.0000

viaTRF 1° Região.

Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias também pode ser efetuado pelo e-CAC

A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que o parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias já pode ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Antes os contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas Unidades de Atendimento da RFB. O Parcelamento Simplificado Previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à Internet, sem precisar levar qualquer documentação para a RFB, sem agendamento prévio, e sem espera. Cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00, porém, o contribuinte poderá fazer mais de um parcelamento nesta modalidade.

viaParcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias também pode ser efetuado pelo e-CAC.

Notas fiscais eletrônica​s de SC e RS em situação irregular com o fisco serão rejeitadas

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pioneiramente no país, estão implementando medida de fiscalização preventiva, que não permite a emissão de notas fiscais eletrônicas (NFe) nas operações interestaduais entre empresas gaúchas e catarinenses, quando o destinatário não estiver com cadastro ativo, ou estiver em situação irregular. Operações realizadas por contribuintes que estão baixados no Estado de destino, podem representar uma perda de arrecadação de até 5%.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “com esta medida de fiscalização chamada de Denegação Interestadual para Destinatário Inapto, além de inibir operações fraudulentas, estima-se um incremento da arrecadação”.

Texto: Glênio Paiva

http://www.estado.rs.gov.br/

Escrituração digital da folha de pagamento deve ser implementada em 2014

A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.

As informações que farão parte da EFD-Social são:

– Eventos trabalhistas – informações resultantes da relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, etc.

– Folha de Pagamento;

– Ações judiciais trabalhistas;

– Retenções de contribuição previdenciária;

Algumas contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão de obra, patrocínios a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, etc.

As informações de eventos trabalhistas serão transmitidas tempestivamente, ou seja, à medida que ocorrerem, em arquivos individuais para cada evento e alimentarão uma base de dados denominada Registro de Eventos Trabalhistas, que representará o histórico laboral do trabalhador.

A Folha de Pagamento será transmitida mensalmente e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas.

A instituição da EFD-Social como porta de entrada e controle das informações decorrentes dos vínculos empregatícios tem como objetivos, entre outros:

– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

– Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

– Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos intervenientes, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativo aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.

– Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

– Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.

– Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.

O projeto da EFD-Social está em fase de especificação e a divulgação do leiaute de armazenamento das informações disponível no segundo semestre de 2013 e sua implementação prevista para o início de 2014.

FONTE: Receita Federal do Brasil

viaEscrituração digital da folha de pagamento deve ser implementada em 2014 – COAD.

Brasil Maior pode prejudicar algumas empresas; veja as principais medidas

Por Luiza Belloni Veronesi

SÃO PAULO – As novas medidas do Plano Brasil Maior, aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, já está preocupando algumas empresas. Segundo os consultores da Confirp Consultoria Contábil, empresas de poucos empregados podem sofrer com o aumento de tributos.

O diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, explica que o principal ponto do Plano Brasil Maior é a desoneração da Folha de Pagamento Patronal, dentre outros, e é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, pois, o valor pago de tributos pelas empresas torna muitos negócios impraticáveis. Entretanto, as medidas do Programa Brasil Maior se resume a apenas alguns setores de serviço e da indústria.

O consultor trabalhista da mesma consultoria, Daniel Santos, afirma que as empresas, principalmente de TI, pararam de recolher os 20% sobre os salários dos funcionários para recolher 2,5% do faturamento. Porém, quando estas tem poucos empregados faz com que antes a tributação sobre a folha fosse reduzida, tendo uma rentabilidade maior.

“Na situação atual, ao pagar uma porcentagem sobre o faturamento, estes valores ficam muito maiores, tornando o programa desvantajoso. Isto também ocorre com empresas que terceirizam a fabricação dos produtos”, afirma Santos.

Entre outras regras, o plano substitui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Alguns dos segmentos já beneficiados pelo programa estão as indústrias de confecção, couro e calçado, TI e Call Center que já realizou a troca. A desoneração total anual estimada pelo governo é de R$ 7,2 bilhões.

Destaques do Brasil Maior

Os consutores ressaltaram alguns pontos relevantes das novas medidas. A primeira delas é o aumento no número de NCM (códigos da tabela do IPI) favorecido pela substituição da contribuição, alcançando assim, um número maior de empresas obrigadas a nova sistemática.

Também foi reduzida a alíquota aplicada sobre a receita bruta das empresas fabricantes dos produtos indicados na tabela I, que passará de 1,5% para 1%.

A Alíquota aplicada sobre a receita das empresas que prestam serviços de TI e TIC (tecnologia da informação e comunicação) e de call Center também reduziu de 2,5% para 2%.

As empresas do setor hoteleiro do País enquadradas na subclasse 510-8/01 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) passarão a substituir a CPP de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta auferida.

viaInfoMoney – Brasil Maior pode prejudicar algumas empresas; veja as principais medidas.

Nota Fiscal Eletrônica para o varejo é testada no AM, SE, MA, MT, RS e SP

A Secretaria de Estado de Fazendo do Amazonas (SEFAZ/AM) informa que a Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, NFC-e, uma alternativa para o Cupom Fiscal entra na fase piloto ainda este ano nos estados do Amazonas, Acre, Sergipe, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e São Paulo. A expectativa é de que seja adotada na maioria do estados brasileiros em 2013. A mudança que irá padronizar os registros de operações no comércio varejista terá como base os parâmetros da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, em vigor no país desde 2008. Embora não seja obrigatória a migração, os técnicos da SEFAZ/AM acreditam que a maioria das empresas adotem a nova ferramenta por causa das facilidades.

A NFC-e tem como objetivo apresentar uma alternativa para os documentos fiscais existentes e fortalecer a fiscalização eletrônica do varejo. As secretarias de fazenda receberão as informações tão logo ocorra o fato gerador. A interferência no ambiente do contribuinte será mínima à medida que o fisco estadual não precisará vistoriar máquinas para obter as informações que estarão disponíveis no ambiente virtual.

Na última reunião do grupo, realizada em Porto Alegre, no mês de junho, 13 estados brasileiros enviaram representantes para acompanhar a evolução dos trabalhos e propor soluções. A iniciativa privada também participa das discussões. Empresas que irão participar da fase de homologação estiverem presentes para contribuir com propostas que operacionalizem o sistema de forma mais ágil, com menor custo e eficiente na aplicabilidade.

O Amazonas juntamente com Sergipe, Maranhão, Acre, Mato Grosso e Rio Grande do Sul irão executar o projeto piloto em setembro. Nessa fase, conhecida como homologação serão promovidos os devidos ajustes a fim de que a NFC-e possa entrar em processo de produção no mês de outubro. Nove empresas amazonenses já se cadastraram para operar em parceria com a SEFAZ/AM para implantar no estado a nova ferramenta para o varejo. Entre as novidades para o consumidor, destaca-se a possibilidade do fim da impressão do cupom em papel. De posse de um smart phone, o contribuinte pode copiar o lançamento no computador da empresa onde está comprando e depois, virtualmente, consultar a nota na página da secretaria (www.sefaz.am.gov.br) ou receber os dados da nota por e-mail. Além disso, poderá imprimir a nota em qualquer tipo de máquina.

Os grandes contribuintes do varejo são o público alvo da SEFAZ/AM. Os técnicos da secretaria acreditam que a adesão a NFC-e será grande em virtude dos ganhos financeiros e logísticos. A maior vantagem para as empresas é a dispensa de aquisição de hardware e software.

Atualmente, os contribuintes gastam com a compra do Emissor de Cupom Fiscal, impressora fiscal e aplicativo, em média, R$ 3.500,00. Além disso, as empresas também devem cumprir as etapas de processo para a habilitação das máquinas junto à secretaria, cuja liberação pode demorar mais de uma semana. Nos períodos de alta nas vendas, como o natal, quando as empresas solicitam o registro de mais Emissores de Cupom Fiscal para atender o crescimento da demanda no comércio, o prazo pode ser ainda maior. Com a NFC-e todo esse processo será abolido em virtude das transmissões serem feitas on line para a secretaria, o conhecimento da operação será em tempo real.

O contribuinte para operar com a nova ferramenta precisará apenas baixar um programa gratuito, cujo link será disponibilizado na página da SEFAZ/AM.

Os estados que irão participar da homologação terão uma técnica, em Manaus, nos dias 28 e 29 de agosto para discutir os procedimentos que serão adotados na fase piloto.

Fonte: SEFAZ/AM editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/nota-fiscal-eletronica-para-o-varejo-e-testada-no-am-se-ma-mt-rs-e-sp/

SEFA/PA fiscaliza contribuintes da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)

A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) iniciou na segunda-feira, (23/07) ação fiscal sobre 400 contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). A ação vai notificar os contribuintes que deixaram de registrar as notas fiscais de entrada. Todos os contribuintes selecionados têm pelo menos mil documentos fiscais que deixaram de ser registrados regulamente.

De acordo com o diretor de Fiscalização da Sefa, auditor de receitas Célio Cal Monteiro, os contribuintes que deixaram de registrar documentos fiscais serão multados de acordo com a legislação em vigor. A multa é de 30 Unidades Padrão Fiscal do Pará (UFPa) , algo em torno de R$ 60 reais, por documento. “A operação tem um prazo de 60 dias para ser concluída e será desenvolvida em todas as unidades regionais da Fazenda. A Sefa selecionou, neste primeiro momento, apenas os lançamentos referentes ao ano de 2011, mas já temos prontos todos os levantamentos referentes a 2009, 2010 e 2012”.

Célio Cal esclarece que, além das multas, o objetivo da ação é demonstrar aos contribuintes estaduais que o sistema de EFD funciona e que a Sefa vai fazer um controle rigoroso das informações registradas. “A Sefa pretende, depois de um tempo, substituir as informações que hoje são prestadas pela Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) pelas informações obtidas por meio da EFD. Por isso mesmo é tão importante que o contribuinte se acostume a prestar as declarações corretamente, a fim de evitar a multa prevista no caso de omissão”.

Regularização

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) entrou em funcionamento em 2007, criando uma base única e compartilhada entre a União e os estados brasileiros. Ele abrange sistemas como a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A EFD garante o envio de informações por meio digital, transmissão eletrônica e a certificação digital.

O prazo de entrega dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD) é o 15º dia do mês subseqüente ao dia da apuração. No Pará existem hoje 39 mil contribuintes obrigados ao uso da escrituração digital.

Segundo o auditor de receitas Allan de Souza, da Célula de Automação Fiscal, hoje 89% dos contribuintes fazem a entrega mensal dos arquivos da EFD, mas boa parte deles faz a entrega sem movimento. “Isso corresponde a não entregar os arquivos e neste caso o contribuinte será autuado por falta de escrituração”, adverte ele. Outro caso comum, segundo o auditor, que também gera multas, é a entrega do arquivo incompleto. “Muitas vezes o contribuinte entrega a EFD, mas deixa de escriturar algumas notas”. Para Souza, ainda dá tempo de evitar multas. “Como a ação iniciou somente pela fiscalização dos arquivos de 2011, ainda há oportunidade de fazer a regularização, isto é, dá tempo dos contribuintes corrigirem as informações dos outros anos, antes que a Sefa faça a notificação”.

Fonte: SEFA/PA editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefapa-fiscaliza-contribuintes-da-escrituracao-fiscal-digital-efd-icmsipi/

SPED: EFD ICMS/IPI: Obrigatoriedade: Retificação: INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

26/07/2012 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

RETIFICAÇÃO

 

No número 1 da Instrução Normativa RE nº 051/12, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 141, de 23 de julho de 2012, pág. 11:

onde se lê:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;”

leia-se:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea “b” do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;”

(Publicado no D.O.E. de 26/07/12, pág. 10).

Fonte: SEFAZ/RS

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

Por Bárbara Mengardo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que “a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias”.

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. “O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas”, diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. “A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração.”

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. “A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário”, diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. “Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança.”

Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. “Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros”, diz.

Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que “espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos”.

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