MA – Lançamento da NF-e por concessionárias agiliza pagamento do IPVA de veículos novos

O pagamento do IPVA na aquisição de veículos novos ficou mais ágil com a medida que autoriza as próprias concessionárias estabelecidas no estado do Maranhão a fazerem o lançamento da Nota Fiscal Eletrônica para efeito de cobrança do IPVA. Segundo informações da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir de agora as concessionárias farão a inclusão dos dados do veículo no sistema da Sefaz possibilitando o lançamento de ofício e a cobrança do IPVA.

A medida visa agilizar o licenciamento do veículo, que hoje demora em razão do registro centralizado no sistema da Sefaz. “Agora, a concessionária vai poder fazer a inserção dos dados no sistema, para efeito de emissão da nota fiscal, agilizando e melhorando o atendimento, oferecendo maior comodidade para os contribuintes do IPVA, bem como para as revendedoras de veículos”, explicou o gestor de IPVA da Sefaz, Jânio Miranda.

 

Para realizarem o procedimento de inclusão dos dados no banco de dados da Sefaz, as concessionárias devem estar habilitadas para acesso ao SEFAZNET, a Central de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que pode ser acessada no link http://sefaznet.sefaz.ma.gov.br/sefaznet/.

 

O lançamento está autorizado apenas para veículos do tipo: motocicletas/similares, automóveis e utilitários. Por essa razão, só poderão fazer o procedimento as concessionárias inscritas no CAD-ICMS que estejam cadastradas com o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 4511-101, 4511-102, 4541-201 e 4541-203, códigos que definem o tipo de veículo.

 

Acesso à SEFAZ.NET

Caso o contribuinte ainda não tenha acesso à central de atendimento, deverá clicar na seção SEFAZ.NET, opção “novo usuário”, preencher os dados, imprimir em duas vias o formulário “solicitação de acesso ao auto-atendimento” e entregar o documento em qualquer agência de atendimento da Sefaz. Se a entrega for efetuada por terceiro, deverá a firma (assinatura) ser reconhecida e apresentar “autorização de entrega de senha”, qualificando (nome, CPF e endereço) a pessoa para este fim específico, também com firma reconhecida.

viaLista de Notícias.

Governo quer desonerar folha de todos os setores

por Adriana Fernandes | O ESTADO DE  SÃO PAULO

BRASÍLIA – O governo estuda a viabilidade de fazer uma desoneração ampla da folha de pagamentos para toda a economia. A estratégia implicaria a implantação de um novo modelo tributário, segundo apurou o ‘Estado’, diferente do que começou a ser adotado este ano e que beneficia apenas alguns setores da indústria.

A mudança entraria em vigor em 2013 e teria papel fundamental na estratégia do governo de baratear o custo da mão de obra e garantir o crescimento da renda e do emprego. O pedido de estudo partiu da própria presidente Dilma Rousseff, que está convencida de que é preciso acelerar a desoneração tributária, diante do esgotamento cada vez mais evidente dos efeitos das medidas pontuais e emergenciais de estímulo ao crescimento.

Por causa do forte impacto fiscal nas contas públicas com uma desoneração desse porte, ainda não há decisão do governo. Uma mudança de política nessa direção poderá implicar a redução da meta de superávit primário do setor público – a economia feita para o pagamento de juros da dívida -, estratégia que a equipe econômica não quer admitir agora para não prejudicar a política de juros. Mas, segundo informaram diferentes fontes do governo, a decisão da presidente sobre a desoneração será “rápida”.

Congresso

O problema maior para o governo é que a Câmara dos Deputados incluiu na Medida Provisória (MP) 563, que amplia a abrangência do Plano Brasil Maior de incentivo à industria, uma lista bem maior de empresas beneficiadas pela desoneração da folha, alcançando também o setor de serviços. Além dos 15 segmentos previstos originalmente na MP (para quatro deles o benefício já está em vigor), os parlamentares incluíram as empresas de transporte rodoviário, aéreo (carga e passageiros) e navegação, brinquedos e manutenção de aeronaves, motores, componentes e equipamentos.

Cálculos indicam que o impacto fiscal dessa ampliação é muito grande, o que exigirá da presidente em breve – com a aprovação da MP também pelo Senado – uma definição sobre vetos. Retirar o recolhimento que as empresas do setor de transporte rodoviários fazem para o INSS é o que mais pesa nessa ampliação da lista. O veto a algum setor específico seria muito desgastante para o governo. Além disso, outros setores têm buscado a equipe econômica para obter o benefício.

O que se discute agora no governo é se vale a pena prosseguir com essa estratégia de desoneração pontual por setor ou começar a fazer uma política mais geral, incluindo não só toda a industria, como o setor de serviços. A avaliação de algumas fontes oficiais é a de que prosseguir no modelo atual pode não ser a melhor estratégia para a aumentar a competitividade no País.

Flexibilização

Quanto mais geral a desoneração, dizem as fontes, não só maior será o impacto fiscal, como também proporcionalmente o benefício a cada setor ficará menor. Há também no governo defensores da ampliação da desoneração via redução da Cofins e do PIS. Nesse caso, na reforma do modelo tributário desses dois tributos, em elaboração, a Receita Federal calibraria a alíquota para baixo.

“O Congresso abriu a porteira ao incluir o setor de transporte na desoneração. Não há mais como segurar esse processo”, diz uma fonte. Mesmo que o governo opte em manter o modelo atual de desoneração da folha, a ampliação da lista pelo Congresso não é viável no Orçamento sem que haja uma flexibilização da política fiscal em 2013. Essa mudança poderá ocorrer com a redução da meta de superávit ou simplesmente com o abatimento dos investimentos.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/

Fisco descarta regulamentação de ágio interno

Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | VALOR ECONÔMICO

Com a adoção do Regime Tributário de Transição (RTT), as empresas tiveram que conviver com diferentes regras contábeis e fiscais. As normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil em 2007, alteraram a forma de registro de ágio nos balanços. Para fins fiscais, porém, continuam valendo os procedimentos antigos. O problema pode ser resolvido agora com o fim do regime, que deve ser decretado por medida provisória a ser editada nos próximos dias.

Uma dúvida que paira no mercado é como o ágio interno – resultado de operações entre empresas do mesmo grupo – será tratado pela legislação tributária. “Há expectativa para saber se haverá uma proibição expressa”, diz o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados. Para Sérgio André Rocha, sócio da consultoria tributária da Ernest & Young Terco, o fato de a nova contabilidade proibir o ágio interno “não deveria ser premissa para não reconhecê-lo fiscalmente”.

A Receita Federal, entretanto, descarta a possibilidade de regulamentar esse tipo de ágio. “É óbvio que não haverá vedação de uma operação que não existe, para um fato que não é verdadeiro. A lei tributária não tem que regulamentar isso”, afirma Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Haveria ainda indefinição sobre a forma de amortizar o ágio. As novas normas contábeis proíbem a sistemática atual, em que é possível deduzir, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL o ágio registrado na incorporação de outra companhia. “Há uma briga dentro do governo. Existe pressão forte de uma ala para proibir as amortizações. Mas outra parte do Executivo quer manter as regras atuais”, diz um tributarista.

Segundo Eliseu Martins, doutor em controladoria e contabilidade e professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), a nova contabilidade admite a dedução apenas quando o investimento é vendido ou baixado por falência. “Embora concorde com o novo conceito de ágio, o mercado pleiteia que ele continue sendo dedutível em cinco anos ou mais”, diz referindo-se à nova forma de cálculo do ágio, previsto na IFRS.

Pela nova regra, o ágio é o preço pago pela empresa subtraído da soma de ativos e passivos avaliados em valor de mercado. Antes, ativos e passivos eram calculados pelo valor contábil. “Nisso a Receita não deve mexer”, diz Martins. (BP e TR)

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

CALCULANDO O RESULTADO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Uma das dificuldades que os planejadores encontram na realização de um planejamento fiscal é determinar qual o montante líquido da economia que efetivamente representa (ou representará) tal conjunto de ações.

Há impactos reflexos sobre as operações, especialmente:

1. A tributação do IRPJ e CSLL. A alíquota do IRPJ é de 15%, porém, há adicional de 10% sobre o Lucro Real ou Presumido, que exceder a R$ 60.000 no trimestre. A alíquota atual da CSLL é de 9%. Portanto, o impacto tributário do IRPJ, somado à CSLL, pode atingir até 34% sobre os valores de receitas, custos e despesas.

2. Tributos sobre as novas receitas geradas.

3. Custos e despesas associadas ao planejamento (taxas, custo interno de modificações nas rotinas, treinamento, etc.).

Por exemplo:

Determinada Cia. de Serviços pretende fazer transferência de operações, de um município onde a alíquota do ISS é de 5% para um outro, cuja tributação é de 2%. O ganho líquido deve levar em conta não somente a diferença de tributação, mas também o impacto na tributação do IRPJ e CSLL (pois uma redução de custos representará um maior lucro tributável, no lucro real).

Desta forma, se o contribuinte for tributado pelo lucro real, e sua alíquota do IRPJ está em 25%, e da CSLL em 9%, então o impacto líquido projetado será:

Discriminação

% sobre Receitas

1. Diferença do ISS

3,00%

2. IRPJ (25%) sobre Economia

0,75%

3. CSLL (9%) sobre Economia

0,27%

Impacto Líquido do Planejamento   (1 – 2 – 3)

1,98%

Não se incluíram no quadro acima as despesas de abertura da filial (taxas, alvará, aluguel e outras). Este valor deve ser determinado em conjunto com o pessoal responsável pelas operações de serviços e administração da empresa.

Outro exemplo:

A Cia. A tem 2 atividades operacionais:

1. Comércio varejista, onde o lucro médio é de 4,5% sobre o faturamento (antes do IRPJ e CSLL).

2. Prestação de serviços, onde o lucro médio é de 40,2% sobre o faturamento (antes do IRPJ e CSLL).

Sabe-se que a mesma é optante pelo lucro real. O planejador pretende sugerir à direção da Cia. A que as atividades de serviços (mais lucrativas) sejam transferidas a uma nova empresa, mediante cisão de ativos, e optante pelo lucro presumido.

Estima-se um custo administrativo adicional, por ano, de R$ 50.000 para a nova empresa. Também se projeta que não haverá despesas financeiras, pois a nova empresa receberá apenas ativos (todos os passivos onerosos serão mantidos pela Cia. A).

Inicialmente, o planejador levantou o balanço ajustado, por atividade, obtendo o seguinte demonstrativo:

Valores R$/ano

Comércio

Serviços

Total

RECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000
PIS e COFINS* 746.938 315.888 1.062.825
ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000
Custos das Mercadorias e   Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000
Despesas Operacionais 4.250.000 1.050.000 5.300.000
Despesas Financeiras 625.000 125.000 750.000
Resultado Operacional antes do   IR e CSL 1.128.063 2.009.113 3.137.175
Resultado Operacional % Receita

4,5%

40,2%

10,5%

IRPJ Lucro Real 258.016 502.278 760.294
CSLL Lucro Real 101.526 180.820 282.346
Total dos Tributos Lucro Real 1.106.479 998.986 2.105.465
* Valores já ajustados para a   incidência não cumulativa

Após a cisão, projeta-se o seguinte demonstrativo de resultados anual, considerando-se que a nova empresa constituída (serviços) será optante pelo lucro presumido:

Valores R$ projetados

Comércio Real

Serviços Presumido

Total

RECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000
PIS e COFINS 735.375 182.500 917.875
ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000
Custos das Mercadorias e   Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000
Despesas Operacionais 4.250.000 1.100.000 5.350.000
Despesas Financeiras 750.000 750.000
Resultado Operacional antes do   IR e CSL 1.014.625 2.217.500 3.232.125
Resultado Operacional % Receita

4,1%

44,4%

10,8%

IRPJ 229.656 376.000 605.656
CSLL 91.316 144.000 235.316

Já temos dados suficientes para calcular a economia líquida resultante do planejamento:

Projeção antes e após a Cisão   R$

Atual

Planejado

Diferença

IRPJ 760.294 605.656 (154.638)
CSLL 282.346 235.316 (47.030)
PIS e COFINS 1.062.825 917.875 (144.950)
Despesas Operacionais 5.300.000 5.350.000 50.000
TOTAL 7.405.465 7.108.848 (296.617)

Conclusão: eventual execução do planejamento tributário na Cia. A poderá resultar numa economia líquida/ano de até R$ 296.617,00.

Observações gerais sobre o exemplo:

No quadro “Valores R$ projetados”, o PIS e COFINS do Lucro Presumido são 0,65% e 3%, respectivamente.

O ICMS e ISS são de 18 e 5%, respectivamente.

O IRPJ é de 15% sobre o Lucro Real ou Presumido (com adicional de 10% para o Lucro Real ou Presumido acima de R$ 240.000,00/ano). A CSLL é de 9% sobre a base de cálculo (real ou presumida).

viaCALCULANDO O RESULTADO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

Fisco estadual dá oportunidade para empresas do Simples Nacional regularizarem débitos

Operação que envolve 160 servidores está em contato com os contribuintes com ICMS atrasado para orientar sobre as formas de regularização

Cerca de 160 servidores da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina trabalham na Operação Simples Nacional. O objetivo da ação é recuperar valores atrasados de ICMS das empresas optantes pelo regime simplificado. O fisco estadual recebeu da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dados sobre impostos que essas empresas declararam, entre 2007 e 2010, mas não recolheram. O sistema de parcelamento foi disponibilizado no fim de maio, porém a operação de cobrança começou no início de julho e deve atingir quase 35 mil contribuintes no Estado. A expectativa é recuperar R$ 150 milhões, além de multa e juros.

O diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, Carlos Roberto Molim, explica que, nesta etapa da operação, os auditores fiscais estão contatando os responsáveis pelas empresas, comunicando os débitos existentes e informando as formas de regularização. “O contribuinte pode optar pelo pagamento integral do ICMS atrasado, gerando um único Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pela Internet ou parcelar a dívida em até 60 vezes, com valor mínimo de R$ 220 por mês, atualizado pela taxa Selic”, observa Molim.

A Lei Complementar 123/2006 veda a permanência de contribuintes em débito no regime simplificado. Assim, quem não regularizar os débitos poderá ser excluído do Simples Nacional, indo para o regime normal de apuração a partir de janeiro de 2013. Todas as empresas com débitos acima de R$ 15 por mês serão alcançadas pela operação e, enquanto não regularizarem a situação, terão a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) bloqueada. As Gerências Regionais e a Central de Atendimento Fazendária, por meio do telefone 0300-645-1515 ou do endereço www.sef.sc.gov.br/caf, estão à disposição dos contribuintes para solucionar dúvidas e prestar orientações.

http://www.spednews.com.br/07/2012/fisco-estadual-da-oportunidade-para-empresas-do-simples-nacional-regularizarem-debitos/

SPED: NF-e: Obrigatoriedade: Retificação: PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ de 19/06/2012

PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

– C/ Retificação no DO-U S1, de 26/07/2012 –

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.

NOTA LEGISCENTER:

– Redação atual decorrente da Retificação no DO de 26.07.2012.

– Redação Originária:

“Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: Obrigatoriedade: Retificação: CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ de 19/06/2012

CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

– C/ Retificação no DO-U S1, de 26/07/2012 –

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.

Fonte: LegisCenter

SEFAZ: SP: Domicílio Eletrônico do Contribuinte: DEC: PORTARIA Nº 91 CAT de 25/07/2012

PORTARIA Nº 91 CAT, DE 25/07/2012

(DO-SP, DE 26/07/2012)

Altera a Portaria CAT-140/10, de 9-9-2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto 56.104/10, de 18-8-2010, e na Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 6º-A à Portaria CAT-140/10, de 9 de setembro de 2010, com a redação que se segue:

“Art. 6º-A – O disposto nesta portaria, exceto o § 3º do artigo 2º, aplica-se também ao:

I – produtor rural, à cooperativa de produtores rurais e à sociedade em comum de produtor rural, desde que pretendam solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011;

II – notário, registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro, nos termos da Portaria CAT-15/12, de 9 de fevereiro de 2012.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisCenter

Dúvida na escrituração digital

por Charles Holland* | DCI/SP

Leviatã ou Dádiva? Nem um, nem outro. Todavia, Sped necessita de mais atenção e questionamentos salutares dos usuários, no atual estágio de implantação. O total da arrecadação do governo hoje excede R$ 1,6 trilhão. O Sped já implantado na sua primeira etapa em 180 mil empresas e em muitas outras mais no que tange a Nota Fiscal Eletrônica – Nfe – já trouxe benefícios de aumento de material de arrecadação para o governo. Isto explica os aumentos continuados de arrecadação, ano após ano.

O Sped na sua primeira etapa já está implantado em todas as 450 empresas abertas e no regime do lucro real – algo como 180 mil empresas, com sua abrangência aumentando anualmente. Agora teremos PIS/Cofins inseridos no Sped. Logo mais todos os informes de recursos humanos das empresas estarão sendo transmitidas também para a Receita Federal do Brasil – RFB via Sped. É essencial que os benefícios de aumento de eficiência e de retidão de todos os contribuintes, muitos deles hoje na informalidade, sejam repassados para as empresas e para toda a sociedade.

Caso contrário, estaremos aumentando continuamente o inchaço do governo, descapitalizando as empresas e todos os indivíduos. O Sped está exigindo um investimento enorme de todas as 180 mil empresas no regime do lucro real, e passará a exigir de forma quase plena a partir de 2012 de todo o seu mais de 1 milhão de empresas no regime do lucro presumido e regime simplificado. Os investimentos sendo feitos pelas empresas para adotarem o Sped têm sido enormes em termos de hardware e softwares, pessoal, treinamentos, atualizações e mudanças radicais nos processos e controles internos.

Seria justo pleitear que os ganhos continuados de aumento de arrecadação sejam repassados para os contribuintes, que estão arcando com todos os custos para implantação do Sped? Segundo se noticia, o governo tem intenção de fazer uma separação legal “spin off” das atividades de Sped, para uma empresa estatal. O objetivo pretendido é fazer um IPO, nas bolsas do Brasil e no exterior. Qual será o valor provável de mercado desta nova empresa a ser constituída em torno de 2021? Será maior que o valor de mercado atual da Google (US$ 190 bilhões), Exxon Mobile (US$ 389 bilhões), ou da Apple (US$ 549 bilhões)? Quanto valerá a solução Sped com toda a sua metodologia e processos consolidados e funcionando para os governos dos 250 países?

É impraticável pensar em ousar pensar que na inserção no Sped de centenas de milhares de regras tributárias a serem seguidas pelas empresas, não haja um nível elevado de descumprimentos. Para os desavisados, a Lei de Lavoisier será usada no futuro pelas Secretarias das Receitas Federais, Estaduais e Municipais. Por exemplo, as contas de consumo, Internet, cartões de crédito, Google Maps, fotos áreas etc serão usados pelas fiscalizações das Secretarias acima mencionadas para comparar as suas declarações de renda com as atividades de consumo e de ocupação acima.

Consumo real e ocupação física precisam harmonizar com receitas declaradas. Certamente será uma fonte interessante de arrecadação do governo no futuro. As reflexões acima objetivam promover progresso no País, pois contestações construtivas são essenciais na nossa democracia. É essencial que as entidades profissionais e de classe colaborem e trabalhem mais de perto com os políticos para promover correções e a reforma tributária, simples, entendível e justa para todos. Para finalizar devemos e precisamos continuar implantando o Sped. Nada impede iniciar o compartilhamento do bônus de aumento de arrecadação, principalmente com as 10 mil empresas hoje responsáveis por 80% da arrecadação das pessoas jurídicas.

*Charles Holland é contador, conselheiro independente e diretor-executivo da Anefac

Fonte: DCI – SP via Fenacon

SP cadastrará empresas de outros Estados

Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo regulamentou a obrigação de prestadoras de serviços de comunicação  – via assinatura ou satélite, por exemplo – e de empresas que vendem energia elétrica para São Paulo, e estejam estabelecidas em outro Estado, inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) paulista.

A obrigação foi regulamentada por meio da Portaria da Coordenação de Administração Tributária (CAT) nº 90, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

Apesar de estarem em outros Estados, a obrigação existe porque esses setores são tributados por meio do regime de substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS em nome de toda a cadeia produtiva até o consumidor final. Assim, eles efetuam a retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo.

Com esse cadastro, as empresas desses setores poderão fazer a solicitação de documentos relativos a obrigações fiscais prestadas por meio de sistema eletrônico. “Porém, elas também devem ficar atentas às obrigações decorrentes desse cadastro como a entrega mensal de declaração sobre o recolhimento do ICMS”, afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A Portaria CAT 90/12  foi publicada com a finalidade de estabelecer os procedimentos a ser adotados por prestadores de serviço de comunicação localizados fisicamente em outros estados, mas que prestem serviços a tomadores localizados no estado de São Paulo.

Por nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que a obrigação das empresas de comunicações terem a inscrição estadual para fins de ICMS em todos os Estados em que prestem serviços – mesmo sem ter um estabelecimento físico no local – está prevista no Convênio ICMS nº 113, de 2004.

Segundo a secretaria, no Estado de São Paulo, faltava uma disciplina operacional – agora trazida pela portaria 90 – para o contribuinte obter a inscrição, já que as regras adotadas pelos postos fiscais para a concessão de inscrição estadual não previam esta situação em particular, gerando dúvida no atendimento aos contribuintes.

A portaria entra hoje em vigor.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

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