Com programa de renegociação de dívidas tributárias, o Governo do Paraná já recuperou R$ 2,65 bilhões

De acordo com os números, fechados na terça-feira, o Governo do Estado já contabiliza R$ 2,65 bilhões provenientes da regularização de dívidas tributárias. A recuperação do crédito é resultado do programa de pagamento à vista com descontos e parcelamento de dívidas em até 120 meses, previstos na Lei 17.082/2012 regulamentada pelo Decreto 4.489/2012. No balanço divulgado na manhã de quarta-feira pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), estão incluídos o pagamento à vista e o montante parcelado.

O estoque da dívida tributária inscrita em dívida ativa é de R$ 15,2 bilhões, dos quais R$ 3,4 bilhões correspondem ao montante devido por empresas ativas. Este é o valor visado pelo programa de recuperação dos valores que os contribuintes devem ao Fisco do Estado. Como neste total estão contabilizados juros e multas, o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, considerou positivo o resultado da ação do Governo em dar oportunidade aos devedores de acertar as contas com o Estado.

“Foi um sucesso, pois conseguimos recuperar um volume expressivo das dívidas que esperávamos regularizar. E isso é bom para todos, para o Governo, que consegue reaver o que lhe é devido em imposto, um dinheiro que é do povo, e para o contribuinte que recupera a credibilidade no mercado”, acrescentou o secretário, ao lembrar que os números deverão se alterar, pois o prazo para o pagamento dos débitos à vista se encerra no próximo dia 31.

A Inspetora Geral de Arrecadação da Receita do Estado, Suzane Gambetta Dobjenski, informou que 4,5 mil contribuintes, incluindo pessoas físicas e jurídicas, aderiram à modalidade de parcelamento, que se encerrou no dia 9 deste mês. No entanto, a SEFA só terá o número exato de beneficiários do programa de regularização após 31 de julho, quando se encerra o prazo para o contribuinte efetuar o pagamento à vista do que deve ao Fisco.

Como outro fato positivo do programa, Suzane citou que 80% dos parcelamentos do débito correspondem a contribuintes que renegociaram pela primeira vez a dívida com o Estado. Na avaliação de Hauly, isso demonstra que os inadimplentes entenderam a proposta do Governo Beto Richa “em dar oportunidade e facilidade para que o contribuinte pudesse regularizar a situação junto ao Fisco. Este foi o maior programa de conciliação promovido pelo Estado, inclusive pelo valor, que é histórico”.

Segundo o relatório divulgado pela SEFA, do total de tributos parcelados 98,9% são de dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), 1% de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e 0,1% de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); nos pagamentos à vista, o ICMS corresponde a 71,9%, o ITCMD, 13,9% e o IPVA, 14,2% .

PRECATÓRIOS – Suzane informou ainda que, dos R$ 2,5 bilhões parcelados, mais de R$ 1 bilhão da dívida serão saldados pelos contribuintes com o uso de precatórios. Para isso, eles terão prazo até o dia 10 de outubro para fazer o acordo junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE).

BENEFÍCIOS – O secretário Hauly esclareceu que dos R$ 2,65 bilhões, R$ 150 milhões referem-se ao pagamento à vista, cujo prazo se encerra no dia 31 deste mês. O contribuinte que aderir a este modalidade tem desconto de 95% no valor das multas e 80% dos juros.

Quem optou pelo parcelamento, irá pagar a dívida em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com desconto de 65% da multa e 50% dos juros.

http://www.spednews.com.br/07/2012/com-programa-de-renegociacao-de-dividas-tributarias-o-governo-do-parana-ja-recuperou-r-265-bilhoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=com-programa-de-renegociacao-de-dividas-tributarias-o-governo-do-parana-ja-recuperou-r-265-bilhoes

IFPA Campos de Conceição do Araguaia visita a RAD Informática

No dia 26 de Julho de 2012, a RADINFO teve a honra de receber em suas instalações em Araguaína, a visita da turma do 5º período de Licenciatura Plena em Computação do Instituto Federal do Pará, Campus de Conceição do Araguaia, para conhecer a metodologia de trabalho do desenvolvimento de sistemas e alguns processos internos da empresa. A turma foi acompanhada pelo Professor Hudson.

Alem da visita aos departamentos, no auditório da empresa houve palestra institucional da RAD, palestra sobre a metodologia de desenvolvimento de sistemas utilizada para criar o aplicativo RAD PAF-ECF, com apresentação de suas principais funções e finalizando com o Diretor Robson discorrendo de forma sucinta, a trajetória da RADINFO ao longo destes 17 anos de existência.

 

 

 

 

SPED e lucro presumido: adiaram o “Big Bang”

por Roberto Dias Duarte

A racionalidade não é um atributo muito usual quando os interesses de quem arrecada se sobrepõem aos de quem recolhe impostos. Basicamente, este é o modelo fiscal brasileiro, no qual se costuma tratar doenças graves com analgésicos. E ele preponderou na mais recente prorrogação – de julho agora para janeiro de 2013 – no início previsto para o projeto EFD-Contribuições envolvendo as empresas do Lucro Presumido.

Seria uma ótima notícia para as empresas e para os escritórios contábeis se tal procedimento tivesse o efeito de ajudar, e não funcionasse como um paliativo a uma situação que ficará insustentável nos próximos meses. E não adianta novamente postergar a data uma ou mais vezes, pois as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido certamente terão de enfrentar um “Big Bang” do SPED.

O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade. A sistemática acelera a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, ideias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.

O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.

Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.

Também é positivo para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processo empreendedor de redução de custos e riscos.

No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e “dor de cabeça”. Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e “delegam” as responsabilidades desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.

Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.

Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.

Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a seis meses.

A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo as grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.

Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um “modelo de gestão de terceiro milênio”.

Medidas paliativas como adiamentos não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente. A primeira etapa deste processo sequer foi iniciada. Os empreendedores ainda não foram sensibilizados com relação às suas responsabilidades, muito menos sobre a necessidade de melhor organização e controle gerencial.

É impossível queimar etapas. Ilusão pensar que fazer mais rápido é sinônimo de mais eficaz. Em mudanças organizacionais e comportamentais, pular a etapa de sensibilização, convencimento é assinar o atestado de óbito do projeto. Qualquer consultor júnior de empresas de consultoria sabe disto. O que leva alguém, em sã consciência, a crer que com o SPED seria diferente?

Jamais poderemos esquecer que, por mais positivo que o SPED seja, ele foi criado, e é mantido, por seres humanos – não semideuses. Pessoas erram, seja qual for sua posição, cargo ou função.

A EFD-Contribuições nasceu prematura, antes da “higienização” regulatória, antes que fosse estancada a legislorragia tributária do PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias. Agora cresce de forma desgovernada.

O SPED foi concebido há poucos anos, e como filho pequeno e em desenvolvimento, precisa de atenção 24 horas. A sistemática nasceu saudável e, inegavelmente, adoeceu. O problema é tão grave, o nó é tão apertado, que, com o início do projeto da EFD-Contribuições, o SPED corre um sério risco de desgastar ainda mais a relação de empresários e organizações contábeis com o fisco.

Não que corra o risco de acabar enquanto aprimoramento da tecnologia fiscalizatória – longe disto. Mas parece que a autoridade tributária federal perdeu o interesse na construção coletiva de um Brasil mais eficiente.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-e-lucro-presumido-adiaram-o-big-bang/

SC e RS fecham parceria para validar dados de empresas durante emissão de NF-e

Projeto piloto será implantado a partir de 1º de agosto e tem como objetivo evitar a concorrência desleal e coibir a sonegação fiscal

As Secretarias da Fazenda de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul firmaram parceria para implantar, a partir da próxima quarta-feira, dia 1º de agosto, projeto piloto que verificará a situação cadastral das empresas dos dois Estados durante a emissão da Fiscal Eletrônica (NF-e). A medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal, auxiliar as empresas emissoras de documento fiscal eletrônico e coibir a sonegação. A intenção é estender a parceria para os demais Estados.

Hoje, no caso de uma venda entre empresas dos dois Estados, o fisco verifica apenas a situação do vendedor, o emissor do documento fiscal. Com a implementação do projeto, será possível consultar também a situação do destinatário da mercadoria, inviabilizando a emissão da NF-e caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos envolvidos na operação.

A Fazenda catarinense notificará a empresa emitente a respeito da rejeição na nota em virtude de irregularidade fiscal do destinatário ou de dados divergentes. O arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta. Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização para utilizar o sistema da NF-e com a mesma numeração. O destinatário deverá regularizar a situação junto ao fisco para que o fornecedor possa voltar a emitir o documento fiscal.

Os contribuintes que quiserem evitar problemas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica podem checar se os seus clientes estão com a situação cadastral regular na página da Secretaria da Fazenda na internet (www.sef.sc.gov.br). Outra opção é consultar diretamente o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços). Não haverá rejeição da emissão da NF-e se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

viaSC e RS fecham parceria para validar dados de empresas durante emissão de NF-e | FAZENDA.

ICMS/PE – Novas disposições para operações com Autopeças

Decreto nº 38.456, de 27.07.2012 – DOE PE de 28.07.2012

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de julho de 2012,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

…..

II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)

…..

2. Nos demais casos: (NR)

2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e

2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (AC) e

b) nas operações interestaduais: (NR)

PERIODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo   ICMS 88/2012)

33,08%

49,11%

41,10%

59,60%

78,83%

69,21%

…..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

http://www.spednews.com.br/07/2012/icmspe-novas-disposicoes-para-operacoes-com-autopecas/

Tributaristas apontam caminho para a baixa de impostos no Brasil

SÃO PAULO – O sistema tributário nacional e sua simplificação foram discutidos nesta quinta-feira (26), em São Paulo, durante um encontro promovido pelo ETCO (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial).

No evento, palestrantes como o presidente-executivo, Roberto Abdenur e o conselheiro consultivo do Instituto, Everardo Maciel abordaram os principais entraves do sistema tributário nacional e propuseram soluções para simplificar o sistema.

De acordo com Abdenur, por exemplo, além da burocracia, o País ainda trabalha na contramão do desenvolvimento. “Enquanto a tributação deveria fomentar o setor produtivo, no Brasil ela reduz a competitividade e desestimula os investimentos nacionais”, diz.

Para se ter uma ideia, de acordo com as informações apresentadas, no Brasil, 64% dos empresários apontam a carga tributária como limitadora dos investimentos, e 59% deles assinalam a mesma como o principal obstáculo à inovação. A situação é pior ainda quando avaliada junto ao IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

“Enquanto a carga tributária brasileira aumentou 24,4% entre 1994 e 2007, a IDH cresceu apenas 10,7%, o que comprova que o aumento dos impostos não está favorecendo o desenvolvimento da população”, explica Abdenur.

Como melhorar

Para Maciel, uma das maneiras de melhorar o sistema seria através da desburocratização. Segundo um levantamento do Banco Mundial Paying Taxes, o empresário brasileiro costumava gastar por ano, em 2008, 2.600 horas para pagar seus impostos básicos.

“Quem faz a carga tributária não é o imposto, mas sim a despesa e a do Brasil é do tamanho das nossas necessidades. Contudo, o sistema tributário nacional já está obsoleto e precisa mudar”, diz Maciel, que acredita que a complexidade das regras tributárias do País beneficiam os transgressores em detrimento dos bons contribuintes.

“Além de deteriorar o ambiente de negócios, a mesma afasta os investimentos e reduz o potencial de crescimento do País na medida em que é usada como justificativa para a sonegação de impostos”, conclui.

As propostas

Entre as medidas sugeridas pelo profissional para a melhoria do sistema estão a implantação do princípio de anterioridade plena e a consolidação da legislação para todos os tributos até o dia 31 de dezembro.

“Hoje na constituição existem várias regras de anterioridade plena. Uma delas é que o prazo necessário para que determinada norma tributária seja instituída é até o final de setembro. O projeto defende que exista uma única regra, que seria a instituição de novos tributos até o orçamento de 30 de junho no ano anterior, exceto os tributos regulatórios”, explica Maciel.

Outra proposta defendida pelo Instituto que também ajudaria, e muito, os empresários é a união cadastral, federal, estadual e municipal dos registros. “Essa ainda não foi viável no Brasil por uma questão histórica e cultural. Como no País não existe uma lei que obrigue a unificação, cada estado ou município faz o seu próprio cadastro”, diz o conselheiro, que esclarece ainda que para a melhoria do sistema seria necessário simplificar os procedimentos de inscrição e baixa das empresas, bem como rever periodicamente os valores nominais utilizados na determinação de tributos.

Para se ter uma ideia, segundo a Doing Business 2011, pesquisa realizada anualmente pelo Banco Mundial em 183 países, o Brasil ocupa o 128º lugar em termos de facilidade para a abertura de uma empresa e o 132º para o fechamento, o que comprova que muito ainda precisa melhorar.

viaInfoMoney – Tributaristas apontam caminho para a baixa de impostos no Brasil.

RS – Negada penhora sobre valores existentes em nome da esposa de devedor de ICMS

Apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não tem cabimento penhorar valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema BACEN-JUD, uma vez que a mulher não é parte na execução e tampouco o credor comprova que o valor executado reverteu em proveito do casal.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul visando reformar sentença que indeferiu pedido de penhora. A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994.

É possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, lembra o Desembargador-Relator no agravo. Contudo, inaplicável a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

O magistrado ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida, ressalta.

Agravo de Instrumento nº 70049741127

viaNotícias | Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

As empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples têm a data limite até 30.04.2012 para optar pelo lucro real ou presumido.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme § 1º do art. 26 da Lei 9.430/96 c/c §1º do art. 13 da Lei 9.718/98.

Já as empresas que faturaram, no ano anterior, menos que R$ 48.000.000,00 e não se enquadram no artigo 14 da Lei 9.718/98 podem optar tanto pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido ou até mesmo permanecer no Simples (conforme o faturamento).

As empresas optantes pelo Simples poderão solicitar sua exclusão no mês subsequente se incorrerem em situação prevista no art. 30 da Lei Complementar 123/2006.

A legislação deixa em aberto a permanência no Simples, opção pelo Real ou Presumido até 30.04, onde a empresa, efetuando o pagamento da primeira quota de IRPJ e CSLL definirá a sua forma de tributação.

A partir daí, devem ser efetuados diversos cálculos para verificar qual a sistemática mais vantajosa:

COMÉRCIO:

Lucratividade maior que 8% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 8% = vantagem Lucro Real

Outro fator importante é o PIS e a COFINS, normalmente no varejo e no atacado a margem bruta não ultrapassa a 40%. Ponto de equilíbrio entre o sistema cumulativo e não cumulativo:

Descrição Valor PIS/COFINS cumulativo   (presumido) PIS e COFINS não cumulativo   (lucro real)
Vendas

1.000,00

Compras

600,00

Margem bruta

400,00

3,65%* s/faturamento

1000,00

365,00

9,25%** s/margem bruta

400,00

370,00

*Lei 9.718 **Lei 10.637/02 e 10.833/03

Dessa forma podemos concluir se:

– A lucratividade maior que 8% e margem bruta maior que 40% = melhor opção Lucro Presumido;

– A lucratividade menor que 8% e margem bruta igual ou menor que 40% = melhor opção Lucro Real.

INDÚSTRIA

Segue a mesma regra do comércio com as seguintes considerações:

1) Na indústria não gera crédito de PIS e COFINS sobre a mão-de-obra dos funcionários, regra idêntica ao comércio, porém o salário pago aos funcionários tem peso maior que no comércio;

2) A indústria que está investindo na ampliação e modernização de suas instalações, máquinas tem incentivos fiscais de PIS, COFINS e IRPJ, quando opta pelo Lucro Real, o que sem dúvidas essa opção se torna mais vantajosa.

A sociedade fabril com investimentos para ampliação e modernização da produção sem dúvida a melhor opção é o Lucro Real.

SERVIÇOS

Lucratividade maior que 32% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 32% = vantagem Lucro Real

PIS e COFINS devem ser considerados os mesmos cálculos apresentados ao comércio, com um enorme agravante: a folha de pagamento constitui mais da metade dos insumos e não gera direito ao crédito do PIS e COFINS.

Verdadeira sinuca: se correr do IRPJ, com lucratividade menor que 32%, é pego pelo PIS e COFINS, que no sistema não cumulativo inviabiliza o crédito sobre a folha, a não ser que a maioria dos funcionários sejam terceirizados.

Mesmo assim, há como potencializar créditos, como a exemplo da indústria, se a prestadora de serviços está investindo em melhorias no seu ramo poderá aproveitar incentivos relacionados ao PIS e Cofins.

Outro fator importante é a adequação da contabilidade, registro de receitas e despesas pelo regime de competência e a preparação do balanço inicial objetivando gerar gastos e despesas para dedução de lucros.

Nesse sentido, ministramos cursos e tentamos adequar a realidade da empresa na menor carga tributária possível, usando o Planejamento Tributário como ferramenta, pois após declarar um tributo e não recolhê-lo, basta esperar a execução fiscal.

Autor: Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento Tributário, pesquisador e autor de diversos livros da área tributária.

viaPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL.

Para TRF-4, lista de insumos creditáveis de PIS e Cofins é indicativa

Por Lilian Matsuura

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza

De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.

Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.

De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.

Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.

Leia a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

 

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Back Serviços Especializados Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos do PIS e COFINS relativos a insumos da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços). Requer seja declarado seu direito de compensar os valores pagos nos últimos dez anos.

O MM. Juízo ‘a quo’ denegou a segurança.

Irresignada, a autora apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que lhe seja declarada a possibilidade de creditar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as despesas relacionadas na inicial e já ressaltadas no curso da ação (fls. 55/70).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123/124v.

É o relatório.

Peço dia.

Juiz Federal Leandro Paulsen

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO

A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:

“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)

Inicialmente, em nosso sistema tributário, apenas dois tributos consagravam a não-cumulatividade, misto de técnica de tributação e princípio fiscal, notadamente o IPI (art. 153, IV, §3º, II da CF) e o ICMS (art. 155, II, §2º, I).

Posteriormente, através da edição das Medidas Provisórias que deram origem às Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inseriu-se a não-cumulatividade para as contribuições do Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Note-se que tal situação precedeu a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual acresceu ao art. 195 da Constituição Federal o seu parágrafo décimo segundo, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(…)

b) a receita ou o faturamento;

(…)

§12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

A metodologia para o PIS e para a COFINS, por certo, apresenta nuances distintas daquela adotada para o IPI e o ICMS. Esses créditos assegurados ao contribuinte são correspondentes ao montante da exação incidente na aquisição matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou de mercadorias. E são devidamente deduzidos dos débitos fiscais decorrentes da saída dos produtos industrializados ou das mercadorias. As contribuições PIS e COFINS, de seu turno, valem-se de um método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês. Não há destaque a transferência jurídica a cada operação.

A solução legislativa adotada para consagrar a não-cumulatividade, conforme mencionado anteriormente, é o estabelecimento da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios têm de ser efetivos.

Ainda que não haja uma sistemática constitucionalmente definida para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS (para o IPI e para o ICMS há definição constitucional), certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.

Pois bem, para que se possa falar em não-cumulatividade, temos de pressupor mais de uma incidência. Apenas quando tivermos múltiplas incidências é que se justifica a técnica destinada a evitar que elas se sobreponham pura e simplesmente, onerando em cascata as atividades econômicas.

Efetivamente, só se pode assegurar a apuração de créditos relativamente a despesas que, configurando receitas de outras empresas, tenham implicado pagamento de PIS e de COFINS anteriormente. E só podem apurar créditos aqueles que estão sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS não cumulativas.

De outro lado, contudo, tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, configurem ou não faturamento, ou seja, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita. É que, em matéria de PIS e de COFINS sobre a receita, com suporte na ampliação da base econômica ditada pela EC 20/98, não se pode trabalhar limitado à ideia de crédito físico.

O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 10.833/03, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.

É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC 42/03, o próprio respeito ao critério constitucional.

Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 8.833/03 e da respectiva regulamentação (e.g., IN 404/04) caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata, aqui, de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não-cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.

Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.

Desse modo, atribuindo às normas interpretação conforme a razoabilidade e ao conteúdo mínimo do § 12 do art. 195 da CF, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal, forte no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Os créditos devem ser utilizados somente para fins de dedução de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Leandro Paulsen

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos e desse exame concluo por acompanhar o bem lançado voto do Eminente Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

 

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Para TRF-4, lista de insumos creditáveis de PIS e Cofins é indicativa.

 

Notas fiscais eletrônicas de SC e RS em situação irregular com o fisco serão rejeitadas

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pioneiramente no país, estão implementando medida de fiscalização preventiva, que não permite a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) nas operações interestaduais entre empresas gaúchas e catarinenses, quando o destinatário não estiver com cadastro ativo, ou estiver em situação irregular. Operações realizadas por contribuintes que estão baixados no Estado de destino, podem representar uma perda de arrecadação de até 5%.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “com esta medida de fiscalização chamada de Denegação Interestadual para Destinatário Inapto, além de inibir operações fraudulentas, estima-se um incremento da arrecadação“.

Fonte: SEFAZ/RS editado por Roberto Dias Duarte