Governo Mineiro Regulamenta ICMS de Mercadoria Importada

O governo de Minas Gerais regulamentou a aplicação, a partir de janeiro, da alíquota única de 4% do ICMS sobre operações interestaduais com mercadorias importadas. As novas regras estão na Lei nº 20.540, publicada no Diário Oficial do Estado.

Com a edição da nova norma – que traz outros assuntos -, a legislação do Estado passou a estar de acordo com a Resolução do Senado nº 13, que tenta pacificar a chamada “guerra dos portos”.

Segundo a lei, a alíquota deve ser aplicada também aos bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A norma, porém, também determina que a alíquota não deve ser aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar nacional, mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital, bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Além disso, limita a 4% o crédito de ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não estiver detalhando essa situação.

A lei mineira autoriza ainda o Executivo a conceder uma série de benefícios fiscais para concessionárias de energia elétrica e mineradoras do Estado. Detalhes desses incentivos e regras para seu aproveitamento estarão previstos em normas a serem publicadas.

Ao Estado é permitido dispensar o ICMS, multa e juros de concessionárias de energia. Essas empresas poderão, por exemplo, deixar de pagar o imposto, multas e juros relativos aos encargos de conexão e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) no fornecimento de energia elétrica.

Um dos artigos da nova norma determina também que se não houver recolhimento do ICMS pela concessionária, em razão de suspensão da exigibilidade decorrente de ação judicial proposta pelo adquirente de energia, este será o responsável pelo pagamento do imposto até a data da notificação da revogação da medida judicial.

Em relação às mineradoras, a lei autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS. Por exemplo: a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Porém, para o aproveitamento do regime especial algumas condições deverão ser observadas. Todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte deverão adotar o regime.

A norma também criou o Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA). Os contribuintes deverão ainda receber notificações e intimações do Fisco estadual por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

 

Fonte: Porto Gente

SP: EFD ICMS/IPI: Prorrogação do prazo para retificação e credenciamento

Foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente:

a) à prorrogação para até 30.04.2013 do prazo para que os contribuintes possam enviar o arquivo digital da EFD com finalidade de retificação da EFD original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

b) à possibilidade de adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda, de forma a abranger todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

Fonte: FISCOSoft

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-sped-efd-icms-ipi-prorrogacao-do-prazo-para-retificacao-e-cred

IFRS: CVM Aprova Documentos do CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga as Deliberações nos 695/12, 696/12 e 697/12 que aprovam, respectivamente, documentos de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referentes aos Pronunciamentos CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, CPC 18 (R2) – Investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em conjunto, e o novo CPC 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades .

As versões atualizadas dos pronunciamentos alterados estão disponíveis no site do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: www.cpc.org.br/mostraNoticia.php?id_noticia=153

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ifrs-cvm-aprova-documentos-do-cpc

MG regula ICMS do setor de mineração

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O governo de Minas Gerais regulamentou o sistema especial de apuração e recolhimento do ICMS criado para as mineradoras do Estado, por meio da Lei nº 20.540, publicada na segunda-feira. Os procedimentos necessários e condições para a obtenção dos benefícios foram instituídos pelo Decreto nº 46.110, publicado ontem no Diário Oficial do Estado.

Uma das principais exigências é a de que as mineradoras estejam em dia com o pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Além disso, terão que desistir de eventuais ações judiciais e recursos administrativos contra a taxa. “A lei obriga o contribuinte a desistir de questionar a constitucionalidade da taxa”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

O decreto também determina o recálculo do ICMS relativo a transferências interestaduais realizadas em períodos indicados na regulamentação. Se a mineradora, segundo as novas regras, recolheu imposto a menos nos últimos cinco anos, por exemplo, terá que pagar a diferença, que poderá ser parcelada sem multa, acrescida apenas da taxa Selic.

De acordo com a regulamentação, os benefícios fiscais serão concedidos mediante aprovação de regime especial que será concedido pela Superintendência de Tributação (Sutri) – órgão da Secretaria da Fazenda do Estado.

O contribuinte poderá ter prazo ampliado para o pagamento do ICMS que incide nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e outras mercadorias a serem usadas pelas mineradoras. As empresas também poderão obter crédito presumido, nas vendas tributadas, de até 30% do valor do imposto destacado na nota fiscal. Mas será vedada a apropriação de qualquer outro crédito.

Além disso, para a determinação da base de cálculo do imposto nas transferências interestaduais, poderão ser usados valores ou critérios distintos dos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado, de acordo com a mercadoria, por estabelecimento ou por período.

A legislação vigente determina que, na transferência interestadual, a base de cálculo deve considerar o custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento ou o preço corrente no mercado atacadista, quando se tratar de produto primário.

Os contribuintes, porém, devem estar atentos às contas. O benefício concedido não poderá resultar em recolhimento de imposto inferior ao valor médio recolhido nos 12 meses anteriores à sua concessão, observadas as oscilações nos volumes das operações realizadas.

via MG regula ICMS do setor de mineração | Valor Econômico.

STF proíbe qualquer tipo de regime especial de fiscalização

Por Nelson Lacerda

Tanto o Supremo Tribunal Federal, como toda e qualquer legislação brasileira e do mundo Ocidental, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal Regime Especial, também chamado de retaliação,  que é ordenado pelo Fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de  medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é flagrantemente inconstitucional.

A lei é muito clara. O Fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a Execução Fiscal, não podendo se utilizar de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e outras penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes — uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do país.

O poder de cobrar não pode ser o poder de destruir. Se o Estado, que já é forte e muito bem equipado, tiver o poder de usar outras armas contra o contribuinte, além da Execução Fiscal, estará exercendo o direito de destruir as empresas, única fonte geradora de riquezas, empregos e tributos do país.

Em que pese a matéria estar pacificada no STF desde 1966, com criação de várias Súmulas como as 70, 323 e 547, além da prolação de centenas de julgamentos idênticos que colacionamos logo abaixo, o Fisco em todo o país abusa do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças de Regime Especial Ex Officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos. Alguns estados chegam a criar leis ilegais impondo o Regime Especial,  colocando no papel medidas imorais e ditatoriais para aterrorizar o contribuinte.

“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em Lei, impõe limitações a atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comercio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução político, repelida pela jurisprudência sumulada deste STF (Sumulas STF 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido” (Al 529.106-AgR, Relator Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.2.2006”

Ou seja, muitos estados descumprem a lei levianamente, às vezes com a cumplicidade de parte do judiciário, comprometido politicamente, cobrando de forma voraz e medieval mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. E enquanto isso as empresas, forçadas a pagar o tributo, atrasam salários dos funcionários.

Sensível a tudo isso, a Lacerda e Lacerda Advogados ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade 4854 no STF, representando o Partido Social Liberal. Almejamos que o resultado favorável da sentença gere efeitos para todos e obrigue o fisco de todo país a cessar o abuso do poder contra o contribuinte brasileiro.

Enquanto o resultado não ocorre, toda empresa que for ameaçada de Regime Especial, independente da existência de lei estadual, deve buscar seus direitos através de Mandado de Segurança contra o estado, impedindo a imposição da medida. Se sofrer prejuízo irreparável deverá buscar ressarcimento em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.

O importante é ter em mente que qualquer Regime Especial ou ameaça fiscal é ilegal e deve ser punido na justiça!

Nelson Lacerda é advogado e diretor-presidente da Lacerda e Lacerda Advogados Associados.

via Conjur – Nelson Lacerda: STF proíbe qualquer tipo de regime especial de fiscalização.

SP e CE prorrogam ICMS antecipado

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A venda de uma série de produtos por empresas paulistas para empresas localizadas no Ceará somente deverão recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipado a partir de 1º de julho de 2014. A prorrogação consta do Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 273.

No despacho anterior nº 110, de 2012, publicado em junho, havia previsão de aplicação da antecipação tributária a partir de janeiro de 2.013.

Os protocolos determinam a aplicação da substituição tributária — que impõe o recolhimento do ICMS por uma empresa em nome de toda a cadeia produtiva — nas operações  interestaduais com: cosméticos,  perfumaria,  artigos  de higiene  pessoal, aguardente, materiais  de limpeza, produtos eletrodomésticos,  eletroeletrônicos, equipamentos de informática, suportes elásticos para cama, colchões,  box, travesseiros, materiais  de construção, produtos  farmacêuticos,  soros  e vacinas  de uso humano.

Sete protocolos foram firmados pelos dois Estados em 2008, para vigorar no mesmo ano, em relação ao ICMS desses produtos. Esta é a 15 º prorrogação promovida pelos Estados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

via Dia a Dia Tributário: SP e CE prorrogam ICMS antecipado | Valor Econômico.

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.

No processo, a União pede que os US$ 75 milhões referentes à venda da companhia, ocorrida em 2006, fossem penhorados para garantir o pagamento de inúmeras execuções fiscais. O STJ, no entanto, não aceitou os argumentos da Fazenda por entender que, se a tese fosse atendida, a empresa quebraria, o que iria contra o objetivo da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101), de 2005.

A União defende no processo que poderia e teria direito a requerer a penhora. Isso porque, ainda que a empresa estivesse em recuperação judicial, as execuções fiscais (cobranças de débitos tributários) estão à parte do procedimento. Esses débitos, portanto, poderiam ser cobrados.

O advogado que na época da recuperação representava a Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, afirma que a União possuía várias ações de execução contra a empresa que não estavam garantidas (sem depósito em dinheiro equivalente ou outros bens). De acordo com ele, os débitos fiscais não se sujeitam à Lei de Recuperação, mas à Lei de Execuções Fiscais e podem ser cobrados. Por isso, nesse caso, há um conflito de normas que possuem o mesmo status, que precisaria ser resolvido.

Segundo Meyer, o entendimento do STJ foi o de que se a venda de uma unidade isolada fosse destinada ao pagamento de débitos fiscais, a recuperação da companhia em dificuldade seria prejudicada e a norma, criada para esse fim, seria esvaziada.

O advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados, diz que a questão envolve o conflito de duas leis – a de execuções fiscais e a de recuperação. Segundo ele, a penhora é um pré-requisito da execução para que esta tenha andamento. E a recuperação judicial tem o objetivo de manutenção da atividade da companhia. Segundo ele, a decisão conseguiu harmonizar as normas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma em seu voto que a recuperação judicial foi desenhada com o objetivo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários, pois se reconheceu a importância social das companhias como agentes financeiros que geram bens, empregos e tributos, alavancando o desenvolvimento econômico e social do país. Ela acrescenta que se o plano for bem-sucedido haverá capital para o pagamento do crédito tributário, acrescido de mora (multas e correções necessárias).

O advogado especialista em recuperações, Júlio Mandel, do escritório Madel Advocacia, elogia a decisão. Segundo ele, atualmente o Estado não participa do risco do negócio, não concede crédito às empresas em dificuldade e não se sujeita ao plano de recuperação. Aliado a esses fatores, ainda hoje não existe parcelamento fiscal para as recuperandas.

A Lei de Recuperação Judicial prevê a aprovação de uma norma nesse sentido, mas apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso, nenhum foi aprovado até hoje. De acordo com Mandel, o interesse maior da norma, como seu nome indica, é a reabilitação econômica da companhia em dificuldade.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o caso.

via Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal | Valor Econômico.

AM – NOVAS REGRAS PARA RETIFICAÇÃO DA EFD

Foi publicado o Decreto Estadual nº 32.979/2012 (clique aqui para acessar o texto legal) que alterou o Decreto Estadual nº 28.841/2009 e introduziu novas regras para retificação da EFD, que passarão produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Pelas novas regras, o contribuinte poderá retificar a EFD:

1. Até o prazo regulamentar de envio, independentemente de autorização da SEFAZ;

2. Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do período de apuração, independentemente de autorização da SEFAZ;

3. Após o prazo previsto no item “2″, mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

O disposto nos itens “2″ e “3″ não caracteriza dilação do prazo regulamentar de envio do arquivo da EFD (no Estado do Amazonas, até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração – Decreto Estadual n. 28.841/2009, art. 19).

Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

c) transmitida em desacordo com as disposições do Ajuste Sinief n. 02/2009 e alterações.

A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da SEFAZ (cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 11/2012).

Em caso de dúvidas,contacte:

O Grupo Gestor da EFD no Amazonas: efd@sefaz.am.gov.br / (92) 2121.1750.

via Secretaria do Estado da Fazenda.

Plenário mantém tributos federais sobre a tarifa de energia elétrica

O Plenário rejeitou, por 191 votos a 70, a emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) à Medida Provisória 579/12 que propunha isentar a energia elétrica do PIS/Pasep  e da Cofins  (tributos federais).

Na semana passada, os deputados já haviam aprovado o projeto de lei de conversão  da MP, que antecipa a prorrogação de concessões de geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica com vencimento entre 2015 e 2017.

via Plenário mantém tributos federais sobre a tarifa de energia elétrica – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

Ementário de legislação de 18/12/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre os Grupos Técnicos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

DELIBERAÇÃO Nº 695, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 33(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de benefícios a empregados.

DELIBERAÇÃO Nº 696, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em conjunto

DELIBERAÇÃO Nº 697, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 45 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de divulgação de participações em outras entidades.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

DESPACHO Nº 261, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Convênios ICMS nºs 124/12 e 125/2012 – Divulgação da publicação – Retificação.

DESPACHO Nº 273, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Protocolos ICMS nºs 13, 16, 18, 19, 20, 21 e 23/2008 – Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08, 19/08, 20/08, 21/08 e 23/08.

PROTOCOLO ECF 1, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito ou de débito – Retificação.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Distrito Federal

PORTARIA Nº 208, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece que fica prorrogado por um ano, a partir da data de vencimento, o prazo de emissão dos documentos fiscais autorizados durante o ano de 2012.

PORTARIA Nº 209, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Alteração na Legislação A Portaria SEF nº 209, de 14/12/2012 (DO-DF de 18/12/2012) altera a Portaria nº 215/2006, que dispõe sobre a revisão de lançamento do ISS devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir.

Goiás

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.137, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa GSF nº 325/98 que fixa normas atinentes ao recolhimento do referido imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.138, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa GSF nº 598/03 que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto.

Mato Grosso

PORTARIA Nº 326, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as operações de entrada de mercadorias no território mato-grossense provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior efetuadas por transportadoras credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados)”, e dá outras providências.

LEI Nº 9.852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 7.263/00, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.

Mato Grosso do Sul

RESOLUÇÃO Nº 2.433, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) para os meses de janeiro e fevereiro de 2013.

RESOLUÇÃO Nº 2.434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Minas Gerais

DECRETO Nº 46.110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta os arts. 501 ao 505 a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG que tratam da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto por estabelecimento minerador.

Pará

DECRETO Nº 626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Torna facultativo, nos dias 24 e 31/12/2012, o expediente nas repartições públicas integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Pará, e dá outras providências.

Paraíba

PORTARIA Nº 571, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Faculta os expedientes nas repartições públicas estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2012, em virtude das festividades de Natal e Ano Novo, devendo ser preservado o funcionamento dos serviços essenciais.

DECRETO Nº 33.614, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

DECRETO Nº 33.615, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, para dispor sobre a alíquota do imposto e sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.

Pernambuco

PORTARIA Nº 233, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria SF nº 190/11, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF) e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc).

DECRETO Nº 38.959, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o Decreto nº 21.755/99, e alterações, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

Rio Grande do Norte

PORTARIA Nº 156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece procedimentos para emissão de ordem de serviço.

Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 49.955, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica o Decreto nº 33.156/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

DECRETO Nº 49.958, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivo do RICMS-RS que tratam do crédito fiscal presumido. Com efeitos retroativos a 01/11/2012.

Santa Catarina

PORTARIA Nº 343, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária correspondente ao valor da contribuição efetuada para o FUNDOSOCIAL.

São Paulo

PORTARIA CAT 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 55/04 que disciplina o estorno de débitos correspondentes ao valor do ICMS destacado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, nos termos do disposto no art. 4º do Anexo XVIII do RICMS-SP.

PORTARIA CAT Nº 155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 147/09 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do imposto.

 

Ementário de legislação de 18/12/2012