BA: Força-Tarefa deflagra a Operação Espelho Mágico

A ação desmontou  esquema que funcionava nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista e Amélia Rodrigues.

Foi deflagrada na madrugada desta terça-feira (18), a Operação Espelho Mágico, com o objetivo de desarticular grupo suspeito de crime de sonegação fiscal. Os envolvidos no esquema atuavam no comércio atacadista de materiais de construção em duas empresas, uma distribuidora e outra transportadora. A estimativa do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sonegado é de R$ 2 milhões por ano não recolhidos aos cofres públicos estaduais.

A Operação cumpriu os oito mandados de busca e apreensão previstos. A ação é realizada pela Força-Tarefa formada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz), Secretaria da Segurança Pública (SSP), através da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap), e o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Promotoria de Justiça Especializada em Combate à Sonegação Fiscal em Feira de Santana.

A análise investigativa nas empresas começou a ser realizada pela Sefaz há dois anos e a Força-Tarefa já possui documentação que aponta para a prática de subfaturamento, que consiste no registro fiscal e contábil da operação comercial em valor inferior ao efetivamente praticado. A diferença entre esses valores resulta no surgimento de uma contabilidade paralela, conhecida como “caixa dois”, conduta prevista na Lei Federal nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Para a execução da Operação contou-se com um contingente de 94 servidores estaduais, sendo 28 da Secretaria da Fazenda e 63 da Secretaria de Segurança Pública, além de três Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, com a utilização de uma frota de 18 veículos.

Fonte:  http://www.sefaz.ba.gov.br/

Disponibilização para download a versão 2.0.3 do PVA da EFD-Contribuições e a versão 1.11 do Guia Prático da EFD-Contribuições

A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

  1. Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).
  2. Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.
  3. Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.
  4. Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores.
  5. Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos).
  6. Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST.
  7. Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.
  8. Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D.
  9. Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração.
  10. Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária.
  11. Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas).
  12. Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático .
  13. Atualização de tabelas.

Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI – Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.

http://www.spednews.com.br/12/2012/disponibilizacao-para-download-a-versao-2-0-3-do-pva-da-efd-contribuicoes-e-a-versao-1-11-do-guia-pratico-da-efd-contribuicoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=disponibilizacao-para-download-a-versao-2-0-3-do-pva-da-efd-contribuicoes-e-a-versao-1-11-do-guia-pratico-da-efd-contribuicoes

Simples Nacional – Alteradas disposições sobre a ME, a EPP e o MEI

A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata do Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, com efeitos a partir de 1º.01.2013, destacamos as seguintes:

a) a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011, observando-se que, na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da mencionada norma; b) na hipótese de o microempreendedor individual  (MEI) ser optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado; c) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: c.1) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; c.2) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional; d) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendários de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e) o Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, que trata das atividades permitidas ao MEI, passará a vigorar acrescido das ocupações do calheiro (4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente) e do reparador de artigos de tapeçaria (9529-1/05 – reparação de artigos do mobiliário); além de diversas outras com alterações nas ocupações que especifica.

(Resolução CGSN nº 104/2012 – DOU 1 de 18.12.2012)

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Prorrogada para 01/07/2014 a aplicação de protocolos sobre substituição tributária no Estado do Ceará

Foi dada publicidade sobre a aplicação, no Estado do Ceará, a partir de 1º.07.2014, dos Protocolos ICMS nºs 13, 16, 18 a 21 e 23/2008, firmados com o Estado de São Paulo, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, aguardente, materiais de limpeza e outros produtos.
(Despacho SE/Confaz nº 273/2012 – DOU 1 de 18.12.2012)

http://www.spednews.com.br/12/2012/prorrogada-para-01072014-a-aplicacao-de-protocolos-sobre-substituicao-tributaria-no-estado-do-ceara/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=prorrogada-para-01072014-a-aplicacao-de-protocolos-sobre-substituicao-tributaria-no-estado-do-ceara

EFD-Contribuições: a modernização da burocracia

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma evolução natural do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído na segunda metade do século XX, em 1970, por meio de Convênio firmado pelo ministro da Fazenda e secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Nesse acordo, os signatários se comprometem a incorporar às suas respectivas legislações tributárias os termos do SINIEF.

Seus dois objetivos foram também definidos, de forma expressa, pelo Convênio. O primeiro é obter e permutar informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; e o segundo é simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

A partir do SINIEF foram estabelecidos padrões nacionais para controles fiscais e tributários que hoje fazem parte do cotidiano empresarial, por exemplo: Cadastro de Contribuintes, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE, Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária, documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais etc.) e livros fiscais (registro de entradas, saídas, Controle da Produção e do Estoque, Inventário, Apuração do IPI, apuração do ICMS etc.).

Já no século XXI, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), que são componentes do SPED, têm sua origem em Ajustes SINIEF, a saber:

· Ajuste SINIEF 07, de 2005: instituiu a NF-e.

· Ajuste SINIEF 09, de 2007: instituiu o CT-e

· Ajuste SINIEF 02, de 2009: revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e instituiu a EFD ICMS/IPI.

Anteriormente, em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 reforçou a necessidade de integração entre os fiscos e determinou às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e municípios que atuem de forma integrada, compartilhando informações.

Mais adiante, em 2007, o SPED foi criado, de forma oficial, através do Decreto Presidencial nº 6.022. A responsabilidade sobre a administração do SPED ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, com a participação das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como outros órgãos que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Os objetivos do SPED não foram definidos no Decreto nº 6.022, que se limita a defini-lo como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”

Entretanto, mesmo antes da publicação do Decreto, os três objetivos do SPED foram definidos no portal do projeto:

– Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais.

– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Além do Decreto Presidencial, a Lei nº 9.779, de 1999, foi base para outros componentes do SPED, como a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). O artigo 16 da Lei determina que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

A ECD tem sua origem na Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, que criou uma escrituração contábil para fins fiscais e previdenciários, compreendendo livros Diários e Auxiliares, Razão Contábil e Balancetes.

Já a EFD-Contribuições foi instituída em 2010, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, e teve o seu escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade.

Dado esse contexto histórico, surgem algumas indagações e observações sobre o SPED. Primeiramente, é inquietante o fato de o Decreto nº 6.022 ter omitido os objetivos do projeto – ao contrário do Convênio de 1970.

O outro ponto relevante diz respeito ao cumprimento dos objetivos expressos no Portal do SPED. ECD, NF-e, CT-e, EFD-ICMS/IPI, e tem atuado claramente no sentido de integrar fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias e, obviamente, aumentando a eficiência na identificação de ilícitos tributários.

Mas, em se tratando da EFD-Contribuições, há uma nítida falta de compromisso com os três objetivos. Analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. É possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.

Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos Estados?

Ademais, ao incluir empresas sujeitas ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Presumido no calendário de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a autoridade estabeleceu, para empresas submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, um controle adicional que não produzirá aumento arrecadatório.

Assim, a EFD-Contribuições age contrariamente à integração entre fiscos, não racionaliza a burocracia tributária; e não atua de forma relevante no aumento da arrecadação das 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido.

“Tudo me é permitido, mas nem tudo convém” (I Cor 6, 12). O Apóstolo dos Gentios, Paulo, nos convida a transcender o “proibido/permitido” e evoluir nossa própria consciência com sabedoria. A legalidade de uma ação não deve, portanto, justificar consequências prejudiciais ao próprio ser nem a outros. A RFB tem o direito de instituir os mecanismos que julgar necessários para fiscalizar os contribuintes.

Contudo, se os objetivos do SPED estivessem expressos no Decreto 6.022, a EFD-Contribuições seria ilegal. No caso, ela é apenas imoral. Afinal, as quase um milhão de pequenas empresas que estão obrigadas à EFD-Contribuições pagarão caro pela nova burocracia tributária – agora travestida de modernidade digital.

Fonte: www.administradores.com.br/informe-se/artigos/efd-contribuicoes-a-modernizacao-da-burocracia/67912/

EFD-Contribuições: Comunicado aos Fabricantes e Importadores de Cervejas

Em decorrência das alíquotas constantes na Tabela XI do Anexo I, do Decreto nº 7.820/2012, estarem fixadas com 5 (cinco) casas decimais, as contribuições devidas pelos fabricante e importadores de cervejas, em embalagem de lata, estão incompatíveis com o Leiaute definido para os registros da EFD-Contribuições, contemplando alíquotas com no máximo 4 (quatro) casas decimais. Desta forma, conforme orientação constante na tabela – 4.3.11 – Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica da Contribuição Social – Alíquota por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04), devem os fabricantes e importadores de cervejas, em embalagem de lata, aguardarem as orientações da Receita Federal, no tocante à escrituração dos períodos de apuração de outubro e novembro de 2012, ressaltando que os referidos contribuintes não sofrerão penalidade, decorrente da impossibilidade de transmissão da EFD-Contribuições, nos prazo constante no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

Fonte: SPEDBrasil

Certificação digital e sustentabilidade

Temos necessidade urgente de negócios mais sustentáveis, temos uma tecnologia que nos permite grandes avanços, mas está faltando ação e, talvez, informação.

Entendemos como sustentável um negócio que seja plenamente viável, considerando e atendendo igualmente os aspectos econômicos, sociais e ambientais. Aparentemente, certificação digital parece não ter uma relação estreita e direta com isso. Mas esta aparência é enganosa e o quanto antes a tecnologia for mais bem entendida e aplicada, mais rapidamente avançaremos em relação à sustentabilidade.

O Acordo para o Desenvolvimento Sustentável que resultou da Rio + 20, em seu capítulo “Estratégias para o Desenvolvimento Sustentável: um Roteiro para Transição”, no tópico “Papel da educação, ciência, tecnologia e inovação”, aborda explicitamente a valor desta tecnologia para a sustentabilidade.

Uma das diretrizes desse tópico diz: “Ampliar e reorientar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação priorizando pesquisas voltadas para desmaterialização da produção de processos, tecnologias de baixo carbono, os ciclos fechados de produção e consumo, soluções geradoras de emprego e renda, sistemas de uso social de recursos, bens e serviços.”

Associada a esta diretriz, o documento do acordo traz uma nota explicativa sobre o que conceitua como desmaterialização: “Desmaterialização da produção e dos processos é a obtenção de mais serviços e bens utilizando uma quantidade menor de matéria, levando em conta também o gasto de energia gerado por essas alterações. Esse aumento na produtividade dos recursos pode ser feito através […] do uso intensivo da internet, da troca do documento com suporte material em papel pelo documento eletrônico, entre outros.”

Já dispomos da tecnologia que permite a desmaterialização dos processos no que tange ao “uso intensivo da internet” para redução do uso não só de papel como também de toner, com consequente redução de tráfego e armazenamento físico de documentos, de forma eficiente, segura, econômica e ágil, e com validade jurídica. A certificação digital viabiliza o uso do ambiente eletrônico com todos esses atributos, além de outros, como não-repúdio, autenticidade, integridade, para a realização de negócios e efetivação de processos de negócios.

Alguns setores estão mais avançados no uso desta tecnologia. A petição judicial eletrônica é realidade há alguns anos, poupando papel e vai e vem de advogados (e locomoção é um problema, tanto nas grandes quanto nas pequenas cidades, pelo ônus de custo, tempo, emissão de carbono e estresse), mas, acima de tudo melhorando o acesso das pessoas ao serviço, gerando sustentabilidade social.

O setor da saúde, com o Prontuário Eletrônico do Paciente (o PEP), é outro exemplo em que a tecnologia da certificação digital já desmaterializa um processo extremamente relevante para a prestação do serviço, com ganhos em qualidade, agilidade, segurança, tanto para as instituições quanto para os pacientes. Promove significativamente a sustentabilidade econômica, social e ambiental em um serviço essencial, seja operando em âmbito público ou privado.

São dois exemplos distintos de desmaterialização que bem ilustram como a tecnologia da certificação digital pode promover avanços em prol da sustentabilidade.

Igor Ramos Rocha, presidente de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian

Fonte:TI Inside

AM: SP: Nova Guerra Fiscal entre Amazonas e São Paulo

Os Estados São Paulo e Amazonas podem protagonizar em breve uma nova guerra fiscal. É que o governo paulista se prepara para anunciar, na próxima semana, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática de lá, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Polo Industrial do Manaus que suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.

Em almoço anual da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o secretário estadual da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, declarou que todos os decretos considerados inconstitucionais serão revogados, mas, logo em seguida, o Estado deve adotar mecanismos de renúncia fiscal interna como forma de compensar as dificuldades enfrentadas pelo setor. A informação foi publicada no portal Telesíntese. De acordo com a reportagem, o secretário detalhou que, dentre os mecanismos, serão concedidos diferimentos na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na produção. “Estamos avaliando quais os espaços de renúncia fiscal interna que o Estado pode, juridicamente, conceder para tentar reequilibrar a competitividade das empresas do Estado de São Paulo com as empresas do resto do país e da Zona Franca mais especificamente”, detalhou. As medidas devem ser publicadas na próxima semana no Diário Oficial de São Paulo.

Por outro lado, o Procurador Geral do Amazonas, Clóvis Frota, ressaltou que São Paulo não pode conceder qualquer incentivo nos mesmos moldes do que foi suspenso. De acordo com ele, não existe qualquer mecanismo de renúncia fiscal que possa ser adotado sem comprometer a medida liminar.

O novo secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, comentou que não entende como será possível que o Estado de São Paulo chegue a estas novas alternativas, tendo em vista que ficou proibido de editar qualquer medida, na mesma direção de renúncia fiscal, fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A Abinee alega que a área de informática ficou estagnada (0%) em 2012.

Tanto em Manaus como no interior paulista estão instaladas empresas de informática, que fabricam computadores PCs, notebooks, impressoras, tablets, pen drives, componentes e suprimentos. O polo paulista concentra as maiores empresas do setor, tais como IBM, Dell, Samsung, Sony, Lenovo, Megaware, Itautec, LG, Positivo, Intel, Motorola, Siemens, HP, Epson, Canon, entre outras.

Fonte: Acritica.com

Via: http://www.spednews.com.br/12/2012/nova-guerra-fiscal-entre-amazonas-e-sao-paulo/

A “Meia Nota” do Governo

por Roberto Dias Duarte

Fundamental para tirar o Brasil da Idade das Trevas na área tributária, a Lei nº 12.741/2012, parcialmente sancionada na última segunda-feira pela presidente Dilma Rousseff, exclui da publicação obrigatória nas notas fiscais o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Pouco comentado até aqui, o fato tem grande significado, podendo até ser considerado uma mutilação daquilo que, em linhas gerais, constitui uma conquista gigantesca da sociedade brasileira.

A alegação do Ministério da Fazenda para tal foi a dificuldade de cálculo, embora o texto original previsse a sistemática do Lucro Presumido – que não passa de um percentual sobre a receita. Certamente, calcular PIS e Cofins em determinadas situações é muito mais difícil.

Com os vetos presidenciais, a informação de um serviço prestado por uma pequena empresa, por exemplo, demonstrará apenas a metade da carga tributária, um autêntico golpe branco na democracia tributária, pois causará a falsa sensação de pagarmos bem menos tributos do que de fato pagamos.

De acordo com a Lei – que entrará em vigor daqui a cômodos seis meses – os valores deverão ser aproximados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea. Ou seja, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais previamente calculados. Além disso, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

E qual é a importância dessa lei para o cidadão comum? Bem, quando sabemos o total de impostos embutidos nos produtos e serviços podemos comparar se o custo tributário aumenta ou diminui a cada novo governo. A verdadeira democracia só funciona com a transparência tributária. Isso é tão importante que a Constituição garante tal direito.

Tudo isso começou, vale lembrar, em 2006 com a campanha “De Olho no Imposto”, que tinha como objetivo coletar assinaturas para enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei popular que regulamentasse o artigo 150 da Carta Magna.

Assim, a sociedade civil e o legislativo fizeram sua parte, semeando esperança de uma real transparência tributária. Em contrapartida, o atual governo tem grandes chances de passar para a história como esquartejador de uma nova faceta de nossa democracia há tanto tempo por todos aguardada.

Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/a-meia-nota-do-governo/