Ementário de legislação de 26/12/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 248, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

ATO COTEPE/ICMS Nº 60, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.

ATO COTEPE/ICMS Nº 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

ATO COTEPE/PMPF Nº 24, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Preço médio ponderado a consumidor final – Valores para vigorar a partir de 01/01/2013 – Retificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante.

DESPACHO Nº 281, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Protocolos ICMS nºs 35/12, 37/12, 38/12, 39/12, 40/12 e 41/12 – Aplicação no estado de Sergipe.

DESPACHO Nº 282, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Convênio ICMS nº 151/2012 – Divulgação da publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituiç%C

MT – SPED – NF-e – Venda fora do estabelecimento e outros – Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
O Decreto nº 1.502/2012 ainda retificou disposição do Decreto nº 1.286/2012, que alterou o RICMS/MT, relativamente à emissão de NF-e por empresa prestadora de serviço centralizadora incumbida do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense, com efeitos desde 09.08.2012.

Fonte: FiscoSoft

 

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/mt-sped-icms-nf-e-venda-fora-do-estabelecimento-e-outros-altera

SC – SPED – EFD ICMS/IPI – Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS e Tabelas de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal – Alterações

Foram alteradas disposições da Portaria SEF nº 287/2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, relativas às Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS e às Tabelas de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, que são relativas à apuração do ICMS próprio e do ICMS de Substituição Tributária. As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: FiscoSoft

 

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sc-sped-efd-icms-tabelas-de-c-digos-de-ajustes-da-apura-o-do-icms

SE – SPED – NF-e – Utilização, DANFE, cancelamento, contingência e outros – Alterações

Foi alterado o RICMS/SE, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de forma a tratar sobre: a) a possibilidade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE, com efeitos desde 1º.12.2012; b) a impressão do DANFE Simplificado na hipótese de emissão em contingência, com efeitos desde 1º.12.2012; c) o prazo de cancelamento, com efeitos desde 1º.11.2012; d) a forma de cancelamento; e) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012; f) a transmissão das NF-e emitidas em contingência, com efeitos desde 1º.11.2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278883&o=6&es=1&a…

AL – SPED – CT-e – Modal Aéreo – Obrigatoriedade – Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa SEF nº 05/2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para determinar sobre a obrigatoriedade de utilização, a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo.

Fonte: FiscoSoft

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/al-icms-ct-e-modal-a-reo-obrigatoriedade-altera-es

SE – SPED – CT -e – Obrigatoriedade – Alterações

Foi alterado o RICMS/SE, para dispor sobre o cronograma de obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, com efeitos desde 16.08.2012.
Por fim, foi revogado dispositivo do Decreto nº 28.698/2012, que alterou o RICMS/SE, relativamente às datas de início de obrigatoriedade de uso do CT-e, com efeitos desde 16.08.2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&…

MP que alterou regras dos preços de transferência é convertida em lei

Por Juliano Rotoli Okawa e Christiane Araújo Maia Raimundo

Em setembro, foi convertida em lei a Medida Provisória (MP) 563/2012 que trouxe, dentre outras alterações, mudanças nas regras do chamado preço de transferência (valor transacionado nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos entre empresa brasileira e coligado-controlada no exterior ou com empresas domiciliadas em paraísos fiscais).

A definição deste “preço” tem um grande impacto fiscal, haja vista que a possível diferença resultante desse cálculo será ajustada às bases de cálculo do imposto devido.

Com a edição da Lei 12.715/2012, pôs-se um fim na celeuma sobre a forma de cálculo do “Preço de Revenda Menos Lucro” (PRL). Isto porque, a regra antes prevista na norma infralegal (Instrução Normativa 243/02) foi ratificada no texto legal. Essa alteração era prevista e necessária, uma vez que a principal dificuldade das empresas em aplicar o método PRL para apurar seus preços de transferência se dava em relação à fórmula de cálculo do preço de transferência, já que a interpretação dada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) 243/02 sobre tal cálculo era distinta do método definido na Lei 9.430/96. Esta distorção causava uma majoração no ajuste de preço de transferência, calculado conforme o método previsto na IN 243/02 e, por conseguinte, muitos contribuintes questionavam a legalidade da mencionada IN.

A nova lei preocupou-se em trazer, de forma mais clara, métodos de cálculo e outros procedimentos com o viés de reduzir os questionamentos sobre a divergência de interpretações dada ao tema. Em relação à aplicação do método de cálculo à importação e à exportação, a nova lei deixou claro que a utilização do método de cálculo do preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito para todo ano calendário, por exemplo.

As alterações trazidas pela Lei 12.715, além de vestir de legalidade a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil, também serviu para unificar o método PLR, que antes adotava margens distintas de acordo com a destinação do produto importado, revenda ou aplicação à produção (20% ou 60%). A nova regra estabeleceu metodologia que considera na determinação do preço parâmetro o percentual de participação do custo do bem importado no custo total do bem vendido pela pessoa jurídica importadora. Referido cálculo proporcional deve ser adotado tanto na importação de bens destinados à revenda quanto na importação de bens aplicados na produção no Brasil.

Ao mesmo tempo, a nova Lei estabeleceu novas margens de lucros, distinguindo-os por setores: 40% (farmoquímicos e farmacêuticos, fumo, equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, extração de petróleo e gás natural, e produtos derivados do petróleo); 30% (químicos, vidros e produtos do vidro, celulose, papel e produtos de papel, metalurgia); e 20% (demais setores).

Na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver atividades enquadradas em itens distintos, a margem deve ser aplicada por atividade. Caso um mesmo bem importado tenha destinações diversas, o preço parâmetro final será a média ponderada dos preços parâmetros encontrados.

Ainda em relação ao PRL, as novas regras permitiram a exclusão dos tributos e gastos no desembaraço aduaneiro bem como do valor de frete e seguro suportados pelo importador do cálculo proporcional do custo, desde que não contratados de vinculadas ou a elas equiparadas.

Para cálculo do “Preço Independente Comparado” (PIC) com base em operações realizadas pelo próprio contribuinte, somente poderão ser utilizadas operações de importação (i) realizadas no mesmo ano-calendário das operações sujeitas ao PIC e (ii) que representem, ao menos, 5% do valor das operações sujeitas ao controle de preços de transferência, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado. Caso não existam operações no mesmo ano calendário, a Lei permite a adoção de operações ocorridas no ano imediatamente anterior, desde que ajustadas pela variação cambial do período.

Foram criadas ainda regras específicas para commodities; de acordo com a nova legislação no caso de transações com commodities o contribuinte deverá aplicar o método “Preço sob Cotação na Exportação” (Pecex) nas operações de exportação e “Preço sob Cotação na Importação” (PCI) nas transações de importação. Em ambos os métodos a apuração dos preços de transferência das operações de commodities toma por base a média ponderada da cotação do produto na data da transação, conforme a cotação de bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. No caso de commodities que não sejam cotadas em bolsa poderão ser utilizados dados independentes fornecidos por instrumento de pesquisas setoriais internacionalmente conhecidos, a ser regulamentado pela RFB e preços publicados em diários oficiais por agentes ou órgãos reguladores para os casos de exportação.

Outra alteração importante tange os contratos de empréstimos, os quais estarão sujeitos à aplicação das regras de preços de transferência mesmo que registrados no Banco Central. Segundo as novas regras, os juros contratados entre partes relacionadas serão dedutíveis até o montante que não excederem à taxa Libor, para depósito em dólares dos EUA pelo prazo de seis meses, acrescida de spread de 3%. Esse percentual de spread é passível de redução pelo Ministério da Fazenda.

A Lei 12.715 determina, ainda, que a escolha do método de cálculo utilizado pelo contribuinte deverá ser feita por ano-calendário e não poderá ser modificada uma vez iniciada uma eventual fiscalização. Contudo, caso a fiscalização desqualifique de maneira justificada o método escolhido pelo contribuinte, este terá o prazo de 30 dias para apresentar novo cálculo por qualquer dos métodos.

Em que pese algumas dúvidas em relação à aplicação das regras, a nova legislação traz vantagens como a diminuição da margem de lucro para o cálculo do PRL; a adoção da metodologia FOB para apuração do preço praticado; e a criação dos métodos para commodities.

As alterações introduzidas pela lei produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo expressamente permitida ao contribuinte a opção irretratável pela adoção das regras previstas na lei para o presente ano-calendário 2012.

Juliano Rotoli Okawa é advogado, sócio do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

Christiane Araújo Maia Raimundo é advogada associada do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

via Conjur – MP que alterou regras dos preços de transferência é convertida em lei.

ICMS – Alíquota interestadual de 4% para os produtos importados

A LEGISLAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2013, entrará em vigor a alíquota interestadual de ICMS de 4%, nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.

A alteração para 4% da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 é de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) já foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Esclarecemos que “Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Contudo, a alíquota interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12.

Esclarecemos que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Convênio ICMS nº 123/12) determinou que não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto na hipótese de tratar-se de isenção ou de carga tributária efetiva em 31/12/2012 inferior a 4%. O Ajuste

SINIEF nº 19/12 tratou dos procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado, enquanto o Ajuste SINIEF nº 20/12 alterou a Tabela A do Código de Situação Tributária (CST) incluindo novos códigos e passando a viger desta forma:

 

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40% (quarenta por cento);

 

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

 

O Estado do Rio Grande do Sul já promoveu a alteração na Tabela A do Código de Situação Tributária, através do Decreto nº 49.929/12, com vigência a partir de 01/01/2013.

 

OS REFLEXOS

 

No Estado do RS, é devida a antecipação do ICMS de fronteira, denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária. Neste caso, o imposto devido é correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas da categoria geral, se o fornecedor não reduzir o preço em decorrência da aplicação da alíquota de 4%, teremos aumento do custo das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma elevação no valor do ICMS pago na fronteira.

No caso das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária do ICMS-ST.

A redução da alíquota interestadual certamente combaterá a “guerra dos portos”, mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

 

Feliciano Almeida Neto – Affectum Auditores e Consultores s/s

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Comissão aprova crédito de ICMS para cliente de optante pelo Simples

BRASÍLIA (Agência Câmara) – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira(19), o Projeto de Lei Complementar 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de optantes pelo Simples Nacional.

Atualmente, quem compra de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa recebe entre 1,25% e 3,95% de crédito do imposto estadual. Se comprar de outro fornecedor, tem direito ao crédito integral, da ordem de 18%.

De acordo com o relator, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), esse mecanismo praticamente neutraliza as vantagens do pequeno empresário. Isso porque, segundo ele, quando um cliente compra de optantes pelo Simples, exige preço mais baixo, de modo a compensar o crédito menor de ICMS. “Esta prática anula o benefício concedido pelo Simples Nacional”, sustenta.

O deputado Romero Rodrigues chega a afirmar que, como os optantes pelo Simples não podem aproveitar o crédito do ICMS e recolhem efetivamente o porcentual a que estão submetidos – 3,95% –, podem até mesmo pagar mais imposto estadual que a empresa de maior porte.

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