Por Juliano Rotoli Okawa e Christiane Araújo Maia Raimundo
Em setembro, foi convertida em lei a Medida Provisória (MP) 563/2012 que trouxe, dentre outras alterações, mudanças nas regras do chamado preço de transferência (valor transacionado nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos entre empresa brasileira e coligado-controlada no exterior ou com empresas domiciliadas em paraísos fiscais).
A definição deste “preço” tem um grande impacto fiscal, haja vista que a possível diferença resultante desse cálculo será ajustada às bases de cálculo do imposto devido.
Com a edição da Lei 12.715/2012, pôs-se um fim na celeuma sobre a forma de cálculo do “Preço de Revenda Menos Lucro” (PRL). Isto porque, a regra antes prevista na norma infralegal (Instrução Normativa 243/02) foi ratificada no texto legal. Essa alteração era prevista e necessária, uma vez que a principal dificuldade das empresas em aplicar o método PRL para apurar seus preços de transferência se dava em relação à fórmula de cálculo do preço de transferência, já que a interpretação dada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) 243/02 sobre tal cálculo era distinta do método definido na Lei 9.430/96. Esta distorção causava uma majoração no ajuste de preço de transferência, calculado conforme o método previsto na IN 243/02 e, por conseguinte, muitos contribuintes questionavam a legalidade da mencionada IN.
A nova lei preocupou-se em trazer, de forma mais clara, métodos de cálculo e outros procedimentos com o viés de reduzir os questionamentos sobre a divergência de interpretações dada ao tema. Em relação à aplicação do método de cálculo à importação e à exportação, a nova lei deixou claro que a utilização do método de cálculo do preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito para todo ano calendário, por exemplo.
As alterações trazidas pela Lei 12.715, além de vestir de legalidade a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil, também serviu para unificar o método PLR, que antes adotava margens distintas de acordo com a destinação do produto importado, revenda ou aplicação à produção (20% ou 60%). A nova regra estabeleceu metodologia que considera na determinação do preço parâmetro o percentual de participação do custo do bem importado no custo total do bem vendido pela pessoa jurídica importadora. Referido cálculo proporcional deve ser adotado tanto na importação de bens destinados à revenda quanto na importação de bens aplicados na produção no Brasil.
Ao mesmo tempo, a nova Lei estabeleceu novas margens de lucros, distinguindo-os por setores: 40% (farmoquímicos e farmacêuticos, fumo, equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, extração de petróleo e gás natural, e produtos derivados do petróleo); 30% (químicos, vidros e produtos do vidro, celulose, papel e produtos de papel, metalurgia); e 20% (demais setores).
Na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver atividades enquadradas em itens distintos, a margem deve ser aplicada por atividade. Caso um mesmo bem importado tenha destinações diversas, o preço parâmetro final será a média ponderada dos preços parâmetros encontrados.
Ainda em relação ao PRL, as novas regras permitiram a exclusão dos tributos e gastos no desembaraço aduaneiro bem como do valor de frete e seguro suportados pelo importador do cálculo proporcional do custo, desde que não contratados de vinculadas ou a elas equiparadas.
Para cálculo do “Preço Independente Comparado” (PIC) com base em operações realizadas pelo próprio contribuinte, somente poderão ser utilizadas operações de importação (i) realizadas no mesmo ano-calendário das operações sujeitas ao PIC e (ii) que representem, ao menos, 5% do valor das operações sujeitas ao controle de preços de transferência, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado. Caso não existam operações no mesmo ano calendário, a Lei permite a adoção de operações ocorridas no ano imediatamente anterior, desde que ajustadas pela variação cambial do período.
Foram criadas ainda regras específicas para commodities; de acordo com a nova legislação no caso de transações com commodities o contribuinte deverá aplicar o método “Preço sob Cotação na Exportação” (Pecex) nas operações de exportação e “Preço sob Cotação na Importação” (PCI) nas transações de importação. Em ambos os métodos a apuração dos preços de transferência das operações de commodities toma por base a média ponderada da cotação do produto na data da transação, conforme a cotação de bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. No caso de commodities que não sejam cotadas em bolsa poderão ser utilizados dados independentes fornecidos por instrumento de pesquisas setoriais internacionalmente conhecidos, a ser regulamentado pela RFB e preços publicados em diários oficiais por agentes ou órgãos reguladores para os casos de exportação.
Outra alteração importante tange os contratos de empréstimos, os quais estarão sujeitos à aplicação das regras de preços de transferência mesmo que registrados no Banco Central. Segundo as novas regras, os juros contratados entre partes relacionadas serão dedutíveis até o montante que não excederem à taxa Libor, para depósito em dólares dos EUA pelo prazo de seis meses, acrescida de spread de 3%. Esse percentual de spread é passível de redução pelo Ministério da Fazenda.
A Lei 12.715 determina, ainda, que a escolha do método de cálculo utilizado pelo contribuinte deverá ser feita por ano-calendário e não poderá ser modificada uma vez iniciada uma eventual fiscalização. Contudo, caso a fiscalização desqualifique de maneira justificada o método escolhido pelo contribuinte, este terá o prazo de 30 dias para apresentar novo cálculo por qualquer dos métodos.
Em que pese algumas dúvidas em relação à aplicação das regras, a nova legislação traz vantagens como a diminuição da margem de lucro para o cálculo do PRL; a adoção da metodologia FOB para apuração do preço praticado; e a criação dos métodos para commodities.
As alterações introduzidas pela lei produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo expressamente permitida ao contribuinte a opção irretratável pela adoção das regras previstas na lei para o presente ano-calendário 2012.
Juliano Rotoli Okawa é advogado, sócio do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.
Christiane Araújo Maia Raimundo é advogada associada do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.
via Conjur – MP que alterou regras dos preços de transferência é convertida em lei.