EFD-Contribuições: Bloco P: Escrituração das Demais Receitas

Por Mauro Negruni
 
Voltou-se a questionar, a partir das informações necessárias para escrituração do Bloco P na EFD-Contribuições, o conceito de receita bruta. Esta informação é essencialmente necessária para fins de determinar a proporção de receitas sujeitas a CPRB e as não sujeitas.
 
No Registro 0145 especifica-se no campo 03 a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, já no campo 04 a receita sob incidência da CPRB.
 
Dentre muitas informações que circulam no meio empresarial sobre o tema, uma em especial tem relevância, pois tenta utilizar o mesmo conceito das Contribuições Sociais, ou seja, de que toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica estaria sujeita às Contribuições Sociais (alíquota zero ou não). Sob o enfoque da coordenação do grupo de trabalho da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, o assunto será pacificado com a edição de Instrução Normativa logo após a Medida Provisória 563/12 ser transformada em lei. A publicação da IN deverá prever que apenas as receitas decorrentes da atividade objeto da empresa sejam consideradas para efeitos do total da receita bruta total.
 
É preciso atentar ao conceito do registro 0145: “Este registro servirá para identificar a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, no Bloco P. O Registro 0145 tem natureza meramente informativa, não transferindo nem recebendo valores de quaisquer outros registros da escrituração.
 
Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro 0145, muito menos ser escriturado o Bloco P.”.
 
Então, caso a empresa não tenha auferido receitas sujeitas a CPRB, não gerará o registro, bem como não terá geração do Bloco P. Para efeitos de apuração da receita bruta total será empregado o conceito de receita objeto da atividade, assim, as receitas financeiras, aluguéis e demais receitas não objetos de uma empresa mercantil não estarão presentes na apuração da receita declarada no Registro 0145.

 

 

EFD-Contribuições: Bloco P: Escrituração das Demais Receitas

PR: Paraná anuncia exclusão de 437 empresas do Simples Nacional

O Paraná conta atualmente com 240 mil empresas no Simples Nacional, mas 437 delas deverão ser excluídas do regime tributário porque suas atividades não se enquadram nos requisitos exigidos pela legislação.
 
De acordo com a Secretaria da Fazenda, o contribuinte que estiver em situação irregular deve pedir a exclusão do Simples Nacional, por comunicação obrigatória.
 
O primeiro passo é verificar se a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante no cadastro da sua inscrição estadual, corresponde com a atividade que exerce.
 
O pedido de exclusão deverá ser feito via internet (www8.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte deverá tomar o cuidado de obedecer ao período do “efeito da exclusão”, ou seja, desde a sua opção de ingresso no regime, caso já incorria em proibição, ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
 
Caso o contribuinte não tome a iniciativa de regularizar a situação, a partir do próximo dia 1° de outubro, a Receita do Estado procederá a “exclusão de ofício”, informa Gilberto Della Coletta, diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE).
 
Segundo ele, será encaminhada por e-mail correspondência aos contribuintes e contabilistas que possuem sob sua responsabilidade empresas que se encontram nessa situação.
 
As 437 empresas que serão excluídas do Simples Nacional atuam nos ramos de fabricação de vinho e de motocicletas; comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, e de outros tipos de bebidas; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente.
 
Fonte: TI INSIDE

Fisco gaúcho divulga comunicado sobre o programa NFG

A respeito do Programa Nota Fiscal Gaúcha, lançado em agosto no Rio Grande do Sul, a Secretaria da Fazenda ressalta que sua implantação tem como objetivo a valorização das empresas que atuam em parceria com o Estado e a sociedade na promoção do desenvolvimento do Estado.
 
Em comunicado, a Secretaria da Fazenda enfatiza que para fazer parte do programa, as empresas devem se credenciar e informar aos seus clientes sobre a possibilidade de inserir o número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal.
 
O programa concede prêmio em dinheiro, no valor de até R$ 1 milhão, para os contribuintes que solicitam a nota fiscal nos estabelecimentos comerciais credenciados.
 
O requisito para concorrer aos sorteios é informar o número do CPF ou do CNPJ.
 
As etapas para uma empresa aderir ao programa são as seguintes:
 
1- Credenciamento no programa como empresa voluntária; informar os seus clientes sobre os benefícios do programa, estimulando-os a comprar em sua empresa.
 
2- Informar ao cidadão que estiver comprando em sua empresa sobre a possibilidade de inserir o número do CPF no documento fiscal.
 
3- Enviar à Secretaria da Fazenda os documentos fiscais de suas operações, a fim de que o cidadão possa acumular pontos para participar dos sorteios e beneficiar entidades sociais.
 
Até o momento duas grandes redes varejistas do Rio Grande do Sul aderiram ao NFG: a Lojas Colombo e a Paquetá.
 
O objetivo é estimular o consumidor a exigir a nota fiscal. O programa destinará R$ 20 milhões para entidades sociais credenciadas.
 
Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de ICMS.
 
Fonte:www.tiinside.com.br/03/09/2012/fisco-gaucho-divulga-comunicado-sobre-o-programa-nfg/gf/296987/news.aspx

NFS-e: Manaus/AM: PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012

PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
 (DOM-MANAUS, DE 31/08/2012)
 
Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos contribuintes que especifica.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 1.328/2011; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
 
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Art. 10- A, do Decreto nº 9.139/2007, introduzido pelo Decreto nº 1.328/2011;
 
RESOLVE
 
Art. 1º – Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, considerando-se o volume de transações e as peculiaridades das atividades exercidas pelos mesmos, os seguintes contribuintes:
 
I – Empresas que exploram os serviços de estacionamentos do Condomínio Amazonas Shopping Center, do Condomínio Manauara Shopping, do Condomínio Geral do Millenium Center, do Condomínio do TVlândia Mall, do Estúdio Amazônico de Radiodifusão (Studio 5) e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes;
 
II – Empresas que exploram os serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
 
III – Empresa concessionária de serviço público de água de Manaus, e
 
IV – Empresa concessionária de serviço público de energia de Manaus;
 
V – Empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel.
 
Art. 2º – O regime especial previsto no art. 1º desta Portaria consistirá na emissão de 3 (três) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e por competência (mensal), nas datas a seguir enumeradas:
 
a – dia 11 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 1º ao dia 10 do mês calendário;
 
b – dia 21 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 11 ao dia 20 do mês calendário;
 
c – dia 1º ou primeiro dia útil do mês seguinte, para o movimento do dia 21 ao dia 30 ou 31, quando for o caso, do mês calendário (anterior).
 
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida conforme a alínea c do caput deste artigo deverá ter sua competência retroagida para o mês anterior ao da sua emissão para todos os efeitos de escrituração e apuração dos referidos tributos.
 
Art. 3º – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas através deste regime deverão ser arquivadas juntamente com seu movimento econômico respectivo, para posterior apresentação ao fisco municipal, quando solicitadas.
 
Art. 4º – As empresas beneficiadas por este regime não poderão recusar-se da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, se o tomador do serviço assim o exigir.
 
§ 1º – No caso de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, a mesma deverá ser expurgada do movimento econômico determinado no Art. 2º desta Portaria.
 
Art. 5º – A autorização constante do Art. 1º poderá ser revogada a qualquer tempo, assim como poderão ser incluídos novos contribuintes, a critério da Administração Tributária Municipal.
 
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
 
Publique-se e Cumpra-se.
 
Manaus, 30 de agosto de 2012.
 
ALFREDO PAES DOS SANTOS
 Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF
 
Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 138 de 29/08/2012

PORTARIA Nº 138 SEFAZ, DE 29/08/2012
 (DO-DF, DE 03/09/2012)
 
Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, conforme o inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 e no Ajuste SINIEF nº 08, de 22 de junho de 2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O inciso I do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………
 
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
 
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;
 
b) dutoviário;
 
c) aéreo;
 
d) ferroviário.
 
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
 
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.
 
RONALDO CAMILLO
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: OBRIGATORIEDADE: PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012

PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012
 (DO-SE, DE 03/09/2012)
 
Altera o art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
 
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração, inclusive as empresas de construção civil que desenvolvam e realizem atividades econômicas classificadas nas CNAEs 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05, 4299-5/99 e 4679-6/99, desde que estas empresas tenham firmado com a SEFAZ/SE Termo de Acordo para atender ao disposto no Capítulo XXVIII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju, 30 de agosto de 2012.
 
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
 Secretário de Estado da Fazenda
 Fonte: LegisCenter

RS – Receita Estadual inicia ação para regularizar débitos das empresas do Simples Nacional

Cerca de 11 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa (passíveis de serem cobrados) perante a Secretaria da Fazenda receberão, nos próximos dias, correspondência solicitando a sua regularização. O comunicado que está sendo encaminhado pelo fisco gaúcho é um alerta ao contribuinte devedor antes da publicação do Edital de Exclusão, que ocorrerá em outubro próximo.
 
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, estas empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
Em 2011, a operação resultou na exclusão de, aproximadamente, 2.200 contribuintes do Simples Nacional, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
 
viaSefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

Lojistas do Liquida Bahia 2012 podem parcelar ICMS

A Campanha de promoção de vendas Liquida Bahia 2012 teve início nessa quinta-feira (30) e se estende até o próximo dia 09 de setembro em mais de 60 cidades do interior da Bahia. Os lojistas que participarem da ação promocional poderão realizar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à saída de mercadorias no mês de setembro em até três parcelas iguais e consecutivas, nos dias 09/10/12, 09/11/12 e 10/12/12.
 
Os contribuintes que tiverem realizado aquisições interestaduais de mercadorias até o mês de agosto pelo regime de antecipação tributária também terão direito ao benefício do parcelamento nas datas 25/09/12, 25/10/12 e 26/11/12. Contudo, para participar, o comerciante precisa estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia e que constarem em relação enviada à Sefaz pela Câmara de Dirigentes Lojistas da Bahia (CDL).
 
Não terão acesso ao parcelamento do imposto os participantes do programa especial de tributação, Simples Nacional ou ainda os comerciantes do varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; comerciantes por atacado de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados ou  contribuintes do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
 
Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

Bahia – Sefaz implantará denegação interestadual nas emissões de NF-e

A partir da segunda quinzena de setembro, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-Ba) implantará o recurso de denegação por destinatário irregular na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas operações interestaduais entre a Bahia e os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, inicialmente.
 
Já utilizado nas operações internas do estado desde outubro de 2011, a aplicação também não autorizará a emissão de NF-e se o contribuinte do Imposto por Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destinatário da mercadoria, constar como irregular ou inapto junto ao cadastro do Estado de destino (RS e SC). A NF-e denegada não tem valor fiscal.
 
O serviço, pioneiro no Brasil, foi implementado inicialmente nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina desde 01 agosto de 2012, e agora será estendido para Bahia. “É mais um instrumento de combate à sonegação, fortalecendo o mercado formal de mercadorias, dificultando a concorrência desleal das empresas que atuam à margem da legalidade”, explica César Furquim, auditor fiscal da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz.
 
Segundo César, após a regularização da situação da empresa junto ao FISCO, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do Estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e não seja autorizada. “Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas unidades que implantarem esse serviço”, afirma Furquim.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

Receita esclarece o cálculo do Simples Nacional na atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, portanto, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que desenvolverem essa atividade devem utilizar o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos nesse regime.
 
(Solução de Divergência Cosit nº 10/2012 – DOU 1 de 03.09.2012)