Envio da Gia Substitutiva pela internet – Esclarecimentos A partir de 03/09/2012, a transmissão da GIA substitutiva será exclusivamente pela Internet.
A funcionalidade mencionada estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no módulo Nova GIA, o envio de GIA substitutiva.
Não serão aceitas GIAs substitutivas entregues em mídia eletrônica nos Postos Fiscais a partir de setembro de 2012.
Os contribuintes que tiverem efetuado a entrega de GIAs Substitutivas nos Postos Fiscais até 31/08/2012 não deverão adotar nenhum procedimento adicional, somente deverão atender às notificações ou pedidos fiscais para entrega de documentos, se for o caso.
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/gia_info_20120829a.shtm
Capítulo III
Da GIA Substitutiva
Artigo 17 – Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-103/12de 24-08-2012, DOE 25-08-2012; entrando em vigor em 03-09-2012)
§ 1º – Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 – preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 – transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.
§ 2º – O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.
§ 4º – Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
§ 5º – A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 – da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 – da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
§ 6º – Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.
MT: Procedimentos para remessa de mercadorias para demonstração e mostruário
Representantes comerciais devem ficar atentos aos procedimentos adotados pela Secretaria de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), a fim de evitar a incidência de multa e juros, em especial para as mercadorias destinadas à demonstração e mostruário.
Segundo procedimentos especificados no Regulamento do ICMS (RICMS), para a circulação de mercadorias destinadas à demonstração, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa remetente (contribuinte), com o respectivo CNPJ e valor total dos bens constantes na nota, informando como destinatário o representante comercial e, especificando que sua destinação é estritamente para demonstração.
Neste caso, quando da devolução, se o representante comercial tiver Inscrição Estadual emitirá a nota fiscal em seu nome. Caso contrário, a empresa emite a nota fiscal em seu próprio nome, informando como destinatário o representante comercial, especificando que se trata de retorno de mercadoria remetida para demonstração/mostruário. O que caracteriza que a mercadoria é para demonstração é o fato de que são remetidas em quantidades necessárias para se conhecer o produto e sua devolução deverá ocorrer em até 60 dias.
Na remessa e circulação de mercadorias destinadas a mostruário, a nota fiscal é tirada em nome do contribuinte e como destinatário o representante comercial, especificando que o uso dos bens ali relacionados será para amostra, não podendo haver mais de uma peça com características idênticas. Para produtos formados por mais de uma peça, como meias, calçados, brincos, entre outros, somente será considerado uma unidade que compõe o conjunto. Para estas mercadorias o prazo de devolução é de 180 dias.
A não devolução da mercadoria dentro dos prazos estipulados pela regulamentação estadual poderá incorrer em taxação de 19% para o CNAE 4616-8/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem; e 18% para o CNAE 4619-2/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para internalização das mercadorias não informadas no prazo de 180 dias, além de somatório da margem de lucro de 50%, mais multa de 50% do valor total da nota.
Mais informações no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no mini banner ‘Portal da Legislação’, localizado à direita da página.
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/
SPED: EFD ICMS/IPI: Disponibilizada nova versão 2.0.28 do PVA
Disponibilizada para download a versão 2.0.28 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.27 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Principais alterações:
– Correção erro Validação do 1920;
– Correção Cadastro do registro 0005 de complemento;
– Correção Relatórios de Documentos de entrada e saída duplicados relatados no fale conosco;
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1)
A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x
PVA_EFD_2.0.28.bin”, “chmod +x PVA_EFD_2.0.28.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
AM: Vigência da Substituição Tributária é adiada no Amazonas
A vigência do regime de Substituição Tributária para diversos produtos foi prorrogada para 1º de outubro no Amazonas, informa a Secretaria da Fazenda.
A adesão estava prevista para setembro. Já implantada em São Paulo, Paraná e Minas Gerais, entre outros Estados, a modalidade determina o recolhimento do ICMS pelo primeiro contribuinte da cadeia produtiva.
O valor será pago na entrada no Amazonas, quando se tratar de produtos procedentes de outros Estados, e na primeira saída interna, quando produzidos no Pólo Industrial de Manaus (PIM).
A lista de produtos sujeitos à substituição tributária a partir do mês de outubro compreende materiais de limpeza; instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinematografia, medida, controle e precisão; papel e cartão, bem como suas obras de pasta e celulose; aparelhos de telefonia celular; mobiliário; camas, assentos e demais artigos de colchoaria; brinquedos; charques e toucinhos defumados e produtos da indústria alimentícia, entre outros.
No Amazonas, a Margem de Valor Agregado (MVA), que tenta prever quanto o produto vai custar ao chegar às mãos do consumidor final, foi calculada com base nas informações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O revendedor deverá efetuar levantamento de estoque até o dia 30 de setembro e informar o respectivo valor na DAM (Declaração de Apuração Mensal) de outubro, a ser entregue à Secretaria da Fazenda até o inicio de novembro.
O ICMS apurado relativo ao levantamento do estoque deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 de cada mês, com início em novembro.
O levantamento de estoque e o recolhimento da Substituição Tributária são aplicáveis, também, às empresas do Simples Nacional, que deverão prestar as informações por meio de processo encaminhado ao Departamento de Arrecadação até o último dia útil de outubro.
Até o dia 30 de setembro deve ser implementado o Sistema de Gestão da Ação Fiscal (GAF), responsável pela operação de controle das entradas de mercadorias interestaduais no Amazonas.
Baseado no Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, o sistema exigirá o credenciamento dos portos de combustíveis e dos transportadores aquaviários de combustíveis, já que nenhum porto poderá operar sem cadastro no sistema.
O GAF foi apresentado na quinta-feira, 30, aos representantes de portos de combustíveis e transportadores aquaviários de combustíveis. No encontro foram abordadas a legislação e o cronograma para implementação total do sistema.
O trâmite atual será agilizado, uma vez que o transportador aquaviário terá a responsabilidade de transmitir o manifesto GAF na saída da mercadoria, com antecedência de 72 horas para a chegada da balsa em seu destino.
Já o porto recepcionará a mercadoria e o desembaraço será efetuado em até 15 minutos. Atualmente o desembaraço não é automático e todos os processos são veiculados através de documentos físicos e realizados por fiscais da Secretaria da Fazenda.
O GAF é totalmente virtual e sua prioridade será a vistoria documental e agilização do desembaraço das notas fiscais das balsas.
A equipe da Secretaria da Fazenda irá ministrar treinamento para operacionalização do sistema na próxima terça-feira, 4.
Os transportadores aquaviários de combustíveis irão aprender como transmitir o manifesto GAF e os representantes dos portos de combustíveis, à recepcionar o manifesto GAF.
Fonte: TI Inside
http://www.tiinside.com.br/31/08/2012/vigencia-da-substituicao-tributaria-e-adiada-no-amazonas/gf/296804/news.aspx
Substituição tributária é questionada
O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.
Por Laura Ignacio
Cada vez mais usado pelos Estados, principalmente no Sudeste, o sistema de substituição tributária tem sido adotado para os mais diversos setores da economia, principalmente pela facilidade de fiscalização e redução da sonegação. O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.
Hoje um dos principais questionamentos dos contribuintes é a Margem de Valor Agregado (MVA), que influencia diretamente no preço final dos produtos, assim como a devolução da diferença do ICMS nas vendas – discussão que aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Todas as empresas ficam preocupadas com as margens estabelecidas muito acima do valor real das mercadorias porque não há como recuperar essa diferença”, afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Na substituição tributária, um representante da cadeia produtiva recolhe o ICMS pelos demais. O fabricante, por exemplo, recolhe pelo distribuidor o imposto quando vende o produto e este, por consequência, paga o tributo antecipadamente. A base de cálculo do recolhimento parte de um valor estipulado (presumido) como o de venda.
Em São Paulo, uma portaria publicada na semana passada ampliou o prazo para as pesquisas de atualização da MVA. Elas tinham que ser feitas a cada 15 meses. Agora, serão realizadas a cada 21 meses. Para Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a ampliação do prazo é uma forma de corrigir algumas distorções nas MVAs hoje cobradas. “Além disso, isso diminuiria o custo com essas pesquisas, que são altos”, afirma. Para ele, o próximo passo deve ser uma revisão de quais produtos devem se submeter à substituição tributária.
O diretor-adjunto da Diretoria da Administração Tributária (Deat) paulista, Afonso Quintã Serrano, afirma que o governo tem que construir uma média ponderada, que pode ser maior ou menor do que o valor agregado de fato à mercadoria. De acordo com ele, os setores têm que comprovar que contrataram instituto de pesquisa até nove meses antes de as novas margens entrarem em vigor. Depois, têm 30 dias para discutir os dados com o instituto e devem entregá-los ao Fisco 60 dias antes da vigência. “Vários Estados usam as margens de São Paulo por reconhecer a idoneidade desse processo”, diz.
No Rio de Janeiro, foram realizadas, em agosto, as primeiras audiências públicas para discutir a MVA com setores interessados. A Lei nº 6.276 estabeleceu isso em contrapartida ao fim de margens máximas de valor agregado, que antes existiam no Estado. “Isso impedia o Rio de aderir a convênios do qual participam vários Estados, unificando as alíquotas nas operações interestaduais”, afirma Renato Vilella, secretário da Fazenda do Rio. Segundo ele, as margens aplicadas estavam defasadas.
Cheryl Berno, chefe da divisão tributária da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), afirma que a lei foi modificada porque o próprio governo começou a extrapolar as margens máximas e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) considerou a medida ilegal. Em relação às audiências públicas, segundo ela, a discussão é limitada porque o governo primeiro firmou protocolos com outros Estados e só depois abriu a discussão com as entidades. Nessa revisão, subiu de 26,50% para 33,08% a MVA na saída de autopeças de concessionária autorizada.
O Estado de Minas sempre chama as empresas para participar da definição das margens, segundo Pedro Meneguetti, secretário-adjunto da Fazenda mineira. “O Estado acompanha os preços para firmar as MVAs e, se o preço do produto sobe, contrata um instituto de pesquisa para atualizar os valores. Mas se o setor discordar, pode contratar uma pesquisa e nos apresentar”, diz. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, por mais que haja participação dos contribuintes na definição das margens, a média nunca refletirá a realidade de um país com Estados tão economicamente favorecidos e outros desfavorecidos. “Além disso, os que têm o tributo pago por terceiros, na substituição tributária, acabam com créditos acumulados de ICMS”, afirma.
Além dessa discussão, os setores atingidos pela substituição tributária aguardam há quase dez anos um desfecho no Supremo de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), contrar normas de São Paulo e Pernambuco, que definirá se os Estados devem restituir aos contribuintes as diferenças que podem surgir de ICMS entre o valor da mercadoria com base na MVA e o montante real da venda final. Entidades envolvidas nas Adins estimam que o impacto dessa discussão para todos os Estados do país seja de cerca de R$ 10 bilhões. O julgamento está empatado em cinco a cinco. Falta o voto do ministro Ayres Brito, que aposenta-se em novembro.
“Além disso, dos cinco ministros que votaram contra o contribuinte, quatro já se aposentaram”, afirma Marco Antonio Pinto de Faria, diretor-presidente do Grupo Skill, que atua no processo como amicus curiae (parte interessada) junto da entidade que representa os distribuidores de bebidas. “Defendemos que o ICMS obedece ao sistema de débito e crédito, não é cumulativo, e isso tem que ser preservado coma restituição do que for pago a mais pelas indústrias”, afirma.
Para Marcelo Malagoni, da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), a substituição tributária tem sido usada de forma arrecadatória. “No início, só eram assim tributados os produtos que no varejo eram muito pulverizados. Mas depois quase tudo passou a ser tributado de forma antecipada, como instrumentos musicais e artigos esportivos”, critica.
Fonte: Valor Econômico
http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26533&Cat=1&Substitui%E7%E3o%20tribut%E1ria%20%E9%20questionada.html
NF-e: Atualização da NOTA TÉCNICA 2012.003
Houve atualização na Nota Técnica 2012.003 sobre as novas regras para as NF-e de Combustível. A atualização foi no Schema XML, novas regras de validação. Ela passou a ser a NT 2012.003b, porque havia uma incorreção no status de retorno serão 101 e 151.
ICMS – O imposto “esquisito”
por Nadja Lúcia de Carvalho Barreto*B | FISCOSOFT
1 – Introdução
A lição básica para aqueles que operam nas áreas fiscal ou tributária é que aConstituição Federalestabelece competência aos Estados e ao do Distrito Federal para a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que obedecidos os preceitos determinados naLei Complementar nº 87/96.
Mas, essa competência “vigiada” abre espaço para que cada um dos 27 entes tributantes adotem comportamentos conflitantes ou no mínimo “esquisitos”.
Alguns instituem benefícios fiscais sem que haja concordância dos demais por meio de convênio conforme determina aLei Complementar nº 24/75. Isso leva outras unidades da Federação a instituir outros benefícios fiscais no mesmo sentido, instaurando assim a chamada guerra fiscal.
Mas o que mais chama a atenção são os procedimentos esquisitos que podemos verificar na legislação do ICMS, e que muitas vezes levam a entendimentos e comportamentos inadequados pelos contribuintes.
2 – Esquisitices
A adoção de procedimentos ou condutas estranhas dos Estados e do Distrito Federal tem por base a tentativa de controle da arrecadação que pode variar entre aumento ou diminuição de carga tributária. E isso não teria problema se não fosse a falta de critérios lógicos e consequentemente legais.
A aplicação da norma não se resume apenas ao texto legal, mas muitas vezes ao conceito do tratamento tributário, ou seja, a intenção do tratamento tributário desde que dentro dos parâmetros legais.
É o caso, por exemplo, do regime de substituição tributária para frente, a legislação não precisa dizer que não se aplica a substituição tributária quando o responsável tributário der a saída diretamente a consumidor ou usuário final. Isso por uma razão muito simples: a substituição tributária consiste na retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com a mesma mercadoria até a sua chegada ao consumidor final, portanto, sua aplicação consiste na presunção de que o adquirente efetuará uma saída subsequente da mercadoria adquirida, e isso não é o caso daquela mercadoria adquirida para uso final.
A aplicação da norma também depende da interpretação que se dá ao seu texto, e isso também gera conflito ou enganos até por aqueles que operam constantemente com o imposto. Não é difícil encontrarmos empresas com problemas nas fiscalizações de fronteira por divergência de entendimento na tributação da operação, e não é rara a interpretação equivocada dos próprios fiscais.
A seguir veremos alguns exemplos do que podemos chamar de “esquisito” na legislação do ICMS.
2.1 – Seletividade do imposto
O ICMS é um imposto que, pode ser seletivo e deve ser não cumulativo. Até aqui é tudo muito simples, ele pode ser seletivo em razão da essencialidade do produto e é não cumulativo na medida em que é permitida a compensação do imposto pago na operação anterior com o devido por ocasião da saída. Tudo certo? Não, na verdade tem algo esquisito aqui.
Vamos analisar a seletividade do ICMS. Por meio desse princípio temos que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a sua alíquota. Por essa linha de raciocínio, como explicar a tributação da energia elétrica e do serviço de comunicação pela alíquota média de 25%? Não vivemos sem energia elétrica e muito menos sem o serviço de comunicação, nada funciona sem eles, são tão essenciais quanto a água que bebemos. Muito esquisito!
2.2 – Cesta básica no Estado de Pernambuco
O Estado de Pernambuco, por exemplo, imagina que seus contribuintes sejam “adivinhões”. Interpretar oDecreto nº 26.145/03que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de fato é algo que conta muito com a intuição de quem o interpreta.
Vejamos uma das situações definidas pelo referido decreto, cuja “explicação” consta em roteiro fornecido pela própria SEFAZ disponível em seu site:
“O estabelecimento industrial ou produtor, quando realizar saída de produto integrante da cesta básica para estabelecimento comercial, dentro do Estado, deverá recolher, além do ICMS de responsabilidade direta, relativo à saída que promover, o imposto antecipado, de responsabilidade indireta, devido nas subsequentes saídas internas, a ser retido do comerciante”.
Como imposto de responsabilidade direta entenda-se o relativo à operação própria do remetente e como imposto de responsabilidade indireta o devido pelas operações subsequentes realizadas pelos demais comerciantes.
Mas a “esquisitice” ainda não é essa. Ocorre que a base de cálculo da operação própria (de responsabilidade direta) é reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Já o imposto de responsabilidade indireta terá a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,5%. Todavia em ambos os casos o percentual deverá ser aplicado sobre o maior valor entre o valor da operação e o definido em pauta fiscal.
Mais esquisito ainda é tentar entender o disposto noart. 8ºdo mesmo Decreto que trata do crédito presumido:
“Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte”.
Mas o que significa “sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores”?
Tentei imaginar o que isso queria dizer e só encontrei algo que pudesse esclarecer o seu significado no item 5.1 do roteiro elaborado pela própria SEFAZ. Nele pude entender que o que o legislador queria dizer é que se o contribuinte comprar produto da cesta básica para utilizar em processo de industrialização que resulte em produto diverso daqueles definidos como de cesta básica terá que tributar normalmente a operação, porém terá direito a um crédito presumido. O mesmo acontece com um restaurante que adquirir produtos da cesta básica para o preparo de refeições, visto a saída subsequente ser de produto diverso, ou seja, de refeição e não de produto da cesta básica.
Agora vejam só: é fácil chegar a essa conclusão somente com a leitura doart. 8º?
2.3. Regime de Estimativa Simplificado no Estado do Mato Grosso
Outro tratamento tributário “esquisito” é o Regime de Estimativa Simplificado adotado pelo Estado do Mato Grosso. Esse regime estabelece o recolhimento do ICMS por uma carga tributária média que está vinculada ao CNAE do estabelecimento obrigando inclusive os contribuintes de outras unidades da Federação a calcular o imposto devido por substituição tributária de acordo com suas normas internas, desprezando os percentuais de MVA estabelecidos em acordos interestaduais (Convênios ou Protocolos).
2.4 – Classificação fiscal e a tributação do ICMS no Estado de Minas Gerais
Minas Gerais tem entendimento pra lá de esquisito quando o assunto é enquadramento de mercadorias na substituição tributária. Muitos são os problemas encontrados por contribuintes de outras unidades da Federação nas barreiras de fiscalização de Minas Gerais. Esses problemas são causados em razão da classificação fiscal do produto.
Os problemas podem ser em razão de um produto cuja classificação fiscal seja a mesma atribuída a outro produto que não seja do segmento definido como sujeito ao regime jurídico da substituição tributária. Exemplificando, vamos analisar oProtocolo ICMS nº 41/08que trata da substituição tributária aplicada às autopeças.
De acordo com o §1º da Cláusula primeira doProtocolo ICMS nº 41/08, a substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo. Todavia, o § 3º, doart. 12, Anexo XV do RICMS-MGdetermina que as denominações dos itens constantes naParte 2 do Anexo XV do RICMS-MGsão irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária. Isso quer dizer que se um produto tiver a mesma NCM de uma autopeça ainda que sua finalidade não seja essa, o Fisco poderá criar problemas e exigir a aplicação da substituição tributária para ele.
Outra situação esquisita que podemos verificar em Minas Gerais é no tocante às mudanças da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e seus reflexos na tributação do ICMS, haja vista existirem benefícios fiscais ou tratamentos tributários cujos produtos são identificados pela NCM.
O raciocínio lógico para essa situação é de que os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ oConvênio ICMS nº 117/1996. Esse convênio firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Participam desse convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Observe-se que Minas Gerais não participa do convênio e afirma isso por meio de respostas dadas a contribuintes. Todavia o esquisito é que suas respostas vão ao encontro do que determina oConvênio ICMS nº 117/1996. Não é esquisito? O Estado não adota o ato, mas orienta os contribuintes a agir na forma determinada por ele.
3 – Conclusão
A legislação do ICMS é demasiadamente complexa levando o contribuinte a adoção de procedimentos inadequados gerando encargos em razão de multas por auto de infração.
O legislador tem total parcela de culpa na medida em que cria normas cujo texto é de difícil interpretação até para os profissionais do direito.
Não bastasse isso, a norma muitas vezes não respeita o que determina aLei Complementar 87/96, muito menos anº 24/75e cria procedimentos e condutas estranhas à legislação tributária.
Esquisito é termos em um único imposto, tratamentos inexplicavelmente sem sentido.
*Nadja Lúcia de Carvalho Barreto é advogada e consultora especializada em ICMS/IPI/ISS. Especialização em Direito Tributário pela PUC-SP. Instrutora de cursos pela FISCOSoft, autora do livro “Substituição Tributária do ICMS-SP sem Complicações”.
Fonte: FISCOSOFT via Feancon
Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo
Com uma carga tributária que está entre as mais elevadas do mundo – em 2011 foi de 36,2% do Produto Interno Bruto -, conhecer em detalhes todos os impostos e taxas a serem pagos pela empresa pode significar a diferença entre o lucro e o prejuízo.
A afirmação é do consultor tributário do Sescap de Londrina, Ariovaldo Esgoti. Segundo ele, em geral, o empresariado brasileiro tem uma grande preocupação sobre os impostos que incidem na produção interna e na saída de seus produtos e acabam deixando de lado um importante coeficiente que pode fazer toda a diferença no faturamento da empresa.
Conforme Esgoti, o empresário deve ficar atento a todo o processo que envolve o negócio; da fase da aquisição da matéria-prima até a colocação do produto final no mercado. É importante ressaltar que o País ainda vive uma guerra fiscal entre os estados e isso pode alterar significativamente os valores dos impostos e taxas, interferindo no resultado da empresa. ”O empresário deve fazer muitas contas nesta hora, pois ao invés de comprar um insumo em seu próprio estado, ele pode encontrar uma cotação melhor de um fornecedor de outra unidade da federação. Porém, ele pode não se atentar que a importação desta mercadoria pode agregar alguns impostos que não estavam previstos ao cruzar as divisas, como IPI, ICMS, Confins entre outros”, esclarece Esgoti.
É por este motivo que o consultor recomenda que além do empresário dominar as informações sobre a tributação das vendas ele também deve conhecer a tributação nas entradas. O empresário deve, entre outras coisas, ficar atento aos tributos que são pagos pelo seu fornecedor, ”uma vez que, por exemplo, uma medida judicial interposta pelo fornecedor pode eximi-lo de realizar tal contribuição. Por outro lado o Fisco pode cobrar esses impostos dos clientes que adquirirem as mercadorias deste fornecedor. Por isso que o empresário deve ficar atento tanto na negociação, quanto na conferência da nota fiscal que é a consolidação do negócio”, explica Esgoti.
Entretanto, mesmo com este emaranhado de legislações fiscais, há algumas brechas que podem beneficiar alguns setores, como no caso da agroindústria. Este segmento pode comprar insumos tanto com a pessoa jurídica, que é o que ocorre com a grande maioria dos negócios, mas também pode recorrer à aquisição de produtos de pessoa física. Neste caso, mesmo o agricultor não sendo um gerador de recurso presumido, a agroindústria como incentivo incorpora este benefício no produto adquirido e consequentemente é favorecido pela economia que será gerada.
”São em casos como este que o empresário passa a ter um lucro substancial sem precisar alterar sua cadeia produtiva, isso porque ele ficou atento aos benefícios que a própria legislação, apesar de complicada, ofereceu para ele”, lembra o consultor. A atenção por parte do empresário, em todas as fases da cadeia fiscal de seus produtos, desde o período anterior à entrada dos produtos, até a saída das mercadorias, é uma preocupação que faz toda a diferença no faturamento das empresas. ”Esta é a diferença entre o empresário que se preocupa com todo o processo tributário e aquele que tem olhos apenas para as vendas, o primeiro terá uma maior lucratividade, pois buscará impostos mais baixos e, consequentemente, sua margem de lucro aumentará, enquanto que o segundo passa aperto para vender suas mercadorias com uma margem de lucros mais baixa”, alerta Esgoti.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr
via Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo – Folha de Londrina – O Jornal do Paraná – Brasil.
Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais
Por Laura Ignacio | Valor
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) vai convocar os proprietários de veículos apreendidos para retirá-los num determinado prazo, ou vai descartar esses automóveis para a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e multas de trânsito.
A medida foi criada pela Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e Detran-RJ n° 146, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Por meio da norma, o Detran promoverá o descarte de veículos recolhidos em seus depósitos considerados irrecuperáveis. Esses veículos são apreendidos por infração à lei de trânsito.
Regulamentação da resolução, que deverá ser publicada em até 90 dias, instituirá um prazo para manifestação dos seus donos. Se o prioprietário não retirar o automóvel nesse período, ele será considerado abandonado.
Com isso, o Detran enviará a lista de veículos para a Fazenda e procuradoria. Será regulamentada a forma de descarte desses veículos por leilões e o valor obtido com isso será usado para o pagamento de despesas desse procedimento, débitos tributários e multas de trânsito.
via Dia a Dia Tributário: Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais | Valor Econômico.
Justiça decreta sequestro de bens de sonegadores
A 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga decretou medida assecuratória, consistente no sequestro de bens relativo à sonegação fiscal de R$ 32 milhões em ICMS.
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Gil Braga, juntamente com o desencadeamento do processo-crime contra 10 acusados do ramo plástico, foi acolhida a constrição de bens voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário, recaindo sobre dois imóveis, o bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias dos denunciados, as quotas-sociais de um dos réus e seis veículos.
Tais práticas ilícitas caracterizam o nefasto delito do “colarinho branco”, sendo definido pela Lei 8.137/90 e tem penas de dois a cinco anos de reclusão, cuja sanção penal pode ser aumentada pela coautoria, o grave dano à coletividade e da continuidade delitiva.
Os trabalhos tiveram início com a realização de auditoria e a lavratura de autos de lançamento pela Receita Estadual gaúcha, culminando com a investigação e o oferecimento de denúncia pelas Promotorias de Justiça Especializada no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária da Capital e Regional da Restinga, esta pela ação do Promotor Eduardo Coral Viegas.
via Ministério Público – RS – Imprensa.