CONFAZ – Novos Protocolos de ICMS – Substituição Tributária

DESPACHO CONFAZ Nº 173, DE 04/09/2012 – DOU DE 05/09/2012

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:

 

PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132

Importantes esclarecimentos sobre o MDF-e: Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos

O Portal do MDF-e já está à disposição para estudos e exercícios. Como falei no café da manhã de sexta-feira, o tema não é apenas exclusivo das empresas transportadoras, mas, também paras as empresas fazem transporte com seu próprio veículo. A obrigatoriedade é para janeiro/2013.

Com este evento entra na obrigatoriedade de armazenagem mais um item para a gestão do .xml. Assim, reforça o nosso entendimento das empresas repensarem o armazenamento e analisarem o modelo de uma Biblioteca Digital.

Na dúvida segue o manual.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.

abraços

Jorge Campos

Mais informações em: mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/

Fonte:www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-manifesto-de-documentos-fiscais-eletronicos-portal

MUDANÇA NO PIS/COFINS DEVE ACONTECER NO PRÓXIMO ANO

Prioritária para o governo, a mudança na forma de cobrança dos dois tributos deve ser anunciada apenas no fim do ano, ou em 2013.

A ideia inicial da presidente era anunciar a nova sistemática de cobrança do PIS/Cofins juntos a redução do preço da energia elétrica, mas nem a postergação do pacote – que só será divulgado após o feriado de 7 de setembro – será capaz de acelerar os trabalhos da área econômica.

O Ministério da Fazenda ainda não tem um projeto consolidado sobre o assunto. Considerados complexos por empresários e também pelo Palácio do Planalto, o PIS e a Cofins são responsáveis por grande parcela das disputas tributárias envolvendo empresas e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Mesmo sem anunciar a simplificação do PIS/Cofins, o governo deve reduzir a carga desses tributos na conta de luz. Os dois tributos respondem por 8,5% do preço final da energia elétrica no Brasil, e uma redução na alíquota de ambos já foi definida pelo governo. A redução do peso dos tributos sobre a conta de luz, no entanto, só terá efeito sobre o consumidor residencial.

Além disso, a presidente deve anunciar a extinção da Reserva Global de Reversão (RGR), Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).

Fonte:www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=24428&section=1

ES: EFD ICMS/IPI: Decreto nº 30.094-R, de 29/08/2012

DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 488 – ……………………………

7º. Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):

I – a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:

a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e

III – o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-sefazes-decreto-no-30-094-r-de-29082012/

MG: E-COMUNICADO SRE Nº 002/2012* (*Reeditado)

Prazo de Recolhimento do Imposto para Abatedor ou Frigorífico de Aves e Suínos e Centro de Distribuição

Considerando que será editado decreto implementando na legislação mineira alteração no prazo de recolhimento do ICMS para as operações abaixo mencionadas, e considerando a necessidade de antecipar a informação aos interessados,

Comunicamos que o prazo de recolhimento do ICMS, para os contribuintes Abatedor ou Frigorífico de Aves e Suínos e Centro de Distribuição de mesma titularidade, relativo às suas operações próprias, devido por substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte em que sejam responsáveis e em virtude de diferença de alíquotas, será alterado para até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O novo prazo aplicar-se-á a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de agosto deste ano.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2012.

Gilberto Silva Ramos

Subsecretário da Receita Estadual

(*) reeditado em razão de incorreções no comunicado anterior.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/Ecomunicado%20002.12.htm

Dacon de julho: Deve ser entregue até dia 10 de setembro

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a julho/2012, na próxima segunda-feira, dia 10-9-2012.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.

Fonte: LegisWeb

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26550&Cat=1&Dacon%20de%20julho:%20Deve%20ser%20entregue%20at%E9%20dia%2010%20de%20setembro.html

Pará – Consumidor já pode pedir emissão de cupom e nota fiscal com CPF

Desde o dia 1º de setembro os consumidores paraenses já podem pedir a emissão de notas e cupons fiscais informando o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para participarem do primeiro sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã,  que vai acontecer em dezembro. O Programa foi  instituído pelo Governo do Pará como forma de  incentivar  iniciativas de cidadania fiscal.
 
Nesta primeira fase estão enquadradas, para fins de participação no Programa, as atividades econômicas de alimentação, vestuário e acessórios, lojas de departamentos ou magazines e comércio varejista de móveis.
 No primeiro sorteio, em dezembro, valerão somente as notas emitidas em setembro deste ano, nos municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Marabá e Santarém. A partir de janeiro de 2013 valerão notas e cupons fiscais emitidos em todos os municípios paraenses.
 
Serão  sete faixas de premiação: primeira faixa, R$ 20 mil; segunda faixa, R$ 12 mil;  terceira faixa, R$ 5 mil; quarta faixa, R$ 500 reais ; quinta faixa, R$ 200 reais;  sexta faixa, R$ 100 reais e sétima faixa, R$ 50 reais.
 
Nas  três primeiras faixas haverá um único prêmio. O valor  restante destinado a premiação será dividido da seguinte forma:  4% para quarta faixa; 6% para quinta faixa; 15% para sexta faixa e 75% para sétima faixa.
 
Para participar não será preciso trocar os cupons fiscais por bilhetes.  O comprador pede a emissão da nota ou cupom fiscal com a identificação de CPF/CNPJ. E a empresa deverá encaminhar, por meio eletrônico, estas informações à Sefa, para fins de realização do sorteio. A cada R$100 reais em compras é gerado um bilhete, e o consumidor poderá verificar seus bilhetes no site da Nota  Fiscal Cidadã,  pelo endereço (www.sefa.pa.gov.br/nfc) a partir de novembro.
 
A Secretaria da Fazenda, gerente operacional do Programa, esclarece que as  informações sobre compras realizadas só vai estar disponível, no site da Nota Cidadã, a partir de novembro.
 
Para maiores informações  ligue para o Call Center da Secretaria, 0800.725 5533, ou acesse o site www.sefa.pa.gov.br/nfc.
 
via Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA

Solução de Consulta – Classificação de Mercadorias

Código TEC: 8503.00.10
 
 
 Mercadoria: Rotor para micro motor elétrico de indução, de corrente contínua, destinado a instrumento de uso odontológico.
 Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 8503.00) e RGC 1 (texto do item 8503.00.10)
 da Resolução CAMEX 94, de 08/12/2011, publicada no D.O.U. de 12/12/2011, e suas alterações posteriores, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
 JANETE DE SOUZA MACENA
 Chefe

http://www.spednews.com.br/09/2012/solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadorias/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadorias

ICMS e transporte de cargas

Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS
 
Ricardo Paz Gonçalves
 Advogado
 
1. Introdução
 
Não deveríamos nos referir ao “ICMS”, mas sim aos “ICMS´s”. Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
 
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.
 
2. Da Não cumulatividade
 
A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
 
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
 
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.
 
Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador “esqueceu” de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.
 
Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
 
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
 
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.
 
Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
 
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre “uso e consumo” e “insumos”, inclusive no caso da prestação de serviços.
 
No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
 
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
 
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.
 
3. Conclusão
 
Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.
 
Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 75.209;
 Extensão em Gestão Tributária Empresarial pela FEEVALE,
 Consultor externo do Sebrae-RS nas áreas de Políticas Públicas e Desenvolvimento de Metodologias;
 Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).

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Sefaz DF: Fazenda institui o Malha DF

Ficou mais simples identificar inconsistências e irregularidades nas informações contidas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). A partir de agora, as informações vão estar disponíveis para consulta via internet, por meio do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, o “Malha DF”.
 
Instituído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), essa é mais uma ferramenta para coibir a sonegação e aumentar a arrecadação espontânea, já que amplia o controle do Fisco sobre os contribuintes, permitindo monitorar o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Icms), e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
 
Funcionamento
 
A mecânica do Malha DF consiste, basicamente, na apresentação de cenários resultantes do cruzamento das informações econômico-fiscais existentes nas bases de dados da SEF, relativas à Nota Fiscal Eletrônica, Livro Fiscal Eletrônico, como outras informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e originadas pelas operações realizadas por órgãos de Governo.
 
O resultado das apurações ficará disponível no Portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net), no endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br.
 
Acompanhamento permanente
 
Para acessar o Malha DF, o contribuinte terá que possuir certificação digital – como já ocorre atualmente no Agênci@net. Inicialmente serão disponibilizadas informações de cinco mil cadastros e, posteriormente, todos os demais. Aqueles que apresetarem irregularidades terão prazo de 30 dias para encaminhar espontaneamente uma solução ou, caso contrário, serão notificados, podendo sofrer até ação fiscal.
 
A coordenadora de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, Márcia Robalinho, explica que a ação tem caráter preventivo, no intuito de estimular a legalidade e facilitar o acesso às informações fiscais. “O trabalho consiste no acompanhamento permanente da situação fiscal do contribuinte, buscando demonstrar os problemas encontrados e estimular a solução das irregularidades. E, por conseqüência, aumentar a arrecadação em até 30%, dependendo apenas do problema e do setor monitorado”.
 
Márcia diz que o acesso ao Malha é fundamental. Quem identificar informações equivocadas deve relatar o erro, assim como devem ser acertados os débitos com o Governo. Para o pagamento basta imprimir um Documento de Arrecadação – DAR, para cada período. Os acertos realizados dentro do prazo terão apenas a cobrança de juros e multa de mora.
 
Serviço
 Outras informações devem ser obtidas pelo telefone 156, opção 3.
 
fonte: Ascom