Materiais de construção podem ser excluídos da base de cálculo de ISS

As construtoras que utilizam materiais de construção, inclusive na subempreitada, pode ingressar em Juízo para requerer a restituição/compensação do ISS pago nos últimos anos ou obter declaração que autorize a dedução imediata do imposto vicendo.

O Decreto-Lei nº 406/1968, que até o ano de 2003 traçava as regras gerais para a instituição do ISS, permitia que fossem deduzidos do preço do serviço de construção civil os materiais adquiridos de terceiros e o valor das subempreitadas, reduzindo assim o valor a recolher aos cofres dos municípios.

Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, os municípios passaram a defender que estas deduções tornaram-se incompatíveis com este novo sistema, portanto, teriam sido tacitamente extintas.

De acordo com Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à discussão em 2010.

No entendimento da STF, “o prestador de serviços de construção civil, quando fosse apurar o ISS devido em determinada obra, poderia excluir da base de cálculo os valores correspondentes aos materiais adquiridos para este fim, como blocos de cimento, por exemplo”, explica o advogado.

Mas como o recurso julgado pelo STF tinha como fundamento o Decreto-Lei nº 406/68, alguns municípios já defendem que esta decisão não atinge os serviços prestados após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003.

O argumento, neste caso, é que a nova lei permite a dedução apenas dos materiais produzidos fora do local da prestação do serviço pelo construtor: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, destaca Adriano.

Por outro lado, as construtoras argumentam que a LC nº 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, I, manteve a dedutibilidade dos materiais, pois tal dispositivo não fez distinção entre o fornecimento de materiais produzidos pelo prestador ou por terceiro, por isto todos os materiais fornecidos pelas construtoras seriam dedutíveis da base de cálculo do ISS:

(…) “§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Conforme já falado, os serviços de construção civil encontram-se elencados no item “7.02”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que era contra a dedução, após a supracitada decisão proferida pelo STF, tem revisto seu posicionamento e, em julgamentos mais recentes, já reconhece o direito à dedutibilidade dos materiais, mesmo nos casos ocorridos após a entrada em vigor da LC nº 116/2003.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/materiais-de-construcao-podem-ser-excluidos-da-base-de-calculo-de-iss/gf/297499/news.aspx

Solução de Consulta Nº 38 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 16 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modem ADSL/2/2+, com roteador integrado, porém com firmware configurado de fábrica como “bridge”, modelo GKM 1220, com botão liga/desliga e reset, entrada para fonte de alimentação, uma porta RJ45 e uma porta RJ11. Proporciona conexão em alta velocidade com a internet, chegando a taxas de 24Mbps de downstream e 1Mbps de upstream. Possui suporte a PPPoE e PPPoA, QoS por IP, DSCP, DMZ, NAT, PAT NAPT, VPN Pass-through, SNMP, UPnP, SNTP, RIP (v1 e v2) e TR-069. Acompanha, na mesma embalagem, fonte de alimentação, cabo para instalação, microfiltro e CD de instalação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI), RGI/SH 3b e 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62), e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

Solução de Consulta Nº 37 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 2 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código Tipi: 4104.11.24
Mercadoria: Couro bovino inteiro, depilado, curtido ao cromo, no estado úmido (wet-blue), dividido com o lado flor e rebaixado após curtimenta a uma espessura média entre 0,9 e 2,2mm, comsuperfície unitária superior a 2,6m2, apto às etapas seguintes de recurtimenta e semiacabamento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 41.04) e 6 (textos das subposições 4104.1 e 4104.11) e RGC/NCM 1 (textos do item 4104.11.2 e subitem 4104.11.24) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

http://www.spednews.com.br/09/2012/solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-3

Simples Nacional. Dedução do percentual do ISS na atividade de locação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 6/9/2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

jornais

via Portal da Imprensa Nacional.

Fisco admite recurso sobre valor de crédito

Em solução, Receita pacifica que contribuinte se manifeste de novo no mesmo processo administrativo para rever total compensado

Por: Andréia Henriques

A Receita Federal consolidou que o contribuinte pode entrar com novo recurso no processo administrativo em que o fisco julgou o direito ao crédito tributário, mas não foi discutido o valor da compensação ou restituição. Na Solução de Consulta Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) ainda fixou o prazo de 30 dias para a contestação com a controvérsia sobre os valores dos créditos, chamada de nova manifestação de inconformidade.

O caso respondido pelo fisco tem origem na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre (RS). Após acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidir que o contribuinte tinha direito a compensar o crédito o caso vai para a execução. No entanto, há divergência quanto ao valor arbitrado – questão que não foi tratada nos julgamentos – e o contribuinte entra com inconformidade contra o ato de execução no mesmo processo administrativo. A pergunta era saber se isso é possível e se tem base legal.

O fisco decidiu que sim. “Se no ato de execução do acórdão houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o Carf não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores”, diz a solução interna.

“A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação [manifestação de inconformidade] e recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto n. 70.235, de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução”, completa o texto, publicado no dia 29 de agosto.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e Almeida Advogados, afirma que a interpretação da Receita de prever a nova manifestação com base no decreto mostra que o prazo será de 30 dias a partir do momento em que o contribuinte souber da execução do valor controverso, nunca antes discutido nas instâncias da Receita.

Ele ressalta que o novo recurso apresentado no mesmo processo administrativo segue todo o rito e curso de julgamento do primeiro: delegacia de julgamento, Carf e eventualmente até Câmara Superior de Recursos Fiscais. “É uma nova discussão, complementar à primeira”, diz.

Ele afirma que é bastante comum que os órgãos administrativos fiscais não discutam o valor do crédito. “É uma questão de economia processual. Não adianta discutir o montante total se ao final decidir-se que não há sequer o direito ao crédito”, diz. “A discussão do valor, se não empreendida na impugnação inicial, há de se reservar para o momento oportuno”, conclui a solução.

“Faltava uma previsão legal expressa, uma lacuna que a solução veio preencher”, completa.

O advogado destaca que muitas vezes são encontradas controvérsias com relação ao valor arbitrado pelo fisco. “O contribuinte discute apenas com o órgão executor do acórdão quando existem erros formais, e não novamente para as instâncias de julgamento”, diz. Os erros formais constatados na execução são corrigidos de ofício (sem pedido da parte) quando não contrariar regras de competência. “Há possibilidade de embargos quando o acórdão não foi claro, usualmente julgados improcedentes. A saída é então a via judicial”, diz o advogado.

Com a solução, a situação muda. “Em qualquer fase do processo, sobrevindo fato novo que modifique o direito do contribuinte, a decisão já proferida terá que ser revista por quem a proferiu”, diz a norma. “Se o contribuinte se insurgir contra os valores apurados, reabre-se a discussão, no mesmo litígio, às mesmas instâncias julgadoras”, completa o fisco.

via Fisco admite recurso sobre valor de crédito – Panorama Brasil.

Simples Nacional: Municípios conveniados com a PGFN recebem nesta quarta os arquivos com débitos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que estará disponível, a partir desta quarta-feira, 5 de setembro, os arquivos com os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Esses arquivos são para os Municípios que firmaram convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com o comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional 19/2012.

A CNM explica que a administração dos débitos do Simples Nacional, inclusive o ISS, de competência dos Municípios, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Porém, a Lei Complementar 123/2006 estabelece que por meio de convênio, a PGFN pode delegar aos Municípios a inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial do ISS. Com o convênio, os débitos passarão a ser de responsabilidade do Município, inclusive para fins de parcelamento.

Para os Municípios que celebraram convênio antes da disponibilização do primeiro arquivo (dezembro de 2011), a CNM alerta que eles receberão os arquivos dos débitos relativos ao ano-calendário 2011 e os débitos de outros anos-calendário declarados em atraso pelos contribuintes, por meio desse segundo arquivo. Já os Municípios que celebraram o convênio após a disponibilização do primeiro arquivo receberão nesta quarta-feira, os débitos relativos aos anos-calendário de 2007 a 2011.

Veja aqui os Municípios que possuem o convênio

via Simples Nacional: Municípios conveniados com a PGFN recebem nesta quarta os arquivos com débitos :: Notícias JusBrasil.

Copa das Confederações e Copa do Mundo – Procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais

Foi publicada no DOU do dia 05 a Instrução Normativa RFB n° 1.289, de 4 de setembro de 2012 que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que tratam a Lei nº 12.350/2010.

Esta habilitação não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650/2006.

Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais as pessoas jurídicas:

– optantes pelo Simples Nacional;

– as entidades financeiras descritas no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002; e

– as pessoas jurídicas com situação irregular perante a RFB.

O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação.

Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente. O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

O cancelamento da habilitação ocorrerá:

– a pedido; ou

– de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.

A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350/2010.

Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011, permanecem válidas.

via IRPJ – Copa das Confederações e Copa do Mundo – Procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais.

Devedores pagam R$ 16 milhões em ações ajuizadas pela PGE durante o primeiro mês do Revigorar IV

Cerca de 1.500 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ajuizadas na Justiça pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) foram quitadas, em agosto, por 970 devedores catarinenses, representando uma arrecadação de R$ 16 milhões para os cofres estaduais. O pagamento se deu no âmbito do Programa de Revigoramento Econômico (Revigorar IV), implantado em Santa Catarinano mês passado e que permite o pagamento de dívidas tributárias estaduais com redução de multa e juros. Somando-se também os pagamentos voluntários feitos por outros devedores, a arrecadação total do Revigorar IV em agosto chegou a R$ 68,8 milhões.

As ações judiciais impetradas pela PGE buscavam cobrar tributos não recolhidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Saldando a dívida dentro das regras do Revigorar, os devedores ficam livres do processo na Justiça. No primeiro mês, o programa previa desconto de 90% nas multas e juros. Em setembro, o desconto cai para 85% e diminui gradativamente até dezembro, quando chega a 70%.

Para regularizar a situação, os contribuintes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (clique aqui). O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em Dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

  • Total de CDAs: 1.498
  • Valor arrecadado com CDAs: R$ 15.969.550,49
  • Valor total arrecadado pelo Revigorar 4 em agosto: R$ 68.880.904,35

via Devedores pagam R$ 16 milhões em ações ajuizadas pela PGE durante o primeiro mês do Revigorar IV | FAZENDA.

Solução de Consulta Nº 36 – Classificação de Mercadoria

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36, DE 2 DE MAIO DE 2012
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC: 9018.19.80
Mercadoria: Aparelho de uso profissional destinado a estimar a composição corporal pela análise da impedância bioelétrica (ou bioimpedância), modelo XBIA 500, através do método tetrapolar, com 8 eletrodos de toque e tela LCD colorida de 6,4 polegadas. Os eletrodos emitem correntes elétricas de intensidade inferior a 280μA, com frequências que variam de 5 a 250kHz, que percorrem o corpo humano. O equipamento faz medidas de impedância entre 100 e 950Ω, em um tempo de medição de aproximadamente 1 minuto, e, baseado nos diferentes efeitos dos variados tecidos na corrente elétrica
aplicada e em algumas das informações introduzidas pelo usuário (idade, sexo, peso e altura), faz aferição de toda a composição corpórea (de “corpo inteiro” ou medições segmentadas – braços, pernas e tronco), apresentando como resultados: massa de proteína, massa mineral, massa de gordura corporal,
água corporal total, massa magra, índice de massa corporal, percentual de gordura corporal, idade compatível do corpo, taxa metabólica basal, gasto energético total, tipo corpóreo, massa magra segmentar, alvo (objetivo) para controle de massa de gordura corporal, massa magra e peso. Apresenta,
ainda, explicação individualizada da avaliação sintética, relação cintura-quadril e relação de composição corporal.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18), RGI/SH 6 (texto das subposições 9018.1 e 9018.19) e RGC/NCM 1 (texto do item 9018.19.80) da TEC, aprovada pela Resolução Camex
nº 94, de 08/12/2011; subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe

http://www.spednews.com.br/09/2012/solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-classificacao-de-mercadoria-2

REDF – ALTERAÇÃO DE CAMPO

A Secretaria do Estado de Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, publicou Portarias CAT n° 101 e 102, de 23/08/2012, dispondo sobre o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.

Principais alterações:

• Altera o tamanho do campo 16 – “telefone” do Leiaute do Arquivo Digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC, modelo 2, previsto na Portaria CAT nº 85/07
• Altera o tamanho do campo 28 – “telefone” do Leiaute do Arquivo Digital da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na Portaria CAT-102/07

A vigência se dá na publicação dos atos no DOE-SP em 24/08/12.

 

Fonte: Infolegis