Grupo finaliza propostas para mudar parte do ICMS

Grupo de especialistas na área tributária apresentará ao Senado Federal nos próximos dias propostas para alterar o mais intricado imposto brasileiro: o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Principal fonte de arrecadação dos Estados – foram R$ 145 bilhões no primeiro semestre -, o imposto tem uma estrutura de cobrança complexa e, do jeito como funciona, estimula a discórdia entre os Estados.

Cada um concede descontos no imposto para se tornar mais competitivo do que os vizinhos na atração de investimento. Como isso ocorre à revelia dos demais, os incentivos são considerados ilegais e questionados na Justiça.

Embora ambicionada por gerações de tributaristas, a reforma do ICMS sempre emperrou na relação de perdas entre os Estados onde são fabricados os produtos e onde eles são vendidos.

Para acabar com a disputa, o grupo sugere separar o ICMS interestadual (quando uma mercadoria viaja de um Estado para outro) em dois: uma alíquota para mercadorias incentivadas e outra para os demais produtos. Cada uma com regras próprias.

Os perdedores seriam compensados com fatia maior no Fundo de Participação dos Estados e na arrecadação dos royalties do petróleo, ambos redesenhados pelo grupo.

Pela proposta, as mercadorias com incentivo seriam taxadas no Estado de origem de acordo com lei complementar, que tramitaria na Câmara e padronizaria benefícios.

Os demais produtos seriam taxados por alíquota única definida por resolução do Senado. Neste caso, o debate foca no quanto deve ficar no Estado de origem e quanto deve ser pago ao Estado onde é vendido o produto.

Para Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal e redator da proposta, em ambos os casos as alíquotas devem ser fixadas em 4% na origem e o restante (em média, 18%) no destino.

A desvinculação joga luz sobre a disputa dos Estados.

Uma sugestão do grupo deve gerar polêmica: a punição na esfera criminal para servidores que concederem incentivos fora da lei. A ideia é que a sanção -hoje inexistente -seja incorporada à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O grupo, criado em abril pelo presidente do Senado, José Sarney, reúne tributaristas como Ives Gandra Martins e economistas como Bernard Appy, além de Maciel.

CONFAZ TEM QUE SER ´CONVALIDADO´, AFIRMA MACIEL

Extensa e complexa, a legislação tributária brasileira tem “pegadinhas” até mesmo para especialistas.

No trabalho, o grupo de especialistas descobriu, por exemplo, que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) -colegiado formado por secretários estaduais de Fazenda- não existe formalmente.

A legislação em vigor diz apenas que o grupo de secretários deve se reunir para discutir incentivos fiscais, por exemplo, mas não estabelece a sua criação formal.

Maciel conta que consultou diversos colegas para tentar encontrar a “certidão de nascimento” do colegiado, que é determinante na definição de regras do ICMS, e descobriu que não existe.

“Vamos ter que convalidar o Confaz”, diz Maciel, brincando com termo típico do colegiado, usado para legalizar incentivos passados.

Folha de S.Paulo

Confusões conceituais no sistema tributário

Por Roberto Goldstajn

O governo federal tem envidado esforços para tornar o Brasil mais competitivo por meio de renuncias fiscais para determinados setores, esquecendo-se de que muitas vezes as decisões refletem protecionismo e/ou barreiras à entrada de produtos estrangeiros no país.

No entanto, ditos pacotes fiscais sequer atacam um dos principais problemas da malfadada carga tributária brasileira, nesse caso, a complexidade de seu sistema tributário, o qual é regido por uma série de princípios constitucionais que disciplinam de forma rigorosa a possibilidade de criação de exigências fiscais e a excessiva carga que isto representa, e que se reflete na escrituração contábil.

Com efeito, a Constituição Federal outorgou competência, atribuiu finalidade e estabeleceu regras específicas para União, Estados/Distrito Federal e municípios legislarem acerca das exações fiscais que lhes dizem respeito.

Ainda se não bastassem os cuidados acima, o texto magno buscou trazer conceitos de direito privado como tentativa de evitar distorções e, com isso, supostamente, garantir a segurança necessária às partes envolvidas (Fisco e Contribuinte).

Adiciona-se a esses cuidados o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

Dessa forma, o sistema tributário brasileiro quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 gozava de um aparente equilíbrio de forças.

Contudo, em função de diversas divergências interpretativas relacionadas à ocorrência do fato gerador, à definição de base de cálculo, dentre outros, o Fisco e os contribuintes travaram inúmeras discussões e se socorreram do Poder Judiciário para deslinde dessas controvérsias.

O faturamento está relacionado com o ato de faturar. Tributo não está nesse conceito

Nem sempre o Poder Judiciário tem agido acertadamente como se depreende da discussão clássica acerca do conceito de faturamento onde o Fisco até hoje determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculos da Cofins e do PIS, o que parece equivocado eis que não se trata de preço do produto mas de tributos incidentes sobre ele.

Ora, o faturamento está relacionado com o ato de faturar, emitir fatura de venda mercantil ou prestação de serviços e os tributos não estão inseridos dentro desse conceito, como de resto não poderiam estar.

Também podemos citar o litígio envolvendo lucros auferidos pelas empresas proveniente de operações de suas controladas ou coligadas no exterior, cuja discussão gira em torno da ocorrência do fato gerador. Nesse caso, os contribuintes defendem que ditas exigências somente podem valer a partir da disponibilidade econômica dos recursos a seus acionistas no Brasil de acordo com os princípios contábeis, ao contrário do que preconiza o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 editada em 2001.

Em ambos casos, espera-se que o Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição Federal – dê a palavra final sem distorcer os conceitos definidos pelas normas contábeis.

Cumpre destacar que existem outras discussões, ainda em fase inicial, envolvendo a aplicação de conceitos contábeis, tais como, a constituição do ágio para efeito de dedução do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No tocante à constituição do ágio, o ponto central desse confronto, desde que observadas as normas legais, gira em torno da identificação da substância econômica para validação da operação, e em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido -por enquanto – o principal julgador.

Caso essa e outras discussões em andamento cheguem aos tribunais superiores, a expectativa é de que as normas contábeis sejam levadas em consideração, especialmente quando se caminha, rapidamente, para a adoção do IFRS.

Indiscutível a importância do delineamento do Sistema Tributário Nacional imposto pela Constituição Federal, porém, o excesso de regras constitucionais tem contribuído para o seu “engessamento”, o que inviabiliza a atração de novos investimentos nacionais e internacionais.

Diante desse cenário, propõe-se aqui uma ampla discussão para viabilizar um novo modelo constitucional tributário mais simples onde os princípios fundamentais e aqueles inseridos no artigo 5º da Constituição Federal acrescidos de regras básicas para outorga de competências tributárias sem se aprofundar em conceitos amplamente difundidos em normais contábeis seriam suficientes.

Dentro desse contexto, o Fipecafi e outros órgãos afins ganhariam um papel de suma importância para suportar o equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes.

Com isso, resta evidente que a busca pela simplificação do sistema tributário nacional e a respectiva harmonização de suas regras com os padrões internacionais de contabilidade se trata de uma medida emergencial como forma de viabilizar novos investimentos indispensáveis ao progresso do Brasil.

Roberto Goldstajn é advogado tributarista em São Paulo

 

via Confusões conceituais no sistema tributário | Valor Econômico.

Espírito Santo – Sefaz intima contribuintes devedores a quitar débitos de ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) convocou aproximadamente 170 contribuintes (pessoa jurídica) do Espírito Santo para a regularização dos débitos fiscais declarados e não recolhidos à Receita Estadual. O Edital de Intimação foi publicado na edição do Diário Oficial (DIO) desta quarta-feira (05) e é válido para débitos alcançados por Notificação de Débito (ND).

O subgerente de Análise Econômico-Fiscal da Sefaz, Sergio Pereira Ricardo, explica que as empresas já haviam sido notificadas anteriormente e tiveram prazo de 15 dias úteis para realizar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devido. Como permaneceram na inadimplência, esses contribuintes foram incluídos no Edital e têm mais um período de 10 dias para efetuar a regularização.

““Mensalmente os contribuintes informam sobre os tributos devidos à Fazenda Estadual. Essas informações são cruzadas e quando verificamos o não pagamento, inicialmente fazemos a notificação. Como a dívida de ICMS não foi paga, eles foram inscritos em Dívida Ativa e agora publicamos o Edital que os convoca a sanar esse débito”.

O subgerente explica que os devedores podem quitar a dívida de forma integral, por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), ou de forma parcelada. Nesse último caso, deve-se procurar uma agência da Receita Estadual ou realizar o procedimento pela página da Agência Virtual no site da Sefaz (www.sefaz.es.gov.br).

O não pagamento dos créditos tributários implica na suspensão da inscrição estadual, e desabilita a empresa de fazer movimentações comerciais, bem como receber mercadorias ou emitir Notas Fiscais.

O Edital de Intimação pode ser consultado por meio do seguinte link:
ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/Outros/20120906091817_editaldeintimacaosubser003__2012.pdf

via Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

MG altera regras sobre uso de créditos de ICMS

Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais alterou a regra que determina quais créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o contribuinte mineiro pode aproveitar quando adquire mercadorias de outros Estados, que concedem benefício fiscal do imposto sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os créditos de ICMS podem ser usados pelas empresas para quitar débitos do imposto nas operações seguintes.

Segundo a Resolução nº 4.475, de 2012, o contribuinte de Minas que comprou derivados de soja e produtos agrícolas industrializados de Goiás com crédito presumido de 7%, com base no Decreto nº 4.852, de 1997, pode creditar-se de 5% sobre notas fiscais emitidas desde 19 de novembro de 2002. Antes, o direito era limitado a notas emitidas até 14 de dezembro de 2006.

Se o contribuinte de Minas comprou mercadorias produzidas em Santa Catarina no âmbito do “Pró-Emprego” – programa que estabelece tratamento tributário diferenciado do ICMS para incentivar o investimento em empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico para o Estado – com crédito presumido de 9% de ICMS, com base na Lei nº 14.075, de 2007, pode aproveitar o crédito de 3% sobre notas fiscais emitidas a partir de 15 de fevereiro de 2007. Porém, agora, essas notas fiscais têm que ter sido emitidas até 26 de setembro de 2011.

A resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira e gera efeitos a partir de 17 de abril deste ano.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

EFD ICMS/IPI – ATO COTEPE 41 – 04 DE SETEMBRO 2012

ATO COTEPE ICMS No- 41, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

 
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para “REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).
Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:

 

MDF-e – ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 21/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150° reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2.010.

Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFA (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_MDFe_ v 1.00 – 31.07.2012.pdf e terá a seqüência “11b4dafcaafe1f93b676eb4ceb3345ab” como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. Art 2º Este ato entra em vigor em 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/

Substituição Tributária: Novos Protocolos de ICMS

DESPACHO CONFAZ Nº 173, DE 04/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS 105, DE 03/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 106, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 107, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 108, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 109, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 110, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 111, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 112, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 113, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 114, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 115, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 116, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 117, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 118, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=132

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3/09/2012 – DOU DE 05/09/2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/09/2012&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=132

Fonte: www.spednews.com.br/09/2012/confaz-novos-protocolos-de-icms-celebrados/

SP e SC: Empresas terão que antecipar ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva.

O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.

Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro.

De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.

Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa – exceto varejista – e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos – como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.

Valor Econômico

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/459

SP: SESCON-SP solicita prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para empresas contempladas pelo Plano Brasil Maior

O SESCON-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do bloco P para as empresas optantes pelo lucro presumido inseridas na desoneração da folha do programa Brasil Maior.

O Sindicato pleiteia a unificação da obrigatoriedade, para 1º de janeiro de 2013, para todas as empresas do lucro presumido. Atualmente, esta foi dividida com a antecipação do bloco P para os beneficiados com o Plano Brasil Maior.

Além da prorrogação, o SESCON-SP solicita a suspensão das multas, cujo valor é de R$ 5.000,00 mês-calendário ou fração.

Fonte: taniagurgel.com.br/?p=9399

RS: TCE terá acesso online a dados de empresas na Junta Comercial

Um convênio firmado no Rio Grande do Sul vai permitir ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) acesso online aos dados e composição societária das empresas cadastradas na Junta Comercial (Jucergs).

No órgão estão registradas atualmente em torno de 1 milhão de empresas ativas. Uma das clausulas especifica que os usuários cadastrados para a utilização do sistema assinarão termo de responsabilidade, comprometendo-se com o sigilo das informações.

Conforme os termos do convênio, o TCE terá acesso às informações para dar agilidade à instrução de inspeções e auditorias, facilitando principalmente a análise dos problemas que envolvam os processos licitatórios.

O TCE firmou recentemente acordos semelhantes com a Secretaria da Fazenda, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público do Estado, Companhia de Processamento de Dados (Procergs) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS).

Em relação ao CREA, além de dar mais apoio aos profissionais do setor junto aos órgãos competentes, a parceria também irá acelerar o trabalho junto as Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Civil, Elétrica, Florestal, Industrial, Química e de Geologia e Engenharia de Minas.

Fonte: www.tiinside.com.br/05/09/2012/tce-tera-acesso-online-a-dados-de-empresas-na-junta-comercial/gf/297477/news.aspx