SPED: EFD ICMS/IPI: SEFA/PA: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 de 19/07/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 SEFA, DE 19/07/2012

(DO-PA, DE 23/07/2012)

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica acrescido o § 3º ao art. 2º da Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD, com a seguinte redação:

“§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 51 SRE, DE 18/07/2012

O Subsecretário da Receita Estadual estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.

Dispõe ainda que,

– a partir de 1º de janeiro de 2013: os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;

– a partir de 1º de janeiro de 2013: os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, e

– a partir de 1º de janeiro de 2014: todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.

Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e”, que trata do subitem 1.1.1, do Capítulo LI, Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista a partir de 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.

A obrigatoriedade de utilização da EFD, nos casos a partir de 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios, não se aplica:

– aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

– aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX da IN 45/98;

– aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.

Os estabelecimentos dispensados na alínea “b” do subitem 1.1.2 do Capítulo LI do Título I da IN 45/98, poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail para uee@sefaz.rs.gov.br.

Os contribuintes que optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 dos dipositivos mencionados acima, somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.

Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:

– inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;

– está prevista na alínea “d” do subitem 1.1.1 do Capítulo LI, Título I da IN 45/98 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.

A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 51 SRE, DE 18/07/2012

(DO-RS, DE 23/07/2012)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, INTRODUZ as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 03/11 (DOU 07/04/11), no subitem 1.1.1, é dada nova redação à alínea “b” e ficam acrescentadas as alíneas “c” a “e”, conforme segue:

“b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;

c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;

d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;

e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.”

2. No Capítulo LI do Título I:

a) fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:

“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 1.1.1, observado o disposto no subitem 3.4.2.”

b) é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme segue:

“1.1.2 – A obrigatoriedade prevista:

a) na alínea “b” do item 1.1.1 não se aplica:

1 – aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

2 – aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;

3 – aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;

b) nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.

1.1.2.1 – O disposto no número 1 da alínea “a” do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.

1.1.2.2 – Os estabelecimentos dispensados na alínea “b” do subitem 1.1.2 poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail para uee@sefaz.rs.gov.br .”

c) é dada nova redação ao subitem 1.2.1, conforme segue:

“1.2.1 – Os contribuintes que optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.”

d) é dada nova redação ao subitem 3.4.2, conforme segue:

“3.4.2 – Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:

a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;

b) está prevista na alínea “d” do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.

3.4.2.1 – Não se aplicam os prazos de entrega previstos no subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou entregar arquivos da EFD relativos aos meses nele citados em data anterior aos referidos prazos, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de julho de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: LegisCenter

Fisco inclui indenização no cálculo da Cofins

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO -As indenizações recebidas por empresas para reparar danos patrimoniais de terceiros integram a base de cálculo do PIS, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR). Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).

A interpretação foi publicada por meio da Solução de Consulta nº 49, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm efeito legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.

Em relação ao PIS e à Cofins, o entendimento é polêmico. Em relação aos contribuintes tributados pelo regime cumulativo, a Receita afirma na solução de consulta que esse tipo de indenização deveria fazer parte da base de cálculo das contribuições até 27 de maio de 2009.

“Mas em relação aos tributados pelo regime não cumulativo, a Receita considera que isso sempre deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Ele explica que a Receita considera que essa indenização não está na lista de exclusões da legislação do PIS e da Cofins.

Para o advogado essa é uma interpretação equivocada. “Não há porque haver tributação porque a indenização não é acréscimo patrimonial, mas apenas a recuperação de um valor”, afirma Barros. “Assim, não se trata de receita tributável.”

Em relação à CSLL e ao IR, a Receita pondera que só o ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem, compõe a base de cálculo dos tributos.

Fisco inclui indenização no cálculo da Cofins | Valor Econômico.

Estados reclamam porque pagam a conta da desoneração federal

por Gustavo Machado | BRASIL ECONÔMICO

Os incentivos fiscais dados pelo governo federal para fomentar a atividade econômica do país está gerando grande desconforto entre governadores e secretários de estados. A redução da alíquota de alguns impostos têm impacto direto na arrecadação dos estados, em maior medida as unidades mais dependentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE) — composto por 21,5% das receitas do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e por 21,5% do Imposto de Renda (IR). José Sérgio Gabrielli, secretário do Planejamento da Bahia, que conta com a maior participação do FPE, reclama dos efeitos sobre as contas estaduais das ações governamentais. “O governo federal está correto em trabalhar para elevar o nível de atividade do país, mas precisa achar outros meios que impactem menos os estados”, afirma o ex-presidente da Petrobras. Além do fundo, Gabrielli afirma que a redução para zero da Cide (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico) sobre gasolina e diesel comprometeu parte dos investimentos em estradas e rodovias orçados para 2012. “Este efeito é mais setorial, mas precisarei alocar recursos de outras áreas para cobrir a redução da Cide”, comenta o secretário. Já Cláudio José Trinchão, secretário da Fazendo do Maranhão, é mais enfático em sua crítica. Seu estado é um dos mais dependentes do repasse do FPE. No orçamento trabalhado para o próximo ano, 53% das receitas têm origem no fundo, enquanto a dependência baiana está próxima a 21%. “R$ 200 milhões de redução no FPE podem parecer pouco para São Paulo e Rio de Janeiro, que dependem menos do fundo. As desonerações refletem na base do orçamento”, reclama. Trinchão, que também é coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), afirma que levará a questão ao secretário-executivo da Fazenda, Nelson Barbosa, que também é membro do Confaz. “Temos que repensar este modelo de incentivos. Porque não reduzem o PIS e o Cofins? Os estados já vivenciam um momento extremamente delicado e a desoneração tem de ser justamente sobre o IPI e a Cide, que são partes importantes do orçamento estadual? ”, questiona.

Governo perde R$ 8 bilhões com renúncia fiscal

Valor considera só incentivos fiscais com IPI, contribuições previdenciárias e Cide

As desonerações promovidas pelo governo federal representarão nos próximos 12 meses uma renúncia fiscal de R$ 8 bilhões, segundo cálculos da economista Maria Cristina Mendonça de Barros, sócia da MB Associados. De acordo com o levantamento da consultoria, apenas a redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para artigos de linha branca (geladeiras, freezers e fogões), móveis e automóveis significa uma renúncia de R$ 1 bilhão.

Outros R$ 2 bilhões virão da troca da contribuição previdenciária, incidente na folha de pagamento, para o recolhimento de 1% do faturamento de companhias industriais. A conta fecha com redução para zero da alíquota da Cide (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico) sobre gasolina e diesel, que representa cerca de R$ 5 bilhões a menos nos cofres do governo. Com os incentivos fiscais, a frustração nas expectativas de arrecadação do governo já somam R$ 20 bilhões, segundo Maria Cristina. “O restante corresponde à queda do nível de atividade econômica, refletindo diretamente no Imposto de Renda de pessoas jurídicas”, explica a economista. O governo federal deu o primeiro passo na última sexta-feira, ao assumir que a arrecadação prevista no início do ano não será alcançada. No entanto, segundo a conta apresentada pelo Ministério do Planejamento, as receitas administradas pela Receita Federal deverão somar R$ 676,8 bilhões ao final deste ano, pouco menos de R$ 13 bilhões que o estimado há dois meses. A diferença acontece justamente pela outra mão do Estado, a que tira. Enquanto o Planejamento reconhece a renúncia fiscal de R$ 6 bilhões com os programas de incentivos, repõe parte da perda com uma forte revisão da arrecadação de PIS e Cofins. Segundo a nova conta, estes dois tributos somarão R$ 226,15 bilhões ao final de 2012, pouco mais de R$ 7,69 bilhões do previsto no bimestre anterior. ¦ G.M.

 

Fonte: Brasil Econômico via Fenacon

Empresas obtêm resposta sobre auditoria em site

Por Laura Ignacio | Valor

Quando um contribuinte for notificado em auditoria relativa a compensações tributárias e a Guia do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) poderá obter a resposta sobre essas notificações por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). Este ano, a Receita Federal vem aumentando o uso da tecnologia na prestação de seus serviços.

A novidade foi instituída pelo Ato Declaratório Executivo nº 2, de 2012, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

A medida, que agilizará o procedimento, foi autorizada pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição. A permissão de uso é por meio do código de acesso ao e-CAC. Esse código é gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Este mês, empresas e pessoas físicas também passaram a poder parcelar débitos de contribuições previdenciárias por meio do e-CAC. Além disso, é possível instalar um aplicativo que permite ao contribuinte acessar o serviço de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e de consulta ao CPF via smartphones e tablets.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/23/empresas-obtem-resposta-sobre-auditoria-em-site/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Instrução Normativa RFB nº 1.283, de 18.07.2012 – dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV)

Instrução Normativa RFB nº 1.283, de 18.07.2012 – DOU 1 de 24.07.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu preenchimento e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

…..

§ 4º Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário de 2011 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de outubro de 2012.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Correção monetária deve compor base de cálculo do IR

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7), que a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial devem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª TR do RS, turma que julga o caso do autor da ação. “A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”, afirmou o magistrado.

A próxima sessão da TRU ocorre no dia 21 de agosto, em Florianópolis.

Mais informações pelo link: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_200712

 

IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF

via:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

Confira dicas de especialista de como melhorar o perfil de endividamento da sua empresa

A maioria das empresas, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, possui algum tipo de endividamento. E isso não é nenhum problema. Ter dívidas pode ser saudável, principalmente quando os recursos são utilizados para financiar o desenvolvimento e crescimento da companhia.

No entanto, quando analiso o perfil de endividamento de uma empresa, em especial de médio porte, é comum encontrar muitos problemas. O excesso de dívidas prejudica o desenvolvimento e resulta, muitas vezes, em inadimplência. Operações de curtíssimo prazo aumentam o custo financeiro da empresa comprometendo a margem de manobra dela.

Quando uma companhia chega ao ponto de o endividamento impedir seu crescimento, é essencial que se analise o perfil das dívidas para que sejam renegociadas de acordo com as necessidades da organização. São quatro os principais fatores que devem ser avaliados: o prazo, a taxa média de juros, o principal e as garantias.

Na questão prazo da dívida, é importante verificar se são de curto ou longo prazo, ou como estão divididas dentro deste perfil. Muitas companhias, por falta de conhecimento ou de orientação, acabam com muitas dívidas de curto (ou curtíssimo) prazo, divididas, principalmente, entre desconto de duplicata, capital de giro, conta garantida e cheque empresarial, que são as operações mais básicas.

O desconto de duplicata funciona como um adiantamento de recursos sobre valores que a empresa receberá futuramente. O capital de giro funciona como um empréstimo parcelado, em geral, de no mínimo 24 parcelas mensais. Já a conta garantida é um limite de operação com garantia, geralmente duplicatas.

O capital de giro é a melhor opção para a companhia. Com um prazo de 24 a 36 meses, oferece taxas um pouco menores. Já o desconto de duplicata, a conta garantida e o cheque empresarial são operações de curtíssimo prazo, em geral menos de 30 dias. Nestes três casos, as taxas, principalmente a do cheque empresarial, são muito elevadas, o que onera a empresa.

As dívidas de longo prazo costumam oferecer taxas melhores. Operações estruturadas, como uma operação imobiliária, na qual a empresa que possui um imóvel acima de um certo valor pode usá-lo em um fundo, ou ainda fazer uma operação de leasing, são bons exemplos. Além disso, esta é uma modalidade de endividamento com prazo de cinco a dez anos, o que dá a empresa uma ‘folga’ maior e costuma ser mais barato pela natureza da garantia.

Quando falamos em perfil de endividamento, outro ponto que deve ser olhado com atenção é a taxa média, ou seja, se as taxas estão dentro do que o mercado está trabalhando ou se estão acima. Por exemplo, hoje, o capital de giro tem taxas que variam entre 1,5% e 1,7% de juros em média. Também é preciso analisar o fluxo de caixa e ver se as parcelas se encaixam dentro do orçamento mensal.

O terceiro ponto é o valor total do endividamento, também chamado de principal. Aqui, avalia-se se a empresa está com mais dívida do que deveria ou se poderia ter mais sem comprometer o seu crescimento.

Uma forma rápida de avaliação é verificar a relação entre faturamento mensal e total do endividamento, incluindo juros. Se o total de endividamento for superior a três faturamentos mensais, nesse caso, o endividamento pode ser considerado alto.

Por último, pondera-se as garantias. A maioria das operações de captação de recursos precisa de garantias, que podem ser por meio de duplicatas, por aplicação financeira (normalmente CDB), por aval (como deixar bens pessoais como garantia) e por alienação fiduciária.

É necessário avaliar a relação da dívida com o da garantia. Por exemplo, uma fábrica que deu como garantia o prédio onde funcionava, no valor de R$ 20 milhões, para uma dívida de R$ 5 milhões. Se este é o caso, deve-se renegociar esta garantia ou quitar a dívida, para que a relação seja mais coerente.

Diante disso, antes de fazer a dívida, é importante que a empresa saiba até quanto pode se endividar e como deve ser a estrutura do endividamento. Para aquelas que já se encontram endividadas, o caminho é a análise criteriosa do perfil de dívida e, quando necessário, a renegociação como parte de um plano de reestruturação mais amplo.

Vincent Baron é sócio-diretor da Naxentia, graduado em Administração e possui MBA da Insead. Especialista em reestruturação, antes de ingressar na Naxentia foi diretor da Alvarez & Marsal, atuou na Oliver Wyman, Deloitte e no Banco Société Générale.

http://empreendedor.com.br/pt-br/artigos/confira-dicas-de-especialista-de-como-melhorar-o-perfil-de-endividamento-da-sua-empresa

Cartilha orienta empresários sobre o Sped

CNC NOTÍCIAS

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) está disponibilizando a cartilha Sped para Empresários, elaborada pelo professor Roberto Dias Duarte, especialista em Tecnologia da Informação. A cartilha tem o objetivo de auxiliar os empresários a se adaptar melhor ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo governo federal em 2007.

“Este trabalho foi um grande passo para a sensibilização dos empreendedores com relação à importância do tema. Hoje já temos 1,5 milhão de empresas que participam diretamente do Sped. Em 2013 serão mais de 6 milhões, incluindo todos os optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs)”, afirmou Duarte.

O Sped foi criado pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. O Sistema surgiu para fazer a escrituração dos registros fiscais das empresas em formato digital, o que representa um avanço da informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

Clique aqui para fazer o download da cartilha Sped para Empresários

Fonte: http://www.cnc.org.br/

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – DOU 1 de 08.06.2012 – Rep. DOU 24.07.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_2.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência BB9917AA90CB9CEEF78E2B37CD75A0DC, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA