EFD CONTRIBUIÇÕES – CPRB – RECEITA BRUTA – CONCEITO E EXCLUSÕES

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

Reforma PIS e Cofins exige cautela

por Fábio Rodrigues de Oliveira* | DCI/SP

Como tem sido divulgado, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da Cofins. O objetivo é simplificar estes tributos, que são dos mais complexos. E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto que comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.

Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico, mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade de se apurar a Cofins. Pagar dois Darf é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco da nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da Cofins. A unificação é bem pouco para se comemorar. E os créditos? Novos créditos sempre são bem-vindos, mas quando eles vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar a não-cumulatividade.

Os novos percentuais não geraram dúvidas, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário. Não querendo ser pessimista, é fato que as regras gerais do PIS e da Cofins não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência monofásica. Se hoje temos tantas regras é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores. Conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, por exemplo, sempre foi um dos maiores desafios. Este problema, no entanto, em boa parte já foi resolvido pela própria Receita Federal, ao disponibilizar tabelas com as regras diferenciadas de tributação. Melhor do que ter mudanças superficiais e duvidosas é ter corrigidas as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo que já foi construído. Simples atos administrativos podem resolver boa parte desses problemas.

*Fábio Rodrigues de Oliveira é diretor da Systax

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/reforma-pis-e-cofins-exige-cautela/

Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para renovar cadastro e obter incentivos fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Os advogados da União demonstraram que a Constituição Federal proíbe a concessão destes benefícios a firmas com créditos relativos a tributos.

A Gatsby do Brasil havia ajuizado Mandado de Segurança pedindo que a Suframa renovasse seu cadastro para receber incentivos fiscais sem exigir as certidões negativas. A empresa alegava que foi vítima de decisão judicial injusta.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que o órgão possui, entre outras competências, o poder de polícia para administrar a Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento econômico da Região. Assim como, a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação das empresas requerentes.

Segundo os procuradores federais, o Tribunal de Contas da União determinou à autarquia que adotasse providências para controle do cadastro das empresas que utilizam os incentivos fiscais administrados por ela. Seguindo esse entendimento, a Suframa passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da Superintendência), pedindo as certidões negativas para realizar o registro das firmas feito anualmente.

Por fim, as procuradorias afirmaram que esta exigência é razoável e compatível com o Sistema Jurídico, pois tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais proíbem a concessão de incentivo fiscal a empresas com débitos negativos. Assim, esclareceram que não haveria, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela Suframa.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa. Segundo a juíza federal, a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou concorrência. “A comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida, dando o acesso a benefícios fiscais apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais”.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 10303-28.2011.4.01.3200 – 1º Vara Seção Judiciária – AM.

Leane Ribeiro

viaAGU – Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC, é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Com esses fundamentos, a Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000254-88.1999.4.01.3800/MG

viaTRF 1° Região.

Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal

Uma empresa do ramo da construção civil, que apresentou o relatório contábil relativo ao ano de 2011, na Receita Federal, com erro, vai poder retificar o balanço. A decisão é da 4ª Vara Federal Cível de Curitiba. De acordo com o escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, que representou a companhia no Mandado de Segurança, um entendimento nesse sentido é inédito. A decisão é do dia 12 de junho.

Em abril de 2012, a empresa registrou em seu balanço na Junta Comercial do Paraná, referente ao ano de 2011, o capital social como sendo de R$ 49 mil. Como de praxe depois do arquivamento aconteceu o registro e certificação digital diante de diversos órgãos públicos. Mais tarde, a diretoria percebeu que o capital social era de R$ 67 mil.

De acordo com a defesa, desde que a Receita adotou o novo sistema para escrituração contábil digital (Sped), as empresas que registrarem o balanço na Junta Comercial e na Receita não podem alterar as informações repassadas, mesmo que contenham algum erro.

O relator do caso, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entende como “descabida a negativa da autoridade coatora em retificar as informações, por mera dificuldade burocrática”. Segundo ele, “as informações prestadas, salvo até prova em contrário, são verdadeiras, refletidas em sua contabilidade, sendo evidente o equívoco de sua contadoria não atualizar o valor do capital social ao fim de 2011”.

O advogado que cuidou do caso, Cezar Augusto Cordeiro Machado, explica que o sistema pode provocar esse tipo de problema. “A Receita não verifica as diversas dificuldades enfrentadas pelo contribuinte com essa restrição. Em um eventual erro, a empresa pode ter muitos prejuízos, principalmente aquelas que atuam com licitações ou que necessitam obter empréstimos”, diz. Geralmente, a apresentação é feita somente no próximo balanço.

O advogado lembra, ainda, que mesmo que o sistema tenha criado diversas burocracias para as empresas, o direito do contribuinte deve prevalecer. “Pelo fato de serem criados novos procedimentos junto à Receita, não significa que se pode passar por cima das garantias dos contribuintes. Entre elas o direito que a empresa tem de manter suas informações atualizadas perante os órgãos públicos, sob pena de diversos e imensuráveis prejuízos.”

viaConjur – Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal.

Dois são condenados por sonegação

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) condenou dois contribuintes de Marília por crime contra a ordem tributária e por apropriação indébita previdenciária.

No primeiro caso, a pessoa física suprimiu o pagamento do imposto de renda mediante a omissão de informações à Receita Federal, porém auditoria comprovou que o contribuinte prestava serviços de odontologia, emitia os competentes recibos, mas não informava os valores em suas declarações de imposto de renda e não realizava os devidos recolhimentos do imposto de renda.

O acusado foi sentenciado à pena de privação de liberdade de três anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestações pecuniárias e de serviços à comunidade.

No segundo caso, restou comprovado que a empresa efetuava o desconto das contribuições previdenciárias de seus empregados, porém não recolhiam os valores aos cofres públicos.

Neste caso, os sócios-gerentes foram sentenciados à pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses e sanção pecuniária de 23 dias-multa, totalizando R$ 7.153. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e na entrega de cesta básica no período de seis meses do cumprimento da pena, respectivamente.

viaJornal Diário de Marília – Dois são condenados por sonegação.

Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC) – Inclusão do SISCOSERV

Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012

A IN RFB nº 1.077/2010 dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) que tem como objetivo propiciar o atendimento de forma interativa, por meio do site da RFB, no endereço .

Em 17 de julho de 2012 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.281 para alterar o Anexo II da IN RFB nº 1.077/2010 que relaciona as aplicações do e-CAC acessadas exclusivamente com certificado digital.

A nova IN inclui no referido Anexo II, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – SISCOSERV para permitir que o contribuinte (tipo de contribuinte: pessoa física e jurídica) preste informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, conforme obrigatoriedade prevista na IN RFB nº 1.277/2012.

http://www.pwc.com.br/pt/sinopse-legislativa/index.jhtml

Agenda Tributária – Julho de 2012 – Inclusão

Agenda Tributária – Julho de 2012

Atenção! O arquivo da Agenda Tributária de julho de 2012 foi substituído para constar os seguintes códigos de receita:

Dia do Vencimento: 20/07/2012

Fato Gerador: Junho/2012

Código DARF Sigla Descrição do   tributo/contribuição
2985 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Serviço
2991 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Indústria

viaAgenda Tributária – Julho de 2012.

versão 2.0.1A PVA e versão 1.0.8 do Guia Prático

Disponibilizada para download a versão 2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições. A nova versão substitui a versão 2.0.0 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com as seguintes funcionalidades em relação à versão anterior: 1. Atualização das tabelas de escrituração do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas; 2. Disponibilização dos registros de escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, cuja escrituração é opcional em relação ao período de julho a dezembro de 2012, e obrigatória a partir de janeiro de 2013.

Também está sendo disponibilizada a versão 1.0.8 do Guia Prático da escrituração das contribuições, o qual deve ser utilizado, juntamente com as orientação contidas em “Perguntas Frequentes”, como ferramentas de orientação para correta escrituração, validação e transmissão do arquivo digital.

 

Guia Prático click aqui

 

PVA click aqui

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/vers-o-2-0-1a-pva-e-vers-o-1-0-8-do-guia-pr-tico

SPED: NF-e: SEFAZ/TO: DECRETO Nº 4.581 de 27/06/2012

DECRETO Nº 4.581, DE 27/06/2012 (DO-TO, DE 18/07/2012)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

XXI – …………………………………………………………………………………

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07)

…………………………………………………………………………………………

LVII – a operação com medicamento usado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo XLI deste Regulamento, mantido o crédito tributário disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 162/94, 34/96 e 118/11)

…………………………………………………………………………………………

CXV – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00;

e) vagão plataforma, 8606.99.00.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 6º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

VI – o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50;

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte:

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH;

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM;

c) atendidas as seguintes exigências:

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação;

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída do estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses:

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação;

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno;

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão “Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo:

4.1. a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”;

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-deobra;

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido;

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização;

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Remessa para Exportação”, sem destaque do valor do imposto, e ainda:

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda;

5.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011” para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.;

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, contém, ainda:

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador;

6.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização, com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão:

7.1.1. “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

7.1.2. “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, sem destaque do valor do imposto, e, ainda:

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria;

7.1.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”, para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria;

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto:

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

8.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

VII – o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização;

…………………………………………………………………………………………

Art. 8º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

V – …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

…………………………………………………………………………………………

VI – ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

…………………………………………………………………………………………

Art. 19 – ……………………………………………………………………………..

I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

…………………………………………………………………………………………

Art. 92 – ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§5º……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

II – cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE.

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-B – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§6º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/11)

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-C – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§2º É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/09 e 85/10)

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto o estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

III – de comércio exterior.

…………………………………………………………………………………………

Art. 186-A – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§3º O art. 186-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e.

§4º Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§5º É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas.

……………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º – Os itens 163 e 164 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 139/11)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

“(NR)

Art. 3º – É acrescentado o item 9 ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 130/11)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO   FISCAL

9

Etravirina

2933.59.99

“(NR)

Art. 4º – É acrescentado o Anexo XLI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, com a seguinte redação:

ANEXO XLI AO REGULAMENTO DO ICMS (ART. 2º , CXXIX, DO RICMS – CONVÊNIO ICMS 118/11)

 

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 – [(3 –   Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal   Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg   comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e   0,1mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

Art. 5º – São aprovados e ratificados:

I – os Convênios ICMS nos 167/10, 175/10, 51/11, 118/11, 123/11, 124/11, 130/11 e 139/11;

II – o Protocolo ICMS nº 115/11;

III – os Ajustes SINIEF n os 4/11 e 18/11.

Art. 6º – Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I – o inciso IV e o §6º do art. 324-B;

II – o §5º do art. 463.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 27 dias do mês de junho de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: LegisCenter