SPED – EFD-Contribuições – Campos/Registros Não Validados – Informar ou Não?

Por Ronaldo Zanotta

A RFB por meio do guia prático da EFD Contribuições tem alertado aos contribuintes que, apesar de não haver regras de validação que contemplem todos os campos e registros, estes devem ser informados sempre que houver conteúdo.

Conforme trecho do guia prático (versão1.0.8) fica claro a expectativa da RFB de receber as informações, mesmo que o PVA não as exija neste momento.

“Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.”

Cabe lembrar que as validações disponíveis até o momento no PVA são básicas, ou seja, tem como objetivo garantir o mínimo de integridade das informações que o Fisco terá a disposição para auditoria.

É preciso que as empresas verifiquem os arquivos validados e entregues ao SPED, de forma a validar quais informações que deveriam ser prestadas, mas que por falta de “exigência” do PVA não estão sendo geradas no arquivo da EFD Contribuições.

Por analogia, esta prática deve se estender a todos os arquivos digitais entregues ao SPED, tais como ECD, FCont, EFD ICMS/IPI, etc.

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

O = O registro é sempre obrigatório.

OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.

O(…) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190.

N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400.

http://mauronegruni.com.br/2012/08/07/camposregistros-nao-validados-informar-ou-nao-2/

RS – Alterada a relação de materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária

Decreto nº 49.442, de 06.08.2012 – DOE RS de 07.08.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 59/2012 , publicado no Diário Oficial da União de 28.06.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3723 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “q” do item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA   NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA INTERESTADUAL
“XXV Materiais   elétricos:
…..
“q) aparelhos para   interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de   circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,   corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,   suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma   tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos   de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e “starters” classificados na   subposição 8536.50 ……………. 8536 38,00 46,31″

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

DF – Alterações nas margens de valor agregado (MVA) de autopeças

Decreto nº 33.809, de 01.08.2012 – DO DF de 02.08.2012

Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012,

Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
28 ….. ….. …..
28.5 A MVA-ST original   é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),   tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,   para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei   federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e   equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de   forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por   cento) nos demais casos. (NR)

Protocolo: ICMS   61/2012 a partir de   01.09.2012
28.6 Da combinação dos   subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas   operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de   33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Protocolo: ICMS   61/2012 a partir de   01.09.2012
Alíquota interna na   unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota   interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota   interestadual de 12% 41,10,% 42,82% 44,58%
I – quando a MVA-ST   corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta   centésimos por cento):
Alíquota interna na   unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota   interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota   interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
(NR)
….. …..
NOTA 1- O Protocolo   ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da   cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.
….. ….. ….. …..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

DF – Foram acrescentados 5 itens na lista de produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Decreto nº 33.819, de 06.08.2012 – DO DF de 07.08.2012

Altera o Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (363ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 08/2012 , e o Protocolo ICMS 24/2012 , ambos de 30 de março de 2012,

Decreta:
Art. 1º Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
6 ….. ICMS 8/2012 ….. A partir de   01.07.2012
ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
….. ….. …..
III Massas, pastas,   ceras, encáusticas, líquidos,preparações e outros para dar brilho, limpeza,   polimento ou conservação; 3404, 3405.20,   3405.30,3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
….. ….. …..
VIII Preparações   iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,   aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,   bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. 3208, 3815, 3824,   3909 e 3911
…..
….. ….. ….. …..
28 …..
…..
28.17 Nas operações   destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a   prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput   deste item. (AC) Protocolo ICMS
24/2012
A partir de   01.05.2012.
….. ….. ….. …..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ES – Alterações no Regulamento, cadastro de contribuintes, base de cálculo reduzida, CT-e e outras

Decreto nº 3.070-R, de 02.08.2012 – DOE ES de 03.08.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 21:

“Art. 21. …..

…..

§ 2º-C. …..

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;

…..” (NR)

II – o art. 27:

“Art. 27. …..

…..

VI – …..

…..

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e …..” (NR)

III – o art. 41-A:

“Art. 41-A. ….

…..

§ 1º-A. …..

I – a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

II – a segunda via, ao contribuinte.

…..” (NR)

IV – o art. 49:

“Art. 49. …..

…..

§ 4º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.

…..” (NR)

V – o art. 236-E:

“Art. 236-E. …..

…..

§ 5º …..

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

…..” (NR)

VI – o art. 530-Z-O:

“Art. 530-Z-O. …..

…..

§ 1º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:

I – o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e

II – o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.

…..” (NR)

VII – o art. 543-Z-I-A:

“Art. 543-Z-I-A. O emitente de CTe poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valo r da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III – a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)

VIII – o art. 701:

“Art. 701. …..

…..

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

…..

§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviço s de processamento dos dado s, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.

§ 10. A declaração a que se refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.” (NR)

IX – o art. 839:

“Art. 839. …..

…..

§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal – Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I – nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;

…..” (NR)

X – o art. 879:

“Art. 879. …..

…..

§ 5.º O pedido de parcelamento poderá ser:

I – formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II – efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.

…..” (NR)

XI – o art. 881:

“Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento do s pedido s de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º, I.

…..” (NR)

XII – o art. 884:

“Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:

I – na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e …..

§ 1.º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

…..” (NR)

XIII – o art. 886:

“Art. 886. …..

…..

§ 1.º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

……” (NR)

XIV – o art. 1.133:

“Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4º.” (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte redação:

“Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

União do PIS-Cofins: aumento disfarçado

Por Wilson De Faria

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal do Brasil declararam que tratarão com prioridade o projeto de unificação do PIS e da Cofins, com a suposta finalidade de desburocratizar o sistema de apuração desses tributos e redução dos custos administrativos dos contribuintes.

O governo também declarou que pretende elevar a alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, atualmente de 9,25%, sob a justificativa de que a concessão de novas possibilidades de creditamento na sistemática de apuração neutralizará o referido aumento de alíquota.

Tal posição governamental é extremamente preocupante, considerando-se o histórico da criação do sistema não cumulativo dessas contribuições pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com o tempo, verificou-se que o aumento de 153% das alíquotas, promovido à época, elevou consideravelmente o montante recolhido pelas empresas (crescimento de 48% da arrecadação em nove anos, descontada a inflação), tendo em vista que os créditos autorizados na nova sistemática não foram suficientes para manter a neutralidade tributária. Referida neutralidade, em tese, deveria ter ocorrido, já que o próprio governo consignou que esse era um dos objetivos do novo regime, na Exposição de Motivos daquelas leis.

Ainda mais alarmante, especialmente para o setor de serviços, é a notícia divulgada pela imprensa de que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) que prevê o fim do sistema de cobrança do PIS e Cofins cumulativo com a alíquota de 3,65% para as empresas enquadradas no regime de lucro presumido (faturamento inferior a R$ 48 milhões por ano), no qual se insere o grande universo das empresas brasileiras geradoras de emprego formal. Portanto, todas as empresas passariam a ter de apurar o PIS e Cofins com alíquota majorada (9,25%), a qual, após a reforma, viria a ser aumentada.

Por último, o fim da sistemática do PIS e da Cofins cumulativos obrigará todas as empresas a implementar um complicado sistema de apuração de créditos sobre insumos, um processo de cálculo de tributos sobre valor agregado como o ICMS, o que gerará custos adicionais para todos. Isso em troca da suposta “simplificação” da unificação das duas contribuições, cujas obrigações acessórias são basicamente as mesmas. Não há, de fato, nenhuma simplificação para a grande maioria dos contribuintes.

Mais racional seria a extinção do PIS, com a contrapartida do aumento da Cofins

Sob o enfoque da eficiência, da racionalização e da justiça tributária, mais importante que a unificação das duas contribuições seria a simples aceitação, pelas autoridades fazendárias, da tomada de créditos sobre todos os insumos utilizados na produção, sejam eles diretos ou indiretos. Esta é uma medida simples, que atenderia a demanda dos empresários, não requer grandes reformas e não prejudica os setores inseridos no regime cumulativo de apuração.

A legislação corrente, entretanto, impede que empresas comerciais façam crédito, por exemplo, sobre despesas de propaganda, e empresas prestadoras de serviços sobre gastos com a folha de pagamento, subvertendo completamente a lógica do sistema. Seria mais aceitável uma leve contrapartida de aumento de alíquota de uma das contribuições sociais para compensar a adoção da universalização da tomada de créditos sobre insumos para as empresas no regime não cumulativo, do que, sob o pretexto de simplificar a tributação, simplesmente extinguir o regime cumulativo para as empresas enquadradas no lucro presumido.

A unificação na forma proposta cria uma terceira contribuição, com a criação de novos códigos de receita, novos campos em declarações etc. Mais racional seria a pura e simples extinção da contribuição ao PIS, com a contrapartida do aumento da alíquota da Cofins. Esta alternativa apresenta desafios técnicos, face à destinação constitucional do PIS (Artigo 239) ao seguro desemprego, mas ainda assim são desafios menores que a criação de uma nova “contribuição unificada”. Existem várias alternativas viáveis, mas o formato apresentado pelo Ministério da Fazenda não nos parece, nem de longe, ser a melhor opção.

É preciso impedir que, na prática, ocorra mais um aumento de tributação e de complexidade do sistema tributário, disfarçado de reforma pelos discursos do governo. Se a história se repetir, haverá aumento da carga e a burocratização do sistema, tal como já ocorreu quando da criação dos mesmíssimos PIS e Cofins não cumulativos em 2002.

Caso não haja mobilização do empresariado, diversos setores como os de serviços e dos profissionais liberais terão suas cargas tributárias e custos administrativos inevitavelmente majorados, especialmente os pequenos empresários enquadrados no lucro presumido.

É necessária a criação de uma frente de trabalho forte, para evitar que a unificação do PIS e da Cofins gere aumento da carga tributária, bem como para apresentar propostas para o remodelamento do sistema tributário que realmente venham a beneficiar o empresariado brasileiro.

Wilson De Faria é advogado e administrador de empresas, pós-graduado em direito tributário, mestre em administração pelo INSEAD/França e sócio da WFaria Advocacia em São Paulo

via União do PIS-Cofins: aumento disfarçado | Valor Econômico.

PVA da EFD Versão 2.0.27

Disponibilizada para download a versão 2.0.27 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.26 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Principais alterações:

– Correção de erro da UF na chave do CT-e.

– Correção de erro apresentado em relatório de saída.

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

 

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1)

A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.0.27.exe

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.0.27.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”, “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”  ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Solução de Consulta nº 22 – DOU 06.08.2012 – Arrolamento de Bens – Substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.

Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.

EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL

Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

http://www.spednews.com.br/08/2012/solucao-de-consulta-no-22-dou-06-08-2012-arrolamento-de-bens-substituicao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no-22-dou-06-08-2012-arrolamento-de-bens-substituicao

Solução de Consulta nº21 – DOU 06.08.2012 – Crédito Pis/Cofins – GLP

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

http://www.spednews.com.br/08/2012/solucao-de-consulta-no21-dou-06-08-2012-credito-piscofins-glp/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no21-dou-06-08-2012-credito-piscofins-glp

MA – Sefaz vai suspender 32 mil empresas do cadastro do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda vai suspender do cadastro do ICMS 32.770 empresas que até o momento não formalizaram a solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou não protocolaram pedido de uso de Emissor de Cupom Fiscal, nem se credenciaram para emitir a Nota

A relação das 32.770 empresas está disponível na Internet, no site da Sefaz, www.sefaz.ma.gov.br na seção Acesso Rápido. As empresas terão 10 dias, a partir de 3/08/2012 para se regularizar, nos termos da Portaria 209/2012.

Nesse prazo as citadas empresas deverão se regularizar, formalizando o procedimento para a emissão de documentos fiscais. Segundo Lourdes Ribeiro, gestora do cadastro da SEFAZ, a empresa suspensa só será reativada após a formalização do procedimento para a emissão de documentos fiscais, e poderão ser novamente suspensas se após a realização das formalidades para emissão de documentos fiscais, não emitirem nenhuma nota fiscal no prazo de quarenta e cinco dias.

De acordo com a SEFAZ, a medida se deve ao fato de que uma empresa inscrita no cadastro do ICMS obrigatoriamente deve fazer as operações de revenda, emitindo notas ou cupons fiscais. Se a empresa cadastrada nunca solicitou autorização para impressão de documentos fiscais, está fazendo venda sem nota fiscal, sonegando o ICMS, ou está inoperante, praticando atos de comércio irregulares, o que recomenda a suspensão cadastral.

Os contribuintes que se encontram suspensos de ofício ou cancelados no cadastro da Sefaz não estão dispensados das obrigações fiscais, e estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados.

Além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

viaLista de Notícias.