Decreto nº 33.809, de 01.08.2012 – DO DF de 02.08.2012
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
….. | ….. | ….. | ….. | |||
28 | ….. | ….. | ….. | |||
28.5 | A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR) |
Protocolo: ICMS 61/2012 | a partir de 01.09.2012 | |||
28.6 | Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): | Protocolo: ICMS 61/2012 | a partir de 01.09.2012 | |||
Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||
17% | 18% | 19% | ||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,11% | 50,93% | 52,80% | |||
Alíquota interestadual de 12% | 41,10,% | 42,82% | 44,58% | |||
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): | ||||||
Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||
17% | 18% | 19% | ||||
Alíquota interestadual de 7% | 78,83% | 81,01% | 83,24% | |||
Alíquota interestadual de 12% | 69,21% | 71,28% | 73,39% | |||
(NR) | ||||||
….. | ….. | |||||
NOTA 1- O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008. | ||||||
….. | ….. | ….. | ….. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ