CE – SPED – NF-e – Certificados Digitais

A Sefaz/CE comunica que foi encontrada uma solução relativa a implantação da nova cadeia de certificação digital a qual foi implantada em ambiente de homologação. E solicita das empresas que porventura estão com dificuldades para autorização da sua NF-e que, por obséquio, realizem testes enviando algumas NF-e para este ambiente (homologação) para averiguarmos se a solução implantada está funcionando adequadamente. Quaisquer dúvidas, enviar mensagem para o e-mail: nf-e@sefaz.ce.gov.br.

 

Fonte: SEFAZ/CE

SEFAZ/GO: Quem não atualizou seu sistema operacional tem dificuldade para emitir NF-e

Os contribuintes que não atualizaram seus sistemas operacionais têm tido dificuldades para emitir nota fiscal eletrônica desde terça-feira (07 de agosto), quando foi realizada a troca de certificados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). A Secretaria investiga as causas deste problema operacional junto à informática da pasta, da Microsoft e até do Serpro, e ressalta a necessidade de que o contribuinte continue emitindo suas notas, fazendo uso do plano de contingenciamento da Sefaz. “A única coisa que o contribuinte não pode fazer é deixar de faturar em virtude destes problemas”, informa Antônio Godoi, gerente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após falar dos esforços da pasta para resolver a situação.
 

Quando não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Sefaz ou obter resposta relativa à autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este novo arquivo foi gerado em situação de contingência. Ele deve adotar qualquer uma das seguintes providências: pode emitir a NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança; pode também, transmitir o arquivo digital diretamente para Receita Federal, por meio do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou pode transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e). Todos esses passos são descritos no portal: nfe.sefaz.go.gov.br.
 

Troca de certificados
 

A Sefaz realiza troca de certificados para emissão da nota fiscal eletrônica anualmente. Essa modificação acontece normalmente no mês de agosto e é procedimento habitual da Fazenda, que recebe, em média, 260 mil notas diariamente. Ontem foram emitidas apenas 221 mil notas. Por isso, a Secretaria solicita que os contribuintes executem os passos descritos no portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link: nfe.sefaz.go.gov.br/ e façam os procedimentos necessários para que continue havendo a emissão da NF-e.
 

Fonte: SEFAZ/GO, editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazgo-quem-nao-atualizou-seu-sistema-operacional-tem-dificuldade-para-emitir-nf-e/

RJ – Assinado protocolo que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças

Edital SEFAZ s/nº, de 08.08.2012 – DOE RJ de 08.08.2012
 

Comunica a assinatura de Protocolo ICMS nº 61 de 2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
 

A Secretaria de Estado de Fazenda, em m atendimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.276/2012 , que dispõe que as margens de valor agregado serão encaminhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, previamente a sua entrada em vigor, às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a realização de Audiência Pública,
 

Esta Secretaria faz saber que foi assinado no âmbito do Confaz pelo Estado do Rio de Janeiro o seguinte protocolo:
 

Nº 61/2012, que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
 

Assim sendo, o Estado do Rio de Janeiro adere ao já existente Protocolo ICMS nº 61/2012 , que altera o Protocolo ICMS nº 41/2008 , aplicando as margens de valor agregado nele definidas com as suas respectivas alterações.

http://www.spednews.com.br/08/2012/rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=rj-assinado-protocolo-que-dispoe-sobre-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-interestaduais-com-autopecas

AL – Definidos os valores para devolução do imposto nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo referentes a maio/2012

Divulga os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo da devolução do ICMS, nos termos do § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.
 

O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições,
 

Considerando o Memorando nº 249/2012/DIFIS, de que trata o processo administrativo nº 1500-019543/2012;
 

Considerando o disposto no § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, e no art. 3º da Instrução Normativa SF nº 20, de 24 de maio de 2010, resolve expedir a seguinte Portaria:

 Art. 1º Os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de maio de 2012, para o cálculo do incentivo fiscal da devolução do ICMS, de que tratam os arts. 23-A a 23-E do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, são os seguintes:
VALOR DO ICMS PARA O CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO DO ICMS

MÊS OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
  (R$/Kg) (R$/Kg)
MAIO 0,249216 0,140579

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 08 de agosto de 2012.
 

CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA
 

Superintendente da Receita Estadual

 

SPED: NF-e: SEFAZ/MS: DECRETO Nº 13.476 de 07/08/2012

ECRETO Nº 13.476, DE 07/08/2012

 (DO-MS, DE 08/08/2012)
 

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 

“Art. 71-C – As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”
 

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente.” (NR)
 

“Art. 71-F – …………………….
 

…………………………………….
 

§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter:
 

I – dados cadastrais do destinatário;
 

II – endereço do local de entrega;
 

III – discriminação dos produtos e quantidade.” (NR)
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2012.
 

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.
 

ANDRÉ PUCCINELLI

 Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
 Secretário de Estado de Fazenda
 
Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SER/PB: PORTARIA Nº 179 de 07/08/2012

PORTARIA Nº 179 SER, DE 07/08/2012

 (DO-PB, DE 08/08/2012)
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas que exercem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da Internet,
RESOLVE:
 

Art. 1º – Estabelecer critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.
 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
 

I – i-ltda – a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos Domain Name System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual;
 

II – e-commerce – a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio da Internet.
 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa ecommerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.
 

§ 3º A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela ecommerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda.
 

Art. 2º – O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral – FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
 

I – requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;
II – comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC;
 

III – Termo de Compromisso do contabilista;
 

IV – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios;
 

V – comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;
 

VI – comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente, para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios;
 

VII – prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda;
 

VIII – comprovante da licença municipal da empresa i-ltda;
 

IX – comprovante de endereço da empresa i-ltda;
 

X – Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
 

XI – certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da ecommerce e da empresa i-ltda;
 

XII – prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda;
 

XIII – certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).
 

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.
 

Art. 3º – O contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012.
 

§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
 

§ 2º O contribuinte e-commerce, constituído nos termos do caput, poderá informar o mesmo endereço de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda possua o mesmo radical.
 

Art. 4º – O estabelecimento e-commerce se obriga a realizar suas operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Decreto nº 28.820, de 22 de novembro de 2007, bem como apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 

Parágrafo úni co. O estabelecimento e-commerce, constituído em conformidade com o § 1º do art. 3º, obriga-se a realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 6º – Fica revogada a Portaria Nº 062/GSER, de 1º de abril de 2008.
 

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

João Pessoa, 07 de agosto de 2012.
 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

 Secretario de Estado da Receita

SPED: EFD ICMS/IPI: Novo código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1

por Luiz Augusto Dutra* | SET/RN
 
Lembrem-se que as EFDs com data inicial das informações contidas no arquivo a partir de 1o de julho de 2012, cujo prazo de entrega é até 15/08/2012, deverão ser preenchidas com o código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1, conforme figura anexa, no campo 02 (COD_VER) do Registro 0000.

* Luiz Augusto Dutra da Silva é Assessor de Relações Federativo-Fiscais, Representante Substituto Cotepe/ICMS-RN da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba o que fazer com as NF-es que ficam no seu correio eletrônico

A legislação exige que esses arquivos digitais sejam guardados por no mínimo cinco anos para eventuais conferências pelo Fisco

Por Leandro Felizali, Administradores.com

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já está sendo largamente utilizada no Brasil desde 2009. Mas passados três anos dessa realidade muitas empresas ainda não atentaram para a importância destes arquivos. Acostumados com a antiga nota fiscal em papel, muitos ainda acreditam que basta guardar o DANFe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
 

Isso é verdade para as pessoas físicas e empresas que não estão obrigadas a emitir NF-e, mas para todos os demais, pela nova legislação fiscal, o DANFe – como o próprio nome diz – é um “documento auxiliar” que possibilita visualizar o conteúdo da Nota Fiscal Eletrônica. Para as empresas obrigadas a emitir NF-e o “documento com validade fiscal” é o respectivo arquivo XML e a legislação exige que esses arquivos digitais sejam guardados por no mínimo cinco anos para eventuais conferências pelo Fisco.
 

Percebo que muitas empresas ainda não dão a devida importância em guardar a NF-e e as poucas que se preocupam com isso, acabam guardando somente as NF-es emitidas pela própria empresa se esquecendo que a legislação obriga também o armazenamento – pelos mesmos cinco anos – das NF-es recebidas de seus fornecedores. É por esse motivo que começou essa “enxurrada” de e-mails em seu correio eletrônico. O que fazer com isso?
 

Inicialmente não culpe seu fornecedor por ficar enchendo sua caixa de e-mails, pois a legislação exige que o emitente da NF-e entregue ou disponibilize o arquivo XML para o seu destinatário e o método mais utilizado pelo mercado para resolver esse problema é enviar esses arquivos por e-mail. Aliás, quando você for comprar algum equipamento ou eletrodoméstico e o vendedor pedir o seu e-mail, não fique nervoso, ele só está tentando atender à legislação fiscal.
 

Porém, tudo está se modernizando e a nota fiscal também entrou nesse ritmo. Por isso, precisamos mudar nosso hábito de guardar papel e nos acostumarmos a armazenar arquivo digital. Essas NF-es que estão em sua caixa postal, provavelmente, são de seus fornecedores e precisam ser mantidas por cinco anos. isso mesmo, cinco anos no mínimo. Então guarde. Mas então surge a pergunta: como?
 

Você pode simplesmente arquivar em sua caixa de e-mails. No entato, esse procedimento é frágil, pois qualquer problema no seu correio eletrônico provocará a perda desses importantes arquivos. Além disso, para uma eventual consulta ou fiscalização não vai ser fácil localizar as NF-es.
 

O ideal é você abrir o e-mail, identificar se essa NF-e é realmente sua, entrar no portal da Secretaria da Fazenda (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal), digitar a “chave de acesso da NF-e”, verificar se ela está válida e, depois, salvar esse arquivo em alguma pasta do seu computador e, de preferência, periodicamente, salvar uma cópia externa (pen drive, cd ou DVD) de forma organizada e separado por data. Tudo isso? Infelizmente sim, esse é o procedimento correto.
 

A boa notícia é que já existem softwares disponíveis no mercado que administram e armazenam as notas fiscais eletrônicas emitidas e recebidas. Alguns fazem todo o procedimento de forma automática: importam o arquivo XML, validam na Secretaria da Fazenda, armazenam e oferecem filtros e relatórios para facilitar a organização e consulta às NF-es. Outros, mais sofisticados, chegam a ler os seus e-mails para capturar, automaticamente, suas notas fiscais, poupando até o seu trabalho de abrir as mensagens com anexos em XML. Outra boa notícia é que esses softwares costumam ter preços acessíveis.
 

Pense pelo lado positivo e na sustentabilidade, arquivos digitais não ocupam lugar em sua gaveta, economizam papel e reduzem os custos com impressão. E fica o recado: guardem as NF-es emitidas e recebidas para evitar problemas com o Fisco.
 

Leandro Felizali é diretor da Vinco – empresa brasileira especializada na integração de sistemas e na migração de dados fiscais.

EFD Contribuições – Procedimento de escrituração da ST na venda de produtos monofásicos à ZFM

Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:

– No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;

– No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
 

Fundamentação legal: Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.09

http://www.spednews.com.br/08/2012/efd-contribuicoes-procedimento-de-escrituracao-da-substituicao-tributaria-da-venda-de-produtos-monofasicos-a-zfm-arts-64-e-65-da-lei-no-11-1962005/

 

SPED: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 de 27/07/2012

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 CRE, DE 27/07/2012

(DO-PR, DE 31/07/2012)

Estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Revoga a NPF nº 014/2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:

1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL

1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e a sua gestão.

1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem 1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento nos termos desta Norma.

1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.

1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:

1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF – Normas de Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;

1.4.2. gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;

1.4.3. não possuir qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;

1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas em todos os documentos apresentados;

1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.

2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

2.1. Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:

2.1.1. a empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade econômica correlata para este fim.

2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:

2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis;

2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;

2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.

2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná:

2.3.1.1. requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:

2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;

2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);

2.3.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:

2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, no endereço eletrônico www.fazenda. pr.gov.br, nos termos da NPF nº 099/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.

2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;

2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);

2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;

2.4.2.3. para alteração de dados relativos a endereço, números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação de documentos.

2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.5.1. requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal da empresa;

2.5.3. o Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo para qualquer sistema.

2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:

2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:

2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;

2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado do Paraná.

2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;

2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação de dados de seus SISTEMAS.

2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.

3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.2.1. requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;

3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente;

3.2.2.4. cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.2.3. a partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:

3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.3. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa, contendo:

3.2.3.3.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

3.2.3.3.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3.2.3.3.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

3.2.3.3.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes modalidades:

3.2.4.1. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;

3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo a prestação de serviço de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;

3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;

3.2.4.4. CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;

3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.

3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e” e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.

3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses.

3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo SISTEMA.

3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;

3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido no subitem 3.2.4;

3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.3.3. até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.

3.3.3.1. os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAFECF credenciados antes da vigência desta Norma deverão atualizar as informações de seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.

3.3.4. fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem

3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente;

3.3.5. decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação da credencial do SISTEMA;

3.3.6. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações de uso ativas;

3.3.7. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa;

3.4.3. o Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;

3.4.4. a partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.

3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:

3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;

3.5.3. a partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;

3.5.4. caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será automaticamente indeferido;

3.5.5. a transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se na data de credenciamento do SISTEMA transferido.

3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:

4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão de documentos fiscais;

4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal, desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.

4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.2.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização do SISTEMA.

5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal junto à CRE;

5.2.2.2. o FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

5.2.2.3. caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO ou exceda este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;

5.2.2.4. o reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação de documentos;

5.2.2.5. o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;

5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.

5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

5.3.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;

5.3.3. no Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.4.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.

6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO

6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:

6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por:

6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;

6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;

6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por:

6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;

6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;

6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação, layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;

6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação tributária;

6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.

6.1.6. em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:

6.1.6.1. o endereço informado for insuficiente ou não localizado;   6.1.6.2. for constatada a cessação de suas atividades;

6.1.6.3. houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID – Sistema Integrado de Documentos.

6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:

6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal autorizado;

6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1.

6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.

6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR – Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁ- RIO.

6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.

6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR, serviço UPD.

6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.

6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/ CRE para análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos referidos pedidos.

7. DAS COMPETÊNCIAS

7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;

7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5.

7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:

7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;

7.2.2. a cassação do cadastro de uso de SISTEMA.

7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes desta Norma, à critério das referidas autoridades.

8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição fiscal onde o mesmo teve início;

8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem a substituição dos mesmos.

8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve início.

9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA

9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:

9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no caso de indeferimento.

9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade, à IGF/CRE, para análise.

9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do subitem 8.1;

9.2.3. após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;

9.2.4. efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.

9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:

9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov. br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;

9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.

9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer repartição fiscal da Regional.

10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL

10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:

10.1.1. recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID, instruindo-o com toda a documentação recebida

10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

10.2. Quanto aos processos de cassação:

10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;

10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;

10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde mesmo teve início.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.

11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.

11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.

11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.

11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.

11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:

11.6.1. o cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO para a sua emissão;

11.6.2. a alteração para retirada, a cessação ou a cassação do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.

11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.

11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.

11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.

11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 014/2012.

11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.

LEONILDO PRATI

Assessor Geral – CRE/GAB

Delegação de Competência – Portaria 02/2011

Fonte: LegisCenter